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Espírito Santo

Governador altera o Regulamento do ICMS-ES para determinar o uso da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) a partir de 1-1-2007

Decreto -R 1769/2007

05/02/2007 21:17:27

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DECRETO 1.769-R, DE 28-12-2006
(DO-ES DE 29-12-2006)

REGULAMENTO
Alteração

Governador altera o Regulamento do ICMS-ES para determinar o uso da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) a partir de 1-1-2007
A NF-e será usada, em substituição a Nota Fiscal modelos 1 ou 1-A, pelos contribuintes do IPI e do ICMS e o Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica (DANFE) será usado no trânsito das mercadorias.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 91, III, da Constituição Estadual; DECRETA:
Art. 1º – O Capítulo I do Título III do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado do Espírito Santo (RICMS/ES), aprovado pelo Decreto nº 1.090-R, de 25 de outubro de 2002, fica acrescido da Seção II-A, com a seguinte redação:

“Seção II-A
Da Nota Fiscal Eletrônica

Art. 543-C – O contribuinte do imposto poderá utilizar, em substituição a Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, a Nota Fiscal Eletrônica – NF-e (Ajuste SINIEF 7/2005).
Parágrafo único – Considera-se NF-e o documento emitido e armazenado eletronicamente, de existência apenas digital, com o intuito de documentar operações e prestações, cuja validade jurídica é garantida pela assinatura digital do emitente e por autorização de uso pela SEFAZ, antes da ocorrência do fato gerador.
Art. 543-D – Para emissão da NF-e, o contribuinte deverá solicitar, previamente, nos termos do artigo 531, regime especial de obrigação acessória à SEFAZ.
§ 1º – Fica vedada a concessão de regime especial para a emissão de NF-e de contribuinte que não utilize sistema eletrônico de processamento de dados, nos termos dos Convênios ICMS 57/95 e 58/95.
§ 2º – Fica vedada a emissão de nota fiscal, modelo 1 ou 1-A, por contribuinte autorizado à emissão de NF-e, exceto nas hipóteses previstas neste Regulamento.
Art. 543-E – A NF-e deverá ser emitida com base em leiaute estabelecido no Ato COTEPE 72/2005, por meio de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte, observado o seguinte:
I – o arquivo digital da NF-e deverá ser elaborado no padrão XML (Extended Markup Language);
II – a numeração da NF-e será seqüencial, de 1 a 999.999.999, por estabelecimento, devendo ser reiniciada quando atingido esse limite;
III – a NF-e deverá conter um código numérico, gerado pelo emitente, que comporá a chave de acesso de identificação da NF-e, com o CNPJ do emitente, o número e a série da NF-e; e
IV – a NF-e deverá ser assinada pelo emitente, com assinatura digital, certificada por entidade credenciada pela Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira ((ICP-Brasil)), contendo o CNPJ do estabelecimento emitente ou matriz, a fim de garantir a autoria do documento digital.
Parágrafo único – O contribuinte poderá adotar séries distintas para a emissão da NF-e.
Art. 543-F – O arquivo digital da NF-e somente poderá ser utilizado como documento fiscal após:
I – ser transmitido eletronicamente à SEFAZ, nos termos do artigo 543-G; e
II – ter seu uso autorizado por meio de autorização de uso da NF-e, nos termos do artigo 543-H;
§ 1º – Considerar-se-á inidônea, ainda que formalmente regular, a NF-e que tiver sido emitida ou utilizada com dolo, fraude, simulação ou erro, que possibilite, mesmo que a terceiro, o não-pagamento do imposto ou qualquer outra vantagem indevida.
2º – Para os efeitos fiscais, os vícios de que trata o § 1º atingem também o respectivo Documento Auxiliar da NF-e (DANFE), emitido nos termos dos artigos 543-J ou 543-L, o qual considerar-se-á, também, inidôneo.
§ 3º – A autorização de uso da NF-e concedida pela SEFAZ não implica validação das informações nela contidas.
Art. 543-G – A transmissão do arquivo digital da NF-e deverá ser efetuada por meio da internet, por meio de protocolo de segurança ou criptografia, com utilização de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte.
Parágrafo único – A transmissão referida no caput implica solicitação de concessão de autorização de uso da NF-e.
Art. 543-H – A SEFAZ analisará, antes de conceder a autorização de uso da NF-e, no mínimo, os seguintes elementos:
I – a regularidade fiscal do emitente;
