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Distrito Federal

INTER VIVOS

Decreto 27576/2007

05/02/2007 21:17:27

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DECRETO 27.576, DE 28-12-2006
(DO-DF DE 29-12-2006)

IMPOSTO DE TRANSMISSÃO INTER VIVOS – ITBI
Regulamentação

Regulamentadas as normas do ITBI
Foram definidas as regras de incidência, da isenção, do contribuinte e da base de cálculo, dentre outras.

A GOVERNADORA DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, e tendo em vista o disposto na Lei Federal nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, na Constituição da República Federativa do Brasil, de 5 de outubro de 1988, na Lei Complementar nº 4, de 30 de dezembro de 1994, na Lei Complementar nº 435, de 27 de dezembro de 2001, na Lei Federal nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, e na Lei nº 3.830, de 14 de março de 2006, DECRETA:
Art. 1º – O Imposto sobre a Transmissão Inter Vivos de Bens Imóveis e Direitos a eles Relativos (ITBI) incide sobre (artigo 2º da Lei nº 3.830, de 14 de março de 2006):
I – a transmissão inter vivos, a qualquer título, por ato oneroso, da propriedade ou domínio útil de bens imóveis por natureza ou acessão física;

II – a transmissão inter vivos, a qualquer título, por ato oneroso, de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia;
III – a cessão de direitos à sua aquisição, por ato oneroso, relativo às transmissões referidas nos incisos anteriores.
§ 1º – O Imposto refere-se a atos e contratos relativos a imóveis situados no território do Distrito Federal (artigo 2º, § 1º, da Lei nº 3.830, de 14 de março de 2006).
§ 2º – Considera-se ocorrido o fato gerador do ITBI na data do instrumento ou ato que servir de título à transmissão ou cessão referidas neste artigo (artigo 2º, § 2º, da Lei nº 3.830, de 14 de março de 2006).
§ 3º – Estão compreendidos na incidência do Imposto (artigo 2º, § 3º, da Lei nº 3.830, de 14 de março de 2006):
I – a compra e venda;
II – a dação em pagamento;
III – a permuta;
IV – a arrematação, a adjudicação e a remição;
V – o excesso oneroso em bens imóveis na divisão de patrimônio comum ou partilhado, em virtude de dissolução da sociedade conjugal por separação judicial ou divórcio, de sucessão e de extinção de condomínio ou sociedade de fato;
VI – a promessa de compra e venda na qual não foi pactuado arrependimento, registrada no Cartório de Registro de Imóveis, inclusive seu distrato e a cessão de direitos dela decorrentes;
VII – a instituição de usufruto convencional sobre bem imóvel e sua extinção por consolidação na pessoa do nu proprietário;
VIII – a instituição de direito real de uso e de superfície;
IX – a cessão de direitos do arrematante ou adjudicatário, depois de assinado o auto de arrematação ou adjudicação;
X – a cessão onerosa de direitos à sucessão;
XI – qualquer ato judicial ou extrajudicial inter vivos que importe ou se resolva em transmissão onerosa de imóveis ou direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia.
§ 4º – São bens imóveis o solo e tudo quanto se lhe incorporar natural ou artificialmente (artigo 79 da Lei Federal nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 – Código Civil).
§ 5º – Consideram-se imóveis para os efeitos legais (artigo 80 da Lei Federal nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 – Código Civil):
I – os direitos reais sobre imóveis e as ações que os asseguram;
II – o direito à sucessão aberta.
§ 6º – São direitos reais sobre imóveis (artigo 1.225 da Lei Federal nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 – Código Civil):
I – a propriedade;
II – a superfície;
III – as servidões;
IV – o usufruto;
V – o uso;
VI – a habitação;
VII – o direito do promitente comprador do imóvel;
VIII – a hipoteca;
IX – a anticrese.
§ 7º – Não perdem o caráter de imóveis (artigo 81 da Lei Federal nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 – Código Civil):
I – as edificações que, separadas do solo, mas conservando a sua unidade, forem removidas para outro local;
II – os materiais provisoriamente separados de um prédio, para nele se reempregarem.
§ 8º – O disposto no inciso VII do § 3º deste artigo não se aplica à extinção do usufruto por morte ou renúncia do usufrutuário (artigo 2º, § 3º, da Lei nº 3.830, de 14 de março de 2006).
