Bahia
DECRETO
10.195, DE 27-12-2006
(DO-BA DE 28-12-2006)
REGULAMENTO
Alteração
Regulamento do ICMS sofre diversas alterações
As modificações influenciam na apropriação dos créditos
do ICMS pela aquisição de material de uso e consumo, serviços
de comunicação e consumo de energia elétrica que só será
permitida a partir de 1-1-2011. As EPP, a partir de 1-1-2007, só poderão
utilizar ECF que tenha memória de Fita-Detalhe, as ME só a partir
de 1-1-2008. Fica prorrogada para 31-12-2007a dispensa de lançamento e
recolhimento do ICMS próprio, do diferido e das operações subseqüentes
com produtos comestíveis resultantes do abate e nas saídas de aves
acompanhadas da Guia de Trânsito Animal . Tais modificações resultaram
de alterações dos Decretos 6.284, de 14-3-97 (Separata/97) e 10.001,
de 9-5-2006 (Informativo 19/2006).
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições, DECRETA:
Art. 1º Os dispositivos a seguir indicados do Regulamento
do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 6.284, de 14 de março de 1997,
passam a vigorar com as seguintes alterações:
I a parte inicial do inciso IV do artigo 7º:
IV nas aquisições de bens do ativo permanente, a partir
de 1-11-96, e de bens de uso e materiais de consumo, a partir de 1-1-2011, efetuadas
por (Lei Complementar nº 87/96):;
II o item 2 da alínea b do inciso II do caput
do artigo 93:
2 a partir de 1º de janeiro de 2011.;
III o item 2 da alínea b do inciso II-A do artigo 93:
2 a partir de 1º de janeiro de 2011.;
IV a alínea b do inciso V do artigo 93:
b) a partir de 1-1-2011, ao uso ou consumo do próprio estabelecimento,
assim entendidas as mercadorias que não forem destinadas a comercialização,
industrialização, produção, geração, extração
ou prestação, por não serem consumidas nem integrarem o produto
final ou o serviço na condição de elemento indispensável
ou necessário à sua produção, composição ou prestação
(§ 11) (Lei Complementar nº 87/96);;
V a parte inicial do § 3º do artigo 824-C:
§ 3º Os equipamentos com as características
indicadas a seguir somente poderão ser autorizados para contribuintes inscritos
no CAD-ICMS na condição de microempresa até 31 de dezembro de
2007:;
VI o § 5º do artigo 824-C:
§ 5º A partir de 1º de janeiro de 2007, contribuinte
inscrito no CAD-ICMS na condição de empresa de pequeno porte somente
poderá ter autorização de uso de ECF que tenha Memória de
Fita-detalhe..
Art. 2º Fica acrescentado o § 6º
ao artigo 824-C do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 6.284,
de 14 de março de 1997, com a seguinte redação:
§ 6º A partir de 1º de janeiro de 2008, contribuinte
inscrito no CAD-ICMS na condição de microempresa somente poderá
ter autorização de uso de ECF que tenha Memória de Fita-detalhe..
Art. 3º O artigo 8º do Decreto nº 10.001,
de 9 de maio de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 8º Nas saídas de aves destinadas
ao abate em estabelecimento localizado neste Estado, ocorridas até 31 de
dezembro de 2007, fica dispensado o lançamento e o pagamento do ICMS referente
à operação própria, bem como o imposto diferido e o das
operações subseqüentes com os produtos comestíveis resultantes
do abate, quando acompanhadas da Guia de Trânsito Animal (GTA), cujo número
deverá estar consignado no documento fiscal..
Art. 4º Este Decreto entrará em vigor na data
de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em
contrário. (Paulo Souto Governador; Ruy Tourinho Secretário
de Governo; Walter Cairo de Oliveira Filho Secretário da Fazenda)
O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.