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Rio Grande do Sul

Estado introduz alterações no RICMS

Decreto 44877/2007

05/02/2007 21:17:29

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DECRETO 44.877, DE 30-1-2007
(DO-RS DE 31-1-2007)

SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Normas

Estado introduz alterações no RICMS
Normas excluem da substituição tributária, a partir de 1-11-2006, o Estado de Sergipe nas operações com gelo, e a partir de 16-10-2006, o Estado do Paraná nas operações com lâminas de barbear, aparelhos de barbear, isqueiros de bolso a gás, não recarregáveis, lâmpadas elétricas e eletrônicas, starters, pilhas e baterias elétricas, bem como esclarecem que o prestador de serviço de transporte não inscrito no CGC/TE também faz jus à apropriação do crédito fiscal presumido de ICMS do serviço de transporte.

A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, V, da Constituição do Estado, DECRETA:
Art. 1º – Com fundamento no disposto nos Protocolos ICMS a seguir mencionados, publicados nos Diário Oficial da União de 16-10-2006, ficam introduzidas as seguintes alterações no Livro III do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26-8-97:
I – Protocolo ICMS 31/2006:

ALTERAÇÃO Nº 2.291 – Na tabela do artigo 5º, o item I passa a vigorar com a seguinte redação:

ITEM

MERCADORIA

OCORRE RESPONSABILIDADE NAS OPERAÇÕES
QUE DESTINEM MERCADORIAS ÀS SEGUINTES
UNIDADES DA FEDERAÇÃO

EMBASAMENTO LEGAL ESPECÍFICO

“I

Bebidas

Todas as Unidades da Federação
NOTA – O disposto neste item não se aplica às operações com:
a) gelo destinadas aos Estados de Minas Gerais, São Paulo e Sergipe;
b) água mineral destinadas ao Estado do Paraná;
c) água mineral ou potável destinadas ao Estado de Santa Catarina.

Prots. ICMS 11, 16, 31, 58 e 59/91; 34 e 49/92; 2/93; 9/95; 4 e 29/96; 7 e 19/97; 4/98; 6, 24 e 30/99; 2, 10 e 55/2000; 38/2001; 28 e 34/2003; 5 e 8/2004; 9/2005; 31/2006; Despacho 22/2005”

ALTERAÇÃO Nº 2.292 – No artigo 91, a nota 02 e a alínea “a” da nota 04 passam a vigorar com a seguinte redação:
“NOTA 02 – Fundamento legal: Prots. ICMS 11, 16, 31, 58 e 59/91; 34 e 49/92; 2/93; 9/95; 4 e 29/96; 7 e 19/97; 4/98; 6, 24 e 30/99; 2 e 10/2000; 38/2001; 28 e 34/2003; 5 e 8/2004; 31/2006; Despacho 22/2005.”
“a) gelo originárias dos Estados de Minas Gerais e Sergipe;”
II – Protocolo ICMS 35/2006:
ALTERAÇÃO Nº 2.293 – Na Tabela do artigo 5º, o item XIII passa a vigorar com a seguinte redação:

ITEM

MERCADORIA

OCORRE RESPONSABILIDADE NASOPERAÇÕES
QUE DESTINEM MERCADORIAS ÀS SEGUINTES
UNIDADES DA FEDERAÇÃO

EMBASAMENTO LEGAL ESPECÍFICO

“XIII

Lâminas de barbear, aparelhos de barbear e isqueiros de bolso
a gás, não recarregáveis

Todas as Unidades da Federação,
exceto PR, SC e SP

Prots. ICM 16 e 26/85; 4 e 9/86; 10/87; 8/88; Prots. ICMS 50 e 56/91; 21/96; 15/97; 7, 18, 28 e 36/98; 4 e 26/99; 5, 14, 17, 23, 25, 31 e 47/2000; 9 e 18/2001; 47/2002; 35/2006”

ALTERAÇÃO Nº 2.294 – No artigo 151, as notas 01 e 02 do caput passam a vigorar com a seguinte redação:
“NOTA 01 – As Unidades da Federação referidas no caput são: todas as Unidades da Federação, exceto PR e SC.
NOTA 02 – Fundamento legal: Prots. ICM 16 e 26/85; 4 e 9/86; 10/87; 8/88; Prots. ICMS 50 e 56/91; 21/96; 15/97; 7, 18, 28 e 36/98; 4 e 26/99; 5, 14, 17, 23, 25, 31 e 47/2000; 9 e 18/2001; 47/2002; 35/2006.”
III – Protocolo ICMS 36/2006:
ALTERAÇÃO Nº 2.295 – Na tabela do artigo 5º, o item XIV passa a vigorar com a seguinte redação:

ITEM

MERCADORIA

OCORRE RESPONSABILIDADE NAS OPERAÇÕES
QUE DESTINEM MERCADORIAS ÀS SEGUINTES
UNIDADES DA FEDERAÇÃO

EMBASAMENTO LEGAL
ESPECÍFICO

“XIV

Lâmpadas elétricas e eletrônicas e starters

Todas as Unidades da Federação,
exceto PR, SC e SP

Prots. ICM 17 e 26/85; 4 e 9/86; 10/87; 8 e 16/88; Prots. ICMS 51 e 56/91; 7/96; 16/97; 8, 18, 28 e 36/98; 4 e 26/99; 5, 17, 23, 27, 31 e 48/2000; 10, 26 e 37/2001; 48/2002; 36/2006”

ALTERAÇÃO Nº 2.296 – No artigo 154, as notas 01 e 02 do caput passam a vigorar com a seguinte redação:
“NOTA 01 – As Unidades da Federação referidas no caput são: todas as Unidades da Federação, exceto PR e SC.
NOTA 02 – Fundamento legal: Prots. ICM 17 e 26/85: 4 e 9/86;10/87; 8 e 16/88; Prots. ICMS 51 e 56/91; 7/96; 16/97; 8, 18, 28 e 36/98; 4 e 26/99; 5, 17, 23, 27, 31 e 48/2000; 10, 26 e 37/2001; 48/2002; 36/2006.”
IV – Protocolo ICMS 37/2006:
ALTERAÇÃO Nº 2.297 – Na tabela do artigo 5º, o item XV passa a vigorar com a seguinte redação:

ITEM

MERCADORIA

OCORRE RESPONSABILIDADE NAS OPERAÇÕES
QUE DESTINEM MERCADORIAS ÀS SEGUINTES
UNIDADES DA FEDERAÇÃO

EMBASAMENTO LEGAL
ESPECÍFICO

“XV

Pilhas e baterias elétricas

Todas as Unidades da Federação,
exceto PR, SC e SP

Prots. ICM 18 e 26/85; 4 e 9/86; 10/87; 8/88; Prots. ICMS 52 e 56/91; 12/93; 17/97; 12, 19, 29 e 37/98; 3 e 25/99; 6, 18, 21, 26, 34 e 49/2000; 27/2001; 49/2002; 37/2006”

ALTERAÇÃO Nº 2.298 – No artigo 157, as notas 01 e 02 do caput passam a vigorar com a seguinte redação:
“NOTA 01 – As Unidades da Federação referidas no caput são: todas as Unidades da Federação, exceto PR e SC.
NOTA 02 – Fundamento legal: Prots. ICM 18 e 26/85; 4 e 9/86; 10/87; 8/88; Prots. ICMS 52 e 56/91; 12/93; 17/97; 12, 19, 29 e 37/98; 3 e 25/99; 6, 18, 21, 26, 34 e 49/2000; 27/2001; 49/2002; 37/2006.”
Art. 2º – Fica introduzida, ainda, a seguinte alteração no Livro I do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26-8-97:
ALTERAÇÃO Nº 2.299 – No inciso XXI do artigo 32, é dada nova redação à nota 06 e fica acrescentada a nota 07, conforme segue:
“NOTA 06 – O prestador de serviço não obrigado à escrituração fiscal apropriar-se-á deste crédito fiscal no próprio documento de arrecadação.
NOTA 07 – Também fará jus ao benefício previsto neste inciso o prestador de serviço de transporte não inscrito no CGC/TE, hipótese em que aplicar-se-á o disposto na alínea anterior.”
Art. 3º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos, quanto às alterações nos 2.291 e 2.292, a 1º de novembro de 2006, e quanto às alterações nos 2.293 a 2.298, a 16 de outubro de 2006.
Art. 4º – Revogam-se as disposições em contrário. (Yeda Rorato Crusius – Governadora do Estado; Aod Cunha de Moraes Junior – Secretário de Estado da Fazenda)

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