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Bahia

Regulamento do ICMS sofre diversas alterações

Decreto 10195/2007

05/02/2007 21:17:27

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DECRETO 10.195, DE 27-12-2006
(DO-BA DE 28-12-2006)

REGULAMENTO
Alteração

Regulamento do ICMS sofre diversas alterações
As modificações influenciam na apropriação dos créditos do ICMS pela aquisição de material de uso e consumo, serviços de comunicação e consumo de energia elétrica que só será permitida a partir de 1-1-2011. As EPP, a partir de 1-1-2007, só poderão utilizar ECF que tenha memória de Fita-Detalhe, as ME só a partir de 1-1-2008. Fica prorrogada para 31-12-2007a dispensa de lançamento e recolhimento do ICMS próprio, do diferido e das operações subseqüentes com produtos comestíveis resultantes do abate e nas saídas de aves acompanhadas da Guia de Trânsito Animal . Tais modificações resultaram de alterações dos Decretos 6.284, de 14-3-97 (Separata/97) e 10.001, de 9-5-2006 (Informativo 19/2006).

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições, DECRETA:
Art. 1º – Os dispositivos a seguir indicados do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 6.284, de 14 de março de 1997, passam a vigorar com as seguintes alterações:
I – a parte inicial do inciso IV do artigo 7º:
“IV – nas aquisições de bens do ativo permanente, a partir de 1-11-96, e de bens de uso e materiais de consumo, a partir de 1-1-2011, efetuadas por (Lei Complementar nº 87/96):”;
II – o item 2 da alínea “b” do inciso II do caput do artigo 93:
“2 – a partir de 1º de janeiro de 2011.”;
III – o item 2 da alínea “b” do inciso II-A do artigo 93:
“2 – a partir de 1º de janeiro de 2011.”;
IV – a alínea “b” do inciso V do artigo 93:
“b) a partir de 1-1-2011, ao uso ou consumo do próprio estabelecimento, assim entendidas as mercadorias que não forem destinadas a comercialização, industrialização, produção, geração, extração ou prestação, por não serem consumidas nem integrarem o produto final ou o serviço na condição de elemento indispensável ou necessário à sua produção, composição ou prestação (§ 11) (Lei Complementar nº 87/96);”;
V – a parte inicial do § 3º do artigo 824-C:
“§ 3º – Os equipamentos com as características indicadas a seguir somente poderão ser autorizados para contribuintes inscritos no CAD-ICMS na condição de microempresa até 31 de dezembro de 2007:”;
VI – o § 5º do artigo 824-C:
“§ 5º – A partir de 1º de janeiro de 2007, contribuinte inscrito no CAD-ICMS na condição de empresa de pequeno porte somente poderá ter autorização de uso de ECF que tenha Memória de Fita-detalhe.”.
Art. 2º – Fica acrescentado o § 6º ao artigo 824-C do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 6.284, de 14 de março de 1997, com a seguinte redação:
“§ 6º – A partir de 1º de janeiro de 2008, contribuinte inscrito no CAD-ICMS na condição de microempresa somente poderá ter autorização de uso de ECF que tenha Memória de Fita-detalhe.”.
Art. 3º – O artigo 8º do Decreto nº 10.001, de 9 de maio de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 8º – Nas saídas de aves destinadas ao abate em estabelecimento localizado neste Estado, ocorridas até 31 de dezembro de 2007, fica dispensado o lançamento e o pagamento do ICMS referente à operação própria, bem como o imposto diferido e o das operações subseqüentes com os produtos comestíveis resultantes do abate, quando acompanhadas da Guia de Trânsito Animal (GTA), cujo número deverá estar consignado no documento fiscal.”.
Art. 4º – Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º – Revogam-se as disposições em contrário. (Paulo Souto – Governador; Ruy Tourinho – Secretário de Governo; Walter Cairo de Oliveira Filho – Secretário da Fazenda)

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