Paraná
DECRETO
7.678, DE 27-12-2006
(DO-PR DE 29-12-2006)
TRANSPORTE
Carga Própria
Estado introduz alterações no RICMS
Contribuinte que efetue transporte de carga própria poderá apropriar-se
do crédito do ICMS nas aquisições de insumos para manutenção
da frota, inclusive de limpeza.
Demais modificações tratam da Nota Fiscal de Serviço de Transporte
Ferroviário, da remessa de mercadoria para formação de lote de
exportação e do sistema eletrônico de processamento de dados.
Foram alterados os Decretos 5.141, de 12-12-2001 (Informativo 51/2001), e 7.319,
de 11-10-2006 (Informativo 42/2006).
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que
lhe confere o artigo 87, inciso V, da Constituição Estadual, DECRETA:
Art. 1º Ficam introduzidas no Regulamento do ICMS,
aprovado pelo Decreto nº 5.141, de 12 de dezembro de 2001, as seguintes
alterações:
ALTERAÇÃO 712ª O § 14 do artigo 23 passa a vigorar
com a seguinte redação, acrescentando-se-lhe o § 15:
§ 14 O contribuinte que efetue transporte de carga própria
poderá apropriar-se do crédito do imposto das operações
tributadas de aquisição de combustíveis, lubrificantes, óleos,
aditivos, fluídos, pneus, câmaras-de-ar e demais materiais rodantes,
peças de reposição e outros produtos de manutenção
da frota, inclusive de limpeza.
§ 15 Na hipótese do § 14:
a) para apropriação do crédito, o contribuinte deverá efetuar
demonstrativo mensal, por veículo automotor, da efetiva utilização
dos produtos arrolados em transporte relacionado com a atividade-fim do estabelecimento,
que permanecerá à disposição da fiscalização;
b) o imposto poderá ser lançado no campo Outros Créditos
da GIA/ICMS;
c) o crédito a ser apropriado será proporcional ao percentual de participação
das operações de saídas tributadas sobre o total das operações
de saídas efetuadas no mesmo período (artigo 27, inc. III, da Lei
nº 11.580/96).
ALTERAÇÃO 713ª Fica acrescentado o inciso XXVI ao artigo
56:
XXVI em GR-PR, dentro do prazo de quinze dias contados da data
da ocorrência do fato, nas hipóteses dos incisos I e II do artigo
425-C, e na data em que for efetuada a operação, na hipótese
do inciso III do mesmo artigo.
ALTERAÇÃO 714ª O inciso XII do artigo 85 passa a vigorar
com a seguinte redação:
XII por opção do remetente, na saída interestadual
de Álcool Etílico Anidro Combustível destinada à distribuidora
de combustíveis (Convênios ICMS 03/99, 72/99, 85/99 e 81/2000).
ALTERAÇÃO 715ª O § 2° do artigo 115 passa a
vigorar com a seguinte redação, acrescentando-se-lhe o inciso XXII:
XXII Nota Fiscal de Serviço de Transporte Ferroviário,
modelo 27 (Ajuste SINIEF 7/2006).
....................................................................................................................................................
§ 2º A Nota Fiscal de Venda a Consumidor, cumpridos os requisitos
dos artigos 126 e 315, poderá ser substituída pela Nota Fiscal-Ordem
de Serviço ou pelo Cupom Fiscal.
ALTERAÇÃO 716ª O § 1º do artigo 118 passa a
vigorar com a seguinte redação:
§ 1º O documento fiscal de que trata este artigo poderá
ser confeccionado em três vias, sendo que:
a) a falta da 4ª via poderá ser suprida pela 3ª via nas operações
internas e por cópia reprográfica da 1ª via nas operações
interestaduais ou de exportação;
b) no caso de a legislação exigir via adicional, exceto quando esta
objetive acobertar o trânsito da mercadoria, poderá ser utilizada
cópia reprográfica da 1ª via.
ALTERAÇÃO 717ª O § 2º do artigo 130 passa a
vigorar com a seguinte redação:
§ 2º O documento fiscal de que trata este artigo poderá
ser confeccionado em três vias, sendo que na hipótese do inciso II,
a falta da 4ª via poderá ser suprida pela 3ª via nas operações
internas, e por cópia reprográfica da 1ª via nas operações
interestaduais ou de importação.
