Bahia
DECRETO
10.193, DE 27-12-2006
(DO-BA DE 28-12-2006)
MEIO AMBIENTE
Licenciamento Ambiental Produção de Carvão Vegetal
Definido procedimento especial para licenciamento ambiental das atividades
agrossilvopastoris e de produção de carvão vegetal
A regularidade ambiental será obtida a partir
dos procedimentos de licenciamento, mediante preenchimento de termo de Compromisso
de Responsabilidade Ambiental (TCRA), Autorização Ambiental ou Licença
Ambiental.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições,
Considerando que a Lei nº 10.431, de 20 de dezembro de 2006, no seu
artigo 46 estabelece a possibilidade de definir procedimentos especiais para
o licenciamento ambiental, de acordo com a localização, natureza,
porte e características dos empreendimentos e atividades;
Considerando que as atividades agrossilvopastoris apresentam especificidades
que merecem tratamento diferenciado quanto aos procedimentos de licenciamento
ambiental;
Considerando que a propriedade agrícola deve ser compreendida em sua totalidade,
em uma visão agro-ecossistêmica, de forma a considerar as inter-relações
existentes entre as diversas atividades que nela se desenvolvem;
Considerando que a atividade de produção de carvão vegetal, em
razão das questões sociais envolvidas, deve merecer tratamento específico
no que tange à concessão de licenças e autorizações
da área ambiental;
Considerando que os principais instrumentos de controle ambiental dos empreendimentos
e atividades relacionadas com o setor agrossilvopastoril são a outorga
de direito de uso das águas, a autorização de supressão
de vegetação, a averbação da reserva legal, o respeito às
áreas de preservação permanente e o cumprimento da legislação
de agrotóxico, e que a licença ambiental se aplica somente a casos
específicos, DECRETA:
Art. 1º Para efeito deste Decreto são adotadas
as seguintes definições:
I Setor agrossilvopastoril: agricultura, silvicultura e criação
de animais;
II Unidade de Planejamento Agro-ambiental: porção territorial
adotada com o objetivo de integrar ações voltadas para o ordenamento
das atividades agrossilvopastoris, a exemplo da bacia, sub-bacia ou micro bacia
hidrográfica e zona de amortecimento de unidade de conservação
ou áreas específicas definidas em zoneamento legalmente instituído;
III Agropólo: conjunto de empreendimentos agrossilvopastoris localizados
em uma mesma unidade de planejamento agro-ambiental, com responsabilidade legal
coletiva devidamente identificada;
IV Área cultivada: área efetivamente ocupada ou a ser ocupada
por atividade agropecuária, conforme projeto;
V Empreendimento agrossilvopastoril: imóvel rural ou imóveis
rurais contíguos pertencentes à mesma pessoa física ou jurídica,
que desenvolvam, pelo menos, uma das seguintes atividades: agricultura, silvicultura
e criação de animais;
VI Licença conjunta: ato administrativo que autoriza o funcionamento
de pólo agrícola em área considerada como unidade de planejamento
agro-ambiental pelo órgão estadual competente.
VII Tipologia de atividade agrossilvopastoril: a agricultura, a silvicultura
e a criação de animais;
VIII Sistema de produção: conjunto de técnicas de produção
agropecuária, incluindo irrigação, manejo, criação
confinada e semi-confinada; cultivos de ciclo curto, semi-perene e perene.
Art. 2º A regularidade ambiental do setor agrossilvopastoril
será obtida a partir dos procedimentos de licenciamento ambiental dos empreendimentos
e atividades mediante:
I Termo de Compromisso de Responsabilidade Ambiental (TCRA);
II Autorização Ambiental; ou
III Licença Ambiental, a ser concedida individual ou conjuntamente,
nos termos deste Decreto.
Art. 3º O Centro de Recursos Ambientais (CRA) estabelecerá
as hipóteses de exigibilidade e os parâmetros para dispensa de licenciamento
ambiental dos empreendimentos e atividades relacionadas neste Decreto, levando-se
em consideração os padrões ambientais, as especificidades, a
localização, os riscos ambientais, o porte e outras características.
