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Distrito Federal

Decreto 27617/2007

05/02/2007 21:17:28

ORIENTAÇÃO

Cálculo e Pagamento do Adicional

Veja como calcular e recolher o adicional do FECP

Desde 9-1-2003 e até 2010, o Estado do Rio de Janeiro está com suas alíquotas internas do ICMS acrescidas de 1 ou 5%, conforme a operação ou prestação realizada. Tal acréscimo nas alíquotas internas tem como finalidade financiar o FECP – Fundo Estadual de Combate à Pobreza e às Desigualdades Sociais.
Neste Comentário, esclarecemos as regras para cálculo do FECP.

1. INTRODUÇÃO
Na realidade, o que aconteceu foi um aumento das alíquotas internas do ICMS, a diferença é que, neste caso, quando o contribuinte apura o ICMS a recolher, deve SEPARAR do valor apurado, aquele que corresponde ao FECP.
Os documentos fiscais emitidos nas operações ou prestações internas, ou interestaduais destinadas a não contribuintes do ICMS, devem considerar este acréscimo nas alíquotas nos casos em que estas operações/prestações sejam afetadas pelo FECP.
Por exemplo: Uma empresa que vende azulejos, cuja operação era tributada por uma alíquota de 18% até 8-1-2003, está sendo tributada, desde 9-1-2003 por uma alíquota de 19% e deve destacar o ICMS no documento fiscal de acordo com esta nova alíquota.

1.1. AUMENTO SÓ NAS ALÍQUOTAS INTERNAS
Esta alteração NÃO AFETA as alíquotas aplicáveis nas operações/prestações interestaduais destinadas a contribuintes, que continuam fixadas em 7% e 12%, dependendo do Estado para onde esteja sendo remetida a mercadoria ou prestado o serviço.
As alíquotas que sofreram acréscimos são:
• as Internas propriamente ditas;
• as aplicáveis nas importações;
• as aplicáveis para cálculo do diferencial de alíquotas;
• as aplicadas nas operações interestaduais destinadas a não-contribuintes do ICMS;
• as aplicáveis para cálculo do ICMS a ser retido por substituição tributária quando destinado ao Estado do Rio de Janeiro.
Portanto, só podemos ter FECP nas hipóteses em que a legislação nos obriga a utilizar alíquotas de operações internas.

2. OPERAÇÕES/PRESTAÇÕES COM ACRÉSCIMO DE 1 OU DE 5% NAS ALÍQUOTAS
Os acréscimos nas alíquotas do ICMS obedecem à seguinte regra:
• 1ª Hipótese: Acréscimo de 5%
Somente algumas operações com energia elétrica e as prestações de serviço de comunicação foram atingidas pelo acréscimo de 5%. Vejamos quais e em que épocas:
a) De 9-1 a 13-3-2003
Neste período o FECP de 5% deveria ser considerado nas seguintes operações/prestações:
– operação com energia elétrica no caso de consumo superior a 300 quilowatts/hora mensais;
– prestação de serviços de comunicação.
b) De 14-3-2003 em diante
A partir desta data o FECP de 5% passou a afetar de forma diferente o fornecimento de energia elétrica e o serviço de comunicação, com inclusão de alguns casos e exclusão de outros, conforme veremos a seguir:
b.1 • Fornecimento de Energia elétrica:
– Todo o fornecimento de energia elétrica para consumo não residencial passou a ter acréscimo de 5%, antes o acréscimo era somente nos consumos superiores a 300 quilowatts/hora mensais; e
– O consumo residencial continuou tendo acréscimo de 5% apenas quando for superior a 300 quilowatts/hora mensais.
b.2 • Prestação de serviços de comunicação:
– A telefonia fixa residencial passou a ter acréscimo de 5% somente quando a utilização for acima do valor de uma vez e meia a tarifa básica; e
– Telefonia fixa não residencial continuou tendo acréscimo de 5% em qualquer caso;
– Demais modalidades de prestação de serviços de comunicação, por exemplo: em qualquer caso de telefonia celular, continuou com o acréscimo de 5%.
• 2ª Hipótese: Acréscimo de 1%
As demais operações ou prestações.

