x

CONTEÚDO Legislações

adicionar aos favoritos

Pernambuco

Município regulamenta a isenção da Contribuição para Custeio da Iluminação Pública (CIP)

Decreto 22583/2007

05/02/2007 21:17:27

Untitled Document

DECRETO 22.583, DE 29-12-2006
(DO-PE DE 29-12-2006)

CONTRIBUIÇÃO PARA CUSTEIO DO SERVIÇO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA – CIP
Isenção – Município do Recife

Município regulamenta a isenção da Contribuição para Custeio da Iluminação Pública (CIP)
Foram beneficiados os consumidores da classe residencial até 80 Kwh, os da classe comercial e/ou industrial e outros até 30 Kwh, os imóveis localizados em área que não tenha iluminação pública, bem como os templos religiosos de qualquer natureza.

O PREFEITO DO RECIFE, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 54, inciso IV, da Lei Orgânica do Município do Recife e o artigo 3º de Lei nº 16.833/2002, DECRETA:
Art.1º – Ficam isentos da Contribuição para Custeio da Iluminação Pública (CIP) os consumidores da classe residencial até 80 (oitenta) Kwh, os da classe comercial/industrial e outros até 30 (trinta) Kwh, e os imóveis que estejam situados em logradouros não servidos por iluminação pública e os templos religiosos de qualquer natureza.
Art. 2º – Os contribuintes das classes residencial e comercial/industrial, que se enquadram nas faixas de consumo de que trata que o art. 1º deste Decreto, terão as isenções implantadas, automaticamente, pela concessionária de energia elétrica.
Parágrafo único – O cancelamento da isenção prevista no caput dar-se-á sempre que o contribuinte ultrapassar as faixas de consumo previstas no artigo 1º e deverá ser realizado pela concessionária de energia.
Art. 3º – O templo religioso interessado em usufruir o benefício fiscal previsto na Lei 16.833, de 27 de dezembro de 2002, deverá protocolar petição junto ao Centro de Atendimento ao Contribuinte (CAC) solicitando a isenção tributária.
Art. 4º – A petição que trata o artigo anterior deve ser acompanhada dos seguintes documentos:
I – Cartão de Inscrição Municipal (CIM);
II – cópia do CNPJ;
III – estatuto ou contrato social da instituição beneficiada;
IV – contrato de locação, no caso de imóvel alugado;
V – declaração de que o imóvel será utilizado exclusivamente como templo religioso;
VI – conta recente da concessionária de energia elétrica em nome do beneficiado;
VII – Certidão Negativa de Débitos para com a Previdência e Assistência Social, CND/INSS;
VIII – identidade e CPF do representante e do responsável pela entidade;
IX – procuração ou autorização para o representante atual em nome da entidade.
Parágrafo único – Para o gozo do benefício o requerente deve estar adimplente com os tributos municipais e na situação de ativo regular, de acordo com o artigo 4º, inciso I, alínea “a” do Decreto nº 18.697, de 10 de novembro de 2000.
Art. 5º – O processo será encaminhado para a Gerência Operacional de Tributos Mercantis da Secretaria de Finanças que analisará o requerimento e proferirá decisão sobre o enquadramento do contribuinte nos requisitos da Lei 16.833/2002.
§ 1º – No caso de imóveis alugados por tempo determinado a isenção concedida terá o prazo do contrato de locação, podendo ser renovada, desde que o contribuinte comprove que no imóvel continua a funcionar o templo religioso;
§ 2º – No caso de imóveis alugados por tempo indeterminado a isenção concedida terá o prazo máximo 4 (quatro) anos, podendo ser renovada, desde que o contribuinte comprove que no imóvel continua a funcionar o templo religioso.
Art. 6º – A Diretoria-Geral de Administração Tributária (DGAT) enviará relatório mensal ao Gabinete do Secretário de Finanças detalhando as isenções concedidas.
Parágrafo único – A DGAT enviará correspondência à concessionária de energia elétrica informando os contribuintes agraciados com o benefício fiscal.
Art. 7º – A pessoa jurídica que, a qualquer tempo, deixar de preencher os requisitos fixados pela Lei 16.833, de 27 de dezembro de 2002, e por este Decreto deverá comunicar o fato à Secretaria de Finanças, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da respectiva ocorrência, para o cancelamento do benefício.
Art. 8º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. (João Paulo Lima e Silva – Prefeito; Elísio Soares de Carvalho Júnior – Secretário de Finanças; Bruno Ariosto Luna de Holanda – Secretário de Assuntos Jurídicos)

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.