Art. 1º – Fica instituído o Sistema Público de Escrituração Digital (SPED).
Art. 2º – O SPED é instrumento que unifica as atividades de recepção, validação, armazenamento e autenticação de livros e documentos que integram a escrituração comercial e fiscal dos empresários e das sociedades empresárias, mediante fluxo único, computadorizado, de informações.
§ 1º – Os livros e documentos de que trata o caput serão emitidos em forma eletrônica, observado o disposto na Medida Provisória nº 2.200-2, de 24 de agosto de 2001.
§ 2º – O disposto no caput não dispensa o empresário e a sociedade empresária de manter sob sua guarda e responsabilidade os livros e documentos na forma e prazos previstos na legislação aplicável.
Art. 3º – São usuários do SPED:
I – a Secretaria da Receita Federal do Ministério da Fazenda;
II – as administrações tributárias dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, mediante convênio celebrado com a Secretaria da Receita Federal; e
III – os órgãos e as entidades da administração pública federal direta e indireta que tenham atribuição legal de regulação, normatização, controle e fiscalização dos empresários e das sociedades empresárias.
§ 1º – Os usuários de que trata o caput, no âmbito de suas respectivas competências, deverão estabelecer a obrigatoriedade, periodicidade e prazos de apresentação dos livros e documentos, por eles exigidos, por intermédio do SPED.
§ 2º – Os atos administrativos expedidos em observância ao disposto no § 1º deverão ser implementados no SPED concomitantemente com a entrada em vigor desses atos.
§ 3º – O disposto no § 1º não exclui a competência dos usuários ali mencionados de exigir, a qualquer tempo, informações adicionais necessárias ao desempenho de suas atribuições.
Art. 4º – O acesso às informações armazenadas no SPED deverá ser compartilhado com seus usuários, no limite de suas respectivas competências e sem prejuízo da observância à legislação referente aos sigilos comercial, fiscal e bancário.
Parágrafo único – O acesso previsto no caput também será possível aos empresários e às sociedades empresárias em relação às informações por eles transmitidas ao SPED.
Art. 5º – O SPED será administrado pela Secretaria da Receita Federal com a participação de representantes indicados pelos usuários de que tratam os incisos II e III do art. 3º.
§ 1º – Os usuários do SPED, com vistas a atender o disposto no § 2º do art. 3º, e previamente à edição de seus atos administrativos, deverão articular-se com a Secretaria da Receita Federal por intermédio de seu representante.
§ 2º – A Secretaria da Receita Federal, sempre que necessário, poderá solicitar a participação de representantes dos empresários e das sociedades empresárias, bem assim de entidades de âmbito nacional representativas dos profissionais da área contábil, nas atividades relacionadas ao SPED.
Art. 6º – Compete à Secretaria da Receita Federal:
I – adotar as medidas necessárias para viabilizar a implantação e o funcionamento do SPED;
II – coordenar as atividades relacionadas ao SPED;
III – compatibilizar as necessidades dos usuários do SPED; e
IV – estabelecer a política de segurança e de acesso às informações armazenadas no SPED, observado o disposto no art. 4º.
Art. 7º – O SPED manterá, ainda, funcionalidades de uso exclusivo dos órgãos de registro para as atividades de autenticação de livros mercantis.
Art. 8º – A Secretaria da Receita Federal e os órgãos a que se refere o inciso III do art. 3º expedirão, em suas respectivas áreas de atuação, normas complementares ao cumprimento do disposto neste Decreto.
§ 1º – As normas de que trata o caput relacionadas a leiautes e prazos de apresentação de informações contábeis serão editadas após consulta e, quando couber, anuência dos usuários do SPED.
§ 2º – Em relação às informações de natureza fiscal de interesse comum, os leiautes e prazos de apresentação serão estabelecidos mediante convênio celebrado entre a Secretaria da Receita Federal e os usuários de que trata o inciso II do art. 3°.
Art. 9º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Luiz Inácio Lula da Silva
Bernard Appy