2.1. PRODUTOS/OPERAÇÕES/SERVIÇOS QUE O FECP NÃO INCIDE
Não é devida a parcela do adicional correspondente ao FECP, sobre as mercadorias ou serviços relacionados a seguir:
a) Produtos da cesta básica do Estado do Rio de Janeiro
– açúcar refinado e cristal;
– arroz;
– alho;
– café torrado e moído;
– charque; farinha de mandioca;
– farinha de trigo, inclusive pré-mistura destinada exclusivamente à fabricação de pães;
– feijão;
– frango e galinha, bem como os produtos comestíveis resultantes de sua matança, em estado natural, resfriados ou congelados;
– fubá de milho;
– gado, bem como os produtos comestíveis resultantes de sua matança, em estado natural, resfriados ou congelados;
– leite líquido ou em pó;
– lingüiça;
– margarina vegetal, exclusive creme vegetal, acondicionada em embalagem de até 500 gramas;
– massa de macarrão desidratada; mortadela;
– pão francês de até 200 g;
– óleo de soja;
– pescado, exclusive crustáceos, salmão, adoque, bacalhau e moluscos, exceto mexilhão;
– sal de cozinha;
– salsicha; e
– sardinha em lata.
b) Atividades previstas no Livro V, do RICMS
No Livro V do RICMS/2000, continuam em vigor os seguintes regimes de tributação, cujos contribuintes nelas enquadrados podem optar pela tributação por estimativa ou por alíquota especial, a saber:
• comércio varejista de caráter eventual ou provisório em épocas festivas;
• prestação de serviço de transporte rodoviário intermunicipal de passageiro;
• prestação de serviço de transporte aquaviário de passageiro, carga ou veículo;
• atividade de fornecimento de alimentação;
• atividade industrial de refino de sal para alimentação e de produção de carbonato de sódio.
Os contribuintes que optaram pela utilização destes regimes especiais de tributação não devem acrescentar qualquer percentual a título de FECP quando aplicarem esta forma de tributação. Mas esta regra não se aplica a todas as hipóteses de tributação pelo ICMS a que estas atividades estão sujeitas, ou seja, só não haverá o acréscimo nas alíquotas em relação às operações beneficiadas pelo regime especial de tributação dos quais estes fazem parte.
Por exemplo, o aumento nas alíquotas NÃO AFETA as empresas com a atividade de fornecimento de alimentação (CAE 8.01.01), usuários de ECF, optantes pelo regime especial, que continuaram com sua tributação fixada em 4% sobre a receita bruta, conforme previsto no Livro V do RICMS.
ATENÇÃO: Os contribuintes enquadrados no Livro V do RICMS estão obrigados a recolher a parcela do adicional relativo ao FECP, devendo aplicar as novas alíquotas do ICMS, nos casos de:
• Substituição tributária;
• Mercadorias em estoque na baixa de inscrição ou declaração de falência e suas conseqüentes vendas, alienações ou liquidações;
• Diferencial de alíquota; e
• Importação.
c) Medicamentos para Doenças Específicas
Desde 14-3-2003, não há acréscimo de FECP nas operações com Medicamentos Excepcionais previstos na Portaria 1.318, de 23-7-2002 do Ministério da Saúde.
d) Material Escolar
Desde 14-3-2003 os produtos que circulem na condição de “material escolar”, visto que não existe uma lista determinando não tem acréscimo de percentual a título de FECP.
e) Gás de cozinha
Também desde 14-3-2003 o fornecimento de GLP – Gás Liquefeito de Petróleo deixou de ser acrescido do percentual que constitui o FECP.
f) Energia Elétrica Residencial
O fornecimento de energia elétrica residencial, desde que o consumo seja até 300 quilowatts/horas mensais, é outro “produto” que, desde 14-3-2003, não tem mais o acréscimo em sua alíquota com a finalidade de constituição do FECP.
g) Telefonia Fixa Residencial
A utilização residencial de telefonia fixa até o valor de uma vez e meia a tarifa básica deixou de ser acrescido do percentual que forma o FECP desde 14-3-2003.
h) Água residencial
E por fim, também o consumo residencial de água até 30m3, deixou de ser acrescido do percentual que forma o FECP, desde 14-3-2003.

2.2. OPERAÇÕES COM BASE DE CÁLCULO REDUZIDA
As operações beneficiadas com base de cálculo do ICMS reduzida são afetadas ou não pelo acréscimo? Para resolver esta questão, inicialmente devemos definir que o acréscimo foi nas alíquotas e tais alíquotas estão alteradas em relação a todos os produtos e serviços sujeitos ao ICMS, exceto naqueles que relacionamos no subitem 2.1. deste Comentário.
Para sabermos se algum produto que comercializamos e que está beneficiado por redução em sua base de cálculo sofreu acréscimo em sua tributação com a finalidade de formação do FECP devemos verificar a forma como a legislação concede o benefício.
Vejamos no quadro a seguir:
• 1ª Hipótese: Redução da base de cálculo SEM carga tributária pré-definida
Se na legislação específica o benefício for um percentual de redução a ser aplicado sobre a base de cálculo para obtenção da base reduzida, então estes benefícios serão afetados pelo FECP, ou seja, terão acréscimo na carga tributária. Como exemplo podemos citar os “móveis usados” em relação aos quais o Convênio ICM 15/81 concede redução da base de cálculo de acordo com o seguinte texto:
“ ..............................
Reduz a base de cálculo ao equivalente a 20% (vinte por cento) do valor da operação, na saída de móvel usado, adquirido para comercialização, desde que a respectiva entrada não tenha sido onerada pelo imposto ou, se onerada, o imposto tiver sido calculado sobre a base de cálculo reduzida em igual percentual.
................................”
Considerando o texto vejamos os exemplos em relação a uma venda de móvel usado no valor de R$ 10.000,00. Como o texto dispõe que a base deve ser reduzida ao equivalente a 20% do valor da operação, podemos dizer que a base de cálculo é R$ 2.000,00 (20% de R$ 10.000,00), então o cálculo do ICMS deve ser realizado conforme segue:
Até 8-1-2003 era assim:
• Alíquota 18% X R$ 2.000,00 = R$ 360,00 de ICMS
Após 9-1-2003 ficou assim:
• Alíquota 19% X R$ 2.000,00 = R$ 380,00 de ICMS.
Como podemos notar, houve um aumento de R$ 20,00 no ICMS, equivalente ao FECP.
• 2ª Hipótese: Redução da base de cálculo COM carga tributária pré-definida
Se na legislação específica o benefício for um percentual fixo de tributação, então neste caso os produtos por ele abrangidos não serão afetados pelo acréscimo na carga tributária, mas haverá FECP a recolher em função da forma de cálculo que o Fisco estabeleceu, conforme analisamos no subitem 3 a seguir. Agora vejamos um exemplo de cálculo de benefício de redução com carga tributária pré-definida. No caso usaremos as “Máquinas, aparelhos e equipamentos industriais” relacionadas no Convênio ICMS 52/91, o qual concede redução da base de cálculo na saída interna com o seguinte texto:
“ ..............................
Reduz a base de cálculo do ICMS nas saídas internas de modo que a carga efetiva resulte no percentual de 8,8% sobre as operações.”
................................”
Considerando o texto, vejamos os exemplos em relação a uma venda de máquina no valor de R$ 10.000,00 relacionada no Convênio. Como o texto determina que a carga efetiva (percentual de tributação) deve resultar em 8,8% sobre as operações, o que temos que fazer é reduzir a base de cálculo para que, não importando a alíquota aplicada, a tributação resulte em R$ 880,00 (8,8% de R$ 10.000,00):
Até 8-1-2003:
• Alíquota de 18%
Para se chegar a uma carga efetiva de 8,8%, a base de cálculo deveria ser reduzida em 51,12%:
R$ 10.000,00 – 51,12% = R$ 4.888,00 (Base reduzida)
R$ 4.888,00 X 18% = R$ 880,00
Após 9-1-2003:
• Alíquota de 19%
Para se chegar a uma carga efetiva de 8,8%, a base de cálculo deveria ser reduzida em 53,68%. O cálculo será:
R$ 10.000,00 – 53,68%= R$ 4.632,00 (Base reduzida):
R$ 4.632,00 X 19% = R$ 880,00
Como podemos notar, não houve aumento no ICMS, pois como a carga tributária é fixada em 8,8%, independentemente da alíquota que for aplicada, o que devemos alterar é a base de cálculo, para que o ICMS resultante seja sempre equivalente a 8,8% do valor da operação.

