Pernambuco
DECRETO
22.605, DE 26-1-2007
(DO-Recife DE 27-1-2007)
TRANSPORTE
Escolar Município do Recife
Município do Recife normatiza o serviço de transporte escolar
Ficou estabelecido o período entre 22-1 e 16-2-2007 para que os interessados
possam efetuar o cadastramento ou recadastramento do Serviço de Transporte
Coletivo de Escolares.
O PREFEITO DO RECIFE, no uso das atribuições que lhe são conferidas
pelo artigo 54, IV, da Lei Orgânica do Município e tendo em vista
o disposto no artigo 7º, caput, da Lei nº 16.600, de 27 de
setembro de 2000, na redação determinada pela Lei nº 17.224,
de 1º de junho de 2006, DECRETA:
Art. 1º Ficam convocados todos os interessados para o cadastramento
do Serviço de Transporte Coletivo de Escolares do Recife (SETCER) e, para
o recadastramento, os autorizatários e respectivos condutores substitutos
e eventuais, referente ao exercício de 2007, ambos realizados pela Prefeitura
do Recife, em conjunto com a Companhia de Trânsito e Transporte Urbano
(CTTU/Recife), no período compreendido entre 22-1-2007 e 16-2-2007.
Parágrafo único O cadastramento e recadastramento previstos
no caput serão executados na sede da CTTU, na Rua Frei Cassimiro,
91, Santo Amaro, nesta cidade, em dias úteis, no horário das 8h às
12h.
Art. 2º Os interessados em prestar o Serviço
de Transporte Coletivo de Escolares do Recife (SETCER) devem apresentar no ato
do cadastramento os seguintes documentos:
I para os agentes autônomos:
a) declaração em modelo padronizado, na forma a ser estabelecida pelo
Poder Público Municipal que comprove a necessidade da prestação
do serviço por estabelecimento de ensino ou pelo sindicato da categoria;
b) comprovante de inscrição no Instituto Nacional de Seguridade Social
(INSS), como profissional autônomo;
c) comprovante de inscrição no Município do Recife, como profissional
autônomo;
d) carteira de identidade;
e) cadastro de pessoa física;
f) carteira nacional de habilitação, categoria D ou E;
g) comprovante de quitação eleitoral;
h) comprovante de quitação militar;
i) certificado de aprovação do curso de condutores de veículos
escolares, devidamente averbado pelo DETRAN;
j) comprovante de residência;
k) certidão de antecedentes criminais federal e estadual;
l) atestado médico de sanidade física e mental;
m) 2 (duas) fotos 3x4 coloridas;
n) certidão negativa de débitos ou certidão de regularidade fiscal
junto à Prefeitura do Recife;
o) relatório de pontuação emitido pelo DETRAN/PE;
p) comprovante de quitação anual da contribuição sindical
junto ao Sindicato da Categoria; e
q) pagamento da taxa no valor de R$ 30,98 (trinta reais e noventa e oito centavos).
II para as empresas:
a) declaração em modelo padronizado, na forma a ser estabelecida pelo
município, que preste o serviço de transporte aos seus alunos;
b) contrato social registrado na Junta Comercial ou em Cartório de Registro
Civil das pessoas jurídicas;
c) alvará de localização e funcionamento, expedido pelo Município
do Recife;
d) certidão negativa de débitos ou certidão de regularidade fiscal
da fazenda pública federal, estadual e municipal;
e) certidão negativa do INSS; e
f) pagamento da taxa no valor de R$ 46,47 (quarenta e seis reais e quarenta
e sete centavos) por veículo.
III para os estabelecimentos de ensino:
a) certidão negativa expedida pelo INSS;
b) declaração em modelo padronizado, na forma a ser estabelecida pelo
município, que presta o serviço de transporte coletivo aos seus alunos;
c) contrato social, devidamente registrado nos órgãos competentes;
d) registro junto à Secretaria de Educação do Município;
e) alvará de localização e funcionamento, expedido pelo Município
do Recife;
f) certificado de registro junto ao MEC;
g) certidão negativa de débitos ou certidão de regularidade fiscal
da fazenda pública federal, estadual e municipal;
h) contratos de terceirização do serviço, quando couber; e
i) pagamento da taxa no valor de R$ 46,47 (quarenta e seis reais e quarenta
e sete centavos) por veículo.
