Rio Grande do Sul
DECRETO
44.871, DE 23-1-2007
(DO-RS DE 24-1-2007)
IMPOSTO DE TRANSMISSÃO CAUSA MORTIS
ITCD
Alteração das Normas
Introduzidas alterações no Regulamento do ITCD
Foi estabelecido que, no caso de dissolução da sociedade conjugal
formalizada por escritura pública, relativamente ao valor que exceder à
meação transmitida de forma gratuita, o imposto deve ser pago antes
da lavratura da referida escritura.
A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição
que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado,
DECRETA:
Art. 1º Fica introduzida a seguinte alteração
no Decreto nº 33.156, de 31-3-89:
ALTERAÇÃO Nº 065: O inciso IV do artigo 30 passa a vigorar com
a seguinte redação:
IV na dissolução da sociedade conjugal, relativamente
ao valor que exceder à meação transmitida de forma gratuita:
a) antes da lavratura, se for formalizada por escritura pública;
b) no prazo de 30 dias, contados da data em que tramitar em julgado a sentença
homologatória do cálculo;
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em
contrário. (Yeda Rorato Crusius Governadora do Estado; Aod Cunha
de Moraes Junior Secretário de Estado da Fazenda)
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