2.2.1. Aumento da Carga Tributária para Diversos Produtos que tinham Base Reduzida
Para corrigir a “distorção” causada pela regra mencionada na “2ª – Hipótese” do item 2.2. deste comentário, foi publicado o Decreto 34.681/2003 (Informativo 54/2003), com vigência desde 31-12-2003, o qual, a partir de 1-1-2004, aumentou em 1% a carga tributária de diversos produtos beneficiados com redução da base de cálculo do ICMS, para que este acréscimo seja recolhido como FECP.
Relacionamos a seguir os benefícios que sofreram acréscimo de 1% para formação do FECP:

HIPÓTESE DE BENEFÍCIO

DESCRIÇÃO

• Importação de filmes fotográficos, sem similar nacional

• a base de cálculo do ICMS nas operações de importação de filmes fotográficos, sem similar nacional, classificados nos códigos 3702.52.00, 3702.55.10, 3702.92.00 e 3702.94.00 da NCM, cujo desembaraço ocorra no Estado do Rio de Janeiro, sofre a incidência do percentual de 8% do valor da operação, sendo que 1% será destinado ao FECP.

• Operação interna e de importação de equipamentos destinados ao reaparelhamento, ampliação e modernização da infrastrutura aeroportuária

• a base de cálculo do ICMS nas operações de importação de equipamentos destinados ao reaparelhamento, ampliação e modernização da infra-estrutura aeroportuária sofre a incidência do percentual de 13% do valor da operação, sendo que 1% será destinado ao FECP.

• Operação interna e de importação de equipamentos destinados ao aparelhamento e modernização dos portos do Estado do Rio de Janeiro

• a base de cálculo do ICMS incidente nas operações internas e de importação de equipamentos destinados ao aparelhamento e modernização dos portos do Estado do Rio de Janeiro sofre a incidência do percentual de 10% , calculado sobre o valor da operação, sendo que 1% será destinado ao FECP.

• Operação interna e de importação com pescado não incluso na cesta básica

• a base de cálculo do ICMS nas operações internas e de importação com pescado não incluído na cesta básica sofre a incidência do percentual de 8% sobre o valor da operação, sendo que 1% será destinado ao FECP.

• Operação interna e de importação com maçã e pêra

• a base de cálculo do ICMS nas operações internas e de importação com maçã e pêra sofre a incidência de 8% sobre o valor da operação, sendo que 1% será destinado ao FECP.

• Programa de computador (software) não personalizado

• a base de cálculo do ICMS nas operações com programa de computador (software) não personalizado, em meio magnético ou óptico (disquete ou CD-ROM), é o dobro do valor do meio magnético ou óptico, ou seja, somente o meio físico em que o programa está gravado será tributado pelo ICMS, sendo que, nesta hipótese, 1% será destinado ao FECP.
Entende-se por programa de computador não personalizado aquele destinado à comercialização ou industrialização.

• Produtos de informática

• a base de cálculo do ICMS nas operações realizadas com os produtos de informática relacionados no Anexo Único do Decreto 27.308/2000, nas operações internas e de importação, sofre a incidência do percentual de 13% do valor da operação, sendo que 1% será destinado ao FECP.

• Ferros e aços não planos

• a base de cálculo do ICMS nas operações internas com ferros e aços não planos classificados nos códigos da NBM/SH relacionados no Anexo do Decreto 28.494/2001, sofre a incidência da aplicação do percentual de 13% sobre o valor da operação, sendo que 1% será destinado ao FECP.

• Artefato de joalharia

• a base de cálculo do ICMS incidente na saída interna de artefato de joalharia, classificado na posição 7113 da NCM, sofre a incidência de 13% do valor da operação, sendo que 1% será destinado ao FECP.

• Produtos da indús-
tria moveleira

• a base de cálculo do ICMS, nas operações de saída de produtos da indústria moveleira, realizadas por contribuintes com as atividades abaixo relacionadas, sofrerá a incidência da alíquota no percentual de 13% do valor da operação, sendo que 1% será destinado ao FECP:
a) atividade 4.13.01.01-5, fabricação de móveis de madeira ou com sua predominância;
b) atividade 4.13.01.02-3, fabricação de móveis de junco, rattan e vime ou com sua predominância; c) atividade 4.13.01.03-1, fabricação de modulados de madeira;
d) atividade 4.13.02.01-1, fabricação de móveis de metal ou com sua predominância;
e) atividade 4.13.02.02-0, fabricação de armações metálicas para móveis;
f) atividade 4.13.03.01-8, fabricação de móveis de acrílico ou com sua predominância;
g) atividade 4.13.03.02-6, fabricação de móveis de fibra de vidro ou com sua predominância;
h) atividade 4.13.03.03-4, fabricação de móveis de material plástico ou com sua predominância;
i) atividade 4.13.04.01-4, fabricação de móveis estofados, produtos, bicamas, poltronas, sofás-camas e outros produtos congêneres.

• Estacas pré-moldadas em concreto por extrusão

• a base de cálculo do ICMS nas operações internas com estacas pré-moldadas em concreto por extrusão, classificadas na posição 6810.91.00 da NBM/SH, sofre a incidência do percentual de 13% sobre o valor da operação, sendo que 1% será destinado ao FECP.

• Cigarro, charuto, cigarrilha, fumo e artigo correlato;
• Perfume e cosmético;
• Bebida alcoólica, exceto cerveja, chope e aguardente de cana e de melaço;
• Embarcação de esporte e de recreio

• a carga tributária de cigarro, charuto, cigarrilha, fumo e artigo correlato; perfume e cosmético; bebida alcoólica, exceto cerveja, chope e aguardente de cana e de melaço; embarcação de esporte e de recreio corresponde a 26% , sendo que 1% é destinado ao FECP.