II – a concessão de regime especial ao emitente, para emissão de NF-e;
III – a autoria da assinatura do arquivo digital da NF-e;
IV – a integridade do arquivo digital da NF-e;
V – a observância ao leiaute do arquivo estabelecido no Ato COTEPE 72/2005; e
VI – a numeração do documento.
Art. 543-I – Do resultado da análise referida no artigo 543-H, a SEFAZ cientificará o emitente:
I – da rejeição do arquivo da NF-e, em virtude de:
a) falha na recepção ou no processamento do arquivo;
b) falha no reconhecimento da autoria ou da integridade do arquivo digital;
c) remetente não credenciado para emissão da NF-e;
d) duplicidade de número da NF-e;
e) falha na leitura do número da NF-e; ou
f) outras falhas no preenchimento ou no leiaute do arquivo da NF-e;
II) da denegação da autorização de uso da NF-e, em virtude da irregularidade fiscal do emitente; ou
III – da concessão da autorização de uso da NF-e.
§ 1º – Após a concessão da autorização de uso da NF-e, a NF-e não poderá ser alterada.
§ 2º – Em caso de rejeição do arquivo digital, o mesmo não ficará arquivado, na SEFAZ, para consulta, facultada ao interessado nova transmissão do arquivo da NF-e, nas hipóteses do inciso I, “a”, “b” e “e”.
§ 3º – Em caso de denegação da autorização de uso da NF-e, o arquivo digital transmitido ficará arquivado, na SEFAZ, identificado como “Denegada a autorização de uso”.
§ 4º – No caso do § 3º, não será possível sanar a irregularidade e solicitar nova autorização de uso da NF-e que contenha a mesma numeração.
§ 5º – A cientificação de que trata o caput será efetuada mediante protocolo disponibilizado ao emitente ou a terceiro autorizado pelo emitente, por meio da internet, contendo, conforme o caso, a chave de acesso, o número da NF-e, a data e a hora do recebimento da solicitação pela SEFAZ e o número do protocolo, autenticado mediante assinatura digital gerada com certificação digital da SEFAZ;
§ 6º – Nos casos dos incisos I ou II do caput , o protocolo de que trata o § 5º conterá informações que mostrem de forma clara e precisa o motivo pelo qual a autorização de uso não foi concedida.
Art. 543-J – O contribuinte deverá emitir DANFE, conforme leiaute estabelecido no Ato COTEPE 72/2005, para uso no trânsito das mercadorias ou para facilitar a consulta da NF-e.
§ 1º – O DANFE somente poderá ser utilizado para transitar com as mercadorias após a concessão da autorização de uso da NF-e, de que trata o artigo 543-I, III, ou na hipótese prevista no artigo 543-L.
§ 2º – No caso de destinatário não credenciado para emitir NF-e, a escrituração da NF-e poderá ser efetuada com base nas informações contidas no DANFE, observado o disposto no artigo 543-K.
§ 3º – Quando a legislação tributária exigir a utilização de vias adicionais ou prever utilização específica para as vias das notas fiscais, o contribuinte que utilizar NF-e deverá emitir o DANFE com o número de cópias necessárias para cumprir a respectiva norma.
§ 4º – O DANFE deverá ser impresso em papel, exceto papel jornal, no tamanho A4 , de duzentos e dez milímetros por duzentos e noventa e sete milímetros, podendo ser utilizadas folhas soltas ou formulário contínuo, bem como ser pré-impresso.
§ 5º – O DANFE deverá conter código de barras, conforme padrão estabelecido no Ato COTEPE 72/2005.
§ 6º – O DANFE poderá conter outros elementos gráficos, desde que não prejudiquem a leitura do seu conteúdo, ou do código de barras, por leitor óptico.
§ 7º – O contribuinte, mediante regime especial, poderá solicitar alteração do leiaute do DANFE, para adequá-lo às suas operações, desde que mantidos os campos obrigatórios.
Art. 543-K – O emitente e o destinatário deverão manter as NF-es em arquivo digital, pelo prazo previsto para a guarda dos documentos fiscais, devendo ser apresentadas à SEFAZ, quando solicitado, no prazo previsto para a apresentação dos documentos fiscais.
§ 1º – O destinatário deverá verificar a validade, a autenticidade da NF-e e a existência de autorização de uso da NF-e.
§ 2º – O destinatário, caso não seja contribuinte credenciado para a emissão de NF-e, alternativamente ao disposto no caput , deverá manter em arquivo o DANFE relativo à NF-e da operação, para apresentação à SEFAZ, quando solicitado.
Art. 543-L – Quando em decorrência de problemas técnicos não for possível gerar o arquivo da NF-e, transmitir ou obter a resposta da autorização de uso da NF-e, o interessado deverá emitir o DANFE, nos termos do § 1º.