§ 9º – Tratando-se da hipótese prevista no inciso III do caput, consubstanciada por intermédio de mandato com cláusula “em causa própria” ou com poderes equivalentes para transmissão de bem imóvel e respectivo substabelecimento, desde que contenha cláusula de irrevogabilidade e irretratabilidade, observar-se-á (artigo 2º, § 5º, da Lei nº 3.830, de 14 de março de 2006):
I – caso, no momento do registro da escritura definitiva do imóvel, verificar-se que a aquisição do bem não foi feita pelo primeiro mandatário, presumir-se-ão ocorridos tantos fatos geradores quantas cessões que servirem de base ao registro;
II – em razão do disposto no inciso anterior, a alíquota do Imposto será multiplicada pelo número de sucessivos mandatários, de forma a incidir sobre cada uma das cessões.
Art. 2º – O imposto não incide sobre (artigo 3º da Lei nº 3.830, de 14 de março de 2006):
I – a transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica, em realização de capital nela subscrito;
II – a transmissão de bens ou direitos em decorrência de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica;
III – a transmissão aos mesmos alienantes dos bens e direitos adquiridos na forma do inciso I deste artigo, em decorrência de sua desincorporação do patrimônio da pessoa jurídica a que foram conferidos;
IV – a aquisição de bens e direitos por usucapião;
V – a transmissão de bens imóveis e respectivos direitos ao patrimônio:
a) da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;
b) de templos de qualquer culto;
c) de partidos políticos, inclusive suas fundações, e entidades sindicais dos trabalhadores;
d) de instituições de educação e de assistência social sem fins lucrativos;
e) de autarquias, fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público.
§ 1º – O disposto nos incisos I a III deste artigo não se aplica quando a pessoa jurídica adquirente tiver como atividade preponderante a compra e venda de bens imóveis e seus direitos reais, a locação de bens imóveis ou o arrendamento mercantil (artigo 3º, § 1º, da Lei nº 3.830, de 14 de março de 2006).
§ 2º – Considera-se caracterizada a atividade preponderante, quando mais de 50% (cinqüenta por cento) da receita operacional da pessoa jurídica adquirente, nos 24 (vinte e quatro) meses anteriores e nos 24 (vinte e quatro) meses posteriores à aquisição, decorrer das transações mencionadas no parágrafo anterior (artigo 3º, § 2º, da Lei nº 3.830, de 14 de março de 2006).
§ 3º – Se a pessoa jurídica adquirente iniciar suas atividades após a aquisição, ou menos de 24 (vinte e quatro) meses antes dela, apurar-se-á a preponderância referida no parágrafo anterior levando-se em conta os 36 (trinta e seis) primeiros meses seguintes à data da aquisição (artigo 3º, § 3º, da Lei nº 3.830, de 14 de março de 2006).
§ 4º – Verificada a preponderância referida no § 1º, o Imposto será devido nos termos da Lei vigente à data da aquisição, calculado sobre o valor do bem ou direito naquela data, corrigida a expressão monetária da base de cálculo para o dia do vencimento do prazo para o pagamento do crédito tributário respectivo (artigo 3º, § 4º, da Lei nº 3.830, de 14 de março de 2006).
§ 5º – Na hipótese de expedição de ato suspensivo da cobrança do imposto, para fins de apuração da preponderância, o interessado deverá apresentar a documentação fiscal e contábil necessária no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, a contar do encerramento do prazo para entrega da declaração do imposto de renda pessoa jurídica, relativa ao último exercício do período de apuração.
§ 6º – O disposto no inciso V deste artigo:
I – quanto às alíneas “a” e “e”, não se aplica aos bens relacionados com exploração de atividades econômicas regidas pelas normas aplicáveis a empreendimentos privados, ou em que haja contraprestação ou pagamento de preços ou tarifas pelo usuário, nem exonera o promitente comprador da obrigação de pagar imposto relativamente ao bem imóvel (artigo 150, § 3º, da Constituição da República Federativa do Brasil, de 5 de outubro de 1988);
II – relativamente às alíneas “b” a “e”, refere-se exclusivamente aos bens vinculados às finalidades essenciais das entidades nelas mencionadas (artigo 150, §§ 2º e 4º, da Constituição da República Federativa do Brasil, de 5 de outubro de 1988);
III – quanto às entidades relacionadas nas alíneas “c” e “d”, condiciona-se à comprovação, de que (artigo 14 da Lei Federal nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, Código Tributário Nacional):
a) não distribuem qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas, a qualquer título;
b) aplicam integralmente, no País, os seus recursos na manutenção dos seus objetivos institucionais;
c) mantêm escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar sua exatidão.