3. QUANDO E COMO CALCULAR E ESCRITURAR O FECP
Nos subitens seguintes analisamos as situações em que devemos ou não calcular o FECP, bem como as regras para este cálculo.

3.1. QUANDO CALCULAR O FECP
• Primeiro passo: definir se os produtos/serviços objeto do cálculo estão excluídos da incidência do FECP, conforme analisamos no subitem 2.1 deste trabalho;
• 2º passo: após consulta ao subitem 2.1 e concluindo que algum de seus produtos/serviços tiveram aumento de alíquotas, devemos partir para observação dos subitens 3.1.1 e 3.1.2 deste trabalho;
• 3º Passo: nos subitens 3.1.1 e 3.1.2, relacionamos situações, respectivamente, em que pode ocorrer e aquelas em que não pode ocorrer pagamento do FECP.

3.1.1. Situações em que pode ocorrer pagamento
Os contribuintes do ICMS podem ser obrigados a recolher o FECP quando ocorrerem as operações/prestações a seguir relacionadas, desde que nelas exista produtos/serviços que sofreram aumento de suas alíquotas:
• Nas operações/prestações internas;
• Nas operações interestaduais destinadas a não-contribuintes;
• Nas aquisições interestaduais nas quais tenha que ser pago o diferencial de alíquota;
• Na importação;
• Nas hipóteses de recolhimento do ICMS por substituição tributária a favor deste estado;
• Em relação às mercadorias existente em estoque na baixa de inscrição ou declaração de falência e suas conseqüentes vendas, alienações ou liquidações.

3.1.2. Situações de não-Recolhimento
Os contribuintes do ICMS não recolhem o FECP quando na apuração ocorrerem as situações a seguir:
• Se no período a empresa só realizar operações/prestações interestaduais entre contribuintes e também não houve pagamento
de importação, não houve pagamento de diferencial de alíquotas, em resumo não houve aplicação de alíquota de operação interna;
• Se no período a empresa apurou Saldo Credor do ICMS e também não houve pagamento de importação e não houve pagamento de diferencial de alíquotas, ou seja, se não houver qualquer
recolhimento de ICMS no período;
• Se na apuração do mês houver saldo devedor do ICMS (ICMS a pagar), mas o subtotal da base de cálculo das “entradas internas”, for maior que o subtotal da base de cálculo das “saídas internas”.
Nesta hipótese além de não ter o FECP este “saldo credor de FECP” não passará para o período seguinte.

3.2. COMO CALCULAR E ESCRITURAR O FECP
Após verificar que no período de apuração ocorreu alguma das hipóteses mencionadas no subitem 3.1.1. deste trabalho, partimos para a obtenção e escrituração da parcela do adicional relativo ao FECP. Assim, nas operações e prestações internas e também nas operações e prestações interestaduais destinadas a não-contribuintes do ICMS, o contribuinte deve observar as regras que analisaremos nos subitens 3.2.1 ao 3.2.7 a seguir:

3.2.1. Empresas em Geral (Exceto prestadoras de serviços de transporte optantes pelo crédito presumido do ICMS)
Vejamos como estas empresas devem apurar e escriturar o FECP relativo à Apuração Normal do Período
Ao final do período de apuração, o contribuinte que apurou “SALDO DEVEDOR” no quadro “Apuração de saldos” do livro Registro de Apuração do ICMS (RAICMS), deve proceder conforme seqüência de passos a seguir:
• 1º Passo: Calcular 1% do subtotal relativo às “Entradas do Estado” da coluna “Base de cálculo” de “Operações com crédito do imposto”, lançado no quadro “Entradas” do RAICMS;
• 2º Passo: calcular 1% do subtotal relativo às “Saídas para o Estado” da coluna “Base de cálculo” de “Operações com débito do imposto”, lançado no quadro “Saídas” do RAICMS; e
• 3º Passo: subtrair o valor encontrado no 1º passo (crédito) daquele encontrado no 2º passo (débito) e, caso o resultado obtido seja positivo (débito), lançá-lo em “Deduções” do quadro “Apuração de saldos” do RAICMS, com a seguinte discriminação:
“adicional relativo ao FECP”. Atenção, as empresas de transporte que optaram pelo crédito presumido do ICMS não terão valor para subtrair do FECP que apurarem e devem calcular o FECP de acordo com o próximo quadro, que trata apenas destas empresas.
• 4º Passo: se nesta apuração existirem operações e prestações interestaduais para não-contribuinte do ICMS, deve ser calculado1% das bases de cálculo correspondentes a essas operações e prestações.
O valor obtido deve ser somado ao resultado obtido no 3º passo;
NOTAS:
• Ver exemplo de cálculo no item 5 deste Comentário;
• Ver subitem 3.2.3 que relaciona forma opcional de cálculo para as empresas de Petróleo e Derivados, Combustíveis, Lubrificantes/Comunicações/Energia Elétrica;
• Ver subitens 3.2.4, 3.2.5 e 3.2.6, que tratam, respectivamente, dos cálculos do FECP na substituição tributária, no diferencial de alíquotas e na importação.

3.2.2. Prestadoras de Serviço de Transporte Interestadual e Intermunicipal optantes pelo crédito presumido de 20% do débito
Vejamos como estas empresas prestadoras de serviços de transporte interestadual e intermunicipal que, para apuração do seu ICMS normal optaram pela utilização do benefício de apropriação de crédito presumido do ICMS, correspondente a 20% do débito, devem proceder para apurar e escriturar o FECP:
• 1º Passo: Estas empresas ao optar pela apropriação de crédito presumido de 20% perdem o direito de utilizar os demais créditos e portanto nada escrituram no campo “base de cálculo” de entradas internas e sendo assim, ao final do período de apuração, o contribuinte esta condição, que apurou “SALDO DEVEDOR” no quadro “Apuração de saldos” do livro Registro de Apuração do ICMS (RAICMS), deve calcular 1% do subtotal relativo às “Saídas para o Estado” da coluna “Base de cálculo” de “Operações com débito do imposto”, lançado no quadro “Saídas” do RAICMS; e
• 2º Passo: Lançar o resultado obtido no 1º passo, no campo “Deduções” do quadro “Apuração de saldos” do RAICMS, com a seguinte discriminação: “adicional relativo ao FECP”;
• 3º Passo: se nesta apuração existirem prestações interestaduais para não-contribuinte do ICMS, deve ser calculado 1% da base de cálculo correspondente a essas prestações. O valor obtido deve ser somado ao resultado obtido no 2º passo”;
NOTA:
• Ver exemplo de cálculo no item 5 deste Comentário;
• Ver subitens 3.2.4, 3.2.5 e 3.2.6, que tratam, respectivamente, dos cálculos do FECP na substituição tributária, no diferencial de alíquotas e na importação.