IV para os condutores substitutos e eventuais:
a) declaração de responsabilidade em modelo padronizado, na forma
a ser estabelecida pelo Município, expedida pelos operadores ou Sindicato
da categoria;
b) carteira de identidade;
c) cadastro de pessoa física;
d) carteira nacional de habilitação, categoria D ou E;
e) comprovante de quitação eleitoral;
f) comprovante de quitação militar;
g) certificado de aprovação do curso de condutores de veículos
escolares, devidamente averbado pelo DETRAN;
h) comprovante de residência;
i) certidão de antecedentes criminais federal e estadual;
j) atestado médico de sanidade física e mental;
k) 2 (duas) fotos 3x4 coloridas;
l) relatório de pontuação emitido pelo DETRAN/PE; e
m) comprovante de quitação anual da contribuição sindical
junto ao Sindicato da Categoria; e
n) pagamento da taxa no valor de R$ 20,65 (vinte reais e sessenta e cinco centavos).
V para os veículos dos operadores:
a) Certificado de Registro e Licenciamento do Veículo (CRLV), averbado
pelo DETRAN/PE, como veículo escolar;
b) laudo de vistoria, expedido pelo DETRAN/PE;
c) seguro DPVAT, quitado na categoria 3 (três),
d) Certificado de Segurança Veicular emitido pelo Instituto de Metrologia
(INMETRO) em caso de veículo convertido para GNV; e
e) pagamento da taxa no valor de R$ 61,96 (sessenta e um reais e noventa e seis
centavos).
Parágrafo único As taxas decorrentes do ato de cadastramento
serão ainda acrescidas da Taxa de Serviço de Documento (TSD), no valor
de R$ 2,77 (dois reais e setenta e sete centavos).
Art. 3º No ato do recadastramento são exigidos
dos autorizatários os seguintes documentos:
I para os agentes autônomos:
a) comprovante de regularização do Instituto Nacional da Seguridade
Social (INSS);
b) comprovante de regularização do Cadastro de Inscrição
Municipal (CIM) do Município do Recife;
c) comprovante de residência;
d) certidão negativa, federal e estadual de antecedentes criminais, fornecida
pela autoridade competente;
e) atestado médico de sanidade física e mental;
f) pagamento da taxa no valor de R$ 15,49 (quinze reais e quarenta e nove centavos);
g) carteira nacional de habilitação, categoria D ou E, em caso de
renovação;
h) relatório de pontuação emitido pelo Departamento de Trânsito
de Pernambuco (DETRAN-PE);
i) certidão negativa de débitos ou certidão de regularidade fiscal
junto ao Município do Recife; e
j) comprovante de quitação anual da contribuição sindical
junto ao Sindicato da Categoria.
II para as empresas:
a) certidão negativa expedida pelo INSS;
b) pagamento de taxa no valor de R$ 23,23 (vinte e três reais e vinte e
três centavos) por veículo;
c) certidão negativa de débitos ou certidão de regularidade fiscal
da fazenda pública federal, estadual e municipal; e
d) Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ).
III para os estabelecimentos de ensino:
a) pagamento da taxa no valor de R$ 23,23 (vinte e três reais e vinte e
três centavos) por veículo;
b) certidão negativa de débitos ou certidão de regularidade fiscal
da fazenda pública federal, estadual e municipal; e
c) Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ).
IV para os condutores substitutos e eventuais:
a) declaração de responsabilidade em modelo padronizado, na forma
a ser estabelecida pelo Município, expedida pelos operadores ou sindicato
da categoria;
b) comprovante de residência;
c) certidão negativa, federal e estadual de antecedentes criminais, fornecida
pela autoridade competente;
d) atestado médico de sanidade física e mental;
e) pagamento da taxa no valor de R$ 10,33 (dez reais e trinta e três centavos);
f) crachá de identificação;
g) carteira nacional de habilitação, categoria D ou E, em caso de
renovação;
h) relatório de pontuação emitido pelo Departamento de Trânsito
de Pernambuco (DETRAN-PE);
i) comprovante de quitação anual da contribuição sindical
junto ao Sindicato da Categoria.
