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Paraná

Estado introduz alterações no RICMS

Decreto 7678/2007

05/02/2007 21:17:27

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DECRETO 7.678, DE 27-12-2006
(DO-PR DE 29-12-2006)

TRANSPORTE
Carga Própria

Estado introduz alterações no RICMS
Contribuinte que efetue transporte de carga própria poderá apropriar-se do crédito do ICMS nas aquisições de insumos para manutenção da frota, inclusive de limpeza.
Demais modificações tratam da Nota Fiscal de Serviço de Transporte Ferroviário, da remessa de mercadoria para formação de lote de exportação e do sistema eletrônico de processamento de dados. Foram alterados os Decretos 5.141, de 12-12-2001 (Informativo 51/2001), e 7.319, de 11-10-2006 (Informativo 42/2006).

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 87, inciso V, da Constituição Estadual, DECRETA:
Art. 1º – Ficam introduzidas no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 5.141, de 12 de dezembro de 2001, as seguintes alterações:
ALTERAÇÃO 712ª – O § 14 do artigo 23 passa a vigorar com a seguinte redação, acrescentando-se-lhe o § 15:
§ 14 – O contribuinte que efetue transporte de carga própria poderá apropriar-se do crédito do imposto das operações tributadas de aquisição de combustíveis, lubrificantes, óleos, aditivos, fluídos, pneus, câmaras-de-ar e demais materiais rodantes, peças de reposição e outros produtos de manutenção da frota, inclusive de limpeza.
§ 15 – Na hipótese do § 14:
a) para apropriação do crédito, o contribuinte deverá efetuar demonstrativo mensal, por veículo automotor, da efetiva utilização dos produtos arrolados em transporte relacionado com a atividade-fim do estabelecimento, que permanecerá à disposição da fiscalização;
b) o imposto poderá ser lançado no campo “Outros Créditos” da GIA/ICMS;
c) o crédito a ser apropriado será proporcional ao percentual de participação das operações de saídas tributadas sobre o total das operações de saídas efetuadas no mesmo período (artigo 27, inc. III, da Lei nº 11.580/96).”
ALTERAÇÃO 713ª – Fica acrescentado o inciso XXVI ao artigo 56:
“XXVI – em GR-PR, dentro do prazo de quinze dias contados da data da ocorrência do fato, nas hipóteses dos incisos I e II do artigo 425-C, e na data em que for efetuada a operação, na hipótese do inciso III do mesmo artigo.”
ALTERAÇÃO 714ª – O inciso XII do artigo 85 passa a vigorar com a seguinte redação:
“XII – por opção do remetente, na saída interestadual de Álcool Etílico Anidro Combustível destinada à distribuidora de combustíveis (Convênios ICMS 03/99, 72/99, 85/99 e 81/2000).”
ALTERAÇÃO 715ª – O § 2° do artigo 115 passa a vigorar com a seguinte redação, acrescentando-se-lhe o inciso XXII:
“XXII – Nota Fiscal de Serviço de Transporte Ferroviário, modelo 27 (Ajuste SINIEF 7/2006).
....................................................................................................................................................
§ 2º – A Nota Fiscal de Venda a Consumidor, cumpridos os requisitos dos artigos 126 e 315, poderá ser substituída pela Nota Fiscal-Ordem de Serviço ou pelo Cupom Fiscal.”
ALTERAÇÃO 716ª – O § 1º do artigo 118 passa a vigorar com a seguinte redação:
“§ 1º – O documento fiscal de que trata este artigo poderá ser confeccionado em três vias, sendo que:
a) a falta da 4ª via poderá ser suprida pela 3ª via nas operações internas e por cópia reprográfica da 1ª via nas operações interestaduais ou de exportação;
b) no caso de a legislação exigir via adicional, exceto quando esta objetive acobertar o trânsito da mercadoria, poderá ser utilizada cópia reprográfica da 1ª via.”
ALTERAÇÃO 717ª – O § 2º do artigo 130 passa a vigorar com a seguinte redação:
“§ 2º – O documento fiscal de que trata este artigo poderá ser confeccionado em três vias, sendo que na hipótese do inciso II, a falta da 4ª via poderá ser suprida pela 3ª via nas operações internas, e por cópia reprográfica da 1ª via nas operações interestaduais ou de importação.”
ALTERAÇÃO 718ª – Fica acrescentada a Subseção XIV à Seção III do Capítulo IV do Título II, com a seguinte redação:

“SUBSEÇÃO XIV
DA NOTA FISCAL DE SERVIÇO DE TRANSPORTE FERROVIÁRIO

Art. 174-F – A Nota Fiscal de Serviço de Transporte Ferroviário, modelo 27, deverá ser utilizada pelos transportadores ferroviários de cargas, em substituição à Nota Fiscal de Serviço de Transporte, modelo 7 (Ajuste SINIEF 7/2006).
Art. 174-G – O documento referido no artigo 174-F conterá, no mínimo, as seguintes indicações:
I – a denominação “Nota Fiscal de Serviço de Transporte Ferroviário”;
II – o número de ordem, a série e subsérie e o número da via;
III – a natureza da prestação do serviço, acrescido do respectivo código fiscal de operação;
IV – a data da emissão;
V – a identificação do emitente: o nome, o endereço, os números da inscrição estadual e no CNPJ;
VI – a identificação do tomador do serviço: o nome, o endereço, e os números da inscrição estadual e no CNPJ ou CPF;
VII – a origem e o destino;
VIII – a discriminação do serviço prestado, de modo que permita sua perfeita identificação;
IX – o valor do serviço prestado, bem como os acréscimos a qualquer título;
X – o valor total dos serviços prestados;
XI – a base de cálculo do ICMS;
XII – a alíquota aplicável;
XIII – o valor do ICMS;
XIV – o nome, o endereço, e os números de inscrição estadual e no CNPJ, do impressor da Nota Fiscal, a data e quantidade de impressão, o número de ordem da primeira e da última Nota Fiscal impressa e respectivas série e subsérie, e o número da AIDF;
XV – a data-limite para utilização.
§ 1º – As indicações dos incisos I, II, V, XIV e XV serão impressas.
§ 2º – A Nota Fiscal de Serviço de Transporte Ferroviário será de tamanho não inferior a 148 X 210 mm em qualquer sentido.
Art. 174-H – Na prestação de serviço de transporte ferroviário, a Nota Fiscal de Serviço de Transporte Ferroviário será emitida, no mínimo, em duas vias, que terão a seguinte destinação:
I – 1ª via, que será entregue ao tomador do serviço;
II – 2ª via, que ficará fixa ao bloco para exibição ao Fisco.”
ALTERAÇÃO 719ª – O caput do artigo 189 passa a vigorar com a seguinte redação, acrescentando-se as alíneas “m” e “n” ao inciso I:
Art. 189 – Os documentos fiscais previstos nos incisos II, IV a XVIII, XX a XXII, do artigo 115 serão confeccionados e utilizados com a observância das seguintes séries (Convênio SINIEF s/nº, de 15-12-70; Convênio SINIEF 6/89; Ajustes SINIEF 1/80, 2/88, 1/89, 2/89, 13/89, 16/89, 1/93, 3/94, 1/95, 2/95, 9/97, 6/2003 e 7/2006):
....................................................................................................................................................
m) Conhecimento de Transporte Multimodal de Cargas, modelo 26;
n) Nota Fiscal de Serviço de Transporte Ferroviário, modelo 27.”
ALTERAÇÃO 720ª – Fica acrescentada a alínea “i” ao inciso II do artigo 361:
“i) Nota Fiscal de Serviço de Transporte Ferroviário, modelo 27 (Ajuste SINIEF 07/06).”
ALTERAÇÃO 721ª – O artigo 364 passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 364 – Fica facultada ao contribuinte a emissão de Nota Fiscal em três vias, hipótese em que a falta da 4ª via será suprida pela 3ª via nas operações internas, e por cópia reprográfica da 1ª via nas operações interestaduais, nas importações e nas exportações (Convênio SINIEF s/nº, de 15-12-70; Ajuste SINIEF 3/94).
Parágrafo único – A cópia reprográfica da 1ª via da Nota Fiscal poderá também ser utilizada quando a legislação exigir via adicional, exceto quando esta deva acobertar o trânsito de mercadoria.”
ALTERAÇÃO 722ª – O caput do artigo 396 passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 396 – Na prestação de serviço de transporte ferroviário com tráfego entre as Ferrovias, na condição “frete a pagar no destino” ou “conta corrente a pagar no destino”, a empresa arrecadadora do valor do serviço emitirá a Nota Fiscal de Serviço de Transporte Ferroviário, modelo 27, e recolherá, na qualidade de contribuinte substituto, o ICMS devido à unidade federada de origem (Ajuste SINIEF 5/2006) .”
