x

CONTEÚDO Legislações

adicionar aos favoritos

Distrito Federal

Governo define cálculo da Taxa de Limpeza Pública (TLP) dos contribuintes que deixam ou passam a ter benefícios

Decreto 27573/2007

05/02/2007 21:17:27

Untitled Document

DECRETO 27.573, DE 28-12-2006
(DO-DF DE 29-12-2006)

TAXA DE LIMPEZA PÚBLICA
Normas

Governo define cálculo da Taxa de Limpeza Pública (TLP) dos contribuintes que deixam ou passam a ter benefícios
O cálculo é proporcional para aqueles que perderam o benefício.
Esta modificação alterou o Decreto 16.090, de 28-11-94 (Informativo 48/94).

A GOVERNADORA DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal e tendo em vista o disposto nos incisos I e II do artigo 1º da Lei Complementar nº 726, de 6 de fevereiro de 2006, DECRETA:
Art. 1º – O Decreto nº 16.090, de 28 de novembro de 1994, fica alterado como segue:
I – o artigo 3º passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 3º – Para todos os efeitos legais, considera-se ocorrido o fato gerador da TLP:
I – no dia 1º de janeiro de cada ano, em relação ao imóvel adquirido em exercícios anteriores;
II – na data em que ocorrer o evento que der ensejo à obrigação de pagamento do tributo, quanto aos imóveis, proprietários, titulares do domínio útil, possuidores ou ocupantes que estivessem imunes, não tributados ou isentos.” (NR)
II – fica acrescentado os §§ 5º e 6º ao artigo 6º:
Art. 6º – .......................................................................................................................................
.....................................................................................................................................................
§ 5º – A base de cálculo de imóveis beneficiados com imunidade, não-incidência, isenção ou redução de alíquota, ou cujo proprietário, possuidor ou titular do domínio útil anterior estivesse imune, não tributado ou isento, será proporcional aos meses e/ou fração de mês que faltem para o fim do exercício.
§ 6º – Para os efeitos do disposto neste artigo, considera-se mês a fração igual ou superior a quinze dias.”(AC)
Art. 2º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 2007.
Art. 3º – Revogam-se as disposições em contrário. (Maria de Lourdes Abadia)

ESCLARECIMENTO:
• O artigo 6º do Decreto 16.090/94 determina a base de cálculo da TLP em função da área do imóvel.

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.