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São Paulo

Estado altera o RICMS, para adequar o Código de Prazo de Recolhimento (CPR) à nova CNAE-Fiscal

Decreto 51477/2007

05/02/2007 21:17:28

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DECRETO 51.477, DE 10-1-2007
(DO-SP DE 11-1-2007)

RECOLHIMENTO
Prazo

Estado altera o RICMS, para adequar o Código de Prazo de Recolhimento (CPR) à nova CNAE-Fiscal
Comércio varejista pode parcelar o ICMS devido em dezembro/2006 e todos os contribuintes devem ver a nova relação dos CPR ao final deste Ato, observando sua nova classificação fiscal para confirmar seu prazo de recolhimento do ICMS.  
O Decreto 45.490, de 30-11-2000 (DO-SP de 1-12-2000) foi alterado por este Ato.

JOSÉ SERRA, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, considerando o que dispõe o Convênio ICMS-167/2006, de 15 de dezembro de 2006, ratificado pelo Decreto nº 51.436, de 28 de dezembro de 2006, o artigo 59 da Lei nº 6.374, de 1º de março de 1989, e as Resoluções da Comissão Nacional de Classificação do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão (CONCLA) nos 1/2006 e 2/2006, editadas, respectivamente, em 4 de setembro de 2006 e 15 de dezembro de 2006 e publicadas no Diário Oficial da União em 5 de setembro de 2006 e 18 de dezembro de 2006, que divulgam a nova tabela de códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE), DECRETA:
Art. 1º – Passa a vigorar com a redação que se segue o caput do artigo 3° do Anexo IV do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS), aprovado pelo Decreto n° 45.490, de 30 de novembro de 2000:
Art. 3° – Os contribuintes do ICMS serão enquadrados nos Códigos de Prazos de Recolhimento (CPRs) adiante indicados, de acordo com o código de Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE) em que estiver enquadrado, o seu regime de tributação do imposto ou o seu porte econômico, conforme segue:
I – CPR 1031:
a) 10333, 11119, 11127, 11135, 11216, 11224, 17109, 17214, 17222, 17311, 17320, 17338, 17419, 17427, 17494, 19101, 19217, 19225, 19322;
b) 20118, 20126, 20134, 20142, 20193, 20215, 20223, 20291, 20312, 20321, 20339, 20401, 20517, 20525, 20614, 20622, 20631, 20711, 20720, 20738, 20916, 20924, 20932, 20941, 20991, 21106, 21211, 21220, 21238, 22218, 22226, 22234, 22293, 23206, 24113, 24121, 24211, 24229, 24237, 24245, 24318, 24393, 24415, 24431, 24491, 24512, 24521, 25110, 25128, 25136, 25217, 25314, 25322, 25390, 25411, 25420, 25438, 25501, 25918, 25926, 25934, 25993, 26108, 26213, 26221, 26311, 26329, 26400, 26515, 26523, 26604, 26701, 26809, 27104, 27210, 27317, 27325, 27333, 27511, 27597, 27902, 28135, 28151, 28232, 28241, 28518, 28526, 28534, 28542, 29107, 29204, 29506;
c) 30113, 30121, 30318, 30504, 30911, 32124, 32205, 32302, 32400, 32507, 32914, 33112, 33121, 33139, 33147, 33155, 33198, 33210, 35115, 35123, 35131, 35140, 35204, 35301;
d) 46214, 46222, 46231, 46311, 46320, 46338, 46346, 46354, 46362, 46371, 46397, 46419, 46427, 46435, 46443, 46451, 46460, 46478, 46494, 46516, 46524, 46613, 46621, 46630, 46648, 46656, 46699, 46711, 46729, 46737, 46745, 46796, 46818, 46826, 46834, 46842, 46851, 46869, 46877, 46893, 46915, 46923, 46931, 49302, 49507;
e) 50114, 50122, 50211, 50220, 50912, 50998, 51111, 51129, 51200, 51307, 53105, 53202;
f) 60217, 60225, 63917;
II – CPR 1090: os estabelecimentos enquadrados nas hipóteses previstas no § 1º, itens 4, 5, 6, 7, 8 e 9, e no § 2º;
III – CPR 1100:
a) 01113, 01121, 01130, 01148, 01156, 01164, 01199, 01211, 01229, 01318, 01326, 01334, 01342, 01351, 01393, 01415, 01423, 01512, 01521, 01539, 01547, 01555, 01598, 01610, 01628, 01636, 01709;
b) 02101, 02209, 02306;
c) 03116, 03124, 03213, 03221;
d) 05003;
e) 06000;
f) 07103, 07219, 07227, 07235, 07243, 07251, 07294;
g) 08100, 08916, 08924, 08932, 08991;
h) 09106, 09904;
i) 12107, 12204;
j) 23915, 23923;
l) 33163, 33171;
m) 41204, 42111, 42120, 42138, 42219, 42227, 42235, 42910, 42928, 42995, 43118, 43126, 43134, 43193, 43215, 43223, 43291, 43304, 43916, 43991, 45111, 45129, 45200, 46117, 46125, 46133, 46141, 46150, 46168, 46176, 46184, 46192, 47318, 47326, 49400;
n) 50301, 52117, 52125, 52214, 52222, 52231, 52290, 52311, 52320, 52397, 52401, 52508, 55108, 55906;
o) 62015, 62023, 62031, 62040, 62091, 63119, 63194, 63992, 64107, 64212, 64221, 64239, 64247, 64310, 64328, 64336, 64344, 64352, 64361, 64379, 64409, 64506, 64611, 64620, 64638, 64701, 64913, 64921, 64930, 64999, 66134, 69117, 69125, 69206;
p) 70204, 71111, 71120, 71197, 71201, 73114, 73122, 73190, 73203, 74102, 74200, 74901, 75001, 77403, 78108, 78205, 78302, 79112, 79121;
q) 80111, 80129, 80200, 80307, 81214, 81222, 81290, 81303, 82113, 82199, 82202, 82300, 82911, 82920, 85503, 86101, 86216, 86224, 86305, 86402, 86500, 86607, 86909, 87115, 87123, 87204, 87301, 88006;
r) 95118;
IV – CPR 1150: 60101, 61108, 61205, 61302, 61418, 61426, 61434, 61906;
V – CPR 1160: o estabelecimento enquadrado no regime de estimativa, independente do código CNAE em que estiver classificado;
VI – CPR 1200:
a) 10538;
b) 36006, 37011, 37029, 38114, 38122, 38211, 38220, 39005;
