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Pernambuco

Governo reduz a carga tributária nas operações realizadas por empresa de construção civil

Decreto 30111/2007

05/02/2007 21:17:27

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DECRETO 30.111, DE 29-12-2006
(DO-PE DE 30-12-2006)

CONSOLIDAÇÃO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA – CLT
Alteração

Governo reduz a carga tributária nas operações realizadas por empresa de construção civil
A apuração e recolhimento do ICMS, nas operações realizadas por empresa de construção civil, com base de cálculo reduzida de forma que a carga tributária corresponda a 12% aplica-se no período de 1-8-2006 até 31-12-2007. Para concessão do benefício, foram alterados os Decretos 14.876, de 12-3-91 (Separata/91) e 24.245, de 30-4-2002 (Informativo 19/2002).

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 37, IV, da Constituição Estadual; considerando o disposto na Lei nº 13.082, de 4 de setembro de 2006, que dispõe sobre a redução de base de cálculo do ICMS na saída interna de perfil e tubo de alumínio com destino a empresa de construção civil, DECRETA:
Art. 1º – O artigo 14 do Decreto nº 14.876, de 12 de março de 1991, e alterações, passa a vigorar com as seguintes modificações:
Art. 14 – A base de cálculo do imposto é:
....................................................................................................................................................
LXX – no período de 1º de agosto de 2006 a 31 de dezembro de 2007, na saída interna de perfil de alumínio, classificado nas posições da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias-Sistema Harmonizado (NBM/SH) 7604.21.00 ou 7604.29.20, bem como de tubo de alumínio, classificado na posição 7608.20.90, promovida por indústria localizada neste Estado, com destino à empresa de construção civil, a base de cálculo do imposto fica reduzida de tal forma que a respectiva carga tributária seja equivalente a 12% (doze por cento) do valor operação (Lei nº 13.082, de 4-9-2006). (ACR)
.................................................................................................................................................... ”
Art. 2º – O artigo 2º do Decreto nº 24.245, de 30 de abril de 2002, e alterações, passa a vigorar com as seguintes modificações:
Art. 2º – A sistemática simplificada referida no artigo 1º será aplicada à empresa de construção civil ou assemelhada, considerada como contribuinte do ICMS, que execute obras de construção civil, hidráulicas ou semelhantes, promovendo a circulação de mercadorias ou bens em seu próprio nome ou de terceiros, observadas as seguintes normas:
....................................................................................................................................................
VII – no período de 1º de agosto de 2006 a 31 de dezembro de 2007, fica assegurada a redução de base de cálculo do ICMS de tal forma que a carga tributária corresponda a 12% (doze por cento) do valor da operação, na saída interna de perfil de alumínio, classificado nas posições da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias-Sistema Harmonizado (NBM/SH) 7604.21.00 ou 7604.29.20, bem como de tubo de alumínio, classificado na posição 7608.20.90, promovida por indústria localizada neste Estado e destinada a empresa de construção civil (Lei nº 13.082, de 4-9-2006). (ACR)
.................................................................................................................................................... ”
Art. 3º – A Secretaria da Fazenda deverá realizar avaliação periódica do benefício de que tratam os artigos suspensos mediante decreto específico.
Art. 4º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º – Revogam-se as disposições em contrário. (José Mendonça Bezerra Filho – Governador do Estado; Maria José Briano Gomes)

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