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Bahia

Definido procedimento especial para licenciamento ambiental das atividades agrossilvopastoris e de produção de carvão vegetal

Decreto 10193/2007

05/02/2007 21:17:27

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DECRETO 10.193, DE 27-12-2006
(DO-BA DE 28-12-2006)

MEIO AMBIENTE
Licenciamento Ambiental – Produção de Carvão Vegetal

Definido procedimento especial para licenciamento ambiental das atividades agrossilvopastoris e de produção de carvão vegetal
A regularidade ambiental será obtida a partir dos procedimentos de licenciamento, mediante preenchimento de termo de Compromisso de Responsabilidade Ambiental (TCRA), Autorização Ambiental ou Licença Ambiental.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições,
Considerando que a Lei nº 10.431, de 20 de dezembro de 2006, no seu artigo 46 estabelece a possibilidade de definir procedimentos especiais para o licenciamento ambiental, de acordo com a localização, natureza, porte e características dos empreendimentos e atividades;
Considerando que as atividades agrossilvopastoris apresentam especificidades que merecem tratamento diferenciado quanto aos procedimentos de licenciamento ambiental;
Considerando que a propriedade agrícola deve ser compreendida em sua totalidade, em uma visão agro-ecossistêmica, de forma a considerar as inter-relações existentes entre as diversas atividades que nela se desenvolvem;
Considerando que a atividade de produção de carvão vegetal, em razão das questões sociais envolvidas, deve merecer tratamento específico no que tange à concessão de licenças e autorizações da área ambiental;
Considerando que os principais instrumentos de controle ambiental dos empreendimentos e atividades relacionadas com o setor agrossilvopastoril são a outorga de direito de uso das águas, a autorização de supressão de vegetação, a averbação da reserva legal, o respeito às áreas de preservação permanente e o cumprimento da legislação de agrotóxico, e que a licença ambiental se aplica somente a casos específicos, DECRETA:
Art. 1º – Para efeito deste Decreto são adotadas as seguintes definições:
I – Setor agrossilvopastoril: agricultura, silvicultura e criação de animais;
II – Unidade de Planejamento Agro-ambiental: porção territorial adotada com o objetivo de integrar ações voltadas para o ordenamento das atividades agrossilvopastoris, a exemplo da bacia, sub-bacia ou micro bacia hidrográfica e zona de amortecimento de unidade de conservação ou áreas específicas definidas em zoneamento legalmente instituído;
III – Agropólo: conjunto de empreendimentos agrossilvopastoris localizados em uma mesma unidade de planejamento agro-ambiental, com responsabilidade legal coletiva devidamente identificada;
IV – Área cultivada: área efetivamente ocupada ou a ser ocupada por atividade agropecuária, conforme projeto;
V – Empreendimento agrossilvopastoril: imóvel rural ou imóveis rurais contíguos pertencentes à mesma pessoa física ou jurídica, que desenvolvam, pelo menos, uma das seguintes atividades: agricultura, silvicultura e criação de animais;
VI – Licença conjunta: ato administrativo que autoriza o funcionamento de pólo agrícola em área considerada como unidade de planejamento agro-ambiental pelo órgão estadual competente.
VII – Tipologia de atividade agrossilvopastoril: a agricultura, a silvicultura e a criação de animais;
VIII – Sistema de produção: conjunto de técnicas de produção agropecuária, incluindo irrigação, manejo, criação confinada e semi-confinada; cultivos de ciclo curto, semi-perene e perene.
Art. 2º – A regularidade ambiental do setor agrossilvopastoril será obtida a partir dos procedimentos de licenciamento ambiental dos empreendimentos e atividades mediante:
I – Termo de Compromisso de Responsabilidade Ambiental (TCRA);
II – Autorização Ambiental; ou
III – Licença Ambiental, a ser concedida individual ou conjuntamente, nos termos deste Decreto.
Art. 3º – O Centro de Recursos Ambientais (CRA) estabelecerá as hipóteses de exigibilidade e os parâmetros para dispensa de licenciamento ambiental dos empreendimentos e atividades relacionadas neste Decreto, levando-se em consideração os padrões ambientais, as especificidades, a localização, os riscos ambientais, o porte e outras características.
