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Trabalho e Previdência

Resolução CCFGTS 341/2000

04/06/2005 20:09:36

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RESOLUÇÃO 341 CCFGTS, DE 29-6-2000
(DO-U DE 31-7-2000)

FGTS
DEPÓSITOS
Compensação

Normas para compensação de créditos do empregador em relação a
depósitos de empregados não optantes, com depósitos em atraso.

O CONSELHO CURADOR DO FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO (FGTS), no uso da atribuição que lhe confere o inciso XII, do artigo 5º, da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990, com a redação dada pela Lei nº 9.711, de 20 de novembro de 1998;
Considerando a necessidade de regulamentação do referido inciso XII, do artigo 5º, da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990, com a redação dada pela Lei nº 9.711, de 20 de novembro de 1998, estabelecendo os critérios e condições para a compensação entre créditos e débitos do empregador, para com o FGTS;
Considerando a importância de que se reveste a matéria, no que diz respeito à consolidação de instrumento capaz de propiciar a redução do déficit na arrecadação do FGTS, com o conseqüente fortalecimento desse pecúlio; e
Considerando o benefício direto ao trabalhador, em termos de valores a serem revertidos à(s) respectiva(s) conta(s) vinculada(s), RESOLVE:
1. Regulamentar a aplicação do instituto da compensação contemplado no inciso XII, do artigo 5º, da Lei 8.036/90, com a redação dada pela Lei nº 9.711, de 20 de novembro de 1998, observados os seguintes critérios:
1.1. A compensação dar-se-á automaticamente quando o empregador fizer jus ao saque de conta vinculada de empregado não optante, ao mesmo tempo em que figure como devedor do FGTS, em qualquer rubrica ou esfera;
1.2. Da mesma forma, a compensação automática se dará quando o empregador, por recolhimento indevido ou lançado a maior, fizer jus em determinada competência à devolução de valores do FGTS, e possuir, ao mesmo tempo, débitos comprovados em relação a outras competências;
1.3. Na efetivação das compensações de que trata a presente Resolução, o empregador deverá ser notificado pelo Agente Operador do FGTS quanto ao tratamento aplicado ao seu pleito de saque de conta não optante ou de devolução de valores, devendo o empregador, complementarmente, indicar a individualização dos recursos às correspondentes contas originárias do débito.
2. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. (Francisco Dornelles – Presidente do Conselho)

ANEXO I
ÁREA DE HABITAÇÃO
RECURSOS ADICIONAIS ALOCADOS

UF

CARTA DE CRÉDITO

Pró-Moradia

Apoio à Produção

Total

Região

Individual

Entidades

COHAB

Total

 

RO

AC

1.524

1.524

1.524

AM

RR

1.410

7

1.417

257

1.674

PA

AP

293

293

293

TO

NORTE

3.227

7

3.234

257

3.491

 

MA

316

316

316

PI

CE

78

78

32.641

32.719

RN

PB

6.576

6.576

6.576

PE

AL

SE

BA

NORDESTE

6.970

6.970

32.641

39.611

 

MG

94.584

32.746

22.190

149.520

149.520

ES

12.187

12.187

12.187

RJ

33.272

33.272

33.272

SP

176.930

196.246

70.874

444.050

444.050

SUDESTE

316.973

228.992

93.064

639.029

639.029

 

PR

25.367

25.367

25.367

SC

24.944

1.510

26.454

26.454

RS

49.559

49.559

49.559

SUL

99.870

1.510

101.380

101.380

 

MS

394

394

394

MT

GO

18.190

18.190

18.190

DF

10.814

10.814

10.814

C-OESTE

29.398

29.398

29.398

 

TOTAL

453.211

233.729

93.071

780.011

32.641

257

812.909

ESCLARECIMENTO: O inciso XII, do artigo 5º, da Lei 8.036, de 11-5-1990 (DO-U de 14-5-90, C/Retif. no DO-U de 15-5-90), na redação dada pela Lei 9.711, de 20-11-98 (Informativo 47/98), dispõe que compete ao Conselho Curador fixar critérios e condições para compensação entre créditos do empregador, decorrentes de depósitos relativos a trabalhadores não optantes, com contratos extintos, e débitos resultantes de competências em atraso, inclusive aqueles que forem objeto de composição de dívida com o FGTS.

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