3.2.3. Forma Opcional: ICMS Petróleo e Derivados, Combustíveis, Lubrificantes/ICMS Comunicações/ICMS Energia Elétrica 
Em substituição à regra prevista nos quadros anteriores, os contribuintes a seguir relacionados poderão calcular o valor do adicional a ser pago no código de receita específico do FECP, obedecendo aos seguintes percentuais calculados sobre o valor a recolher, resultante de apuração por confronto, conforme os seguintes códigos de receita:
a) 032-9 – ICMS PETRÓLEO E DERIVADOS COMBUSTÍVEIS LUBRIFICANTES:
• para a alíquota de 13%: 7,69%, do valor a recolher; 
• para a alíquota de 19%: 5,26%, do valor a recolher; e
• para a alíquota de 31%: 3,23%, do valor a recolher.
b) 034-5 – ICMS COMUNICAÇÕES:
• para a alíquota de 30%: 16,66% do valor a recolher.
c) 033-7 – ICMS ENERGIA ELÉTRICA:
• para a alíquota de 19%: 5,26% do valor a recolher e
• para a alíquota de 30%: 16,66% do valor a recolher.

3.2.4. Substituição Tributária
O valor da parcela do adicional relativo ao FECP em razão da substituição tributária, com exceção da forma opcional aplicável ao Petróleo e Derivados, Combustíveis Lubrificantes e energia elétrica, prevista no quadro anterior, será obtido conforme a seguir:
• em operações internas – aplicando-se o percentual de 1% sobre a diferença entre o valor da base de cálculo de retenção e o valor da base de cálculo da operação própria, com exceção de energia elétrica acima do consumo de 300 quilowatts que será aplicado o percentual de 5% sobre a diferença encontrada;
• em operações interestaduais que destinem mercadorias ao Estado do Rio de Janeiro – aplicando-se o percentual de 1% sobre o valor da base de cálculo de retenção, com exceção de energia elétrica acima do consumo de 300 quilowatts que será aplicado o percentual de 5% sobre o valor da base de retenção.
NOTA: Ver exemplo de cálculo no item 5 deste Comentário

3.2.5. Diferencial de Alíquotas
A parcela do FECP a ser paga em relação ao diferencial de alíquotas na entrada/utilização de bem ou serviço proveniente de outra Unidade da Federação, destinada a consumo ou ativo fixo deve ser calculada aplicando-se o percentual de 1% sobre o valor que serviu de base de cálculo do ICMS.
NOTA: Ver exemplo de cálculo no item 5 deste Comentário 3.2.6. Importação
A parcela do FECP a ser paga na operação de importação deve ser calculada aplicando-se o percentual de 1% sobre o valor que serviu de base de cálculo do ICMS.
NOTA: Ver exemplo de cálculo no item 5 deste Comentário

3.2.7. Repasse do ICMS relativo a Combustíveis Derivados de Petróleo provenientes de Outras Unidades Federadas 
A parcela do FECP a ser paga no repasse do ICMS relativo a combustíveis derivados de petróleo provenientes de outras unidades federadas deve ser calculada aplicando-se o percentual de 1% sobre a base de cálculo da retenção.

4. COMO PAGAR O FECP
Para efetivar o pagamento do FECP, os contribuintes devem observar as regras constantes do quadro a seguir:
FORMA
Preenchimento do DARJ
– O pagamento do FECP deve ser efetuado em DARJ separado, um para cada situação de recolhimento. Por exemplo: contribuinte que pagar FECP relativo a substituição tributária/diferencial de alíquotas/importação/operações normais, deverá emitir 4 DARJ só de FECP.
Vejamos agora algumas regras específicas para o seu preenchimento:
a) No campo “02 Código da Receita”: Informar o código 750-1 ICMS FECP.
b) No campo “04 – Nº do documento de origem”:
– Informar o código de receita do ICMS relativo às prestações e operações que deram origem ao pagamento do adicional, relacionados no quadro do subitem 4.1.
c) No campo 18 “Informações Complementares” – lançar o número da Declaração de Importação (DI), no caso de FECP decorrente de importação de mercadorias ou serviços.
PRAZO
O pagamento do FECP deve ser efetuado nos mesmos prazos previstos na legislação para pagamento do ICMS relativo às operações e prestações que lhe deram causa.
LOCAL
O pagamento do FECP deve ser efetuado, exclusivamente, no Banco ITAÚ S/A.
As regras que comentamos neste ITEM aplicam-se, também, ao pagamento do FECP relativo a importações desembaraçadas em outra Unidade da Federação e o relativo à retenção por contribuintes substitutos localizados em outras unidades federadas.

4.1.CÓDIGOS DE RECEITA PARA LANÇAMENTO NO CAMPO 04

Natureza do ICMS originário

Código de receita

ICMS Normal

021-3

ICMS Substituição tributária

023-0

ICMS Importação

024-8

ICMS Aquis. Ativo Fixo ou Mat. Consumo Fora do Estado

027-2

ICMS Petróleo e Derivados Comb. Lubrif.

