Rio Grande do Sul
DECRETO 44.870, DE 23-1-2007
(DO-RS DE 24-1-2007)
RECOLHIMENTO
Operação Interestadual
Estado introduz alterações no RICMS
Farmácias, drogarias e perfumarias estão obrigadas ao pagamento
antecipado do ICMS na entrada no território deste Estado de mercadorias
recebidas de outra Unidade da Federação. Foi alterado o modelo da
Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica.
A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição
que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado,
DECRETA:
Art. 1º Com fundamento no
disposto no Ajuste SINIEF 6/2006, publicado no Diário Oficial da União
de 11-10-2006, fica introduzida a seguinte alteração no Regulamento
do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26-8-97:
ALTERAÇÃO Nº 2.289 Fica substituído
o Anexo A-6 conforme modelo apenso a este Decreto.
Art. 2º Fica introduzida,
ainda, a seguinte alteração no Regulamento do ICMS, aprovado pelo
Decreto nº 37.699, de 26-8-97:
ALTERAÇÃO Nº 2.290 No artigo 50
do Livro I, fica acrescentada a Nota 03 ao inciso V, conforme segue:
NOTA 03 O disposto neste inciso, relativamente
à hipótese prevista no artigo 46, § 2º, c, não
se aplica aos contribuintes varejistas enquadrados no CAE 8.05.
Art. 3º Este Decreto entra
em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos, quanto à
Alteração nº 2.289, a partir de 1º de fevereiro de 2007.
Art. 4º Revogam-se as disposições
em contrário. (Yeda Rorato Crusius Governadora do Estado; Aod Cunha
de Moraes Junior Secretário de Estado da Fazenda)
ANEXO A6
NOME DO EMITENTE: |
NOTA FISCAL/CONTA DE ENERGIA ELÉTRICA |
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ENDEREÇO: |
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CNPJ E INSCR. ESTADUAL: |
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DESTINATÁRIO: |
NOTA FISCAL Nº.: |
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ENDEREÇO: |
SÉRIE/SUBSÉRIE: |
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INSCRIÇÃO ESTADUAL: |
DATA DA LEITURA |
DATA DE EMISSÃO |
DATA DE VENCIMENTO |
CNPJ / CPF: |
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ESPECIFICAÇÃO |
CONSUMO/DEMANDA |
VALOR R$ |
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VALOR TOTAL |
BASE DE CÁLCULO |
ALÍQUOTA |
ICMS |
RESERVADO AO FISCO |
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