c) 41107, 45307, 45412, 45421, 45439, 47113, 47121, 47130, 47229, 47237, 47245, 47296, 47415, 47423, 47431, 47440, 47512, 47521, 47539, 47547, 47555, 47563, 47571, 47598, 47610, 47628, 47636, 47717, 47725, 47733, 47741, 47814, 47822, 47831, 47849, 47857, 47890, 49116, 49124;
d) 56112, 56121, 56201, 59111, 59120, 59138, 59146;
e) 65111, 65120, 65201, 65308, 65413, 65421, 65502, 66118, 66126, 66193, 66215, 66223, 66291, 66304, 68102, 68218, 68226;
f) 72100, 72207, 77110, 77195, 77217, 77225, 77233, 77292, 77314, 77322, 77331, 77390, 79902;
g) 81117, 81125, 82997, 84116, 84124, 84132, 84213, 84221, 84230, 84248, 84256, 84302, 85112, 85121, 85139, 85201, 85317, 85325, 85333, 85414, 85422, 85911, 85929, 85937, 85996;
h) 90019, 90027, 90035, 91015, 91023, 91031, 92003, 93115, 93123, 93131, 93191, 93212, 93298, 94111, 94120, 94201, 94308, 94910, 94928, 94936, 94995, 95126, 95215, 95291, 96017, 96025, 96033, 96092, 97005, 99008;
VII – CPR 1210: o estabelecimento beneficiário do regime tributário simplificado da microempresa ou da empresa de pequeno porte, nos termos de legislação específica, independente do código CNAE em que estiver enquadrado;
VIII – CPR 1220: 25225, 28119, 28127, 28143, 28216, 28224, 28259, 28291, 28313, 28321, 28330, 28402, 28615, 28623, 28631, 28640, 28658, 28666, 28691;
IX – CPR 1250:
a) 10112, 10121, 10139, 10201, 10317, 10325, 10414, 10422, 10431, 10511, 10520, 10619, 10627, 10635, 10643, 10651, 10660, 10694, 10716, 10724, 10813, 10821, 10911, 10929, 10937, 10945, 10953, 10961, 10996, 15106, 15211, 15297, 16102, 16218, 16226, 16234, 16293, 18113, 18121, 18130, 18211, 18229, 18300, 19314;
b) 22111, 22129, 22196, 23117, 23125, 23192, 23303, 23494, 23991, 24423, 27228, 27406, 29301, 29417, 29425, 29433, 29441, 29450, 29492;
c) 30326, 30920, 30997, 31012, 31021, 31039, 31047, 32116, 33295, 38319, 38327, 38394;
d) 47211, 49213, 49221, 49230, 49248, 49299;
e) 58115, 58123, 58131, 58191, 58212, 58221, 58239, 58298, 59201;
X – CPR 2100:
a) 13111, 13120, 13138, 13146, 13219, 13227, 13235, 13308, 13405, 13511, 13529, 13537, 13545, 13596, 14118, 14126, 14134, 14142, 14215, 14223, 15319, 15327, 15335, 15394, 15408;
b) 23419, 23427;
c) 30415, 30423, 32922, 32990;
XI – CPR 2102: o estabelecimento que for enquadrado como indústria de pequeno porte ou comércio atacadista de pequeno porte, nos termos do artigo 11 das Disposições Transitórias deste regulamento, independente do código CNAE em que estiver classificado.” (NR).
Art. 2º – Os contribuintes do comércio varejista poderão recolher o ICMS – Imposto sobre Operações Relativas a Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação referente às saídas de mercadorias realizadas no mês de dezembro de 2006 em 2 (duas) parcelas mensais e consecutivas, com dispensa do recolhimento de multas, desde que (Convênio ICMS-167/2006):
I – as parcelas sejam recolhidas:
a) até o dia 22 do mês de janeiro de 2007;
b) até o dia 22 do mês de fevereiro de 2007;
II – o recolhimento da primeira parcela ocorra no mês de janeiro de 2007, sem qualquer acréscimo;
III – a segunda parcela seja recolhida no mês de fevereiro de 2007, com acréscimo calculado com base na taxa SELIC do mês de janeiro de 2007.
§ 1º – O disposto neste artigo aplica-se aos contribuintes que, em 31 de dezembro de 2006, tinham como código de atividade principal as seguintes CNAE-Fiscais:
1 – 50300 (exceto as CNAE-Fiscais 50300/01, 50300/02 e 50300/88);
2 – 50415 (exceto as CNAE-Fiscais 50415/01, 50415/02 e 50415/88);
3 – 52116 a 52469;
4 – 52493 a 52698.
§ 2º – O recolhimento do ICMS na forma prevista neste artigo é opcional, ficando facultado ao contribuinte efetuar o recolhimento integral do imposto no mês de janeiro de 2007, até a data estabelecida no Anexo IV do Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 45.490, de 30 de novembro de 2000.
§ 3º – O contribuinte que deixar de efetuar o recolhimento de qualquer das parcelas até as datas previstas no caput ou efetuar o recolhimento em valores inferiores ao devido perderá direito ao benefício, ficando os valores recolhidos sujeitos à imputação, nos termos do artigo 595 do Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 45.490, de 30 de novembro de 2000.
Art. 3º – O recolhimento de cada uma das parcelas previstas no artigo 2º deverá ser efetuado por meio de Guia de Arrecadação Estadual (GARE-ICMS), observando-se o seguinte:
I – no campo 03 (Código de Receita), deverá ser consignado: “046-2”;
II – no campo 07 (Referência), deverá ser consignado: “12/2006”;
III – no campo 09 (Valor do Imposto), deverá ser indicado o valor correspondente a, no mínimo, 50% (cinqüenta por cento) do valor total do imposto devido;
IV – no campo 10 (Juros de Mora), deverá ser consignado o valor resultante da aplicação da taxa SELIC, conforme previsto no inciso III do artigo 2º.
Art. 4º – A Secretaria da Fazenda divulgará, no mês de fevereiro de 2007, o índice da taxa SELIC a ser aplicado ao recolhimento referido no inciso III do artigo 2º.
Art. 5º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, exceto em relação ao artigo 1º, que produzirá efeitos para fatos geradores que ocorrerem a partir de 1º de janeiro de 2007. (José Serra; Mauro Ricardo Machado Costa – Secretário da Fazenda; Aloysio Nunes Ferreira Filho – Secretário-Chefe da Casa Civil)

