São Paulo
DECRETO
51.477, DE 10-1-2007
(DO-SP DE 11-1-2007)
RECOLHIMENTO
Prazo
Estado altera o RICMS, para adequar o Código de Prazo de Recolhimento
(CPR) à nova CNAE-Fiscal
Comércio
varejista pode parcelar o ICMS devido em dezembro/2006 e todos os contribuintes
devem ver a nova relação dos CPR ao final deste Ato, observando sua
nova classificação fiscal para confirmar seu prazo de recolhimento
do ICMS.
O Decreto 45.490, de 30-11-2000 (DO-SP de 1-12-2000) foi alterado por este Ato.
JOSÉ SERRA, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, considerando o que
dispõe o Convênio ICMS-167/2006, de 15 de dezembro de 2006, ratificado
pelo Decreto nº 51.436, de 28 de dezembro de 2006, o artigo 59 da Lei nº
6.374, de 1º de março de 1989, e as Resoluções da Comissão
Nacional de Classificação do Ministério do Planejamento, Orçamento
e Gestão (CONCLA) nos 1/2006 e 2/2006, editadas, respectivamente,
em 4 de setembro de 2006 e 15 de dezembro de 2006 e publicadas no Diário
Oficial da União em 5 de setembro de 2006 e 18 de dezembro de 2006, que
divulgam a nova tabela de códigos da Classificação Nacional de
Atividades Econômicas (CNAE), DECRETA:
Art. 1º Passa a vigorar com a redação
que se segue o caput do artigo 3° do Anexo IV do Regulamento do
Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias
e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e
Intermunicipal e de Comunicação (RICMS), aprovado pelo Decreto n°
45.490, de 30 de novembro de 2000:
Art. 3° Os contribuintes do ICMS serão
enquadrados nos Códigos de Prazos de Recolhimento (CPRs) adiante indicados,
de acordo com o código de Classificação Nacional de Atividades
Econômicas (CNAE) em que estiver enquadrado, o seu regime de tributação
do imposto ou o seu porte econômico, conforme segue:
I CPR 1031:
a) 10333, 11119, 11127, 11135, 11216, 11224, 17109, 17214, 17222, 17311, 17320,
17338, 17419, 17427, 17494, 19101, 19217, 19225, 19322;
b) 20118, 20126, 20134, 20142, 20193, 20215, 20223, 20291, 20312, 20321, 20339,
20401, 20517, 20525, 20614, 20622, 20631, 20711, 20720, 20738, 20916, 20924,
20932, 20941, 20991, 21106, 21211, 21220, 21238, 22218, 22226, 22234, 22293,
23206, 24113, 24121, 24211, 24229, 24237, 24245, 24318, 24393, 24415, 24431,
24491, 24512, 24521, 25110, 25128, 25136, 25217, 25314, 25322, 25390, 25411,
25420, 25438, 25501, 25918, 25926, 25934, 25993, 26108, 26213, 26221, 26311,
26329, 26400, 26515, 26523, 26604, 26701, 26809, 27104, 27210, 27317, 27325,
27333, 27511, 27597, 27902, 28135, 28151, 28232, 28241, 28518, 28526, 28534,
28542, 29107, 29204, 29506;
c) 30113, 30121, 30318, 30504, 30911, 32124, 32205, 32302, 32400, 32507, 32914,
33112, 33121, 33139, 33147, 33155, 33198, 33210, 35115, 35123, 35131, 35140,
35204, 35301;
d) 46214, 46222, 46231, 46311, 46320, 46338, 46346, 46354, 46362, 46371, 46397,
46419, 46427, 46435, 46443, 46451, 46460, 46478, 46494, 46516, 46524, 46613,
46621, 46630, 46648, 46656, 46699, 46711, 46729, 46737, 46745, 46796, 46818,
46826, 46834, 46842, 46851, 46869, 46877, 46893, 46915, 46923, 46931, 49302,
49507;
e) 50114, 50122, 50211, 50220, 50912, 50998, 51111, 51129, 51200, 51307, 53105,
53202;
f) 60217, 60225, 63917;
II CPR 1090: os estabelecimentos enquadrados nas hipóteses previstas
no § 1º, itens 4, 5, 6, 7, 8 e 9, e no § 2º;
III CPR 1100:
a) 01113, 01121, 01130, 01148, 01156, 01164, 01199, 01211, 01229, 01318, 01326,
01334, 01342, 01351, 01393, 01415, 01423, 01512, 01521, 01539, 01547, 01555,
01598, 01610, 01628, 01636, 01709;
b) 02101, 02209, 02306;
c) 03116, 03124, 03213, 03221;
d) 05003;
e) 06000;
f) 07103, 07219, 07227, 07235, 07243, 07251, 07294;
g) 08100, 08916, 08924, 08932, 08991;
h) 09106, 09904;
i) 12107, 12204;