Parágrafo único – Os empreendimentos e atividades objeto do caput deste artigo, para efeito de regularidade ambiental, ficam obrigados ao cumprimento da legislação florestal e de recursos hídricos, devendo, sempre que solicitado pela fiscalização, apresentar, entre outros, os documentos abaixo relacionados:
I – comprovação de regularidade da reserva legal ou de compromisso de sua averbação, e servidões florestais e ambientais, quando for o caso;
II – autorização para supressão de vegetação, quando couber;
III – outorga do direito de uso das águas, quando for o caso;
IV – registro na Secretaria de Meio Ambiente e Recursos Hídricos (SEMARH), quando houver exigência legal.
Art. 4º – O Termo de Compromisso de Responsabilidade Ambiental (TCRA) é um documento de caráter declaratório, registrado na SEMARH, no qual o empreendedor se obriga a cumprir a legislação ambiental, de florestas, de biodiversidade e de recursos hídricos, no que se refere aos impactos ambientais decorrentes da sua atividade.
Parágrafo único – O empreendedor assumirá o compromisso de adotar boas práticas conservacionistas e quando for considerado de médio, grande ou excepcional porte, de acordo com os parâmetros estabelecidos no Anexo III do Decreto nº 7.967, de 5 de junho de 2001, de manter responsável técnico que se vinculará ao empreendimento mediante Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) ou equivalente .
Art. 5º – Nos casos de mais de uma atividade desenvolvida em um mesmo empreendimento, a regularização ambiental por Licença, Autorização ou TCRA será exigida se, pelo menos, uma das atividades ultrapassar os parâmetros definidos como limite para dispensa de licenciamento ambiental.
Art. 6º – Para o registro do TCRA referente às atividades agrossilvopastoris será necessário apresentar:
I – TCRA devidamente preenchido e assinado pelo proprietário ou seu representante legal e pelo responsável técnico, nos casos previstos no parágrafo único artigo 4º deste Decreto;
II – documento que comprove a regularidade da Reserva Legal ou compromisso de sua averbação, e servidão ambiental ou florestal, quando for o caso;
III – autorização de supressão da vegetação, quando for o caso;
IV – outorga de direito de uso das águas, quando for o caso;
V – Plano de Gestão Agro-ambiental do empreendimento ou atividade elaborado por profissional habilitado, acompanhado da Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) junto ao Conselho Profissional competente, quando for o caso.
§ 1º – O Plano de Gestão Agro-ambiental deverá ser elaborado conforme termo de referência fornecido pelo CRA, e atualizado pelo empreendedor junto à SEMARH, sempre que houver mudança no seu sistema de produção ou tipologia da atividade agrossilvopastoril.
§ 2º – A SEMARH expedirá as normas técnicas necessárias para operacionalizar o registro e a implementação do TCRA.
Art. 7º – O TCRA, uma vez registrado junto à SEMARH, produzirá os efeitos legais no que se refere à regularidade ambiental, para fins de apresentação junto aos agentes financeiros e fiscais ambientais.
Art. 8º – O TCRA deverá permanecer à disposição da fiscalização dos órgãos executores das políticas de meio ambiente, de florestas, de biodiversidade e de recursos hídricos, sujeitando o empreendedor, na hipótese de descumprimento dos compromissos assumidos, às sanções administrativas legalmente previstas.
Art. 9º – A apresentação de informações inverídicas ou o descumprimento das práticas registradas no TCRA implicará na aplicação de penalidades previstas na legislação ambiental vigente, e na comunicação ao conselho profissional do responsável técnico, no caso previsto no parágrafo único do artigo 4º deste Decreto.
Art. 10 – A SEMARH cadastrará os empreendimentos regularizados através do registro do TCRA e manterá banco de dados atualizado, cujas informações deverão ser compartilhadas com os órgãos integrantes do Sistema Estadual de Administração dos Recursos Ambientais.
Art. 11 – Os empreendimentos e atividades agrossilvopastoris serão objeto de uma única licença, renovável, a cada período entre 3 (três) e 5 (cinco) anos, nos seguintes casos:
I – com área cultivada acima de 1.000 (um mil) hectares;
II – quando houver exigência específica estabelecida em zoneamento, plano de manejo ou similar.
Parágrafo único – Quando a localização do empreendimento ou atividade afetar área de significativo valor ecológico ou grande sensibilidade sócioambiental, a critério do CRA, será exigido Estudo de Impacto Ambiental e seu respectivo Relatório de Impacto sobre o Meio Ambiente (EIA/RIMA).
Art. 12 – Nos casos de agropólos deverá ser concedida uma licença conjunta, com base em zoneamento e plano de gestão agro-ambiental elaborados conforme Termo de Referência aprovado pelo Conselho Estadual de Meio Ambiente (CEPRAM).
Parágrafo único – Cada empreendimento integrante do agropólo ficará sujeito ao registro do Termo de Compromisso de Responsabilidade Ambiental, de acordo com as disposições deste Decreto, independente de sua área cultivada.
Art. 13 – Os estudos ambientais necessários para o deferimento de licenças conjuntas para empreendimentos agrossilvopastoris deverão contemplar os possíveis impactos cumulativos na área de análise, tendo como referência, quando existentes:
I – o enquadramento dos cursos d´água de acordo com seu uso preponderante;
II – os Planos de Recursos Hídricos;
III – os Zoneamentos Ambientais;
IV – outros instrumentos de planejamento.
Art. 14 – A Licença Ambiental e a Autorização Ambiental de empreendimentos ou atividades produtoras de carvão vegetal dar-se-ão da seguinte forma:
I – Licença Ambiental – emitida pelo CRA para os empreendimentos ou atividades permanentes, caracterizados como aqueles que se desenvolvem em período superior a um ano;
II – Autorização Ambiental – emitida pelo CRA para empreendimentos ou atividades temporárias, caracterizados como aqueles que se desenvolvem em período igual ou inferior a um ano.
Parágrafo único – Caberá licença ambiental ou autorização para empreendimentos e atividades cuja capacidade de produção mensal, instalada ou futura, seja superior a 2.500 mdc (dois mil e quinhentos metros de carvão), para aqueles que utilizam vegetação nativa, e 5.000 mdc (cinco mil metros de carvão), para os que utilizam matéria-prima proveniente de florestas de produção.
Art. 15 – Os empreendimentos e atividades cuja capacidade de produção mensal seja superior a 250 mdc (duzentos e cinqüenta metros de carvão) e inferior ao estabelecido no parágrafo único do artigo 14 deste Decreto, estão sujeitos ao Termo de Compromisso de Responsabilidade Ambiental.
Art. 16 – Os empreendimentos e atividades que porventura pretendam aumentar sua capacidade de produção mensal, de forma que altere o procedimento do seu licenciamento ambiental, deverão providenciar previamente, junto ao órgão competente, a sua regularização ambiental.
Art. 17 – Os empreendimentos e atividades regularmente licenciados, findo o prazo de validade de suas respectivas licenças ou autorizações, deverão enquadrar-se nas disposições deste Decreto.
Art. 18 – A remuneração pela análise de processo de licença conjunta corresponderá ao valor estabelecido para a Licença de Implantação de empreendimentos de excepcional porte, conforme estabelecido no Anexo IV do Decreto nº 7.967, de 5 de junho de 2001.
Art. 19 – Os empreendimentos agrossilvopastoris que registraram Termo de Responsabilidade Ambiental de Empreendimentos Agrossilvopastoris (TREA), conforme Decreto nº 8.852, de 22 de dezembro de 2003, deverão cumprir as disposições nos prazos previstos, sujeitando-se, a partir de então, às disposições deste Decreto.
Art. 20 – As normas previstas neste Decreto não se aplicam ao licenciamento ambiental dos empreendimentos e atividades relacionados com a aqüicultura, que serão objeto de norma técnica especifica, aprovada pelo Conselho Estadual de Meio Ambiente (CEPRAM).
Art. 21 – Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 22 – Revogam-se as disposições em contrário, em especial os artigos 1º e 2º do Decreto nº 8.852, de 22 de dezembro de 2003. (Paulo Souto – Governador; Ruy Tourinho – Secretário de Governo; Vladimir Abdala Nunes – Secretário de Meio Ambiente e Recursos Hídricos)

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