Pernambuco
DECRETO
34.450, DE 28-12-2009
(DO-PE DE 29-12-2009)
CLT CONSOLIDAÇÃO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Alteração
Estado promove alterações na CLT
Modificações
do Decreto 14.876/91 dispõem sobre a isenção do ICMS e do benefício
do não estorno do crédito fiscal, no período de 1-1-2011 a 31-12-2014,
nas operações com mercadorias e nas prestações de serviços,
promovidas pela FIFA ou destinadas a ela, desde que relacionadas à Copa
das Confederações da FIFA de 2013 e à Copa do Mundo da FIFA de
2014.
O
GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas
pelo art. 37, IV, da Constituição Estadual, Considerando a Lei nº
13.802, de 16 de junho de 2009, e o Convênio ICMS 39/2009, ratificado pelo
Ato Declaratório CONFAZ nº 04/2009, publicado no Diário Oficial
da União de 20 de julho de 2009, DECRETA:
Art. 1º O Decreto nº 14.876, de 12 de março
de 1991, e alterações, passa a vigorar com as seguintes modificações:
Art. 9º A partir de 1º de março de 1989 ou das datas
expressamente indicadas neste artigo, são isentas do imposto:
.................................................................................................................................
CCXI no período de 1º de janeiro de 2011 a 31 de dezembro de
2014, as operações e prestações, inclusive as importações
do exterior, promovidas pela Fédération Internacionale de Football
Association (FIFA) ou a ela destinadas, desde que vinculadas à realização
da Copa das Confederações da FIFA de 2013 e da Copa do Mundo da FIFA
de 2014, observando-se: (ACR)
a) o benefício previsto neste inciso, somente se aplica:
1. às operações e prestações que, cumulativamente,
estejam desoneradas do Imposto de Importação ou do Imposto sobre Produtos
Industrializados e das contribuições para os Programas de Integração
Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público-PIS/PASEP
e para a Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social-COFINS;
2. às importações do exterior, quando efetuadas sob amparo do
Regime Especial Aduaneiro de Admissão Temporária previsto na legislação
federal específica, observando-se:
2.1. na hipótese de haver cobrança proporcional, pela União,
dos impostos federais, observar-se-á, relativamente à base de cálculo
do ICMS, o disposto no artigo 14, LXXV;
2.2. o inadimplemento das condições do Regime Especial aqui mencionado
tornará exigível o ICMS com os acréscimos legais estabelecidos
na legislação tributária;
b) os bens, produtos ou equipamento técnicos destinados ao uso nos centros
de treinamento, ou de outra forma relacionados às competições,
inclusive quando importados sob amparo de Regime Especial Aduaneiro de Admissão
Temporária, poderão ser doados, sem incidência do ICMS, para:
1. entidade desportiva ou outra pessoa jurídica, reconhecia como sem fins
lucrativos, cujo objeto social seja relacionado à prática de esportes
e desenvolvimento social;
2. órgãos e entidades da Administração Pública direta
e indireta;
3. instituições filantrópicas, reconhecidas como tais pelas autoridades
brasileiras;
c) não se exigirá o estorno do crédito fiscal nos termos do art.
47, LVIII;
.................................................................................................................................
Art. 14 A base de cálculo do imposto é:
.................................................................................................................................
LXXV no período de 1º de janeiro de 2011 a 31 de dezembro de
2014, na hipótese de mercadoria ou bem importados do exterior sob o amparo
de Regime Especial Aduaneiro de Admissão Temporária, conforme previsto
no artigo 9º, CCXI, a, 2, quando houver cobrança proporcional,
pela União, dos impostos federais, reduzida de tal forma que a carga tributária
seja equivalente à mencionada cobrança proporcional. (ACR)
.................................................................................................................................
Art. 47 Não se exigirá o estorno do crédito do imposto
relativo:
.................................................................................................................................
LVIII às operações e prestações, inclusive importações
do exterior, beneficiadas com a isenção prevista no artigo 9º,
CCXI. (ACR)
.................................................................................................................................
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em
contrário. (Eduardo Henrique Accioly Campos Governador do Estado)
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