032-9

ICMS Energia Elétrica

033-7

ICMS Comunicações

034-5

ICMS Serviço de Transporte

036-1

ICMS Outros

037-0


5. EXEMPLOS PRÁTICOS
1º EXEMPLO: APURAÇÃO NORMAL
Suponhamos a seguinte apuração, relativa ao mês de junho/2008 de um contribuinte cujos produtos sofreram aumento em suas alíquotas:

CAMPO ENTRADAS DO RAI

ENTRADAS

CFOP

VALOR CONTÁBIL

OPERAÇÕES COM CRÉDITO

OPERAÇÕES SEM CRÉDITO

BASE DE CÁLCULO

IMPOSTO CREDITADO

ISENTAS OU NÃO TRIBUTADAS

OUTRAS

Entradas Internas

1.101

3.000,00

3.000,00

570,00

 

 

1.102

4.000,00

4.000,00

760,00

 

 

1.152

5.000,00

5.000,00

950,00

 

 

1.202

1.000,00

1.000,00

190,00

 

 

1.403

1.600,00

 

 

 

1.600,00

Subtotal

14.600,00

13.000,00

2.470,00

 

1.600,00

Entradas de Outros Estados

2.101

2.000,00

2.000,00

240,00

 

 

2.403

1.000,00

 

 

 

1.000,00

2.152

3.000,00

3.000,00

360,00

 

 

Subtotal

6.000,00

5.000,00

600,00

 

1.000,00

Entradas do Exterior

Subtotal

 

 

 

 

 

TOTAL

20.600,00

18.000,00

3.070,00

 

2.600,00

CAMPO SAÍDAS DO RAICMS

SAÍDAS

CFOP

VALOR CONTÁBIL

OPERAÇÕES COM DÉBITO

OPERAÇÕES SEM DÉBITO

BASE DE CÁLCULO

IMPOSTO DEBITADO

ISENTAS OU NÃO TRIBUTADAS

OUTRAS

Saídas Internas

5.101

12.000,00

10.000,00

1.900,00

 

 

5.102

8.000,00

8.000,00

1.520,00

 

 

5.405

5.000,00

 

 

 

5.000,00

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Subtotal

25.000,00

18.000,00

3.420,00

 

5.000,00

Saídas para Outros Estados

6.101

8.000,00

6.000,00

720,00

 

 

6.102

3.000,00

3.000,00

360,00

 

 

6.404

5.000,00

4.000,00

480,00

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Subtotal

16.000,00

13.000,00

1.560,00

 

 

Saídas para o Exterior

7.102

5.000,00

 

 

5.000,00

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Subtotal

5.000,00

 

 

5.000,00

 

TOTAL

46.000,00

31.000,00

4.980,00

5.000,00

 

                 

DÉBITO DO IMPOSTO

001 – Por Saídas com Débito do Imposto

 

4.980,00

002 – Outros Débitos

 

 

003 – Estorno de Créditos

 

 

 

 

 

005 – Totais

 

4.980,00


CRÉDITO DO IMPOSTO

006 – Por Entradas com Crédito do Imposto

 

 

3.070,00

007 – Outros Créditos

 

 

008 – Estorno de Débitos

 

 

 

010 – Subtotal

 

 

3.070,00

011 – Saldo Credor do Período Anterior

 

 

012 – Total

 

 

3.070,00


APURAÇÃO DOS SALDOS

013 – Saldo Devedor (Débito menos Crédito)

4.980,00 (–) 3.070,00 = 1.910,00

1.910,00

014 – Deduções

Adicional relativo ao FECP

50,00

015 – Imposto a Recolher

 

1.860,00

016 – Saldo Credor (Crédito

 

 

menos Débito) a transportar

 

 

para o período seguinte

 

 

OBSERVAÇÕES: Cálculo do FECP: Como a apuração do mês resultou num saldo devedor de R$ 1.910,00, vamos verificar se neste débito existe FECP a recolher.
3. Subtotal da base de cálculo de saídas internas R$ 18.000,00 X 1% = R$ 180,00.
4. Subtotal da base de cálculo de entradas internas R$ 13.000,00 X 1% = R$ 130,00.
5. FECP = R$ 180,00 (–) R$ 130,00 = R$ 50,00.
6. O contribuinte, que tem seu prazo de recolhimento na regra geral dia 10 do mês subseqüente, recolherá, em 2 DARJ, R$ 1.860, 00 de ICMS (021-3) e R$ 50,00 de FECP (750-1), ambos no dia 10-7-2008.

Vejamos a seguir o DARJ preenchido relativamente ao FECP, observando-se que para recolhimento do ICMS normal, no valor de R$ 1.860,00, o contribuinte deverá preencher um outro DARJ

GOVERNO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

11 – Vencimento
10-7-2008.

DARJ

12 – Nome, Firma ou Razão Social

01 – Insc. Estadual

13 – Endereço Completo

02 – Código da Receita 750-1 – ICMS FECP

 

14 – Município

15 – UF

16 – CEP

03 – CNPJ/CPF

17 – Receita

04 – Nº do Doc/ de Origem 021-3 ICMS Normal

18 – Informações Complementares

05 – Parc. Ref.
Parcela

 

 

 

06 – Valor Principal R$ 50,00

 

 

 

07 – Atualização

 

 

 

08 – Mora

19 – Autenticação Mecânica

20 – Data Pagamento

09 – Multa

 

 

 

10 – Total a Recolher R$ 50,00

           
2º EXEMPLO: APURAÇÃO NORMAL
Vejamos agora o exemplo quando nas operações do mês o contribuinte apura débito do FECP MAIOR que o débito do ICMS total apurado:
CAMPO ENTRADAS DO RAICMS

ENTRADAS

CFOP

VALOR CONTÁBIL

OPERAÇÕES COM CRÉDITO

OPERAÇÕES SEM CRÉDITO

BASE DE CÁLCULO

IMPOSTO CREDITADO

ISENTAS OU NÃO TRIBUTADAS

OUTRAS

Entradas Internas

1.101

3.000,00

3.000,00

570,00

 

 

1.102

4.000,00

4.000,00

760,00

 

 

1.152

5.000,00

5.000,00

950,00

 

 

1.202

1.000,00

1.000,00

190,00

 

 

1.403

1.600,00

 

 

 