ALTERAÇÃO 718ª Fica acrescentada a Subseção
XIV à Seção III do Capítulo IV do Título II, com a
seguinte redação:
SUBSEÇÃO XIV
DA NOTA FISCAL DE SERVIÇO DE TRANSPORTE FERROVIÁRIO
Art. 174-F A Nota Fiscal de Serviço de Transporte
Ferroviário, modelo 27, deverá ser utilizada pelos transportadores
ferroviários de cargas, em substituição à Nota Fiscal de
Serviço de Transporte, modelo 7 (Ajuste SINIEF 7/2006).
Art. 174-G O documento referido no artigo 174-F conterá,
no mínimo, as seguintes indicações:
I a denominação Nota Fiscal de Serviço de Transporte
Ferroviário;
II o número de ordem, a série e subsérie e o número
da via;
III a natureza da prestação do serviço, acrescido do respectivo
código fiscal de operação;
IV a data da emissão;
V a identificação do emitente: o nome, o endereço, os
números da inscrição estadual e no CNPJ;
VI a identificação do tomador do serviço: o nome, o endereço,
e os números da inscrição estadual e no CNPJ ou CPF;
VII a origem e o destino;
VIII a discriminação do serviço prestado, de modo que
permita sua perfeita identificação;
IX o valor do serviço prestado, bem como os acréscimos a qualquer
título;
X o valor total dos serviços prestados;
XI a base de cálculo do ICMS;
XII a alíquota aplicável;
XIII o valor do ICMS;
XIV o nome, o endereço, e os números de inscrição
estadual e no CNPJ, do impressor da Nota Fiscal, a data e quantidade de impressão,
o número de ordem da primeira e da última Nota Fiscal impressa e respectivas
série e subsérie, e o número da AIDF;
XV a data-limite para utilização.
§ 1º As indicações dos incisos I, II, V, XIV e XV
serão impressas.
§ 2º A Nota Fiscal de Serviço de Transporte Ferroviário
será de tamanho não inferior a 148 X 210 mm em qualquer sentido.
Art. 174-H Na prestação de serviço de
transporte ferroviário, a Nota Fiscal de Serviço de Transporte Ferroviário
será emitida, no mínimo, em duas vias, que terão a seguinte destinação:
I 1ª via, que será entregue ao tomador do serviço;
II 2ª via, que ficará fixa ao bloco para exibição
ao Fisco.
ALTERAÇÃO 719ª O caput do artigo 189 passa a vigorar
com a seguinte redação, acrescentando-se as alíneas m
e n ao inciso I:
Art. 189 Os documentos fiscais previstos nos incisos
II, IV a XVIII, XX a XXII, do artigo 115 serão confeccionados e utilizados
com a observância das seguintes séries (Convênio SINIEF s/nº,
de 15-12-70; Convênio SINIEF 6/89; Ajustes SINIEF 1/80, 2/88, 1/89, 2/89,
13/89, 16/89, 1/93, 3/94, 1/95, 2/95, 9/97, 6/2003 e 7/2006):
....................................................................................................................................................
m) Conhecimento de Transporte Multimodal de Cargas, modelo 26;
n) Nota Fiscal de Serviço de Transporte Ferroviário, modelo 27.
ALTERAÇÃO 720ª Fica acrescentada a alínea i
ao inciso II do artigo 361:
i) Nota Fiscal de Serviço de Transporte Ferroviário, modelo
27 (Ajuste SINIEF 07/06).
ALTERAÇÃO 721ª O artigo 364 passa a vigorar com a seguinte
redação:
Art. 364 Fica facultada ao contribuinte a emissão
de Nota Fiscal em três vias, hipótese em que a falta da 4ª via
será suprida pela 3ª via nas operações internas, e por cópia
reprográfica da 1ª via nas operações interestaduais, nas
importações e nas exportações (Convênio SINIEF s/nº,
de 15-12-70; Ajuste SINIEF 3/94).
