Bahia
DECRETO
17.111, DE 28-12-2006
(DO-Salvador DE 29-12-2006)
IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL URBANO IPTU
Valor Unitário Padrão Município do Salvador
Prefeitura do Salvador divulga o valor unitário padrão para
2007
Os Valores
Unitários Padrão de terrenos e de edificações foram atualizados
em 3,41% e serão utilizados na apuração da base de cálculo
do IPTU a ser lançado no exercício de 2007.
O PREFEITO MUNICIPAL DO SALVADOR, CAPITAL DO ESTADO DA BAHIA, no uso das atribuições
que lhe confere o inciso V do artigo 52 da Lei Orgânica do Município,
e tendo em vista o disposto no § 3º do artigo 67, da Lei nº 7.186,
de 27 de dezembro de 2006, no artigo 3º da Lei nº 5.846, de 15
de dezembro de 2000 e no artigo 6º da Lei 5.849, de 18 de dezembro de 2000,
DECRETA:
Art. 1º Ficam atualizados em 3,41% (três inteiros
e quarenta e um centésimos por cento), correspondentes à variação
do Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) apurado
pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ocorrida entre
os meses de novembro de 2005 e outubro de 2006, para efeito de lançamento
no exercício de 2007 os Valores Unitários Padrão (VUP), de terrenos
e de edificações, utilizados para fins de apuração da base
de cálculo do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana
(IPTU).
Art. 2º Os Valores Unitários Padrão de
terrenos (VUPt), incluindo os implantados neste exercício, para efeito
de avaliação de unidade imobiliária e lançamento do Imposto
sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU) no exercício de
2007, são fixados no Anexo I.
Art. 3º Os Valores Unitários Padrão de
edificações (VUPc), constantes da Tabela II, anexa à Lei nº 5.311/97,
para efeito de avaliação do IPTU no exercício de 2007, são
fixados no Anexo II deste Decreto.
Art. 4º Fica fixado em R$ 18,01 (dezoito reais
e um centavo), o valor mínimo da parcela do IPTU/TRSD, para o exercício
de 2007.
Parágrafo único Quando ocorrer imunidade, isenção
ou não incidência do IPTU a parcela mínima da Taxa de Coleta,
Remoção e Destinação de Resíduos Sólidos Domiciliares
(RSD) será de R$ 7,47 (sete reais e quarenta e sete centavos).
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação. (João Henrique)
NOTA: Deixamos de reproduzir os Anexos mencionados no presente Decreto, devido a sua extensão, alertando que os mesmos podem ser obtidos na Prefeitura do Salvador.
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