Rio Grande do Sul
DECRETO
44.869, DE 23-1-2007
(DO-RS DE 24-1-2007)
IMPORTAÇÃO
Reporto
Estado introduz alterações no RICMS
Normas implementam a forma de comprovação de inexistência
de similar produzido no País, prevista no Convênio ICMS 28, de 1-4-2005
(Informativo 16/2005), para a fruição da isenção do imposto,
na importação de bem para o ativo imobilizado de empresa beneficiada
pelo REPORTO.
A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição
que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado,
DECRETA:
Art. 1º Com fundamento no
disposto no Convênio ICMS 28/2005, ratificado nos termos da Lei Complementar
nº 24, de 7-1-75, conforme Ato Declaratório CONFAZ nº 5/2005,
publicado no Diário Oficial da União de 25-4-2005, fica introduzida
a seguinte alteração no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto
nº 37.699, de 26-8-97:
ALTERAÇÃO Nº 2.288 No artigo 9º
do Livro I, a alínea d da nota 1 do inciso CXXIII passa a vigorar
com a seguinte redação:
d) à comprovação de inexistência
de similar produzido no País, que deverá ser feita por laudo emitido
por entidade representativa do setor produtivo com abrangência em todo
território nacional ou por órgão federal especializado.
Art. 2º Este Decreto entra
em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições
em contrário. (Yeda Rorato Crusius Governadora do Estado; Aod Cunha
de Moraes Junior Secretário de Estado da Fazenda)
O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.