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Bahia

Salvador relaciona alguns prestadores de serviço que, na hipótese do tomador não reter, ficam responsáveis pelo ISS

Decreto 17121/2007

05/02/2007 21:17:29

DECRETO 17.121, DE 15-1-2007
(DO-Salvador DE 16-1-2007)

SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Retenção – Município do Salvador

Salvador relaciona alguns prestadores de serviço que, na hipótese do tomador não reter, ficam responsáveis pelo ISS
Nesta hipótese se o ISS não for retido pelas entidades e órgãos públicos, condomínios comerciais e residenciais, ou pelos tomadores ou intermediários dos serviços especificamente relacionados, o prestador passa a ser responsável pelo ISS não retido. Foi alterado o inciso I, do artigo 7º do Decreto 16.746, de 1-9-2006 (Informativo 34/2006).

O PREFEITO MUNICIPAL DO SALVADOR, CAPITAL DO ESTADO DA BAHIA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 52, inciso V, da Lei Orgânica do Município, e tendo em vista o disposto no artigo 328 do Código Tributário e de Rendas do Município, Lei nº 7.186/2006, DECRETA:
Art. 1º – O inciso I do artigo 7º do Decreto nº 16.746, de 1º de setembro de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 7º – ......................................................................................................................................
I – não tiver o ISS retido pelos órgãos e entidades referidos nos incisos II, VI e XI do artigo 3º; (NR)
....................................................................................................................................................”
Art. 2º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. (João Henrique – Prefeito)

REMISSÃO:

  •  DECRETO 16.746/2006
    “ ...........................................................................................................................................

  • Art. 3º – São também responsáveis pela retenção e recolhimento do ISS, os seguintes tomadores de serviços estabelecidos neste Município, em relação a quaisquer serviços tomados:
    .............................................................................................................................................
    II – as entidades ou órgãos da administração direta, autarquias, fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista do poder público federal, estadual e municipal;
    .............................................................................................................................................
    VI – os condomínios comerciais e residenciais;
    .............................................................................................................................................
    XI – a pessoa jurídica tomadora ou intermediária dos serviços descritos nos subitens 3.04, 7.02, 7.04, 7.05, 7.09, 7.10, 7.11, 7.12, 7.14, 7.15, 7.17, 11.02, 11.04, 17.05, 16.01, 17.09 e no item 20 da Lista de Serviços anexa à Lei 4.279/90, conforme descrição a seguir:
    3.04. Cessão de andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas de uso temporário.
    7.02. Execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de obras de construção civil, hidráulica ou elétrica e de outras obras semelhantes, inclusive sondagem, perfuração de poços, escavação, drenagem e irrigação, terraplanagem, pavimentação, concretagem e a instalação e montagem de produtos, peças e equipamentos (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS).
    7.04. Demolição.
    7.05. Reparação, conservação e reforma de edifícios, estradas, pontes, portos e congêneres (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador dos serviços, fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS).
    7.09. Varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento, reciclagem, separação e destinação final de lixo, rejeitos e outros resíduos quaisquer.
    7.10. Limpeza, manutenção e conservação de vias e logradouros públicos, imóveis, chaminés, piscinas, parques, jardins e congêneres.
    7.11. Decoração e jardinagem, inclusive corte e poda de árvores.
    7.12. Controle e tratamento de efluentes de qualquer natureza e de agentes físicos, químicos e biológicos.
    7.14. Florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação e congêneres.
    7.15. Escoramento, contenção de encostas e serviços congêneres.
    7.17. Acompanhamento e fiscalização da execução de obras de engenharia, arquitetura e urbanismo.
    11.02. Vigilância, segurança ou monitoramento de bens e pessoas.
    11.04. Armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda de bens de qualquer espécie.
    16.01. Serviços de transporte de natureza municipal.
    17.05. Fornecimento de mão-de-obra, mesmo em caráter temporário, inclusive de empregados ou trabalhadores, avulsos ou temporários, contratados pelo prestador de serviço.
    17.09. Planejamento, organização e administração de feiras, exposições, congressos e congêneres.
    20.01. Serviços portuários, ferroportuários, utilização de porto, movimentação de passageiros, reboque de embarcações, rebocador escoteiro, atracação, desatracação, serviços de praticagem, capatazia, armazenagem de qualquer natureza, serviços acessórios, movimentação de mercadorias, serviços de apoio marítimo, de movimentação ao largo, serviços de armadores, estiva, conferência, logística e congêneres.
    20.02. Serviços aeroportuários, utilização de aeroporto, movimentação de passageiros, armazenagem de qualquer natureza, capatazia, movimentação de aeronaves, serviços de apoio aeroportuários, serviços acessórios, movimentação de mercadorias, logística e congêneres.
    20.03. Serviços de terminais rodoviários, ferroviários, metroviários, movimentação de passageiros, mercadorias, inclusive suas operações, logística e congêneres.

    .............................................................................................................................................”

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