Art. 3º – São isentos do Imposto (artigo 4º da Lei nº 3.830, de 14 de março de 2006):
I – o Estado estrangeiro, quanto às aquisições de imóveis destinados à sede de sua missão diplomática ou consular e à residência de diplomatas acreditados no País;
II – as transmissões de habitações populares, bem como de terrenos destinados à sua edificação;
III – os concessionários de direito real de uso de imóveis da Companhia Imobiliária de Brasília (TERRACAP), destinados à implantação de oficinas mecânicas, quando for fato gerador do tributo a cessão de uso com opção de compra;
IV – a aquisição de imóveis de propriedade da Companhia Imobiliária de Brasília (TERRACAP) pelos empreendedores habilitados pela Caixa Econômica Federal, bem como a transação de venda dos terrenos à Caixa Econômica Federal e as demais operações de transferência de propriedade dos imóveis, com recursos provenientes do Programa de Arrendamento Residencial (PAR, do Governo Federal;
V – a aquisição do imóvel destinado a empreendimento enquadrado nos Programas de Promoção de Desenvolvimento Econômico Integrado e Sustentável do Distrito Federal (PRÓ-DF e PRÓ- DF II), cujos projetos forem aprovados até 15 de julho de 2007, por ocasião da opção de compra e venda, mediante lavratura da escritura pública, na forma da legislação;
VI – a aquisição de imóvel destinado à implantação de empreendimento beneficiado pelo Plano de Desenvolvimento Rural do Distrito Federal (PRÓ-RURAL/DF-RIDE), na forma da legislação.
§ 1º – Para os efeitos do inciso II do caput, considera-se (artigo 11 da Lei nº 3.830, de 14 de março de 2006):
I – habitação popular, o imóvel edificado com área total de construção não superior a 60m² (sessenta metros quadrados) e área total do terreno não superior a 300m² (trezentos metros quadrados), localizado em zona economicamente carente;
II – terreno destinado à habitação popular, o imóvel não edificado com área total não superior a 300m² (trezentos metros quadrados), localizado em zona economicamente carente.
§ 2º – Quanto ao disposto no inciso I do § 1º, não se aplica o requisito relativo à área total do terreno quando se tratar de edificação em condomínio de unidades autônomas (artigo 11, parágrafo único, da Lei nº 3.830, de 14 de março de 2006).
§ 3º – Considera-se zona economicamente carente, para os fins dos incisos I e II do § 1º, a área, de propriedade do Distrito Federal ou de empresa sob seu controle acionário, destinada a programa de assentamento ou habitacional.
Art. 4º – A isenção e a não incidência de caráter não geral serão reconhecidas pela Secretaria de Estado de Fazenda do Distrito Federal, mediante requerimento do adquirente, instruído com documentos comprobatórios do preenchimento das condições definidas neste Regulamento ou em outras normas específicas.
Art. 5º – A base de cálculo do Imposto é o valor venal dos bens ou direitos transmitidos ou cedidos (artigo 5º da Lei nº 3.830, de 14 de março de 2006).
§ 1º – Não são dedutíveis do valor venal, para fins de cálculo do Imposto, eventuais dívidas que onerem o imóvel transmitido ou cedido (artigo 5º, § 1º, da Lei nº 3.830, de 14 de março de 2006).
§ 2º – Sem prejuízo do disposto no parágrafo anterior, para os efeitos deste artigo (artigo 5º, § 2º, da Lei nº 3.830, de 14 de março de 2006):
I – o valor venal dos direitos reais corresponde a 70% (setenta por cento) do valor venal do imóvel;
II – o valor da propriedade nua corresponde a 30% (trinta por cento) do valor venal do imóvel.
Art. 6º – O valor venal é determinado pela administração tributária, por meio de avaliação feita com base nos elementos de que dispuser e, ainda, na declaração do sujeito passivo (artigo 6º da Lei nº 3.830, de 14 de março de 2006).