j) 23915, 23923;
l) 33163, 33171;
m) 41204, 42111, 42120, 42138, 42219, 42227, 42235, 42910, 42928, 42995, 43118,
43126, 43134, 43193, 43215, 43223, 43291, 43304, 43916, 43991, 45111, 45129,
45200, 46117, 46125, 46133, 46141, 46150, 46168, 46176, 46184, 46192, 47318,
47326, 49400;
n) 50301, 52117, 52125, 52214, 52222, 52231, 52290, 52311, 52320, 52397, 52401,
52508, 55108, 55906;
o) 62015, 62023, 62031, 62040, 62091, 63119, 63194, 63992, 64107, 64212, 64221,
64239, 64247, 64310, 64328, 64336, 64344, 64352, 64361, 64379, 64409, 64506,
64611, 64620, 64638, 64701, 64913, 64921, 64930, 64999, 66134, 69117, 69125,
69206;
p) 70204, 71111, 71120, 71197, 71201, 73114, 73122, 73190, 73203, 74102, 74200,
74901, 75001, 77403, 78108, 78205, 78302, 79112, 79121;
q) 80111, 80129, 80200, 80307, 81214, 81222, 81290, 81303, 82113, 82199, 82202,
82300, 82911, 82920, 85503, 86101, 86216, 86224, 86305, 86402, 86500, 86607,
86909, 87115, 87123, 87204, 87301, 88006;
r) 95118;
IV CPR 1150: 60101, 61108, 61205, 61302, 61418, 61426, 61434, 61906;
V CPR 1160: o estabelecimento enquadrado no regime de estimativa, independente
do código CNAE em que estiver classificado;
VI CPR 1200:
a) 10538;
b) 36006, 37011, 37029, 38114, 38122, 38211, 38220, 39005;
c) 41107, 45307, 45412, 45421, 45439, 47113, 47121, 47130, 47229, 47237, 47245,
47296, 47415, 47423, 47431, 47440, 47512, 47521, 47539, 47547, 47555, 47563,
47571, 47598, 47610, 47628, 47636, 47717, 47725, 47733, 47741, 47814, 47822,
47831, 47849, 47857, 47890, 49116, 49124;
d) 56112, 56121, 56201, 59111, 59120, 59138, 59146;
e) 65111, 65120, 65201, 65308, 65413, 65421, 65502, 66118, 66126, 66193, 66215,
66223, 66291, 66304, 68102, 68218, 68226;
f) 72100, 72207, 77110, 77195, 77217, 77225, 77233, 77292, 77314, 77322, 77331,
77390, 79902;
g) 81117, 81125, 82997, 84116, 84124, 84132, 84213, 84221, 84230, 84248, 84256,
84302, 85112, 85121, 85139, 85201, 85317, 85325, 85333, 85414, 85422, 85911,
85929, 85937, 85996;
h) 90019, 90027, 90035, 91015, 91023, 91031, 92003, 93115, 93123, 93131, 93191,
93212, 93298, 94111, 94120, 94201, 94308, 94910, 94928, 94936, 94995, 95126,
95215, 95291, 96017, 96025, 96033, 96092, 97005, 99008;
VII CPR 1210: o estabelecimento beneficiário do regime tributário
simplificado da microempresa ou da empresa de pequeno porte, nos termos de legislação
específica, independente do código CNAE em que estiver enquadrado;
VIII CPR 1220: 25225, 28119, 28127, 28143, 28216, 28224, 28259, 28291,
28313, 28321, 28330, 28402, 28615, 28623, 28631, 28640, 28658, 28666, 28691;
IX CPR 1250:
a) 10112, 10121, 10139, 10201, 10317, 10325, 10414, 10422, 10431, 10511, 10520,
10619, 10627, 10635, 10643, 10651, 10660, 10694, 10716, 10724, 10813, 10821,
10911, 10929, 10937, 10945, 10953, 10961, 10996, 15106, 15211, 15297, 16102,
16218, 16226, 16234, 16293, 18113, 18121, 18130, 18211, 18229, 18300, 19314;
b) 22111, 22129, 22196, 23117, 23125, 23192, 23303, 23494, 23991, 24423, 27228,
27406, 29301, 29417, 29425, 29433, 29441, 29450, 29492;
c) 30326, 30920, 30997, 31012, 31021, 31039, 31047, 32116, 33295, 38319, 38327,
38394;
d) 47211, 49213, 49221, 49230, 49248, 49299;
e) 58115, 58123, 58131, 58191, 58212, 58221, 58239, 58298, 59201;
X CPR 2100:
a) 13111, 13120, 13138, 13146, 13219, 13227, 13235, 13308, 13405, 13511, 13529,
13537, 13545, 13596, 14118, 14126, 14134, 14142, 14215, 14223, 15319, 15327,
15335, 15394, 15408;
b) 23419, 23427;
c) 30415, 30423, 32922, 32990;
XI CPR 2102: o estabelecimento que for enquadrado como indústria
de pequeno porte ou comércio atacadista de pequeno porte, nos termos do
artigo 11 das Disposições Transitórias deste regulamento, independente
do código CNAE em que estiver classificado. (NR).
