Paraná
DECRETO
18, DE 25-1-2007
(DO-PR DE 25-1-2007)
REGULAMENTO
Alteração
Estado altera o Regulamento do ICMS para introduzir novas regras fixadas
em Convênios
As modificações foram feitas com base em diversos Convênios
ICMS publicados em 2006, e dentre os assuntos abordados estão a isenção
para medicamentos e veículos para deficiente físico e a redução
de base de cálculo para biodiesel.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que
lhe confere o artigo 87, inciso V, da Constituição Estadual, e considerando
os Convênios ICMS e Ajustes SINIEF aprovados na 123ª e na 124ª
Reuniões Ordinárias e na 97ª Reunião Extraordinária
do Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ), DECRETA:
Art. 1º Ficam introduzidas no Regulamento do ICMS,
aprovado pelo Decreto nº 5.141, de 12 de dezembro de 2001, as seguintes
alterações:
Alteração 729ª Fica acrescentado o § 3º ao artigo
483, com a seguinte redação:
§ 3º Atribuída a condição de substituto
tributário, de que trata o § 1º, o contribuinte deverá inscrever-se
no CAD/ICMS deste Estado, observado o disposto em norma de procedimento fiscal
(Convênio ICMS 134/2006).
Alteração 730ª O § 3º do artigo 523-E passa
a vigorar com a seguinte redação:
§ 3º Será admitido o prazo máximo de vinte
dias entre a emissão da Nota Fiscal mencionada no § 1º e a saída
da mercadoria adquirida pelo Pólo de Compras (Convênio ICMS 136/2006).
Alteração 731ª O § 2º do artigo 523-F passa
a vigorar com a seguinte redação:
§ 2º Poderá ser emitida manualmente Nota Fiscal
de série distinta, que será posteriormente inserida no sistema, para
efeito de escrituração dos livros fiscais (Convênio ICMS 136/2006):
a) na remoção de mercadorias, assim entendida a transferência
de estoques entre os armazéns cadastrados pela CONAB/PAA, sem que ocorra
a mudança de titularidade;
b) nas operações denominadas de venda em balcão, assim entendida
a venda direta em pequenas quantidades a pequenos criadores, produtores rurais,
beneficiadores e agroindústrias de pequeno porte."
Alteração 732ª Ficam acrescentadas as seguintes mercadorias
ao item 49-A do Anexo I (Convênio ICMS 148/2006):
NCM FÁRMACOS |
FÁRMACOS |
NCM MEDICAMENTOS |
MEDICAMENTOS |
2933.99.69 |
Deferasirox |
3003.90.79/ |
Deferasirox |
Alteração 733ª A alínea e do item 62-A
do Anexo I passa a vigorar com a seguinte redação, acrescentando-se-lhe
as alíneas f e g:
e) peg interferon alfa-2B NBM/SH 3004.90.99 (Convênio ICMS
120/2005);
f) a base de cloridrato de erlotinibe NBM/SH 3004.90.99 (Convênio
ICMS 120/2006);
g) a base de malato de sunitinibe NBM/SH 3004.90.69 (Convênio ICMS
147/2006)."
Alteração 734ª Fica acrescentado o item 92-A ao Anexo
I:
92-A Importação, até 31 de dezembro de 2007, das
máquinas, aparelhos e equipamentos industriais, adiante relacionados, bem
como suas partes e peças, destinados a integrar o ativo imobilizado do
Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial (SENAI), do Serviço Nacional
de Aprendizagem Comercial (SENAC), e do Serviço Nacional de Aprendizagem
Rural (SENAR), para o uso nas atividades de pesquisa, ensino e aprendizagem
realizadas por estas entidades (Convênio ICMS 133/2006).
Nota: o benefício previsto neste item:
a) fica condicionado à comprovação de inexistência de similar
produzido no país, que deverá ser feita por laudo emitido por entidade
representativa do setor produtivo de máquinas, aparelhos e equipamentos,
com abrangência em todo território nacional, ou por órgão
federal especializado;
b) será concedido, em cada caso, por despacho do Diretor da Coordenação
da Receita do Estado, em requerimento da entidade interessada.
