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Distrito Federal

Distrito Federal altera o RICMS para incorporar disposições previstas em Convênios ICMS

Decreto 31183/2009

05/01/2010 14:46:10

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DECRETO 31.183, DE 21-12-2009
(DO-DF DE 22-12-2009)

REGULAMENTO
Alteração

Distrito Federal altera o RICMS para incorporar disposições previstas em Convênios ICMS
Ficam incorporadas as disposições previstas nos Convênios ICMS 55 e 69/2009 (Fascículo 29/2009), que tratam, respectivamente, da alteração da lista dos insumos beneficiados e da prorrogação de diversos Convênios ICMS que concedem benefícios fiscais. Foi alterado o Decreto 18.955, de 22-12-97.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal e tendo em vista o disposto no artigo 78, da Lei nº 1.254, de 8 de novembro de 1996, no Convênio ICMS 55, de 3 de julho de 2009, e no Convênio ICMS 69, de 3 de julho de 2009, DECRETA:
Art. 1º – O Caderno II, do Anexo I, do Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Anexo I ao Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997 Caderno II
Redução de Base de Cálculo
(Operações ou Prestações a que se refere o artigo 7º deste Regulamento)

ITEM/
SUBITEM

DISCRIMINAÇÃO

CONVÊNIO

EFICÁCIA

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23

40% (quarenta por cento), na saída interestadual de alho em pó, sorgo, sal mineralizado, farinhas de peixe, de ostra, de carne, de osso, de pena, de sangue e de víscera, calcário calcítico, caroço de algodão, farelos e tortas de algodão, de babaçu, de cacau, de amendoim, de linhaça, de mamona, de milho e de trigo, farelos de arroz, de girassol, de glúten de milho, de gérmen de milho desengordurado, de quirera de milho, de casca e de semente de uva e de polpa cítrica, glúten de milho, feno, óleos de aves, e outros resíduos industriais, destinados à alimentação animal ou ao emprego na fabricação de ração animal. (NR)

 

ICMS 55/2009

 
 

A partir de 1-8-2009

 
 

NOTA 9 – Foi incluído no item o produto “óleos de aves”. (AC)

NOTA 10 – O Convênio ICMS 55, de 3 de julho de 2009, foi ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ nº 05/2009 , da 27-7-2009, publicado no D.O.U. de 28-7-2009.

   
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47

 

ICMS 69/2009

 

1-8-2009 a 31-12-2009

 
 

NOTA 2 – O Convênio ICMS 69/2009, de 3 de julho de 2009, que prorroga o Convênio ICMS 100/97, foi ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ nº 05/2009, D.O.U. de.28-7-2009 (AC).

   
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50

40% (quarenta por cento), na saída interestadual de óleo, extrato seco e torta de Nim (Azadirachta indica A. Juss).

ICMS 69/2009

ICMS 55/2009

 

1-8-2009 a 31-12-2009

A partir de 1-8-2009.

 

50.1

Nas operações amparadas pelo benefício previsto no item, não será exigido o estorno do crédito fiscal de que trata o inciso V do artigo 60 deste regulamento.

   

50.2

O benefício fiscal previsto no item fica condicionado a que o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto dispensado, indicando expressamente no documento fiscal a respectiva dedução.

   
 

NOTA 1 – O Convênio ICMS 55, de 3 de julho de 2009, foi ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ nº 05/2009, de 27-7-2009, publicado no D.O.U de 28-7-2009.

NOTA 2 – O Convênio ICMS 69/2009, de 3 de julho de 2009, que prorroga o Convênio ICMS 100/97, foi ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ nº 05/2009, D.O.U. de.28-7-2009 (AC).”

   

Art. 2º – Este Decreto entra em vigor na forma dos incisos I e II do caput e do § 2º do artigo 14, da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000. (José Roberto Arruda)

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