Bahia
DECRETO
6.008, DE 29-12-2006
(DO-U DE 29-12-2006)
ZONA FRANCA DE MANAUS ZFM
Bens de Informática e Automação
Define a produção, importação e benefícios para bens de informática
Empresas que invistam em atividades de pesquisa e desenvolvimento na Amazônia
podem pleitear isenção do IPI e redução do Imposto sobre
Importação (II) para bens de informática. Classificados como
bens de informática e automação e com possibilidade de usufruir
dos benefícios temos:
os componentes eletrônicos a semicondutor, optoeletrônicos,
bem como os respectivos insumos de natureza eletrônica;
as máquinas, equipamentos e dispositivos baseados em técnica
digital, com funções de coleta, tratamento, estruturação,
armazenamento, comutação, transmissão, recuperação
ou apresentação da informação, seus respectivos insumos
eletrônicos, partes, peças e suporte físico para operação;
os programas para computadores, máquinas, equipamentos e dispositivos
de tratamento da informação e respectiva documentação técnica
associada (software);
os aparelhos telefônicos por fio, conjugados com aparelho telefônico
sem fio, que incorporem controle por técnicas digitais (código 8517.11.00
da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM));
os terminais portáteis de telefonia celular (código 8525.20.22
da NCM);
as unidades de saída por vídeo (monitores), classificados na
subposição 8471.60 da NCM, próprias para operar com máquinas,
equipamentos ou dispositivos baseados em técnica digital, com funções
de coleta, tratamento, estruturação, armazenamento, comutação,
transmissão, recuperação ou apresentação da informação.
Este Decreto contém as regras para aplicação destes benefícios
e encontra-se disponível na área de Download, seção
IPI, do portal COAD.
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