x

CONTEÚDO Legislações

adicionar aos favoritos

Pernambuco

Estado promove alterações na CLT

Decreto 34450/2009

05/01/2010 14:46:11

Untitled Document

DECRETO 34.450, DE 28-12-2009
(DO-PE DE 29-12-2009)

CLT – CONSOLIDAÇÃO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Alteração

Estado promove alterações na CLT
Modificações do Decreto 14.876/91 dispõem sobre a isenção do ICMS e do benefício do não estorno do crédito fiscal, no período de 1-1-2011 a 31-12-2014, nas operações com mercadorias e nas prestações de serviços, promovidas pela FIFA ou destinadas a ela, desde que relacionadas à Copa das Confederações da FIFA de 2013 e à Copa do Mundo da FIFA de 2014.

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 37, IV, da Constituição Estadual, Considerando a Lei nº 13.802, de 16 de junho de 2009, e o Convênio ICMS 39/2009, ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ nº 04/2009, publicado no Diário Oficial da União de 20 de julho de 2009, DECRETA:
Art. 1º – O Decreto nº 14.876, de 12 de março de 1991, e alterações, passa a vigorar com as seguintes modificações:
“Art. 9º – A partir de 1º de março de 1989 ou das datas expressamente indicadas neste artigo, são isentas do imposto:
.................................................................................................................................    
CCXI – no período de 1º de janeiro de 2011 a 31 de dezembro de 2014, as operações e prestações, inclusive as importações do exterior, promovidas pela Fédération Internacionale de Football Association (FIFA) ou a ela destinadas, desde que vinculadas à realização da Copa das Confederações da FIFA de 2013 e da Copa do Mundo da FIFA de 2014, observando-se: (ACR)
a) o benefício previsto neste inciso, somente se aplica:
1. às operações e prestações que, cumulativamente, estejam desoneradas do Imposto de Importação ou do Imposto sobre Produtos Industrializados e das contribuições para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público-PIS/PASEP e para a Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social-COFINS;
2. às importações do exterior, quando efetuadas sob amparo do Regime Especial Aduaneiro de Admissão Temporária previsto na legislação federal específica, observando-se:
2.1. na hipótese de haver cobrança proporcional, pela União, dos impostos federais, observar-se-á, relativamente à base de cálculo do ICMS, o disposto no artigo 14, LXXV;
2.2. o inadimplemento das condições do Regime Especial aqui mencionado tornará exigível o ICMS com os acréscimos legais estabelecidos na legislação tributária;
b) os bens, produtos ou equipamento técnicos destinados ao uso nos centros de treinamento, ou de outra forma relacionados às competições, inclusive quando importados sob amparo de Regime Especial Aduaneiro de Admissão Temporária, poderão ser doados, sem incidência do ICMS, para:
1. entidade desportiva ou outra pessoa jurídica, reconhecia como sem fins lucrativos, cujo objeto social seja relacionado à prática de esportes e desenvolvimento social;
2. órgãos e entidades da Administração Pública direta e indireta;
3. instituições filantrópicas, reconhecidas como tais pelas autoridades brasileiras;
c) não se exigirá o estorno do crédito fiscal nos termos do art. 47, LVIII;
.................................................................................................................................    
Art. 14 – A base de cálculo do imposto é:
.................................................................................................................................    
LXXV – no período de 1º de janeiro de 2011 a 31 de dezembro de 2014, na hipótese de mercadoria ou bem importados do exterior sob o amparo de Regime Especial Aduaneiro de Admissão Temporária, conforme previsto no artigo 9º, CCXI, “a”, 2, quando houver cobrança proporcional, pela União, dos impostos federais, reduzida de tal forma que a carga tributária seja equivalente à mencionada cobrança proporcional. (ACR)
.................................................................................................................................    
Art. 47 – Não se exigirá o estorno do crédito do imposto relativo:
.................................................................................................................................    
LVIII – às operações e prestações, inclusive importações do exterior, beneficiadas com a isenção prevista no artigo 9º, CCXI. (ACR)
.................................................................................................................................    ”
Art. 2º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º – Revogam-se as disposições em contrário. (Eduardo Henrique Accioly Campos – Governador do Estado)

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.