§ 1º – Ocorrendo a emissão do DANFE, nos termos do caput , deverá ser utilizado formulário de segurança que atenda às disposições do Convênio ICMS 58/95, consignando, no campo “Observações”, a expressão “DANFE emitido em decorrência de problemas técnicos”, em, no mínimo, duas vias, com a seguinte destinação:
I – uma das vias permitirá o trânsito das mercadorias até que sejam sanados os problemas técnicos, e deverá ser mantida em arquivo pelo destinatário, pelo prazo estabelecido para a guarda de documentos fiscais; e
II – a outra via deverá ser mantida em arquivo pelo emitente pelo prazo estabelecido para a guarda dos documentos fiscais.O ESPÍRITO SANTO§ 2º – No caso do § 1º:
I – o emitente deverá efetuar a transmissão da NF-e imediatamente após a cessação dos problemas técnicos que impediram a sua transmissão; e
II – o destinatário deverá comunicar o fato à Agência da Receita Estadual a que estiver circunscrito se, no prazo de trinta dias do recebimento da mercadoria, não puder confirmar a existência da autorização de uso da NF-e.
Art. 543-M – Após a concessão de autorização de uso da NF-e, de que trata o artigo 543-I, III, o emitente poderá solicitar o cancelamento da NF-e, desde que não tenha havido a circulação da respectiva mercadoria e prestação de serviço.
Art. 543-N – O cancelamento de que trata o artigo 543-M somente poderá ser efetuado mediante pedido de cancelamento de NF-e, transmitido pelo emitente, à SEFAZ.
§ 1º – O pedido de cancelamento de NF-e deverá atender ao leiaute estabelecido no Ato COTEPE 72/2005.
§ 2º – A transmissão do pedido de cancelamento de NF-e será efetivada por meio da internet, por meio de protocolo de segurança ou criptografia.
§ 3º – O pedido de cancelamento de NF-e deverá ser assinado pelo emitente com assinatura digital certificada por entidade credenciada pela Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), contendo o CNPJ do estabelecimento emitente ou da matriz, a fim de garantir a autoria do documento digital.
§ 4º – A transmissão poderá ser realizada por meio de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte ou disponibilizado pela SEFAZ.
§ 5º – A cientificação do resultado do pedido de cancelamento de NF-e será efetuada mediante protocolo de que trata o § 2º, disponibilizado ao emitente, via internet, contendo, conforme o caso, a chave de acesso, o número da NF-e, a data e a hora do recebimento da solicitação pela SEFAZ e o número do protocolo, devendo ser autenticado mediante assinatura digital gerada com certificação digital da SEFAZ.
Art. 543-O – O contribuinte deverá solicitar, mediante pedido de inutilização de número da NF-e, até o décimo dia do mês subseqüente, a inutilização de números de NF-es não utilizados, na eventualidade de quebra de seqüência da numeração da NF-e.
§ 1º – O pedido de inutilização de número da NF-e deverá ser assinado pelo emitente com assinatura digital certificada por entidade credenciada pela Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), contendo o CNPJ do estabelecimento emitente ou da matriz, a fim de garantir a autoria do documento digital.
§ 2º – A transmissão do pedido de inutilização de número da NF-e, será efetivada pela internet, por meio de protocolo de segurança ou criptografia.
§ 3º – A cientificação do resultado do pedido de inutilização de número da NF-e será efetuada mediante protocolo de que trata o § 2º, disponibilizado ao emitente, por meio da internet, contendo, conforme o caso, a chave de acesso, o número da NF-e, a data e a hora do recebimento da solicitação pela SEFAZ e o número do protocolo, devendo ser autenticado mediante assinatura digital gerada com certificação digital da SEFAZ.
Art. 543-P – Após a concessão de autorização de uso da NF-e, de que trata o artigo 543-I, a SEFAZ disponibilizará consulta relativa à NF-e.
§ 1º – A consulta à NF-e será disponibilizada, via internet, pelo prazo de cento e oitenta dias.
§ 2º – Após o prazo previsto no § 1º, a consulta à NF-e será substituída pela prestação de informações parciais que identifiquem a NF-e (número, data de emissão, CNPJ do emitente e do destinatário, valor e sua situação), que ficarão disponíveis pelo prazo decadencial.
§ 3º – A consulta à NF-e prevista no caput poderá ser efetuada pelo interessado mediante informação da chave de acesso da NF-e.” (NR)
Art. 2º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2007. (Paulo Cesar Hartung Gomes – Governador do Estado; José Teófilo Oliveira – Secretário de Estado da Fazenda

