Pernambuco
DECRETO
22.583, DE 29-12-2006
(DO-PE DE 29-12-2006)
CONTRIBUIÇÃO PARA CUSTEIO DO SERVIÇO DE ILUMINAÇÃO
PÚBLICA CIP
Isenção Município do Recife
Município regulamenta a isenção da Contribuição
para Custeio da Iluminação Pública (CIP)
Foram beneficiados os consumidores da classe residencial até 80 Kwh,
os da classe comercial e/ou industrial e outros até 30 Kwh, os imóveis
localizados em área que não tenha iluminação pública,
bem como os templos religiosos de qualquer natureza.
O PREFEITO DO RECIFE, no uso das atribuições que lhe são conferidas
pelo artigo 54, inciso IV, da Lei Orgânica do Município do Recife
e o artigo 3º de Lei nº 16.833/2002, DECRETA:
Art.1º Ficam isentos da Contribuição
para Custeio da Iluminação Pública (CIP) os consumidores da classe
residencial até 80 (oitenta) Kwh, os da classe comercial/industrial e outros
até 30 (trinta) Kwh, e os imóveis que estejam situados em logradouros
não servidos por iluminação pública e os templos religiosos
de qualquer natureza.
Art.
2º Os contribuintes das classes residencial e comercial/industrial,
que se enquadram nas faixas de consumo de que trata que o art. 1º deste
Decreto, terão as isenções implantadas, automaticamente, pela
concessionária de energia elétrica.
Parágrafo único O cancelamento da isenção prevista
no caput dar-se-á sempre que o contribuinte ultrapassar as faixas
de consumo previstas no artigo 1º e deverá ser realizado pela concessionária
de energia.
Art. 3º O templo religioso interessado em usufruir
o benefício fiscal previsto na Lei 16.833, de 27 de dezembro de 2002, deverá
protocolar petição junto ao Centro de Atendimento ao Contribuinte
(CAC) solicitando a isenção tributária.
Art. 4º A petição que trata o artigo
anterior deve ser acompanhada dos seguintes documentos:
I Cartão de Inscrição Municipal (CIM);
II cópia do CNPJ;
III estatuto ou contrato social da instituição beneficiada;
IV contrato de locação, no caso de imóvel alugado;
V declaração de que o imóvel será utilizado exclusivamente
como templo religioso;
VI conta recente da concessionária de energia elétrica em nome
do beneficiado;
VII Certidão Negativa de Débitos para com a Previdência
e Assistência Social, CND/INSS;
VIII identidade e CPF do representante e do responsável pela entidade;
IX procuração ou autorização para o representante
atual em nome da entidade.
Parágrafo único Para o gozo do benefício o requerente
deve estar adimplente com os tributos municipais e na situação de
ativo regular, de acordo com o artigo 4º, inciso I, alínea a
do Decreto nº 18.697, de 10 de novembro de 2000.
Art. 5º O processo será encaminhado para a
Gerência Operacional de Tributos Mercantis da Secretaria de Finanças
que analisará o requerimento e proferirá decisão sobre o enquadramento
do contribuinte nos requisitos da Lei 16.833/2002.
§ 1º No caso de imóveis alugados por tempo determinado
a isenção concedida terá o prazo do contrato de locação,
podendo ser renovada, desde que o contribuinte comprove que no imóvel continua
a funcionar o templo religioso;
§ 2º No caso de imóveis alugados por tempo indeterminado
a isenção concedida terá o prazo máximo 4 (quatro) anos,
podendo ser renovada, desde que o contribuinte comprove que no imóvel continua
a funcionar o templo religioso.
Art. 6º A Diretoria-Geral de Administração
Tributária (DGAT) enviará relatório mensal ao Gabinete do Secretário
de Finanças detalhando as isenções concedidas.
Parágrafo único A DGAT enviará correspondência à
concessionária de energia elétrica informando os contribuintes agraciados
com o benefício fiscal.
Art. 7º A pessoa jurídica que, a qualquer
tempo, deixar de preencher os requisitos fixados pela Lei 16.833, de 27 de dezembro
de 2002, e por este Decreto deverá comunicar o fato à Secretaria de
Finanças, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da respectiva ocorrência,
para o cancelamento do benefício.
Art. 8º Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação. (João Paulo Lima e Silva Prefeito; Elísio
Soares de Carvalho Júnior Secretário de Finanças; Bruno
Ariosto Luna de Holanda Secretário de Assuntos Jurídicos)
O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.