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Paraná

Estado altera o Regulamento do ICMS para introduzir novas regras fixadas em Convênios

Decreto 18/2007

10/02/2007 07:50:08

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DECRETO 18, DE 25-1-2007
(DO-PR DE 25-1-2007)

REGULAMENTO
Alteração

Estado altera o Regulamento do ICMS para introduzir novas regras fixadas em Convênios
As modificações foram feitas com base em diversos Convênios ICMS publicados em 2006, e dentre os assuntos abordados estão a isenção para medicamentos e veículos para deficiente físico e a redução de base de cálculo para biodiesel.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 87, inciso V, da Constituição Estadual, e considerando os Convênios ICMS e Ajustes SINIEF aprovados na 123ª e na 124ª Reuniões Ordinárias e na 97ª Reunião Extraordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ), DECRETA:
Art. 1º – Ficam introduzidas no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 5.141, de 12 de dezembro de 2001, as seguintes alterações:
Alteração 729ª – Fica acrescentado o § 3º ao artigo 483, com a seguinte redação:
“§ 3º – Atribuída a condição de substituto tributário, de que trata o § 1º, o contribuinte deverá inscrever-se no CAD/ICMS deste Estado, observado o disposto em norma de procedimento fiscal (Convênio ICMS 134/2006).”
Alteração 730ª – O § 3º do artigo 523-E passa a vigorar com a seguinte redação:
“§ 3º – Será admitido o prazo máximo de vinte dias entre a emissão da Nota Fiscal mencionada no § 1º e a saída da mercadoria adquirida pelo Pólo de Compras (Convênio ICMS 136/2006).”
Alteração 731ª – O § 2º do artigo 523-F passa a vigorar com a seguinte redação:
“§ 2º – Poderá ser emitida manualmente Nota Fiscal de série distinta, que será posteriormente inserida no sistema, para efeito de escrituração dos livros fiscais (Convênio ICMS 136/2006):
a) na remoção de mercadorias, assim entendida a transferência de estoques entre os armazéns cadastrados pela CONAB/PAA, sem que ocorra a mudança de titularidade;
b) nas operações denominadas de venda em balcão, assim entendida a venda direta em pequenas quantidades a pequenos criadores, produtores rurais, beneficiadores e agroindústrias de pequeno porte."
Alteração 732ª – Ficam acrescentadas as seguintes mercadorias ao item 49-A do Anexo I (Convênio ICMS 148/2006):

NCM FÁRMACOS

FÁRMACOS

NCM MEDICAMENTOS

MEDICAMENTOS

2933.99.69

Deferasirox

3003.90.79/
3004.90.69

Deferasirox
125 mg/por comprimido
Deferasirox
250 mg/por comprimido
Deferasirox
500 mg/por comprimido

Alteração 733ª – A alínea “e” do item 62-A do Anexo I passa a vigorar com a seguinte redação, acrescentando-se-lhe as alíneas “f” e “g”:
“e) peg interferon alfa-2B – NBM/SH 3004.90.99 (Convênio ICMS 120/2005);
f) a base de cloridrato de erlotinibe – NBM/SH 3004.90.99 (Convênio ICMS 120/2006);
g) a base de malato de sunitinibe – NBM/SH 3004.90.69 (Convênio ICMS 147/2006)."
Alteração 734ª – Fica acrescentado o item 92-A ao Anexo I:
“92-A – Importação, até 31 de dezembro de 2007, das máquinas, aparelhos e equipamentos industriais, adiante relacionados, bem como suas partes e peças, destinados a integrar o ativo imobilizado do Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial (SENAI), do Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial (SENAC), e do Serviço Nacional de Aprendizagem Rural (SENAR), para o uso nas atividades de pesquisa, ensino e aprendizagem realizadas por estas entidades (Convênio ICMS 133/2006).
Nota: o benefício previsto neste item:
a) fica condicionado à comprovação de inexistência de similar produzido no país, que deverá ser feita por laudo emitido por entidade representativa do setor produtivo de máquinas, aparelhos e equipamentos, com abrangência em todo território nacional, ou por órgão federal especializado;
b) será concedido, em cada caso, por despacho do Diretor da Coordenação da Receita do Estado, em requerimento da entidade interessada.