§ 1º – Serão considerados os seguintes elementos para a realização da avaliação de que trata o caput deste artigo (artigo 6º, § 1º, da Lei nº 3.830, de 14 de março de 2006):
I – quanto a imóvel edificado:
a) padrão ou tipo de construção;
b) área construída;
c) valor unitário do metro quadrado;
d) idade do imóvel e estado de conservação;
e) destinação de uso;
f) parâmetros de valorização em função do logradouro, quadra, setor e posição em que estiver situado o imóvel;
g) valores aferidos no mercado imobiliário;
h) serviços públicos ou de utilidade públicas existentes nas imediações.
II – quanto a imóvel não edificado:
a) área, forma, dimensões, localização, acidentes geográficos e outras características;
b) área destinada à construção;
c) gabarito;
d) destinação ou natureza da utilização;
e) parâmetros de valorização em função do logradouro, quadra, setor e posição em que estiver situado o imóvel;
f) valores aferidos no mercado imobiliário;
g) serviços públicos ou de utilidade pública existente nas imediações.
§ 2º – Para efeito de cálculo do Imposto, prevalecerá o valor declarado no instrumento quando este for superior ao valor da avaliação da administração apurada na forma deste artigo (artigo 6º, § 2º, da Lei nº 3.830, de 14 de março de 2006).
§ 3º – Para determinação da base de cálculo, considerar-se-á, também:
I – o valor da dívida, na dação em pagamento;
II – o preço pago, na hipótese de arrematação em leilão ou adjudicação de bem penhorado;
III – o valor da avaliação judicial.
Art. 7º – O contribuinte do Imposto é o adquirente, o cessionário e o promitente comprador do bem ou direito (artigo 7º da Lei nº 3.830, de 14 de março de 2006).
Art. 8º – Respondem solidariamente pelo pagamento do Imposto devido (artigo 8º da Lei nº 3.830, de 14 de março de 2006):
I – o transmitente, o cedente e o promitente vendedor;
II – os tabeliães, escrivães, notários, oficiais de registros públicos e demais serventuários de ofício, relativamente aos atos por eles ou perante eles praticados, em razão de seu ofício, ou pelas omissões por que forem responsáveis.
Art. 9º – A alíquota do ITBI é de 2% (dois por cento) (artigo 9º da Lei nº 3.830, de 14 de março de 2006).
Parágrafo único – A alíquota do imposto, no caso do § 1º do artigo 2º, será a vigente na data da aquisição do bem ou direito.
Art. 10 – O Imposto é lançado, de oficio ou mediante declaração do sujeito passivo (artigo 10 da Lei nº 3.830, de 14 de março de 2006).
Art. 11 – O pagamento do imposto será feito por intermédio da rede arrecadadora autorizada, mediante Documento de Arrecadação (DAR) ou outro meio aprovado pela Secretaria de Estado de Fazenda do Distrito Federal (artigo 10 da Lei nº 3.830, de 14 de março de 2006).
§ 1º – O DAR a que se refere este artigo será preenchido:
I – por órgão do Sistema Financeiro da Habitação, quando se tratar de instrumento em que figure como interveniente;
II – pela repartição fiscal, nos demais casos.
§ 2º – Por ocasião da lavratura de escritura pública de compra e venda, o DAR poderá ser emitido por cartórios de ofício de notas do Distrito Federal.
§ 3º – O DAR deverá conter:
I – nome, domicílio fiscal e número de inscrição, no CPF ou no CNPJ, do adquirente e do transmitente;
II – natureza da transmissão;
III – identificação e valor do bem, sua localização, dimensões, e informação sobre a existência de edificação ou benfeitoria;
IV – fração ideal, área útil e área total construída, no caso de imóvel em condomínio;
V – preço pelo qual se realiza a transmissão;
VI – número de inscrição do imóvel no cadastro imobiliário do Distrito Federal.