Parágrafo único Os empreendimentos e atividades objeto do caput
deste artigo, para efeito de regularidade ambiental, ficam obrigados ao cumprimento
da legislação florestal e de recursos hídricos, devendo, sempre
que solicitado pela fiscalização, apresentar, entre outros, os documentos
abaixo relacionados:
I comprovação de regularidade da reserva legal ou de compromisso
de sua averbação, e servidões florestais e ambientais, quando
for o caso;
II autorização para supressão de vegetação,
quando couber;
III outorga do direito de uso das águas, quando for o caso;
IV registro na Secretaria de Meio Ambiente e Recursos Hídricos (SEMARH),
quando houver exigência legal.
Art. 4º O Termo de Compromisso de Responsabilidade
Ambiental (TCRA) é um documento de caráter declaratório, registrado
na SEMARH, no qual o empreendedor se obriga a cumprir a legislação
ambiental, de florestas, de biodiversidade e de recursos hídricos, no que
se refere aos impactos ambientais decorrentes da sua atividade.
Parágrafo único O empreendedor assumirá o compromisso
de adotar boas práticas conservacionistas e quando for considerado de médio,
grande ou excepcional porte, de acordo com os parâmetros estabelecidos
no Anexo III do Decreto nº 7.967, de 5 de junho de 2001, de manter
responsável técnico que se vinculará ao empreendimento mediante
Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) ou equivalente .
Art. 5º Nos casos de mais de uma atividade desenvolvida
em um mesmo empreendimento, a regularização ambiental por Licença,
Autorização ou TCRA será exigida se, pelo menos, uma das atividades
ultrapassar os parâmetros definidos como limite para dispensa de licenciamento
ambiental.
Art. 6º Para o registro do TCRA referente às
atividades agrossilvopastoris será necessário apresentar:
I TCRA devidamente preenchido e assinado pelo proprietário ou seu
representante legal e pelo responsável técnico, nos casos previstos
no parágrafo único artigo 4º deste Decreto;
II documento que comprove a regularidade da Reserva Legal ou compromisso
de sua averbação, e servidão ambiental ou florestal, quando for
o caso;
III autorização de supressão da vegetação, quando
for o caso;
IV outorga de direito de uso das águas, quando for o caso;
V Plano de Gestão Agro-ambiental do empreendimento ou atividade
elaborado por profissional habilitado, acompanhado da Anotação de
Responsabilidade Técnica (ART) junto ao Conselho Profissional competente,
quando for o caso.
§ 1º O Plano de Gestão Agro-ambiental deverá
ser elaborado conforme termo de referência fornecido pelo CRA, e atualizado
pelo empreendedor junto à SEMARH, sempre que houver mudança no seu
sistema de produção ou tipologia da atividade agrossilvopastoril.
§ 2º A SEMARH expedirá as normas técnicas necessárias
para operacionalizar o registro e a implementação do TCRA.
Art. 7º O TCRA, uma vez registrado junto à
SEMARH, produzirá os efeitos legais no que se refere à regularidade
ambiental, para fins de apresentação junto aos agentes financeiros
e fiscais ambientais.
Art. 8º O TCRA deverá permanecer à disposição
da fiscalização dos órgãos executores das políticas
de meio ambiente, de florestas, de biodiversidade e de recursos hídricos,
sujeitando o empreendedor, na hipótese de descumprimento dos compromissos
assumidos, às sanções administrativas legalmente previstas.
Art. 9º A apresentação de informações
inverídicas ou o descumprimento das práticas registradas no TCRA implicará
na aplicação de penalidades previstas na legislação ambiental
vigente, e na comunicação ao conselho profissional do responsável
técnico, no caso previsto no parágrafo único do artigo 4º
deste Decreto.
Art. 10 A SEMARH cadastrará os empreendimentos
regularizados através do registro do TCRA e manterá banco de dados
atualizado, cujas informações deverão ser compartilhadas com
os órgãos integrantes do Sistema Estadual de Administração
dos Recursos Ambientais.
Art. 11 Os empreendimentos e atividades agrossilvopastoris
serão objeto de uma única licença, renovável, a cada período
entre 3 (três) e 5 (cinco) anos, nos seguintes casos:
I com área cultivada acima de 1.000 (um mil) hectares;
II quando houver exigência específica estabelecida em zoneamento,
plano de manejo ou similar.