NBM/SH

DISCRIMINAÇÃO DAS MERCADORIAS

8428.90.90

Virador automático de pilhas de papel

8440.10.11

Máquinas e aparelhos de costurar cadernos com alimentação automática

8440.10.19

Outras máquinas e aparelhos de costurar cadernos

8440.10.90

Outras máquinas e aparelhos para brochura ou encadernação

8440.90.00

Partes de máquinas e aparelhos para brochura ou encadernação, incluídas as máquinas de costurar cadernos

8441.10.10

Cortadeiras bobinadoras com velocidade de bobinado superior a 2.000 m/min

8441.10.90

Outras cortadeiras da pasta de papel, papel ou cartão

8441.20.00

Máquinas para fabricação de sacos de quaisquer dimensões ou de envelopes

8441.30.10

Máquinas de dobrar e colar, para fabricação de caixas

8441.30.90

Outras máquinas para fabricação de caixas, tubos, tambores ou de recipientes semelhantes, por qualquer processo, exceto moldagem

8441.40.00

Máquinas de moldar artigos de pasta de papel, papel ou de cartão

8441.80.00

Outras máquinas e aparelhos para o trabalho da pasta de papel, do papel ou cartão, incluídas as cortadeiras de todos os tipos

8441.90.00

Partes de máquinas e aparelhos para o trabalho da pasta de papel, do papel ou cartão, incluídas as cortadeiras de todos os tipos

8442.10.00

Máquinas de compor por processo fotográfico

8442.20.00

Máquinas para compor caracteres tipográficos por outros processos, mesmo com dispositivo de fundir

8442.30.00

Outras máquinas e aparelhos processadores de filme e de chapas

8442.40.10

Partes de máquinas de compor por processo fotográfico e caracteres tipográficos

8442.40.30

Partes de outras máquinas, aparelhos e material para fundir ou compor caracteres tipográficos ou para preparação ou fabricação de clichês, blocos, cilindros ou outros elementos de impressão; caracteres tipográficos, clichês, blocos, cilindros ou outros elementos de impressão; pedras litográficas, blocos, placas e cilindros, preparados para impressão

8443.11.90

Máquinas e aparelhos de impressão, por ofsete, alimentados por bobina

8443.12.00

Máquinas e aparelhos de impressão, por ofsete, alimentados por folhas de formato não superior a 22 x 36 cm

8443.19.10

Máquinas e aparelhos de impressão, por ofsete, para impressão multicolor de recipientes de matérias plásticas, cilíndricos, cônicos ou de faces planas

8443.19.29

Outras máquinas e aparelhos de impressão, por ofsete, alimentados por folhas de formato inferior ou igual a 37,5 x 51 cm

8443.19.90

Outras máquinas e aparelhos de impressão, por ofsete

8443.21.00

Máquinas e aparelhos de impressão, tipográficos, excluídos as máquinas e aparelhos, flexográficos, alimentados por bobinas

8443.29.00

Outras máquinas e aparelhos de impressão, tipográficos, excluídos as máquinas e aparelhos, flexográficos

8443.30.00

Máquinas e aparelhos de impressão, flexográficos

8443.40.10

Máquinas e aparelhos de impressão rotativas para heliogravura

8443.40.90

Outras máquinas e aparelhos de impressão, heliográficos

8443.51.00

Máquinas de impressão de jato de tinta

8443.59.10

Máquinas de impressão para serigrafia

8443.59.90

Outras máquinas de impressão

8443.60.10

Máquinas auxiliares de impressão (dobradoras)

8443.60.20

Máquinas auxiliares de impressão (numeradores automáticos)

8443.60.90

Outras máquinas auxiliares de impressão

8443.90.10

Partes de máquinas e aparelhos de impressão, por ofsete

8443.90.90

Partes de outras máquinas e aparelhos de impressão, inclusive de máquinas auxiliares

