Bahia
DECRETO
17.121, DE 15-1-2007
(DO-Salvador DE 16-1-2007)
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Retenção Município do Salvador
Salvador relaciona alguns prestadores de serviço que, na hipótese
do tomador não reter, ficam responsáveis pelo ISS
Nesta hipótese se o ISS não for retido pelas entidades e órgãos
públicos, condomínios comerciais e residenciais, ou pelos tomadores
ou intermediários dos serviços especificamente relacionados, o prestador
passa a ser responsável pelo ISS não retido. Foi alterado o inciso
I, do artigo 7º do Decreto 16.746, de 1-9-2006 (Informativo 34/2006).
O PREFEITO MUNICIPAL DO SALVADOR, CAPITAL DO ESTADO DA BAHIA, no uso das atribuições
que lhe confere o artigo 52, inciso V, da Lei Orgânica do Município,
e tendo em vista o disposto no artigo 328 do Código Tributário e de
Rendas do Município, Lei nº 7.186/2006, DECRETA:
Art. 1º O inciso I do artigo 7º do Decreto
nº 16.746, de 1º de setembro de 2006, passa a vigorar com a seguinte
redação:
Art. 7º ......................................................................................................................................
I não tiver o ISS retido pelos órgãos e entidades referidos
nos incisos II, VI e XI do artigo 3º; (NR)
....................................................................................................................................................
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação. (João Henrique Prefeito)
REMISSÃO:
DECRETO
16.746/2006
...........................................................................................................................................
Art.
3º São também responsáveis pela retenção
e recolhimento do ISS, os seguintes tomadores de serviços estabelecidos
neste Município, em relação a quaisquer serviços tomados:
.............................................................................................................................................
II as entidades ou órgãos da administração
direta, autarquias, fundações, empresas públicas e sociedades
de economia mista do poder público federal, estadual e municipal;
.............................................................................................................................................
VI os condomínios comerciais e residenciais;
.............................................................................................................................................
XI a pessoa jurídica tomadora ou intermediária dos serviços
descritos nos subitens 3.04, 7.02, 7.04, 7.05, 7.09, 7.10, 7.11, 7.12, 7.14,
7.15, 7.17, 11.02, 11.04, 17.05, 16.01, 17.09 e no item 20 da Lista de Serviços
anexa à Lei 4.279/90, conforme descrição a seguir:
3.04. Cessão de andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas
de uso temporário.
7.02. Execução, por administração, empreitada ou
subempreitada, de obras de construção civil, hidráulica ou
elétrica e de outras obras semelhantes, inclusive sondagem, perfuração
de poços, escavação, drenagem e irrigação, terraplanagem,
pavimentação, concretagem e a instalação e montagem
de produtos, peças e equipamentos (exceto o fornecimento de mercadorias
produzidas pelo prestador de serviços fora do local da prestação
dos serviços, que fica sujeito ao ICMS).
7.04. Demolição.
7.05.
Reparação, conservação e reforma de edifícios,
estradas, pontes, portos e congêneres (exceto o fornecimento de mercadorias
produzidas pelo prestador dos serviços, fora do local da prestação
dos serviços, que fica sujeito ao ICMS).
7.09. Varrição, coleta, remoção, incineração,
tratamento, reciclagem, separação e destinação
final de lixo, rejeitos e outros resíduos quaisquer.
7.10. Limpeza, manutenção e conservação de vias
e logradouros públicos, imóveis, chaminés, piscinas,
parques, jardins e congêneres.
7.11. Decoração e jardinagem, inclusive corte e poda de árvores.
7.12. Controle e tratamento de efluentes de qualquer natureza e de agentes
físicos, químicos e biológicos.
7.14. Florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação
e congêneres.
7.15. Escoramento, contenção de encostas e serviços
congêneres.
7.17. Acompanhamento e fiscalização da execução
de obras de engenharia, arquitetura e urbanismo.
11.02. Vigilância, segurança ou monitoramento de bens e pessoas.
11.04. Armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação
e guarda de bens de qualquer espécie.
16.01. Serviços de transporte de natureza municipal.
17.05. Fornecimento de mão-de-obra, mesmo em caráter temporário,
inclusive de empregados ou trabalhadores, avulsos ou temporários,
contratados pelo prestador de serviço.
17.09. Planejamento, organização e administração
de feiras, exposições, congressos e congêneres.
20.01. Serviços portuários, ferroportuários, utilização
de porto, movimentação de passageiros, reboque de embarcações,
rebocador escoteiro, atracação, desatracação,
serviços de praticagem, capatazia, armazenagem de qualquer natureza,
serviços acessórios, movimentação de mercadorias,
serviços de apoio marítimo, de movimentação
ao largo, serviços de armadores, estiva, conferência, logística
e congêneres.
20.02. Serviços aeroportuários, utilização de
aeroporto, movimentação de passageiros, armazenagem de qualquer
natureza, capatazia, movimentação de aeronaves, serviços
de apoio aeroportuários, serviços acessórios, movimentação
de mercadorias, logística e congêneres.
20.03. Serviços de terminais rodoviários, ferroviários,
metroviários, movimentação de passageiros, mercadorias,
inclusive suas operações, logística e congêneres.
.............................................................................................................................................”
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