NOTA COAD: O Ajuste SINIEF 7, de 30-9-2005 (Informativo 41/2005), sofreu diversas alterações promovidas pelos Ajustes SINIEF 11, de 16-12-2005 (Informativo 52/2005); 2, de 24-3-2006 (Informativo 14/2006); e 4, de 7-7-2006 (Informativo 29/2006) e o Ato 72 COTEPE, de 20-12-2005 pode ser obtido na Seção Download do Portal COAD.

– A SEFAZ analisará, antes de conceder a autorização de uso da NF-e, no mínimo, os seguintes elementos:
I – a regularidade fiscal do emitente;
II – a concessão de regime especial ao emitente, para emissão de NF-e;
III – a autoria da assinatura do arquivo digital da NF-e;
IV – a integridade do arquivo digital da NF-e;
V – a observância ao leiaute do arquivo estabelecido no Ato COTEPE 72/2005; e
VI – a numeração do documento.
Art. 543-I – Do resultado da análise referida no artigo 543-H, a SEFAZ cientificará o emitente:
I – da rejeição do arquivo da NF-e, em virtude de:
a) falha na recepção ou no processamento do arquivo;
b) falha no reconhecimento da autoria ou da integridade do arquivo digital;
c) remetente não credenciado para emissão da NF-e;
d) duplicidade de número da NF-e;
e) falha na leitura do número da NF-e; ou
f) outras falhas no preenchimento ou no leiaute do arquivo da NF-e;
II) da denegação da autorização de uso da NF-e, em virtude da irregularidade fiscal do emitente; ou
III – da concessão da autorização de uso da NF-e.
§ 1º – Após a concessão da autorização de uso da NF-e, a NF-e não poderá ser alterada.
§ 2º – Em caso de rejeição do arquivo digital, o mesmo não ficará arquivado, na SEFAZ, para consulta, facultada ao interessado nova transmissão do arquivo da NF-e, nas hipóteses do inciso I, “a”, “b” e “e”.
§ 3º – Em caso de denegação da autorização de uso da NF-e, o arquivo digital transmitido ficará arquivado, na SEFAZ, identificado como “Denegada a autorização de uso”.
§ 4º – No caso do § 3º, não será possível sanar a irregularidade e solicitar nova autorização de uso da NF-e que contenha a mesma numeração.
§ 5º – A cientificação de que trata o caput será efetuada mediante protocolo disponibilizado ao emitente ou a terceiro autorizado pelo emitente, por meio da internet, contendo, conforme o caso, a chave de acesso, o número da NF-e, a data e a hora do recebimento da solicitação pela SEFAZ e o número do protocolo, autenticado mediante assinatura digital gerada com certificação digital da SEFAZ;
§ 6º – Nos casos dos incisos I ou II do caput , o protocolo de que trata o § 5º conterá informações que mostrem de forma clara e precisa o motivo pelo qual a autorização de uso não foi concedida.
Art. 543-J – O contribuinte deverá emitir DANFE, conforme leiaute estabelecido no Ato COTEPE 72/2005, para uso no trânsito das mercadorias ou para facilitar a consulta da NF-e.
§ 1º – O DANFE somente poderá ser utilizado para transitar com as mercadorias após a concessão da autorização de uso da NF-e, de que trata o artigo 543-I, III, ou na hipótese prevista no artigo 543-L.
§ 2º – No caso de destinatário não credenciado para emitir NF-e, a escrituração da NF-e poderá ser efetuada com base nas informações contidas no DANFE, observado o disposto no artigo 543-K.
