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Distrito Federal

DF regulamenta parcelamento de multas de veículos

Decreto 37228/2016

Este Decreto regulamenta a Lei 5.551, de 19-10-2015, que deetrminou o parcelamento das multas aplicadas aos veículos automotores, emitidas por órgão ou entidade executiva de trânsito e executiva rodoviária do Distrito Federal, podem ser parceladas em

04/04/2016 10:05:13

DECRETO 37.228, DE 1-4-2016
(DO-DF DE 4-4-2016 - REPUBLICADO NO DO-DF DE 5-4-2016)

MULTA - Veículos

DF regulamenta parcelamento de multas de veículos
Este Decreto regulamenta a Lei 5.551, de 19-10-2015, que determinou o parcelamento das multas aplicadas aos veículos automotores, emitidas por órgão ou entidade executiva de trânsito e executiva rodoviária do Distrito Federal, em até 12 vezes.


O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o art. 100, incisos VII e XXVI, da Lei Orgânica de Distrito Federal, DECRETA:
Art. 1º Será concedido o pagamento parcelado de multa(s) de trânsito vencida(s), aplicada(s) pelo Departamento de Trânsito do Distrito Federal - Detran/DF ou pelo Departamento de Estradas de Rodagem do Distrito Federal - DER/DF, mediante Termo de Adesão.
Parágrafo único - A adesão ao parcelamento será realizada nas unidades de atendimento ao público do Detran/DF e DER/DF.
Art. 2º Do montante a ser parcelado, o valor correspondente a 5% (cinco por cento), devido ao Fundo Nacional de Segurança e Educação de Trânsito - Funset, em atendimento ao disposto no parágrafo único, do art. 320, da Lei nº 9.503/97 - Código de Trânsito Brasileiro, será recolhido na primeira parcela.
Art. 3º O pagamento das parcelas será por meio de boleto bancário, disponibilizado ao usuário, após a adesão ao parcelamento.
Art. 4º O montante do débito disposto no art. 2º poderá ser parcelado em até 12 parcelas mensais iguais e sucessivas.
§1º O valor de cada parcela não será inferior a R$ 140,15, sendo atualizado anualmente pelo INPC ou outro índice oficial que venha a substituí-lo.
§2º A primeira parcela deverá ser paga até a data de vencimento informada no boleto.
§3º O parcelamento será consolidado após o pagamento do valor que trata o art. 2º.
§4º O pagamento da parcela após o vencimento, será acrescido de multa de 5%.
Art. 5º A adesão ao parcelamento implicará:
I. confissão irrevogável e irretratável dos débitos
II. impossibilidade de transferência de propriedade do veículo ou mudança de domicílio para outra Unidade da Federação, salvo quitação integral do saldo parcelado
III. renúncia ao desconto de 20%, nos autos de infrações vincendos inclusos no parcelamento;
IV. renúncia a qualquer defesa ou recurso administrativo ou judicial, bem como desistência dos já interpostos, relativamente aos débitos de multas de trânsito
V. conhecimento do Termo de Adesão e condições estabelecidos.
Art. 6º O atraso de pagamento de três parcelas consecutivas ou não, ou de qualquer parcela por mais de noventa dias, acarretará o cancelamento do parcelamento.
§1º O saldo devedor remanescente será objeto de prosseguimento de inscrição em dívida ativa e cobrança judicial, conforme o caso.
§2º O disposto no caput implica na reintegração do saldo atualizado à condição de pagamento em cota única.
Art. 7º Não haverá novo parcelamento de multa(s) até a quitação do pagamento das parcelas em atraso.
Art. 8º Após a consolidação do parcelamento, na forma do §3º, do art. 4º, juntamente com a quitação dos demais débitos do veículo, permitirá a emissão do Certificado de Registro e Licenciamento do Veículo - CRLV.
Art. 9º Ficam excluídas do parcelamento disposto neste Decreto:
I. as multas inscritas em dívida ativa
II. parcelamentos inscritos em cobrança administrativa.
Art. 10. O parcelamento por instituições financeiras, incluindo as de cartão de crédito,
disposto no art. 2º, da Lei nº 5.511/2015, será regulamentado por ato do Detran/DF e DER/ DF.
Art. 11. Este Decreto entra em vigor 30 dias após a data de sua publicação.
Art. 12. Revogam-se as disposições em contrário.

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