Art. 4º No ato de recadastramento, também
serão exigidos os seguintes documentos relativos aos veículos:
I Certidão de Registro e Licenciamento de Veículo (CRLV), averbado
pelo DETRAN/PE como veículo escolar;
II seguro obrigatório de danos pessoais causados por veículos
automotores de via terrestres (DPVAT), quitado na categoria 3;
III Certificado de Segurança Veicular emitido pelo INMETRO em caso
de veículo convertido para GNV;
IV pagamento da taxa no valor de R$ 30,98 (trinta reais e noventa e oito
centavos);
V laudo de vistoria expedido pelo DETRAN/PE, exercício 2006;
VI selo de credenciamento aposto no pára-brisa do veículo;
VII adesivos de identificação apostos nas portas; e
VIII termo de credenciamento, exercício 2006.
Parágrafo único As taxas decorrentes do ato de recadastramento
serão ainda acrescidas da Taxa de Serviço de Documento (TSD), no valor
de R$ 2,77 (dois reais e setenta e sete centavos).
Art. 5º Os credenciados que não se recadastrarem
nas datas previstas no Calendário de Recadastramento estarão sujeitos,
nos termos do artigo 18, inciso II, alínea a, da Lei nº
16.600, de 27 de setembro de 2000, na redação da Lei nº 17.224,
de 1º de junho de 2006, às seguintes sanções:
I multa no valor equivalente a R$ 123,91 (cento e vinte e três reais
e noventa e um centavos);
II medida administrativa de apreensão do Termo de Credenciamento
(TC) e/ou Ficha de Identificação e Credenciamento (FIC), até
a devida regularização.
§ 1º Os credenciados sem condições de recadastramento,
por motivo de caso fortuito ou força maior, devidamente comprovado, ficarão
isentos das multas, desde que formalizem sua situação perante a CTTU,
no prazo de 5 (cinco) dias úteis após o término do período
de recadastramento, considerando o calendário deste Decreto.
§ 2º Os credenciados que se recadastrarem fora do calendário
estabelecido neste Decreto, por motivos provocados pela CTTU, ficam desobrigados
das multas e medidas administrativas.
Art. 6º Os agentes autônomos recebem, após
o cadastramento e recadastramento, os seguintes documentos, nos termos do artigo
6º, inciso I, da Lei nº 16.600, de 27 de setembro de 2000, na redação
da Lei nº 17.224, de 1º de junho de 2006:
I Termo de Credenciamento (TC);
II Ficha de Identidade e Credenciamento (FIC).
Art. 7º As empresas e os estabelecimentos de ensino
recebem, após o cadastramento e recadastramento, o Termo de Credenciamento
(TC), expedidos por cada veículo de sua propriedade, nos termos do artigo
6º, inciso II, alínea a da Lei nº 16.600, de 27 de
setembro de 2000, na redação da Lei nº 17.224, de 1º de
junho de 2006.
Art. 8º Os condutores substitutos e eventuais recebem
a Ficha de Identidade e Credenciamento FIC após o cadastramento
e recadastramento, nos termos do artigo 6º, inciso III, alínea a
da Lei nº 16.600, de 27 de setembro de 2000, na redação da Lei
nº 17.224, de 1º de junho de 2006.
Art. 9º Os veículos após o cadastramento
e recadastramento, devem portar, nos termos do artigo 6º, inciso I da Lei
nº 16.600, de 27 de setembro de 2000, na redação da Lei nº
17.224, de 1º de junho de 2006, o seguinte:
I Selo de Credenciamento (SC);
II Adesivos de Identificação (AI).
Art. 10 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
(Luciano Roberto Rosas de Siqueira Prefeito em exercício; Roberto
Duarte Gusmão Secretário de Serviços Públicos; Bruno
Ariosto Luna de Holanda Secretário de Assuntos Jurídicos)
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