ALTERAÇÃO 723ª – O caput e os §§ 2º e 3º do artigo 398 passam a vigorar com a seguinte redação, acrescentando-se-lhe o § 5°:
Art. 398 – A Nota Fiscal de Serviço de Transporte Ferroviário, modelo 27, será emitida pelas Ferrovias que procederem à cobrança do serviço prestado de transporte ferroviário intermunicipal e interestadual, ao fim da prestação do serviço, com base nos Despachos de Cargas (Ajuste SINIEF 5/2006).
....................................................................................................................................................
§ 2º – A Nota Fiscal de Serviço de Transporte Ferroviário, modelo 27, só poderá englobar mais de um despacho, por tomador de serviço, quando acompanhada da Relação de Despachos de Cargas prevista no § 1º.
§ 3º – No serviço de transporte de carga prestado a não contribuinte do imposto, as Ferrovias poderão emitir uma única Nota Fiscal de Serviço de Transporte Ferroviário, modelo 27, em relação a todos os tomadores do serviço, englobando os Despachos de Cargas correspondentes ao período de apuração.
....................................................................................................................................................
§ 5º – O contribuinte que emitir, por processamento de dados, a Nota Fiscal de Serviço de Transporte Ferroviário, modelo 27, englobando mais de um Despacho de Cargas por tomador, e informar as operações realizadas nos “Registros Tipo 70 e 71” previstos nos itens 18 e 19 da Tabela I do Anexo VI, fica dispensado da apresentação da Relação de Despachos de que tratam os §§ 1º e 2º.”
ALTERAÇÃO 724ª – O caput e a alínea “f” do inciso III do artigo 399 passam a vigorar com a seguinte redação:
Art. 399 – As Ferrovias deverão elaborar, por estabelecimento centralizador, até o décimo quinto dia do mês subseqüente ao da emissão da Nota Fiscal de Serviço de Transporte Ferroviário, modelo 27, os seguintes demonstrativos (Ajuste SINIEF 7/2006):
....................................................................................................................................................
f) o número, a data e a série e subsérie da Nota Fiscal de Serviço de Transporte Ferroviário, modelo 27, emitida pelo contribuinte substituto;”
ALTERAÇÃO 725ª – O caput do artigo 425-C passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 425-C – O estabelecimento remetente ficará sujeito ao recolhimento do imposto devido, com os acréscimos previstos na legislação, inclusive multa, no caso de não efetivar a exportação das mercadorias remetidas para formação de lote, observado o disposto no inciso XXVI do artigo 56:”
ALTERAÇÃO 726ª – O § 1º do artigo 524 passa a vigorar com a seguinte redação:
“§ 1º – O disposto neste artigo aplica-se aos metais não ferrosos classificados na subposição 7403.1 e nas posições 7401, 7402, 7501, 7601, 7801, 7901 e 8001 da NBM/SH.”
ALTERAÇÃO 727ª – Os itens 7.1.10, 7.1.11, e o cabeçalho dos itens 17, 18 e 19 do Manual de Orientação de que trata o Anexo VI passam a vigorar com a seguinte redação, acrescentando-se o item 27 à Tabela de Modelos de Documentos Fiscais integrante do item 3.2.1 (Ajuste SINIEF 7/2006):
“27. Nota Fiscal de Serviço de Transporte Ferroviário, modelo 27 (Ajuste SINIEF 7/2006)
....................................................................................................................................................