NBM/SH |
DISCRIMINAÇÃO DAS MERCADORIAS |
8428.90.90 |
Virador automático de pilhas de papel |
8440.10.11 |
Máquinas e aparelhos de costurar cadernos com alimentação automática |
8440.10.19 |
Outras máquinas e aparelhos de costurar cadernos |
8440.10.90 |
Outras máquinas e aparelhos para brochura ou encadernação |
8440.90.00 |
Partes de máquinas e aparelhos para brochura ou encadernação, incluídas as máquinas de costurar cadernos |
8441.10.10 |
Cortadeiras bobinadoras com velocidade de bobinado superior a 2.000 m/min |
8441.10.90 |
Outras cortadeiras da pasta de papel, papel ou cartão |
8441.20.00 |
Máquinas para fabricação de sacos de quaisquer dimensões ou de envelopes |
8441.30.10 |
Máquinas de dobrar e colar, para fabricação de caixas |
8441.30.90 |
Outras máquinas para fabricação de caixas, tubos, tambores ou de recipientes semelhantes, por qualquer processo, exceto moldagem |
8441.40.00 |
Máquinas de moldar artigos de pasta de papel, papel ou de cartão |
8441.80.00 |
Outras máquinas e aparelhos para o trabalho da pasta de papel, do papel ou cartão, incluídas as cortadeiras de todos os tipos |
8441.90.00 |
Partes de máquinas e aparelhos para o trabalho da pasta de papel, do papel ou cartão, incluídas as cortadeiras de todos os tipos |
8442.10.00 |
Máquinas de compor por processo fotográfico |
8442.20.00 |
Máquinas para compor caracteres tipográficos por outros processos, mesmo com dispositivo de fundir |
8442.30.00 |
Outras máquinas e aparelhos processadores de filme e de chapas |
8442.40.10 |
Partes de máquinas de compor por processo fotográfico e caracteres tipográficos |
8442.40.30 |
Partes de outras máquinas, aparelhos e material para fundir ou compor caracteres tipográficos ou para preparação ou fabricação de clichês, blocos, cilindros ou outros elementos de impressão; caracteres tipográficos, clichês, blocos, cilindros ou outros elementos de impressão; pedras litográficas, blocos, placas e cilindros, preparados para impressão |
8443.11.90 |
Máquinas e aparelhos de impressão, por ofsete, alimentados por bobina |
8443.12.00 |
Máquinas e aparelhos de impressão, por ofsete, alimentados por folhas de formato não superior a 22 x 36 cm |
8443.19.10 |
Máquinas e aparelhos de impressão, por ofsete, para impressão multicolor de recipientes de matérias plásticas, cilíndricos, cônicos ou de faces planas |
8443.19.29 |
Outras máquinas e aparelhos de impressão, por ofsete, alimentados por folhas de formato inferior ou igual a 37,5 x 51 cm |
8443.19.90 |
Outras máquinas e aparelhos de impressão, por ofsete |
8443.21.00 |
Máquinas e aparelhos de impressão, tipográficos, excluídos as máquinas e aparelhos, flexográficos, alimentados por bobinas |
8443.29.00 |
Outras máquinas e aparelhos de impressão, tipográficos, excluídos as máquinas e aparelhos, flexográficos |
8443.30.00 |
Máquinas e aparelhos de impressão, flexográficos |
8443.40.10 |
Máquinas e aparelhos de impressão rotativas para heliogravura |
8443.40.90 |
Outras máquinas e aparelhos de impressão, heliográficos |
8443.51.00 |
Máquinas de impressão de jato de tinta |
8443.59.10 |
Máquinas de impressão para serigrafia |
8443.59.90 |
Outras máquinas de impressão |
8443.60.10 |
Máquinas auxiliares de impressão (dobradoras) |
8443.60.20 |
Máquinas auxiliares de impressão (numeradores automáticos) |
8443.60.90 |
Outras máquinas auxiliares de impressão |
8443.90.10 |
Partes de máquinas e aparelhos de impressão, por ofsete |
8443.90.90 |
Partes de outras máquinas e aparelhos de impressão, inclusive de máquinas auxiliares |
8471.50.90 |
Outras unidades de processamento digitais (estação de trabalho) |
8471.60.26 |
Impressora de provas, com largura de impressão superior a 420 mm |
8471.60.29 |
Outras impressoras de provas |
8471.90.14 |
Digitalizadores de imagens (scanners) |
9006.10.00 |
Aparelhos fotográficos dos tipos utilizados para preparação de clichês ou cilindros de impressão |
9027.80.13 |
Densitômetros |
Alteração 735ª Fica acrescentado o seguinte produto à
alínea c do item 98 do Anexo I:
6. 3004.90.68 a base de Sulfato de Atazanavir (Convênio ICMS
121/2006).