§ 3º – Quando a legislação tributária exigir a utilização de vias adicionais ou prever utilização específica para as vias das notas fiscais, o contribuinte que utilizar NF-e deverá emitir o DANFE com o número de cópias necessárias para cumprir a respectiva norma.
§ 4º – O DANFE deverá ser impresso em papel, exceto papel jornal, no tamanho A4 , de duzentos e dez milímetros por duzentos e noventa e sete milímetros, podendo ser utilizadas folhas soltas ou formulário contínuo, bem como ser pré-impresso.
§ 5º – O DANFE deverá conter código de barras, conforme padrão estabelecido no Ato COTEPE 72/2005.
§ 6º – O DANFE poderá conter outros elementos gráficos, desde que não prejudiquem a leitura do seu conteúdo, ou do código de barras, por leitor óptico.
§ 7º – O contribuinte, mediante regime especial, poderá solicitar alteração do leiaute do DANFE, para adequá-lo às suas operações, desde que mantidos os campos obrigatórios.
Art. 543-K – O emitente e o destinatário deverão manter as NF-es em arquivo digital, pelo prazo previsto para a guarda dos documentos fiscais, devendo ser apresentadas à SEFAZ, quando solicitado, no prazo previsto para a apresentação dos documentos fiscais.
§ 1º – O destinatário deverá verificar a validade, a autenticidade da NF-e e a existência de autorização de uso da NF-e.
§ 2º – O destinatário, caso não seja contribuinte credenciado para a emissão de NF-e, alternativamente ao disposto no caput , deverá manter em arquivo o DANFE relativo à NF-e da operação, para apresentação à SEFAZ, quando solicitado.
Art. 543-L – Quando em decorrência de problemas técnicos não for possível gerar o arquivo da NF-e, transmitir ou obter a resposta da autorização de uso da NF-e, o interessado deverá emitir o DANFE, nos termos do § 1º.
§ 1º – Ocorrendo a emissão do DANFE, nos termos do caput , deverá ser utilizado formulário de segurança que atenda às disposições do Convênio ICMS 58/95, consignando, no campo “Observações”, a expressão “DANFE emitido em decorrência de problemas técnicos”, em, no mínimo, duas vias, com a seguinte destinação:
I – uma das vias permitirá o trânsito das mercadorias até que sejam sanados os problemas técnicos, e deverá ser mantida em arquivo pelo destinatário, pelo prazo estabelecido para a guarda de documentos fiscais; e
II – a outra via deverá ser mantida em arquivo pelo emitente pelo prazo estabelecido para a guarda dos documentos fiscais.O ESPÍRITO SANTO§ 2º – No caso do § 1º:
I – o emitente deverá efetuar a transmissão da NF-e imediatamente após a cessação dos problemas técnicos que impediram a sua transmissão; e
II – o destinatário deverá comunicar o fato à Agência da Receita Estadual a que estiver circunscrito se, no prazo de trinta dias do recebimento da mercadoria, não puder confirmar a existência da autorização de uso da NF-e.
Art. 543-M – Após a concessão de autorização de uso da NF-e, de que trata o artigo 543-I, III, o emitente poderá solicitar o cancelamento da NF-e, desde que não tenha havido a circulação da respectiva mercadoria e prestação de serviço.
Art. 543-N – O cancelamento de que trata o artigo 543-M somente poderá ser efetuado mediante pedido de cancelamento de NF-e, transmitido pelo emitente, à SEFAZ.
§ 1º – O pedido de cancelamento de NF-e deverá atender ao leiaute estabelecido no Ato COTEPE 72/2005.