7.1.10. Tipo 70 – Registro de total de Nota Fiscal de Serviço de Transporte (modelo 7), de Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas (modelo 8), de Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas (modelo 9), de Conhecimento Aéreo (modelo 10), de Conhecimento de Transporte Ferroviário de Cargas (modelo 11), de Conhecimento de Transporte Multimodal de Cargas (modelo 26), e de Nota Fiscal de Serviço de Transporte Ferroviário (modelo 27), destinado a especificar as informações de totalização do documento fiscal, relativamente ao ICMS (Convênio ICMS 69/2002 e Ajustes SINIEF 6/2003 e 7/2006);
7.1.11. Tipo 71 – Registro de informações da carga transportada referente a: Nota Fiscal de Serviço de Transporte (modelo 7), Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas (modelo 8), Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas (modelo 9), Conhecimento Aéreo (modelo 10), Conhecimento de Transporte Ferroviário de Cargas (modelo 11), Conhecimento de Transporte Multimodal de Cargas (modelo 26), e Nota Fiscal de Serviço de Transporte Ferroviário (modelo 27) – (Convênios ICMS 69/2002 e 76/2003 e Ajustes SINIEF 6/2003 e 7/2006);
....................................................................................................................................................
17. REGISTRO TIPO 61 – Para os documentos fiscais descritos a seguir, quando não emitidos por equipamento emissor de cupom fiscal: Bilhete de Passagem Aquaviário (modelo 14), Bilhete de Passagem e Nota de Bagagem (modelo 15), Bilhete de Passagem Ferroviário (modelo 16), Bilhete de Passagem Rodoviário (modelo 13), Nota Fiscal de Venda a Consumidor (modelo 2) e Nota Fiscal de Produtor (modelo 4) – (Convênio ICMS 142/2002).
....................................................................................................................................................
18. REGISTRO TIPO 70
Nota Fiscal de Serviço de Transporte
Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas
Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas
Conhecimento Aéreo
Conhecimento de Transporte Ferroviário de Cargas
Conhecimento de Transporte Multimodal de Cargas
Nota Fiscal de Serviço de Transporte Ferroviário (Ajuste SINIEF 7/2006)
....................................................................................................................................................
19. REGISTRO TIPO 71 (Convênio ICMS 69/2002 e Ajuste SINIEF 7/2006)
Informações da carga transportada referente a:
Nota Fiscal de Serviço de Transporte
Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas
Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas
Conhecimento Aéreo
Conhecimento de Transporte Ferroviário de Cargas
Conhecimento de Transporte Multimodal de Cargas
Nota Fiscal de Serviço de Transporte Ferroviário”
ALTERAÇÃO 728ª – Ficam revogados o artigo 124; a alínea “a” do inciso III do artigo 189; o § 4º do artigo 229; e o item 17.1.2A.1 do Anexo VI.
Art. 2º – Fica revogado o artigo 4º do Decreto nº 7.319, de 11 de outubro de 2006.
Art. 3º – Fica aprovado o modelo da Nota Fiscal de Serviço de Transporte Ferroviário, modelo 27, constante do Anexo ao Ajuste SINIEF 7/2006, publicado no Diário Oficial da União de 11 de outubro de 2006.
Art. 4º – Este Decreto entrará em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 11-10-2006, em relação à Alteração 712ª e ao artigo 2º; a partir de 1-11-2006, em relação às Alterações 713ª e 725ª; a partir de 1-1-2007, em relação à Alteração 714ª; a partir de 1-3-2007, em relação às Alterações 718ª, 720ª, 722ª, 723ª, 724ª e 727ª, ao inciso XXII do artigo 115 da Alteração 715ª; à alínea “n” e ao caput do artigo 189 da Alteração 719ª, e ao artigo 3º; e na data de sua publicação em relação aos demais dispositivos. (Roberto Requião – Governador do Estado; Heron Arzua – Secretário de Estado da Fazenda; Rafael Iatauro – Chefe da Casa Civil)

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