Art. 2º Os contribuintes do comércio varejista
poderão recolher o ICMS Imposto sobre Operações Relativas
a Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços
de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação referente
às saídas de mercadorias realizadas no mês de dezembro de 2006
em 2 (duas) parcelas mensais e consecutivas, com dispensa do recolhimento de
multas, desde que (Convênio ICMS-167/2006):
I as parcelas sejam recolhidas:
a) até o dia 22 do mês de janeiro de 2007;
b) até o dia 22 do mês de fevereiro de 2007;
II o recolhimento da primeira parcela ocorra no mês de janeiro de
2007, sem qualquer acréscimo;
III a segunda parcela seja recolhida no mês de fevereiro de 2007,
com acréscimo calculado com base na taxa SELIC do mês de janeiro de
2007.
§ 1º O disposto neste artigo aplica-se aos contribuintes que,
em 31 de dezembro de 2006, tinham como código de atividade principal as
seguintes CNAE-Fiscais:
1 50300 (exceto as CNAE-Fiscais 50300/01, 50300/02 e 50300/88);
2 50415 (exceto as CNAE-Fiscais 50415/01, 50415/02 e 50415/88);
3 52116 a 52469;
4 52493 a 52698.
§ 2º O recolhimento do ICMS na forma prevista neste artigo
é opcional, ficando facultado ao contribuinte efetuar o recolhimento integral
do imposto no mês de janeiro de 2007, até a data estabelecida no Anexo
IV do Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 45.490, de
30 de novembro de 2000.
§ 3º O contribuinte que deixar de efetuar o recolhimento de
qualquer das parcelas até as datas previstas no caput ou efetuar
o recolhimento em valores inferiores ao devido perderá direito ao benefício,
ficando os valores recolhidos sujeitos à imputação, nos termos
do artigo 595 do Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº
45.490, de 30 de novembro de 2000.
Art. 3º O recolhimento de cada uma das parcelas
previstas no artigo 2º deverá ser efetuado por meio de Guia de Arrecadação
Estadual (GARE-ICMS), observando-se o seguinte:
I no campo 03 (Código de Receita), deverá ser consignado: 046-2;
II no campo 07 (Referência), deverá ser consignado: 12/2006;
III no campo 09 (Valor do Imposto), deverá ser indicado o valor
correspondente a, no mínimo, 50% (cinqüenta por cento) do valor total
do imposto devido;
IV no campo 10 (Juros de Mora), deverá ser consignado o valor resultante
da aplicação da taxa SELIC, conforme previsto no inciso III do artigo
2º.
Art. 4º A Secretaria da Fazenda divulgará,
no mês de fevereiro de 2007, o índice da taxa SELIC a ser aplicado
ao recolhimento referido no inciso III do artigo 2º.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação, exceto em relação ao artigo 1º, que
produzirá efeitos para fatos geradores que ocorrerem a partir de 1º
de janeiro de 2007. (José Serra; Mauro Ricardo Machado Costa Secretário
da Fazenda; Aloysio Nunes Ferreira Filho Secretário-Chefe da Casa
Civil)
ESCLARECIMENTO:
•
Para
melhor entendimento das alterações relativas ao recolhimento do imposto
em razão da nova CNAE-Fiscal, relacionamos, a seguir, os Códigos de
Prazo de Recolhimento (CPR), e seus respectivos prazos:
CPR 1031 até o 3º dia útil do mês subseqüente
ao da ocorrência do fato gerador;
CPR 1090 até o dia 9 do mês subseqüente ao da ocorrência
do fato gerador;
CPR 1100 até o dia 10 do mês subseqüente ao da
ocorrência do fato gerador ou ao da apuração;
CPR 1150 até o dia 15 do mês subseqüente ao da
ocorrência do fato gerador;
CPR 1160 até o dia 16 do mês subseqüente ao da
referência;
CPR 1200 até o dia 20 do mês subseqüente ao da
ocorrência do fato gerador;
CPR 1210 até o dia 21 do mês subseqüente ao da
ocorrência do fato gerador;
CPR 1220 até o dia 22 do mês subseqüente ao da
ocorrência do fato gerador;
CPR 1250 até o dia 25 do mês subseqüente ao da
ocorrência do fato gerador;
CPR 2100 até o dia 10 do segundo mês subseqüente
ao da ocorrência do fato gerador;
CPR 2102 até o dia 10 do segundo mês subseqüente
ao da ocorrência do fato gerador.
• Em razão destas alterações produzirem efeitos a partir dos fatos geradores ocorridos em Janeiro/2007, e a remessa do Calendário das Obrigações do mês de Fevereiro/2007 já estar sendo feita aos Assinantes, solicitamos que sejam feitas observações no mesmo com relação à nova disposição dos códigos CNAE-Fiscal agrupados nas datas de recolhimento.
Será disponibilizado no Portal COAD o Calendário de Obrigações de Fevereiro/2007 com as devidas alterações.
O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.