Alteração 736ª O caput do item 104 do Anexo I passa
a vigorar com a seguinte redação:
104. Saída de VEÍCULO AUTOMOTOR novo, com até 127 HP de
potência bruta (SAE), que se destine ao uso exclusivo do adquirente, paraplégico
ou portador de deficiência física, impossibilitado de utilizar o modelo
comum, desde que o benefício seja previamente reconhecido pelo Delegado
Regional da Receita, mediante requerimento do adquirente, protocolizado a partir
de 1-11-2004, cuja saída do veículo ocorra até 31-1-2007, instruído
de (Convênios ICMS 35/99, 71/99, 93/99, 84/2000, 85/2000, 21/2002, 10/2004,
40/2004, 77/2004 e 150/2006):
Alteração 737ª O caput do item 2-A da Tabela I
do Anexo II passa a vigorar com a seguinte redação:
2-A. A base de cálculo fica reduzida, até 30-4-2011, de forma
que a carga tributária seja equivalente a 12% do valor das operações,
nas saídas de BIODIESEL B-100 resultante da industrialização
de grãos, de sebo bovino, de sementes e de palma (Convênios ICMS 113/2006
e 160/2006).
Alteração 738ª Fica acrescentado o item 2-B à Tabela
I do Anexo II:
2-B. A base de cálculo fica reduzida, até 30-4-2011, de forma
que a carga tributária seja equivalente a 12% do valor das operações,
nas saídas internas das misturas de óleo diesel e BIODIESEL, desde
que realizadas nas proporções definidas e autorizadas pelo órgão
competente (Convênio ICMS 160/2006).
Nota: nas operações indicadas neste item não se exigirá
o estorno de crédito de que trata o inciso IV do artigo 52."
Alteração 739ª O código NBM/SH 8701.90.00",
constante da relação anexa ao item 15 da Tabela I do Anexo II, referente
ao produto Tratores agrícolas de rodas, sem esteiras", fica
alterado para 8701.90.90" (Convênio ICMS 157/2006).
Art. 2º Ficam convalidadas as operações
com as mercadorias descritas na Alteração 739ª deste Decreto,
realizadas com a redução da base de cálculo de que trata o item
15 da Tabela I do Anexo II do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº
5.141, de 12 de dezembro de 2001, no período de 22 de julho de 2004 a 8
de janeiro de 2007 (Convênio ICMS 157/2006).
Art. 3º Fica alterado para 1º de janeiro de
2008 o termo inicial de eficácia da Alteração 549ª e da
alínea a da Alteração 560ª introduzidas pelo
artigo 1º do Decreto nº 5.624, de 3 de novembro de 2005 (Ajuste SINIEF
08/2006).
Art. 4º Este Decreto entrará em vigor na data
da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 8-12-2006, em relação
à Alteração 735ª e à alínea f da Alteração
733ª; a partir de 1-1-2007, em relação à Alteração
736ª e ao artigo 3º; a partir de 8-1-2007, em relação às
Alterações 732ª, 734ª, 737ª, 738ª, 739ª,
à alínea g da Alteração 733ª e ao artigo
2º; e na data da publicação, em relação aos demais
dispositivos. (Roberto Requião Governador do Estado; Heron Arzua
Secretário de Estado da Fazenda; Rafael Iatauro Chefe da
Casa Civil)
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