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Distrito Federal

Governo promove alterações no Regulamento Aduaneiro

Decreto 7044/2009

05/01/2010 14:45:21

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DECRETO 7.044, DE 22-12-2009
(DO-U DE 23-12-2009)

REGULAMENTO ADUANEIRO
Alteração

Governo promove alterações no Regulamento Aduaneiro
Modificações no Decreto 6.759, de 5-2-2009 (Fascículo 09/2009), dispõem sobre a isenção do imposto, na importação de partes, peças e componentes, de bens destinados a reparo, revisão ou manutenção de aeronaves e de embarcações, e da isenção da CIDE-Combustíveis pelos bens dos tipos e em quantidades normalmente consumidos em eventos esportivos. Este Decreto produzirá efeitos a partir de 6-2-2009.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 84, inciso IV, da Constituição, DECRETA:
Art. 1º – Os artigos 174, 246 e 305 do Decreto no 6.759, de 5 de fevereiro de 2009, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 174 – A isenção do imposto, na importação de partes, peças e componentes, será reconhecida aos bens destinados a reparo, revisão ou manutenção de aeronaves e de embarcações.
§ 1º – Para cumprimento do disposto no caput, o importador deverá fazer prova da posse ou propriedade da aeronave ou embarcação.
§ 2º – Na hipótese de a importação ser promovida por oficina especializada em reparo, revisão ou manutenção de aeronaves, esta deverá:
I – apresentar contrato de prestação de serviços, indicando o proprietário ou possuidor da aeronave; e
II – estar homologada pelo órgão competente do Ministério da Defesa." (NR)
“Art. 246 – .................................................................................................................   
.................................................................................................................................

Remissão COAD: Decreto 6.759/2009
Art. 246 – Serão desembaraçados com suspensão do pagamento do imposto os componentes, chassis, carroçarias, acessórios, partes e peças dos produtos autopropulsados classificados nas posições 84.29, 84.32, 84.33, 87.01 a 87.06 e 87.11, da Nomenclatura Comum do Mercosul, quando importados diretamente por estabelecimento industrial (Lei nº 9.826, de 1999, artigo 5º, caput e § 1º, com a redação dada pela Lei nº 10.485, de 3 de julho de 2002, artigo 4º, caput).

§ 2º – O disposto neste artigo aplica-se, também, à empresa comercial atacadista adquirente dos produtos resultantes da industrialização por encomenda a que se refere o artigo 427 (Lei nº 9.826, de 1999, artigo 5º, § 6º, com a redação dada pela Lei nº 10.865, de 2004, artigo 33)." (NR)
“Art. 305 – São isentos da CIDE-Combustíveis os bens dos tipos e em quantidades normalmente consumidos em evento esportivo oficial (Lei nº 11.488, de 2007, artigo 38, inciso II).
Parágrafo único – A isenção de que trata o caput somente será concedida se satisfeitos os termos, limites e condições estabelecidos nos artigos 183 a 185, no que couberem (Lei nº 11.488, de 2007, artigo 38, caput)." (NR)
Art. 2º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 6 de fevereiro de 2009. (Luiz Inácio Lula da Silva; Guido Mantega)

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