1.600,00

Subtotal

14.600,00

13.000,00

2.470,00

 

1.600,00

Entradas de Outros Estados

2.101

20.000,00

20.000,00

2.400,00

 

 

2.403

1.000,00

 

 

 

1.000,00

2.152

667,00

667,00

80,00

 

 

Subtotal

21.667,00

20.667,00

2.480,00

 

1.000,00

Entradas do Exterior

 

 

 

 

 

 

Subtotal

 

 

 

 

 

TOTAL

36.267,00

33.667,00

4.950,00

 

2.600,00


CAMPO SAÍDAS DO RAICMS

SAÍDAS

CFOP

VALOR CONTÁBIL

OPERAÇÕES COM DÉBITO

OPERAÇÕES SEM DÉBITO

BASE DE CÁLCULO

IMPOSTO DEBITADO

ISENTAS OU NÃO TRIBUTADAS

OUTRAS

Saídas Internas

5.101

12.000,00

10.000,00

1.900,00

 

 

5.102

8.000,00

8.000,00

1.520,00

 

 

5.405

5.000,00

 

 

 

5.000,00

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Subtotal

25.000,00

18.000,00

3.420,00

 

5.000,00

Saídas para Outros Estados

6.101

8.000,00

6.000,00

720,00

 

 

6.102

3.000,00

3.000,00

360,00

 

 

6.404

5.000,00

4.000,00

480,00

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Subtotal

16.000,00

13.000,00

1.560,00

 

 

Saídas para o Exterior

7.102

5.000,00

 

 

5.000,00

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Subtotal

5.000,00

 

 

5.000,00

 

TOTAL

46.000,00

31.000,00

4.980,00

5.000,00

 


DÉBITO DO IMPOSTO

001 – Por Saídas com Débito do Imposto

 

4.980,00

002 – Outros Débitos

 

 

003 – Estorno de Créditos

 

 

 

 

 

005 – Totais

 

4.980,00


CRÉDITO DO IMPOSTO

006 – Por Entradas com Crédito do Imposto

 

 

4.950,00

007 – Outros Créditos

 

 

 

008 – Estorno de Débitos

 

 

 

010 – Subtotal

 

 

4.950,00

011 – Saldo Credor do Período Anterior

 

 

 

012 – Total

 

 

4.950,00


APURAÇÃO DOS SALDOS

013 – Saldo Devedor (Débito menos Crédito)

4.980,00 (–) 4.950,00 = 30,00

30,00

014 – Deduções

Adicional relativo ao FECP

30,00

015 – Imposto a Recolher

 

0,00

016 – Saldo Credor (Crédito menos Débito) a transportar para o período seguinte

 

OBSERVAÇÕES: Cálculo do FECP: Como a apuração do mês resultou num saldo devedor de R$ 30,00, vamos verificar se neste débito existe FECP a recolher:
• Subtotal da base de cálculo de saídas internas R$ 18.000,00 X 1% = R$ 180,00.
• Subtotal da base de cálculo de entradas internas R$ 13.000,00 X 1% = R$ 130,00.
• FECP = R$ 180,00 (–) R$ 130,00 = R$ 50,00.


NOTA: Como vimos, o cálculo do FECP resultou em R$ 50,00, um valor superior ao débito total do mês que é R$ 30,00. Nesta situação o contribuinte preencherá apenas 1 DARJ, no valor de R$ 30,00 referente ao FECP, código de receita 750-1. Caso tenha seu prazo de recolhimento na regra geral, dia 10 do mês subseqüente, recolherá o FECP dia 10-7-2008. Não haverá ICMS a recolher só o FECP.

3º EXEMPLO:
a) SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA OPERAÇÕES INTERNAS
Suponhamos uma indústria de azulejos, contribuinte substituto, AO FINAL DO MÊS DE junho/2008 ela irá verificar quanto ICMS retido tem a recolher, relativo às operações internas em que reteve ICMS neste período:
1ª Fase
Verifica a coluna de observações de seu Livro Registro de Saídas e nele estão escriturados os seguintes valores relativos a estas retenções internas:
• Base de cálculo da retenção: R$ 715.000,00
• ICMS retido: R$ 31.350,00.
2ª Fase
Verifica no Livro Registro de Apuração do ICMS os valores de base de cálculo do CFOP 5.401, que representa as vendas com substituição que nos referimos na 1ª fase, e nele está consignado, R$ 550.000,00 (que representa a base de cálculo das operações próprias da fábrica de azulejos).
3ª Fase
Para cálculo do FECP a ser recolhido, deve ser feita a seguinte operação:
R$715.000,00 (–)R$550.000,00=R$ 165.000,00X1%=R$ 1.650,00 
R$ 1.650, 00 é o FECP.
Assim o contribuinte que recolhe o ICMS SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA relativo ao azulejo no dia 9 do mês subseqüente, recolherá no dia 9-7-2008, em 2 DARJ, os R$ 31.350,00, apurado como ICMS retido em operações internas no mês, desmembrado conforme a seguir:
• R$ 29.700,00 no código de receita 023-0 – ICMS substituição tributária; e
• R$ 1.650,00 no código de receita 750-1 – ICMS FECP.
b) SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA OPERAÇÕES INTERESTADUAIS
Contribuinte que adquire azulejos de fora do Estado para revenda no Rio de Janeiro vai apurar em relação ao período de 21 a 30 do mês de junho/2008, quanto tem de ICMS a recolher em função destas entradas interestaduais, nas quais é responsável pelo pagamento do ICMS da substituição tributária. Então vejamos como fará:
1ª Fase – Reúne as Notas Fiscais relativas a estes produtos, recebidos de fora do Estado sem retenção do ICMS neste período do mês de junho (3º decêndio), soma os totais das Notas fiscais e apura R$ 70.000,00;
2ª Fase – Das Notas Fiscais mencionadas na 1ª fase, soma os valores de ICMS nestas destacado e apura R$ 8.400,00;
3ª Fase – Calcula o “ICMS substituição tributária” que deverá recolher relativamente a estas entradas, conforme a seguir:
• Base de cálculo da retenção: R$ 70.000,00 (Valor total das NF de compra de Azulejos) + 35% (Margem de valor agregado aplicada aos Azulejos) = R$ 94.500,00
• Cálculo do ICMS substituição a recolher R$ 94.500,00 X 19% (alíquota de operações internas aplicável aos azulejos) = R$ 17.955,00 (–) R$ 8.400,00 (ICMS destacado nas NF de compra de azulejos) = R$ 9.555,00
R$ 9.555,00 é o ICMS substituição a recolher Para apurar o FECP incidente sobre este ICMS substituição aplica-se 1% sobre o valor que serviu como base de cálculo para retenção:
R$ 94.500,00 X 1% = R$ 945,00
R$ 945,00 é o FECP a recolher
Desde o dia 1-7-2004 o ICMS SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
relativo às entradas sem retenção deve ser recolhido nos dias 3, 13 e 23, relativamente aos decêndios anteriores. O nosso exemplo é relativo ao 3º decêndio de junho/2008 e o recolhimento dos R$ 9.555,00 apurado como ICMS substituição será dia 3-7-2008, em 2 DARJ, desmembrado conforme a seguir:
• R$ 8.610,00 no código de receita 023-0 – ICMS substituição tributária; e
• R$ 945,00 no código de receita 750-1 – ICMS FECP.