8471.50.90

Outras unidades de processamento digitais (estação de trabalho)

8471.60.26

Impressora de provas, com largura de impressão superior a 420 mm

8471.60.29

Outras impressoras de provas

8471.90.14

Digitalizadores de imagens (scanners)

9006.10.00

Aparelhos fotográficos dos tipos utilizados para preparação de clichês ou cilindros de impressão

9027.80.13

Densitômetros

Alteração 735ª – Fica acrescentado o seguinte produto à alínea “c” do item 98 do Anexo I:
“6. 3004.90.68 – a base de Sulfato de Atazanavir (Convênio ICMS 121/2006).”
Alteração 736ª – O caput do item 104 do Anexo I passa a vigorar com a seguinte redação:
“104. Saída de VEÍCULO AUTOMOTOR novo, com até 127 HP de potência bruta (SAE), que se destine ao uso exclusivo do adquirente, paraplégico ou portador de deficiência física, impossibilitado de utilizar o modelo comum, desde que o benefício seja previamente reconhecido pelo Delegado Regional da Receita, mediante requerimento do adquirente, protocolizado a partir de 1-11-2004, cuja saída do veículo ocorra até 31-1-2007, instruído de (Convênios ICMS 35/99, 71/99, 93/99, 84/2000, 85/2000, 21/2002, 10/2004, 40/2004, 77/2004 e 150/2006):”
Alteração 737ª – O caput do item 2-A da Tabela I do Anexo II passa a vigorar com a seguinte redação:
“2-A. A base de cálculo fica reduzida, até 30-4-2011, de forma que a carga tributária seja equivalente a 12% do valor das operações, nas saídas de BIODIESEL B-100 resultante da industrialização de grãos, de sebo bovino, de sementes e de palma (Convênios ICMS 113/2006 e 160/2006).”
Alteração 738ª – Fica acrescentado o item 2-B à Tabela I do Anexo II:
“2-B. A base de cálculo fica reduzida, até 30-4-2011, de forma que a carga tributária seja equivalente a 12% do valor das operações, nas saídas internas das misturas de óleo diesel e BIODIESEL, desde que realizadas nas proporções definidas e autorizadas pelo órgão competente (Convênio ICMS 160/2006).
Nota: nas operações indicadas neste item não se exigirá o estorno de crédito de que trata o inciso IV do artigo 52."
Alteração 739ª – O código NBM/SH “8701.90.00", constante da relação anexa ao item 15 da Tabela I do Anexo II, referente ao produto ”Tratores agrícolas de rodas, sem esteiras", fica alterado para “8701.90.90" (Convênio ICMS 157/2006).
Art. 2º – Ficam convalidadas as operações com as mercadorias descritas na Alteração 739ª deste Decreto, realizadas com a redução da base de cálculo de que trata o item 15 da Tabela I do Anexo II do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 5.141, de 12 de dezembro de 2001, no período de 22 de julho de 2004 a 8 de janeiro de 2007 (Convênio ICMS 157/2006).
Art. 3º – Fica alterado para 1º de janeiro de 2008 o termo inicial de eficácia da Alteração 549ª e da alínea “a” da Alteração 560ª introduzidas pelo artigo 1º do Decreto nº 5.624, de 3 de novembro de 2005 (Ajuste SINIEF 08/2006).
Art. 4º – Este Decreto entrará em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 8-12-2006, em relação à Alteração 735ª e à alínea “f” da Alteração 733ª; a partir de 1-1-2007, em relação à Alteração 736ª e ao artigo 3º; a partir de 8-1-2007, em relação às Alterações 732ª, 734ª, 737ª, 738ª, 739ª, à alínea “g” da Alteração 733ª e ao artigo 2º; e na data da publicação, em relação aos demais dispositivos. (Roberto Requião – Governador do Estado; Heron Arzua – Secretário de Estado da Fazenda; Rafael Iatauro – Chefe da Casa Civil)

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