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Ceará

Estado concede parcelamento do imposto relativo às vendas a prazo realizadas em dezembro/2006

Decreto 28592/2007

05/02/2007 21:17:28

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DECRETO 28.592, DE 17-1-2007
– Não public. no D. Oficial –

DÉBITO FISCAL
Parcelamento

Estado concede parcelamento do imposto relativo às vendas a prazo realizadas em dezembro/2006
O benefício vale para os estabelecimentos elencados no Anexo Único deste Decreto, que poderão efetuar o pagamento do imposto em duas parcelas, a primeira, correspondente a 40% do valor total a ser parcelado, até 31-1-2007, e a segunda, correspondendo ao complemento do valor devido, até o dia 28-2-2007.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos IV e VI do artigo 88 da Constituição Estadual, e considerando a necessidade de estabelecer procedimentos que viabilizem as vendas a prazo no período em que ocorre acréscimo expressivo dessa modalidade de transação comercial, DECRETA:
Art. 1º – O estabelecimento inscrito no regime normal de pagamento, enquadrado em uma das Classificações Nacionais de Atividade Econômica (CNAE), relacionados no Anexo Único deste Decreto, que realizar vendas a prazo no mês de dezembro de 2006, poderá efetuar o recolhimento do ICMS referente a essas vendas em 2 (duas) parcelas, desde que:
I – o valor total do ICMS a ser recolhido seja, em no mínimo, 30% (trinta por cento), superior ao imposto devido no mês de novembro de 2006;
II – as vendas a prazo sejam realizadas com financiamento próprio, sem a interveniência de empresas financeiras;
III – esteja adimplente com o cumprimento de suas obrigações tributárias;
IV – não possua débito inscrito na Dívida Ativa, resultante de infração, de qualquer natureza, cometida à legislação do ICMS, inclusive em fase de liquidação por meio de parcelamento ou em processo de execução, qualquer que seja a fase;
V – apresente à Célula de Execução de sua circunscrição fiscal, até o dia 30 de janeiro de 2007, demonstrativo das vendas realizadas no mês de dezembro de 2006, discriminando o valor das vendas a vista e a prazo, bem como declaração do atendimento das condições especificadas neste artigo para utilização do parcelamento ora instituído.
§ 1º – Na hipótese do inciso IV, caso esteja em dia com o parcelamento, o contribuinte poderá obter o tratamento previsto neste Decreto.
§ 2º – O não cumprimento das exigências estabelecidas neste artigo, bem como o fornecimento de declaração inexata, inabilitará o contribuinte à fruição do parcelamento.
§ 3º – O parcelamento alcança somente o ICMS resultante das vendas a prazo, na forma do inciso II do caput deste artigo.
§ 4º – O ICMS a ser parcelado será quantificado mediante a divisão do valor da venda a prazo pelo valor da venda total, multiplicando-se o resultado obtido pelo valor do imposto a recolher, apurado no período.
Art. 2º – O montante do ICMS objeto de parcelamento será recolhido na forma e prazos seguintes:
I – primeira parcela, correspondente a 40% (quarenta por cento) do valor total a ser parcelado, até o dia 31 de janeiro de 2007;
II – segunda parcela, correspondente a 60% (sessenta por cento) do valor a ser parcelado, até o dia 28 de fevereiro de 2007.
Art. 3º – O recolhimento das parcelas de que trata o artigo 2º será efetuado por meio do Documento de Arrecadação Estadual (DAE), que deverá conter:
a) no campo “12”, sob título “Informações Complementares”, a identificação da parcela que estiver sendo recolhida e o número deste Decreto;
b) no campo “01”, sob título “Especificação da Receita/ Código”, especificar o código da receita que será: 1015 – ICMS Regime Mensal de Apuração.
Art. 4º – O ICMS relativo às vendas a vista realizadas pelos contribuintes listados no Anexo Único deste Decreto, no mês de dezembro de 2006 será recolhido até o dia 22 de janeiro de 2007, mediante o preenchimento normal do DAE.
Art. 5º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. (Cid Ferreira Gomes – Governador do Estado do Ceará; Carlos Mauro Benevides Filho – Secretário da Fazenda)

ANEXO ÚNICO DO DECRETO Nº 28.592/2007
RELAÇÃO DOS CÓDIGOS CNAES DE COMÉRCIO VAREJISTA

CNAE–FISCAL

DESCRIÇÃO

5215–9/01

 Lojas de departamentos ou magazines

5215–9/02

 Lojas de variedades, exclusive lojas de departamentos ou magazines

5215–9/03

 Lojas duty free de aeroportos internacionais

5231–0/02

 Comércio varejista de artigos de armarinho

5231–0/03

 Comércio varejista de artigos de cama, mesa e banho

5232–9/00

 Comércio varejista de artigos do vestuário e complementos

5233–7/02

 Comércio varejista de artigos de couro e de viagem

5241–8/04

 Comércio varejista de artigos de perfumaria, cosméticos e de higiene pessoal

5242–6/01

 Comércio varejista de máquinas, aparelhos e equipamentos elétricos e eletrônicos de uso doméstico e pessoal, exclusive equipamentos de informática

5242–6/02

 Comércio varejista de artigos fotográficos e cinematográficos

5242–6/03

 Comércio varejista de instrumentos musicais e acessórios

5243–4/01

 Comércio varejista de móveis

5243–4/99

 Comércio varejista de outros artigos de utilidade doméstica

5244–2/05

 Comércio varejista de materiais elétricos para construção

5244–2/06

 Comércio varejista de materiais hidráulicos

5244–2/99

 Comércio varejista de materiais de construção em geral

5245–0/02

 Comércio varejista de máquinas, equipamentos e materiais de informática

5245–0/03

 Comércio varejista de máquinas, equipamentos e materiais de comunicação

5249–3/02

 Comércio varejista de artigos de relojoaria e joalheria

5249–3/05

 Comércio varejista de artigos esportivos

5249–3/06

 Comércio varejista de brinquedos e artigos recreativos

5249–3/08

 Comércio varejista de artigos de caça, pesca e camping

5249–3/10

 Comércio varejista de objetos de arte

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