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Rio Grande do Sul

CAUSA MORTIS

Decreto 44871/2007

05/02/2007 21:17:28

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DECRETO 44.871, DE 23-1-2007
(DO-RS DE 24-1-2007)

IMPOSTO DE TRANSMISSÃO CAUSA MORTIS – ITCD
Alteração das Normas

Introduzidas alterações no Regulamento do ITCD
Foi estabelecido que, no caso de dissolução da sociedade conjugal formalizada por escritura pública, relativamente ao valor que exceder à meação transmitida de forma gratuita, o imposto deve ser pago antes da lavratura da referida escritura.

A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado, DECRETA:
Art. 1º – Fica introduzida a seguinte alteração no Decreto nº 33.156, de 31-3-89:
ALTERAÇÃO Nº 065: O inciso IV do artigo 30 passa a vigorar com a seguinte redação:
“IV – na dissolução da sociedade conjugal, relativamente ao valor que exceder à meação transmitida de forma gratuita:
a) antes da lavratura, se for formalizada por escritura pública;
b) no prazo de 30 dias, contados da data em que tramitar em julgado a sentença homologatória do cálculo;”
Art. 2º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º – Revogam-se as disposições em contrário. (Yeda Rorato Crusius – Governadora do Estado; Aod Cunha de Moraes Junior – Secretário de Estado da Fazenda)

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