x

CONTEÚDO Legislações

adicionar aos favoritos

Distrito Federal

RICMS-DF é alterado para dispor sobre o ingresso de bagagem de viajante

Decreto 31211/2009

05/01/2010 14:46:17

Untitled Document

DECRETO 31.211, DE 23-12-2009
(DO-DF DE 24-12-2009)

ISENÇÃO
Bagagem

RICMS-DF é alterado para dispor sobre o ingresso de bagagem de viajante
Modifica o Decreto 18.955, de 22-12-97 para esclarecer que, entende-se por bagagem os bens novos ou usados destinados a uso ou consumo pessoal do viajante. Estão excluídos destas disposições os bens cuja quantidade, natureza ou variedade caracterizem importação com intuito comercial.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal e tendo em vista o disposto no artigo 78, da Lei nº 1.254, de 8 de novembro de 1996, e no Convênio ICMS 121/2009, de 11 de dezembro de 2009, DECRETA:
Art. 1º – A Nota 1 do item 23, do Caderno I, do Anexo I ao Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de1997, passa a viger com a seguinte redação:

“Anexo I ao Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997
Caderno I
Isenções
(Operações ou Prestações a que se refere o artigo 6º, deste Regulamento)

ITEM/
SUBITEM

DISCRIMINAÇÃO

CONVÊNIO

EFICÁCIA

..................
..................................................................................................
..................
..............

23

..................................................................................................
..................
..............
..................
..................................................................................................
..................
..............
 

NOTA 1: Para os efeitos deste item, entende-se por bagagem os bens novos ou usados destinados a uso ou a consumo pessoal do viajante, em compatibilidade com as circunstâncias de sua viagem, excluídos os bem cuja quantidade, natureza ou variedade configure importação com fim comercial ou industrial.

   
..................
..................................................................................................
..................
..............

Art 2º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. (José Roberto Arruda)

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.