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IPI/Importação e Exportação

Camex concede redução temporária da alíquota do Imposto de Importação

Resolução CAMEX 32/2016

04/04/2016 11:02:12

RESOLUÇÃO 32 CAMEX, DE 1-4-2016
(DO-U DE 4-4-2016)

IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO - Alíquotas Ad Valorem
 
Camex concede redução temporária da alíquota do Imposto de Importação

O PRESIDENTE DO CONSELHO DE MINISTROS DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR - CAMEX, no uso da atribuição que lhe confere o § 3º do art. 5º do Decreto nº 4.732, de 10 de junho de 2003, e com fundamento no inciso XIV do art. 2º do mesmo diploma legal,
CONSIDERANDO o disposto nas Diretrizes nos 44/15, 2/16 e 3/16 da Comissão de Comércio do MERCOSUL - CCM e na Resolução nº 08/08 do Grupo Mercado Comum do MERCOSUL - GMC, sobre ações pontuais no âmbito tarifário por razões de abastecimento, resolve, ad referendum do Conselho:

Art. 1º Alterar para 2% (dois por cento), por um período de 12 (doze) meses e conforme quotas discriminadas, as alíquotas ad valorem do Imposto de Importação das mercadorias classificadas nos códigos da Nomenclatura Comum do MERCOSUL - NCM a seguir:

NCM

Descrição

Quota

3501.10.00

- Caseínas

1.900 toneladas

3904.30.00

- Copolímeros de cloreto de vinila e acetato de vinila

5.000 toneladas 


Art. 2º Alterar para 0% (zero por cento), a partir de 4 de abril de 2016, por um período de 6 (seis) meses e conforme quota discriminada, a alíquota ad valorem do Imposto de Importação da mercadoria classificada no código da NCM a seguir:

NCM

Descrição

Quota

3002.10.37

- Soroalbumina humana

240.780 frascos de 10 gramas


Art. 3º As alíquotas correspondentes aos códigos 3501.10.00, 3904.30.00 e 3002.10.37 da NCM, constantes do Anexo I da Resolução no 94, de 2011, serão assinaladas com o sinal gráfico "**", enquanto vigorarem as referidas reduções tarifárias.

Art. 4º A Secretaria de Comércio Exterior - SECEX do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior - MDIC editará norma complementar, visando a estabelecer os critérios de alocação das quotas mencionadas.

Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

FERNANDO DE MAGALHÃES FURLAN
Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, Interino

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