ESCLARECIMENTO:

Para melhor entendimento das alterações relativas ao recolhimento do imposto em razão da nova CNAE-Fiscal, relacionamos, a seguir, os Códigos de Prazo de Recolhimento (CPR), e seus respectivos prazos:
– CPR 1031 – até o 3º dia útil do mês subseqüente ao da ocorrência do fato gerador;
– CPR 1090 – até o dia 9 do mês subseqüente ao da ocorrência do fato gerador;
– CPR 1100 – até o dia 10 do mês subseqüente ao da ocorrência do fato gerador ou ao da apuração;
– CPR 1150 – até o dia 15 do mês subseqüente ao da ocorrência do fato gerador;
– CPR 1160 – até o dia 16 do mês subseqüente ao da referência;
– CPR 1200 – até o dia 20 do mês subseqüente ao da ocorrência do fato gerador;
– CPR 1210 – até o dia 21 do mês subseqüente ao da ocorrência do fato gerador;
– CPR 1220 – até o dia 22 do mês subseqüente ao da ocorrência do fato gerador;
– CPR 1250 – até o dia 25 do mês subseqüente ao da ocorrência do fato gerador;
– CPR 2100 – até o dia 10 do segundo mês subseqüente ao da ocorrência do fato gerador;
– CPR 2102 – até o dia 10 do segundo mês subseqüente ao da ocorrência do fato gerador.

• Em razão destas alterações produzirem efeitos a partir dos fatos geradores ocorridos em Janeiro/2007, e a remessa do Calendário das Obrigações do mês de Fevereiro/2007 já estar sendo feita aos Assinantes, solicitamos que sejam feitas observações no mesmo com relação à nova disposição dos códigos CNAE-Fiscal agrupados nas datas de recolhimento.

Será disponibilizado no Portal COAD o Calendário de Obrigações de Fevereiro/2007 com as devidas alterações.

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