§ 2º – A transmissão do pedido de cancelamento de NF-e será efetivada por meio da internet, por meio de protocolo de segurança ou criptografia.
§ 3º – O pedido de cancelamento de NF-e deverá ser assinado pelo emitente com assinatura digital certificada por entidade credenciada pela Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), contendo o CNPJ do estabelecimento emitente ou da matriz, a fim de garantir a autoria do documento digital.
§ 4º – A transmissão poderá ser realizada por meio de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte ou disponibilizado pela SEFAZ.
§ 5º – A cientificação do resultado do pedido de cancelamento de NF-e será efetuada mediante protocolo de que trata o § 2º, disponibilizado ao emitente, via internet, contendo, conforme o caso, a chave de acesso, o número da NF-e, a data e a hora do recebimento da solicitação pela SEFAZ e o número do protocolo, devendo ser autenticado mediante assinatura digital gerada com certificação digital da SEFAZ.
Art. 543-O – O contribuinte deverá solicitar, mediante pedido de inutilização de número da NF-e, até o décimo dia do mês subseqüente, a inutilização de números de NF-es não utilizados, na eventualidade de quebra de seqüência da numeração da NF-e.
§ 1º – O pedido de inutilização de número da NF-e deverá ser assinado pelo emitente com assinatura digital certificada por entidade credenciada pela Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), contendo o CNPJ do estabelecimento emitente ou da matriz, a fim de garantir a autoria do documento digital.
§ 2º – A transmissão do pedido de inutilização de número da NF-e, será efetivada pela internet, por meio de protocolo de segurança ou criptografia.
§ 3º – A cientificação do resultado do pedido de inutilização de número da NF-e será efetuada mediante protocolo de que trata o § 2º, disponibilizado ao emitente, por meio da internet, contendo, conforme o caso, a chave de acesso, o número da NF-e, a data e a hora do recebimento da solicitação pela SEFAZ e o número do protocolo, devendo ser autenticado mediante assinatura digital gerada com certificação digital da SEFAZ.
Art. 543-P – Após a concessão de autorização de uso da NF-e, de que trata o artigo 543-I, a SEFAZ disponibilizará consulta relativa à NF-e.
§ 1º – A consulta à NF-e será disponibilizada, via internet, pelo prazo de cento e oitenta dias.
§ 2º – Após o prazo previsto no § 1º, a consulta à NF-e será substituída pela prestação de informações parciais que identifiquem a NF-e (número, data de emissão, CNPJ do emitente e do destinatário, valor e sua situação), que ficarão disponíveis pelo prazo decadencial.
§ 3º – A consulta à NF-e prevista no caput poderá ser efetuada pelo interessado mediante informação da chave de acesso da NF-e.” (NR)
Art. 2º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2007. (Paulo Cesar Hartung Gomes – Governador do Estado; José Teófilo Oliveira – Secretário de Estado da Fazenda

NOTA COAD: O Ajuste SINIEF 7, de 30-9-2005 (Informativo 41/2005), sofreu diversas alterações promovidas pelos Ajustes SINIEF 11, de 16-12-2005 (Informativo 52/2005); 2, de 24-3-2006 (Informativo 14/2006); e 4, de 7-7-2006 (Informativo 29/2006) e o Ato 72 COTEPE, de 20-12-2005 pode ser obtido na Seção Download do Portal COAD.

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