Pernambuco
DECRETO
30.111, DE 29-12-2006
(DO-PE DE 30-12-2006)
CONSOLIDAÇÃO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA CLT
Alteração
Governo reduz a carga tributária nas operações realizadas
por empresa de construção civil
A apuração
e recolhimento do ICMS, nas operações realizadas por empresa de construção
civil, com base de cálculo reduzida de forma que a carga tributária
corresponda a 12% aplica-se no período de 1-8-2006 até 31-12-2007.
Para concessão do benefício, foram alterados os Decretos 14.876, de
12-3-91 (Separata/91) e 24.245, de 30-4-2002 (Informativo 19/2002).
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas
pelo artigo 37, IV, da Constituição Estadual; considerando o disposto
na Lei nº 13.082, de 4 de setembro de 2006, que dispõe sobre a redução
de base de cálculo do ICMS na saída interna de perfil e tubo de alumínio
com destino a empresa de construção civil, DECRETA:
Art. 1º O artigo 14 do Decreto nº 14.876,
de 12 de março de 1991, e alterações, passa a vigorar com as
seguintes modificações:
Art. 14 A base de cálculo do imposto é:
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LXX no período de 1º de agosto de 2006 a 31 de dezembro de
2007, na saída interna de perfil de alumínio, classificado nas posições
da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias-Sistema Harmonizado (NBM/SH) 7604.21.00
ou 7604.29.20, bem como de tubo de alumínio, classificado na posição
7608.20.90, promovida por indústria localizada neste Estado, com destino
à empresa de construção civil, a base de cálculo do imposto
fica reduzida de tal forma que a respectiva carga tributária seja equivalente
a 12% (doze por cento) do valor operação (Lei nº 13.082, de 4-9-2006).
(ACR)
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Art. 2º O artigo 2º do Decreto nº 24.245,
de 30 de abril de 2002, e alterações, passa a vigorar com as seguintes
modificações:
Art. 2º A sistemática simplificada referida
no artigo 1º será aplicada à empresa de construção
civil ou assemelhada, considerada como contribuinte do ICMS, que execute obras
de construção civil, hidráulicas ou semelhantes, promovendo a
circulação de mercadorias ou bens em seu próprio nome ou de terceiros,
observadas as seguintes normas:
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VII no período de 1º de agosto de 2006 a 31 de dezembro de
2007, fica assegurada a redução de base de cálculo do ICMS de
tal forma que a carga tributária corresponda a 12% (doze por cento) do
valor da operação, na saída interna de perfil de alumínio,
classificado nas posições da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias-Sistema
Harmonizado (NBM/SH) 7604.21.00 ou 7604.29.20, bem como de tubo de alumínio,
classificado na posição 7608.20.90, promovida por indústria localizada
neste Estado e destinada a empresa de construção civil (Lei nº
13.082, de 4-9-2006). (ACR)
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Art. 3º A Secretaria da Fazenda deverá realizar
avaliação periódica do benefício de que tratam os artigos
suspensos mediante decreto específico.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em
contrário. (José Mendonça Bezerra Filho Governador do
Estado; Maria José Briano Gomes)
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