Parágrafo único A cópia reprográfica da 1ª via
da Nota Fiscal poderá também ser utilizada quando a legislação
exigir via adicional, exceto quando esta deva acobertar o trânsito de mercadoria.
ALTERAÇÃO 722ª O caput do artigo 396 passa a vigorar
com a seguinte redação:
Art. 396 Na prestação de serviço
de transporte ferroviário com tráfego entre as Ferrovias, na condição
frete a pagar no destino ou conta corrente a pagar no destino,
a empresa arrecadadora do valor do serviço emitirá a Nota Fiscal de
Serviço de Transporte Ferroviário, modelo 27, e recolherá, na
qualidade de contribuinte substituto, o ICMS devido à unidade federada
de origem (Ajuste SINIEF 5/2006) .
ALTERAÇÃO 723ª O caput e os §§ 2º
e 3º do artigo 398 passam a vigorar com a seguinte redação, acrescentando-se-lhe
o § 5°:
Art. 398 A Nota Fiscal de Serviço de Transporte
Ferroviário, modelo 27, será emitida pelas Ferrovias que procederem
à cobrança do serviço prestado de transporte ferroviário
intermunicipal e interestadual, ao fim da prestação do serviço,
com base nos Despachos de Cargas (Ajuste SINIEF 5/2006).
....................................................................................................................................................
§ 2º A Nota Fiscal de Serviço de Transporte Ferroviário,
modelo 27, só poderá englobar mais de um despacho, por tomador de
serviço, quando acompanhada da Relação de Despachos de Cargas
prevista no § 1º.
§ 3º No serviço de transporte de carga prestado a não
contribuinte do imposto, as Ferrovias poderão emitir uma única Nota
Fiscal de Serviço de Transporte Ferroviário, modelo 27, em relação
a todos os tomadores do serviço, englobando os Despachos de Cargas correspondentes
ao período de apuração.
....................................................................................................................................................
§ 5º O contribuinte que emitir, por processamento de dados,
a Nota Fiscal de Serviço de Transporte Ferroviário, modelo 27, englobando
mais de um Despacho de Cargas por tomador, e informar as operações
realizadas nos Registros Tipo 70 e 71 previstos nos itens 18 e 19
da Tabela I do Anexo VI, fica dispensado da apresentação da Relação
de Despachos de que tratam os §§ 1º e 2º.
ALTERAÇÃO 724ª O caput e a alínea f
do inciso III do artigo 399 passam a vigorar com a seguinte redação:
Art. 399 As Ferrovias deverão elaborar, por
estabelecimento centralizador, até o décimo quinto dia do mês
subseqüente ao da emissão da Nota Fiscal de Serviço de Transporte
Ferroviário, modelo 27, os seguintes demonstrativos (Ajuste SINIEF 7/2006):
....................................................................................................................................................
f) o número, a data e a série e subsérie da Nota Fiscal de Serviço
de Transporte Ferroviário, modelo 27, emitida pelo contribuinte substituto;
ALTERAÇÃO 725ª O caput do artigo 425-C passa a
vigorar com a seguinte redação:
Art. 425-C O estabelecimento remetente ficará
sujeito ao recolhimento do imposto devido, com os acréscimos previstos
na legislação, inclusive multa, no caso de não efetivar a exportação
das mercadorias remetidas para formação de lote, observado o disposto
no inciso XXVI do artigo 56:
ALTERAÇÃO 726ª O § 1º do artigo 524 passa a
vigorar com a seguinte redação:
§ 1º O disposto neste artigo aplica-se aos metais não
ferrosos classificados na subposição 7403.1 e nas posições
7401, 7402, 7501, 7601, 7801, 7901 e 8001 da NBM/SH.
ALTERAÇÃO 727ª Os itens 7.1.10, 7.1.11, e o cabeçalho
dos itens 17, 18 e 19 do Manual de Orientação de que trata o Anexo
VI passam a vigorar com a seguinte redação, acrescentando-se o item
27 à Tabela de Modelos de Documentos Fiscais integrante do item 3.2.1 (Ajuste
SINIEF 7/2006):
27. Nota Fiscal de Serviço de Transporte Ferroviário, modelo
27 (Ajuste SINIEF 7/2006)
....................................................................................................................................................