4º EXEMPLO: DIFERENCIAL DE ALÍQUOTAS
Contribuinte verifica as entradas interestaduais de ativo imobilizado e interestaduais de material de uso e consumo ocorridas no mês de junho/2008, para apurar o diferencial de alíquotas que terá que recolher no mês de julho/2008. Verifica que as compras perfazem um total de R$ 10.000,00, com um total de ICMS destacado no valor de R$ 1.200,00.
Feito isto, vamos ao cálculo do diferencial:
• todos os produtos estão tributados no Rio de Janeiro com alíquota interna de 19%, já incluso o FECP;
• como a alíquota aplicável nas remessas interestaduais destinadas a contribuintes do ICMS localizados no RJ é 12% , o percentual a ser aplicado sobre R$ 10.000,00, base para cálculo do diferencial de alíquotas é: 19% (–) 12% = 7%.
R$ 10.000,00 X 7% = R$ 700,00
R$ 700,00 é o diferencial a recolher
Para cálculo do FECP basta aplicarmos 1% sobre R$ 10.000,00 (valor que serviu de base de cálculo para o diferencial de alíquota)
R$ 10.000,00 X 1% = R$ 100,00
R$ 100,00 é o FECP a recolher
Assim este contribuinte que recolhe o ICMS de suas operações normais dia 10 do mês subseqüente ao de apuração, recolherá no dia 10-7-2008 , em 2 DARJ, os R$ 700,00 apurado como ICMS relativo ao diferencial de alíquotas, desmembrado conforme a seguir:
•R$ 600,00 no código de receita 027-2 – ICMS Aquis. Ativo Fixo ou Mat. Consumo Fora do Estado; e
• R$ 100,00 no código de receita 750-1 – ICMS FECP

5º EXEMPLO: IMPORTAÇÃO
Contribuinte realiza importação no valor total de R$ 10.000,00, o desembaraço dos produtos importados será no dia 3-7-2008 e o contribuinte deverá recolher antecipadamente o ICMS desta operação, observando-se que no desembarço de tais produtos aplicaremos a alíquota de 16%, já incluso o FECP.
Primeiramente vamos calcular o ICMS devido na importação.
• o valor da importação, somado aos impostos e contribuições federais devidos e mais parcelas como frete, seguros e despesas pagas à alfândega totaliza R$ 15.000,00.
• Para calcularmos o ICMS desta importação devemos incluí-lo em sua própria base de cálculo. Como a alíquota é de 16%, para incluirmos o ICMS em sua própria base, dividiremos
R$ 15.000,00 por 0,84, que resultará em R$ 17.857,14.
R$ 17.857,14 é a base para cálculo do ICMS desta importação.
• o Cálculo efetivo será com aplicação da alíquota de 16% sobre esta base: R$ 17.857,14 X 16% = R$ 2.857,14
R$ 2.857,14 é o ICMS a recolher relativo à importação
Agora vamos calcular o FECP
O FECP resultará da aplicação de 1% sobre a base de cálculo do ICMS da importação: R$ 17.857,14 X 1% = R$ 178,57 
R$ 178,57 é o FECP a recolher
Assim este contribuinte recolherá o ICMS desta importação no dia 3-7-2008, desmembrado conforme a seguir:
• R$ 2.678,57 no código de receita 024-8 – ICMS Importação; e
• R$ 178,57 no código de receita 750-1 – ICMS FECP

FUNDAMENTAÇÃO LEGAL: Lei Complementar 115, de 14-12-2006 (Informativo 51/2006); Lei 4.056, de 30-12-2002 (Informativo 53/2002); Lei 4.086, de 13-3-21003 (Informativo 11/2003); Decreto 32.646, de 8-1-2003 (Informativo 02/2003); Decreto 33.123, de 5-5-2003 (Informativo 19/2003); Decreto 34.681 de 29-12-2003 (Informativo 54/2003); Decreto 35.528 de 28-5-2004 (Informativo 22/2004); Decreto 36.112, de 25-8-2004 (Informativo 34/2004); Decreto 36.296, de 29-9-2004 (Informativo 39/2004); Decreto 36.454, de 29-10-2004 (Informativo 45/2004); Decreto 38.932, de 6-3-2006 (Informativo 10/2006); Resolução 6.556 SEF, de 14-1-2003 (Informativo 03/2003); Resolução 2 SER , de 27-1-2003 (Informativo 05/2003); Resolução 4 SER , de 29-1-2003 (Informativo 05/2003); Resolução 114 SER de 1-7-2004 (Informativo 27/2004); Resolução 54 SEFAZ, de 27-7-2007 (Fascículo 31/2007); Portaria 434 SEAR, de 16-1-2003 (Informativo 04/2003); Portaria 435 SEAR, de 24-1-2003 (Informativo 05/2003); Parecer Normativo 1 SET, de 20-5-2004 (Informativo 21/2004).

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