Parágrafo único Quando a localização do empreendimento
ou atividade afetar área de significativo valor ecológico ou grande
sensibilidade sócioambiental, a critério do CRA, será exigido
Estudo de Impacto Ambiental e seu respectivo Relatório de Impacto sobre
o Meio Ambiente (EIA/RIMA).
Art. 12 Nos casos de agropólos deverá ser
concedida uma licença conjunta, com base em zoneamento e plano de gestão
agro-ambiental elaborados conforme Termo de Referência aprovado pelo Conselho
Estadual de Meio Ambiente (CEPRAM).
Parágrafo único Cada empreendimento integrante do agropólo
ficará sujeito ao registro do Termo de Compromisso de Responsabilidade
Ambiental, de acordo com as disposições deste Decreto, independente
de sua área cultivada.
Art. 13 Os estudos ambientais necessários para
o deferimento de licenças conjuntas para empreendimentos agrossilvopastoris
deverão contemplar os possíveis impactos cumulativos na área
de análise, tendo como referência, quando existentes:
I o enquadramento dos cursos d´água de acordo com seu uso preponderante;
II os Planos de Recursos Hídricos;
III os Zoneamentos Ambientais;
IV outros instrumentos de planejamento.
Art. 14 A Licença Ambiental e a Autorização
Ambiental de empreendimentos ou atividades produtoras de carvão vegetal
dar-se-ão da seguinte forma:
I Licença Ambiental emitida pelo CRA para os empreendimentos
ou atividades permanentes, caracterizados como aqueles que se desenvolvem em
período superior a um ano;
II Autorização Ambiental emitida pelo CRA para empreendimentos
ou atividades temporárias, caracterizados como aqueles que se desenvolvem
em período igual ou inferior a um ano.
Parágrafo único Caberá licença ambiental ou autorização
para empreendimentos e atividades cuja capacidade de produção mensal,
instalada ou futura, seja superior a 2.500 mdc (dois mil e quinhentos metros
de carvão), para aqueles que utilizam vegetação nativa, e 5.000
mdc (cinco mil metros de carvão), para os que utilizam matéria-prima
proveniente de florestas de produção.
Art. 15 Os empreendimentos e atividades cuja capacidade
de produção mensal seja superior a 250 mdc (duzentos e cinqüenta
metros de carvão) e inferior ao estabelecido no parágrafo único
do artigo 14 deste Decreto, estão sujeitos ao Termo de Compromisso de Responsabilidade
Ambiental.
Art. 16 Os empreendimentos e atividades que porventura
pretendam aumentar sua capacidade de produção mensal, de forma que
altere o procedimento do seu licenciamento ambiental, deverão providenciar
previamente, junto ao órgão competente, a sua regularização
ambiental.
Art. 17 Os empreendimentos e atividades regularmente
licenciados, findo o prazo de validade de suas respectivas licenças ou
autorizações, deverão enquadrar-se nas disposições
deste Decreto.
Art. 18 A remuneração pela análise de
processo de licença conjunta corresponderá ao valor estabelecido para
a Licença de Implantação de empreendimentos de excepcional porte,
conforme estabelecido no Anexo IV do Decreto nº 7.967, de 5 de junho
de 2001.
Art. 19 Os empreendimentos agrossilvopastoris que registraram
Termo de Responsabilidade Ambiental de Empreendimentos Agrossilvopastoris (TREA),
conforme Decreto nº 8.852, de 22 de dezembro de 2003, deverão
cumprir as disposições nos prazos previstos, sujeitando-se, a partir
de então, às disposições deste Decreto.
Art. 20 As normas previstas neste Decreto não se
aplicam ao licenciamento ambiental dos empreendimentos e atividades relacionados
com a aqüicultura, que serão objeto de norma técnica especifica,
aprovada pelo Conselho Estadual de Meio Ambiente (CEPRAM).
Art. 21 Este Decreto entrará em vigor na data de
sua publicação.
Art. 22 Revogam-se as disposições em contrário,
em especial os artigos 1º e 2º do Decreto nº 8.852, de 22
de dezembro de 2003. (Paulo Souto Governador; Ruy Tourinho Secretário
de Governo; Vladimir Abdala Nunes Secretário de Meio Ambiente e
Recursos Hídricos)
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