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Ceará

Estado altera prazos de recolhimento do ICMS relativo a fatos geradores ocorridos de dezembro/2006 a novembro/2007

Decreto 28589/2007

05/02/2007 21:17:28

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DECRETO 28.589, DE 4-1-2007
(DO-CE DE 4-1-2007)

RECOLHIMENTO
Prazo

Estado altera prazos de recolhimento do ICMS relativo a fatos geradores ocorridos de dezembro/2006 a novembro/2007
Normas dão continuidade aos prazos que vinham sendo praticados desde dezembro/2005.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos IV e VI do artigo 88 da Constituição Estadual;
Considerando a necessidade de adequação dos prazos de recolhimento do Imposto Sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) à legislação tributária estadual; Considerando ser imprescindível adequar a legislação tributária vigente à realidade econômica atual, DECRETA:
Art.1º – Os prazos de recolhimento do ICMS, cujos fatos geradores ocorram no período compreendido entre os meses de dezembro de 2006 a novembro de 2007, serão os seguintes:
I – até o 30º (trigésimo) dia do mês subseqüente ao da ocorrência do fato gerador, por estabelecimento industrial ou produtor agropecuário, exceto em relação aos meses de:
a) janeiro, caso em que o recolhimento será até o dia 28 de fevereiro de 2007;
b) novembro, caso em que o recolhimento será até o dia 28 de dezembro de 2007;
II – até o 20º (vigésimo) dia do mês subseqüente ao da ocorrência do fato gerador, para os demais contribuintes inscritos no Cadastro-Geral da Fazenda (CGF);
III – até o 20º (vigésimo) dia do mês subseqüente ao da retenção da substituição tributária por entradas no estabelecimento, para os contribuintes substitutos a que se referem as Seções I, II, X, Subseção II da Seção XI, Seções XII, XIII, XVIII, XX e XXIII, e na Seção XXI, os contribuintes enquadrados nas CNAEs-Fiscal 5241-8/01, 5241-8/02 e 5241-8/03, todas do Capítulo II do Título I do Livro Terceiro do Decreto nº 24.569/97;
IV – até o 20º (vigésimo) dia do mês subseqüente ao da retenção da substituição tributária ou antecipação, para os contribuintes credenciados a recolherem o imposto em seus domicílios fiscais.
§ 1º – Excluem-se do disposto neste artigo os regimes especiais concedidos mediante Termo de Acordo a que se refere o artigo 568, inciso I, do Decreto nº 24.569/97.
§ 2º – Decorrido o período de tempo indicado neste Decreto, os prazos mencionados retornarão ao disposto nos artigos 74 e 437 do Decreto nº 24.569/97.
Art.2º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2007. (Cid Ferreira Gomes – Governador do Estado do Ceará; Carlos Mauro Benevides Filho; Secretário da Fazenda)

NOTA COAD: Em razão do estabelecido no ato acima, solicitamos aos nossos Assinantes que procedam às devidas anotações nos Calendários das Obrigações dos meses de Janeiro e Fevereiro/2007, bem como informamos que serão disponibilizadas no Portal COAD suas versões atualizadas.

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