Rio Grande do Sul
DECRETO
44.877, DE 30-1-2007
(DO-RS DE 31-1-2007)
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Normas
Estado introduz alterações no RICMS
Normas excluem da substituição tributária, a partir de 1-11-2006,
o Estado de Sergipe nas operações com gelo, e a partir de 16-10-2006,
o Estado do Paraná nas operações com lâminas de barbear,
aparelhos de barbear, isqueiros de bolso a gás, não recarregáveis,
lâmpadas elétricas e eletrônicas, starters, pilhas e baterias
elétricas, bem como esclarecem que o prestador de serviço de transporte
não inscrito no CGC/TE também faz jus à apropriação
do crédito fiscal presumido de ICMS do serviço de transporte.
A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição
que lhe confere o artigo 82, V, da Constituição do Estado, DECRETA:
Art. 1º Com fundamento no disposto nos Protocolos
ICMS a seguir mencionados, publicados nos Diário Oficial da União
de 16-10-2006, ficam introduzidas as seguintes alterações no Livro
III do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26-8-97:
I Protocolo ICMS 31/2006:
ALTERAÇÃO Nº 2.291 Na tabela do
artigo 5º, o item I passa a vigorar com a seguinte redação:
ITEM |
MERCADORIA |
OCORRE RESPONSABILIDADE NAS OPERAÇÕES |
EMBASAMENTO LEGAL ESPECÍFICO |
I |
Bebidas |
Todas as Unidades da Federação |
Prots. ICMS 11, 16, 31, 58 e 59/91; 34 e 49/92; 2/93; 9/95; 4 e 29/96; 7 e 19/97; 4/98; 6, 24 e 30/99; 2, 10 e 55/2000; 38/2001; 28 e 34/2003; 5 e 8/2004; 9/2005; 31/2006; Despacho 22/2005 |
ALTERAÇÃO Nº 2.292 No artigo 91, a nota 02 e a alínea
a da nota 04 passam a vigorar com a seguinte redação:
NOTA 02 Fundamento legal: Prots. ICMS 11, 16, 31, 58 e 59/91; 34
e 49/92; 2/93; 9/95; 4 e 29/96; 7 e 19/97; 4/98; 6, 24 e 30/99; 2 e 10/2000;
38/2001; 28 e 34/2003; 5 e 8/2004; 31/2006; Despacho 22/2005.
a) gelo originárias dos Estados de Minas Gerais e Sergipe;
II Protocolo ICMS 35/2006:
ALTERAÇÃO Nº 2.293 Na Tabela do artigo 5º, o item
XIII passa a vigorar com a seguinte redação:
ITEM |
MERCADORIA |
OCORRE RESPONSABILIDADE NASOPERAÇÕES |
EMBASAMENTO LEGAL ESPECÍFICO |
XIII |
Lâminas de barbear, aparelhos de barbear e isqueiros de bolso |
Todas as Unidades da Federação, |
Prots. ICM 16 e 26/85; 4 e 9/86; 10/87; 8/88; Prots. ICMS 50 e 56/91; 21/96; 15/97; 7, 18, 28 e 36/98; 4 e 26/99; 5, 14, 17, 23, 25, 31 e 47/2000; 9 e 18/2001; 47/2002; 35/2006 |
ALTERAÇÃO Nº 2.294 No artigo 151, as notas 01 e 02 do
caput passam a vigorar com a seguinte redação:
NOTA 01 As Unidades da Federação referidas no caput
são: todas as Unidades da Federação, exceto PR e SC.
NOTA 02 Fundamento legal: Prots. ICM 16 e 26/85; 4 e 9/86; 10/87; 8/88;
Prots. ICMS 50 e 56/91; 21/96; 15/97; 7, 18, 28 e 36/98; 4 e 26/99; 5, 14, 17,
23, 25, 31 e 47/2000; 9 e 18/2001; 47/2002; 35/2006.
III Protocolo ICMS 36/2006:
ALTERAÇÃO Nº 2.295 Na tabela do artigo 5º, o item
XIV passa a vigorar com a seguinte redação:
ITEM |
MERCADORIA |
OCORRE RESPONSABILIDADE NAS OPERAÇÕES |
EMBASAMENTO LEGAL |
XIV |
Lâmpadas elétricas e eletrônicas e starters |
Todas as Unidades da Federação, |
Prots. ICM 17 e 26/85; 4 e 9/86; 10/87; 8 e 16/88; Prots. ICMS 51 e 56/91; 7/96; 16/97; 8, 18, 28 e 36/98; 4 e 26/99; 5, 17, 23, 27, 31 e 48/2000; 10, 26 e 37/2001; 48/2002; 36/2006 |
ALTERAÇÃO
Nº 2.296 No artigo 154, as notas 01 e 02 do caput passam
a vigorar com a seguinte redação:
NOTA 01 As Unidades da Federação referidas no caput
são: todas as Unidades da Federação, exceto PR e SC.
NOTA 02 Fundamento legal: Prots. ICM 17 e 26/85: 4 e 9/86;10/87; 8 e
16/88; Prots. ICMS 51 e 56/91; 7/96; 16/97; 8, 18, 28 e 36/98; 4 e 26/99; 5,
17, 23, 27, 31 e 48/2000; 10, 26 e 37/2001; 48/2002; 36/2006.
IV Protocolo ICMS 37/2006:
ALTERAÇÃO Nº 2.297 Na tabela do artigo 5º, o item
XV passa a vigorar com a seguinte redação:
ITEM |
MERCADORIA |
OCORRE RESPONSABILIDADE NAS OPERAÇÕES |
EMBASAMENTO LEGAL |
XV |
Pilhas e baterias elétricas |
Todas as Unidades da Federação, |
Prots. ICM 18 e 26/85; 4 e 9/86; 10/87; 8/88; Prots. ICMS 52 e 56/91; 12/93; 17/97; 12, 19, 29 e 37/98; 3 e 25/99; 6, 18, 21, 26, 34 e 49/2000; 27/2001; 49/2002; 37/2006 |
ALTERAÇÃO
Nº 2.298 No artigo 157, as notas 01 e 02 do caput passam
a vigorar com a seguinte redação:
NOTA 01 As Unidades da Federação referidas no caput
são: todas as Unidades da Federação, exceto PR e SC.
NOTA 02 Fundamento legal: Prots. ICM 18 e 26/85; 4 e 9/86; 10/87; 8/88;
Prots. ICMS 52 e 56/91; 12/93; 17/97; 12, 19, 29 e 37/98; 3 e 25/99; 6, 18,
21, 26, 34 e 49/2000; 27/2001; 49/2002; 37/2006.
Art. 2º Fica introduzida, ainda, a seguinte alteração
no Livro I do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de
26-8-97:
ALTERAÇÃO Nº 2.299 No inciso XXI do artigo 32, é
dada nova redação à nota 06 e fica acrescentada a nota 07, conforme
segue:
NOTA 06 O prestador de serviço não obrigado à escrituração
fiscal apropriar-se-á deste crédito fiscal no próprio documento
de arrecadação.
NOTA 07 Também fará jus ao benefício previsto neste inciso
o prestador de serviço de transporte não inscrito no CGC/TE, hipótese
em que aplicar-se-á o disposto na alínea anterior.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação, retroagindo seus efeitos, quanto às alterações
nos 2.291 e 2.292, a 1º de novembro de 2006, e quanto
às alterações nos 2.293 a 2.298, a 16 de outubro
de 2006.
Art. 4º Revogam-se as disposições em
contrário. (Yeda Rorato Crusius Governadora do Estado; Aod Cunha
de Moraes Junior Secretário de Estado da Fazenda)
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