Art. 12 – O imposto será pago nos seguintes prazos (artigo 10 da Lei nº 3.830, de 14 de março de 2006):
I – antes da lavratura do instrumento, na hipótese de instrumento lavrado no Distrito Federal;
II – antes da expedição da carta de arrematação ou adjudicação;
III – em até 10 dias, contados da data:
a) da lavratura, na hipótese de instrumento lavrado fora do Distrito Federal;
b) da celebração do ato ou contrato, na hipótese de transmissão por instrumento particular;
c) da verificação da preponderância de que trata o § 1º do artigo 2º;
d) do registro na junta comercial ou no cartório de registros civis, quando a pessoa jurídica adquirente tiver como atividade preponderante a compra e venda de bens imóveis e seus direitos reais, a locação de bens imóveis ou o arrendamento mercantil, relativamente aos atos de:
1. transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica, em realização de capital nela subscrito;
2. transmissão de bens ou direitos em decorrência de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica;
3. transmissão aos mesmos alienantes dos bens e direitos adquiridos na forma do inciso I deste artigo, em decorrência de sua desincorporação do patrimônio da pessoa jurídica a que foram conferidos;
IV – no prazo de até 30 dias, contado do trânsito em julgado, na hipótese de transmissão decorrente de sentença judicial.
Art. 13 – O imposto incidente sobre imóveis localizados no Distrito Federal poderá ser pago, a critério da Secretaria de Estado de Fazenda do Distrito Federal, em até quatro quotas, na hipótese de ser o contribuinte domiciliado no Distrito Federal (artigo 10 da Lei nº 3.830, de 14 de março de 2006).
Parágrafo único – Na hipótese deste artigo, o contribuinte deverá apresentar o comprovante de quitação do imposto ao cartório perante o qual deva ser lavrado o instrumento relacionado com a transmissão ou efetuado o registro.
Art. 14 – Os oficiais dos Cartórios de Registro de Imóvel e seus substitutos, os tabeliães, escrivães e demais serventuários de ofício, ficam obrigados, sob pena da responsabilidade prevista no artigo 8º, a:
I – exigir do contribuinte a apresentação do documento original comprovante do recolhimento do imposto, ou de documento comprobatório de não incidência ou isenção expedido pela Secretaria de Estado de Fazenda do Distrito Federal, antes da lavratura de instrumento relacionado com a transmissão de imóvel ou direito a ele relativo e da efetivação do respectivo registro;
II – transcrever o inteiro teor dos documentos referidos no inciso anterior nos instrumentos relacionados com a transmissão de imóveis e respectivos direitos que lavrarem;
§ 1º – As pessoas mencionadas no caput deste artigo deverão ainda:
I – prestar informações à Subsecretaria da Receita da Secretaria de Estado de Fazenda do Distrito Federal sobre todos os instrumentos referentes à transmissão de imóveis e respectivos direitos, lavrados ou registrados, nos prazos, condições e meio eletrônico definidos em ato da Subsecretaria da Receita;
II – prestar informações e fornecer documentos solicitados pela administração tributária.
§ 2º – Os documentos a que se refere o inciso I do caput deste artigo deverão ficar arquivados, no cartório, para exibição ao Fisco.
§ 3º – Havendo inconsistência entre os dados do cadastro imobiliário e as informações prestadas na forma do inciso I do § 1º deste artigo, os responsáveis terão o prazo de 10 (dez) dias, contado da notificação, para retificar os dados informados.
§ 4º – A partir do mês de abril de 2007, a prestação de informações de que trata o inciso I do § 1º deste artigo, relativamente aos instrumentos lavrados ou registrados no mês março de 2007, será obrigatoriamente informada por meio eletrônico disponibilizado pela Secretaria de Estado de Fazenda do Distrito Federal.
Art. 15 – Nas transações em que figurem como adquirente, cessionário ou promitente comprador pessoas imunes ou isentas, a comprovação do pagamento do Imposto é substituída por documento comprobatório dessas condições expedido pela Secretaria de Estado de Fazenda do Distrito Federal (artigo 12 da Lei nº 3.830, de 14 de março de 2006).
Art. 16 – A fiscalização do imposto compete à Secretaria de Estado de Fazenda do Distrito Federal, e será exercida por servidor da Carreira Auditoria Tributária do Distrito Federal que, para esse efeito, procederá ao levantamento de informações junto a:
I – Cartórios de Notas, Registro de Imóveis e de Títulos e Documentos;
II – estabelecimentos de pessoas naturais ou jurídicas que exerçam atividade de compra e venda de imóveis;
III – qualquer entidade responsável pela prática de ato sujeito ao imposto.