7.1.10. Tipo 70 Registro de total de Nota Fiscal de Serviço de Transporte
(modelo 7), de Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas (modelo
8), de Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas (modelo 9), de Conhecimento
Aéreo (modelo 10), de Conhecimento de Transporte Ferroviário de Cargas
(modelo 11), de Conhecimento de Transporte Multimodal de Cargas (modelo 26),
e de Nota Fiscal de Serviço de Transporte Ferroviário (modelo 27),
destinado a especificar as informações de totalização do
documento fiscal, relativamente ao ICMS (Convênio ICMS 69/2002 e Ajustes
SINIEF 6/2003 e 7/2006);
7.1.11. Tipo 71 Registro de informações da carga transportada
referente a: Nota Fiscal de Serviço de Transporte (modelo 7), Conhecimento
de Transporte Rodoviário de Cargas (modelo 8), Conhecimento de Transporte
Aquaviário de Cargas (modelo 9), Conhecimento Aéreo (modelo 10), Conhecimento
de Transporte Ferroviário de Cargas (modelo 11), Conhecimento de Transporte
Multimodal de Cargas (modelo 26), e Nota Fiscal de Serviço de Transporte
Ferroviário (modelo 27) (Convênios ICMS 69/2002 e 76/2003 e
Ajustes SINIEF 6/2003 e 7/2006);
....................................................................................................................................................
17. REGISTRO TIPO 61 Para os documentos fiscais descritos a seguir, quando
não emitidos por equipamento emissor de cupom fiscal: Bilhete de Passagem
Aquaviário (modelo 14), Bilhete de Passagem e Nota de Bagagem (modelo 15),
Bilhete de Passagem Ferroviário (modelo 16), Bilhete de Passagem Rodoviário
(modelo 13), Nota Fiscal de Venda a Consumidor (modelo 2) e Nota Fiscal de Produtor
(modelo 4) (Convênio ICMS 142/2002).
....................................................................................................................................................
18. REGISTRO TIPO 70
Nota Fiscal de Serviço de Transporte
Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas
Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas
Conhecimento Aéreo
Conhecimento de Transporte Ferroviário de Cargas
Conhecimento de Transporte Multimodal de Cargas
Nota Fiscal de Serviço de Transporte Ferroviário (Ajuste SINIEF 7/2006)
....................................................................................................................................................
19. REGISTRO TIPO 71 (Convênio ICMS 69/2002 e Ajuste SINIEF 7/2006)
Informações da carga transportada referente a:
Nota Fiscal de Serviço de Transporte
Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas
Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas
Conhecimento Aéreo
Conhecimento de Transporte Ferroviário de Cargas
Conhecimento de Transporte Multimodal de Cargas
Nota Fiscal de Serviço de Transporte Ferroviário
ALTERAÇÃO 728ª Ficam revogados o artigo 124; a alínea
a do inciso III do artigo 189; o § 4º do artigo 229; e
o item 17.1.2A.1 do Anexo VI.
Art. 2º Fica revogado o artigo 4º do Decreto
nº 7.319, de 11 de outubro de 2006.
Art. 3º Fica aprovado o modelo da Nota Fiscal de
Serviço de Transporte Ferroviário, modelo 27, constante do Anexo ao
Ajuste SINIEF 7/2006, publicado no Diário Oficial da União de 11 de
outubro de 2006.
Art. 4º Este Decreto entrará em vigor na data
da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 11-10-2006, em relação
à Alteração 712ª e ao artigo 2º; a partir de 1-11-2006,
em relação às Alterações 713ª e 725ª; a partir
de 1-1-2007, em relação à Alteração 714ª; a partir
de 1-3-2007, em relação às Alterações 718ª, 720ª,
722ª, 723ª, 724ª e 727ª, ao inciso XXII do artigo 115 da
Alteração 715ª; à alínea n e ao caput
do artigo 189 da Alteração 719ª, e ao artigo 3º; e na data
de sua publicação em relação aos demais dispositivos. (Roberto
Requião Governador do Estado; Heron Arzua Secretário
de Estado da Fazenda; Rafael Iatauro Chefe da Casa Civil)
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