Parágrafo único – Os servidores da Carreira Auditoria Tributária poderão:
I – exigir de contribuinte ou responsável a prestação de informações, bem como a exibição de livros, documentos e papéis;
II – lacrar móveis, gavetas ou compartimentos onde, presumivelmente, estejam guardados livros, documentos, programas, arquivos ou outros objetos de interesse da fiscalização;
III – requisitar o auxílio das autoridades policiais, quando impedidos de executar sua função.
Art. 17 – O sujeito passivo tem direito à restituição total ou parcial do imposto quando houver (artigo 165 da Lei Federal nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, Código Tributário Nacional):
I – cobrança ou pagamento espontâneo de tributo indevido ou maior que o devido em face da legislação tributária aplicável, ou da natureza ou circunstâncias materiais do fato gerador efetivamente ocorrido;
II – erro na identificação do sujeito passivo, na determinação da alíquota aplicável, no cálculo do montante do débito ou na elaboração ou conferência de qualquer documento relativo ao pagamento;
III – reforma, anulação, revogação ou rescisão de decisão condenatória.
Parágrafo único – O direito de pleitear a restituição extingue-se com o decurso do prazo de 5 (cinco) anos, contados (artigo 168 da Lei Federal nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, Código Tributário Nacional):
I – nas hipóteses dos incisos I e II do caput, da data da extinção do crédito tributário;
II – na hipótese do inciso III do caput, da data em que se tornar definitiva a decisão administrativa ou passar em julgado a decisão judicial que tenha reformado, anulado, revogado ou rescindido a decisão condenatória.
Art. 18 – Constitui infração a ação ou omissão, voluntária ou não, que importe a inobservância, por parte do contribuinte ou responsável, de normas previstas na legislação tributária (artigo 58 da Lei Complementar nº 4, de 30 de dezembro de 1994).
Art. 19 – Após o término do prazo regulamentar para pagamento, incidirá sobre o valor do imposto assim como sobre os valores relativos a multas e acréscimos de natureza tributária (artigo 2º da Lei Complementar nº 435, de 27 de dezembro de 2001):
I – atualização monetária mensal calculada pela variação mensal do Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC) – calculado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE) ou índice que vier a substituí-lo;
II – multa de mora de 10% (dez por cento), calculada sobre o valor atualizado monetariamente, ressalvadas as multas específicas previstas na legislação;
III – juros de mora equivalente a 1% (um por cento) ao mês ou fração de mês, aplicados por capitalização simples, a partir do mês subseqüente ao do vencimento.
§ 1º – A multa de mora prevista no inciso II deste artigo será de 5% (cinco por cento) quando efetuado o pagamento até 30 (trinta) dias corridos após a data do respectivo vencimento (artigo 2º, § 3º, da Lei Complementar nº 435, de 27 de dezembro de 2001).
§ 2º – Na hipótese do § 1º, finalizado o prazo de 30 (trinta) dias em dia não útil, a multa de mora de 5% (cinco por cento) será aplicada até o primeiro dia útil subseqüente (artigo 2º, § 4º, Lei Complementar nº 435, de 27 de dezembro de 2001).
Art. 20 – A inobservância do disposto no artigo 14 será punida com as seguintes multas (artigo 63 da Lei Complementar nº 4, de 30 de dezembro de 1994):
I – quanto aos incisos I e II do caput do artigo 14, independentemente da responsabilidade prevista no artigo 8º:
a) R$ 587,21 (quinhentos e oitenta e sete reais e vinte e um centavos), quando não resulte falta de pagamento do imposto;
b) R$ 978,69 (novecentos e setenta e oito reais e sessenta e nove centavos), quando resulte falta de pagamento do imposto;
II – R$ 587,21 (quinhentos e oitenta e sete reais e vinte e um centavos), relativamente às obrigações previstas no § 1º do artigo 14.
Art. 21 – Os prazos previstos neste Regulamento contam-se em dias corridos, excluindo-se de sua contagem o dia de início e incluindo-se o do vencimento (artigo 210 da Lei Federal nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, Código Tributário Nacional).
Parágrafo único – Os prazos só se iniciam ou vencem em dia de expediente normal na repartição em que corra o processo ou deva ser praticado o ato (artigo 210, parágrafo único, da Lei Federal nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, Código Tributário Nacional).

Art. 22 – Este Regulamento entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2007.
Art. 23 – Revogam-se as disposições em contrário, em especial o Decreto nº 16.114, de 2 de dezembro de 1994. (Maria de Lourdes Abadia)

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