Rio Grande do Sul
DECRETO
44.860, DE 2-1-2007
(DO-RS DE 3-1-2007)
REGULAMENTO
Alteração
Estado introduz alterações no RICMS
Com esta modificação, foram fixados os prazos, relativamente ao
ano de 2007, para a entrega em meio eletrônico das informações
das operações interestaduais com combustíveis derivados de petróleo,
cujo imposto já tenha sido retido anteriormente e com Álcool Etílico
Anidro Combustível, bem como estabelecidos os percentuais de margem de
valor agregado para obtenção da base de cálculo do imposto devido
por substituição tributária nas operações com combustíveis,
com efeitos a partir de 1-1-2007.
A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição
que lhe confere o artigo 82, V, da Constituição do Estado, DECRETA:
Art. 1º Com fundamento no disposto no Ato COTEPE/ICMS
56/2006, publicado no Diário Oficial da União de 29-9-2006, ficam
introduzidas as seguintes alterações no Livro III do Regulamento do
ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26-8-97;
ALTERAÇÃO Nº 2.278 Na tabela do artigo 5º, ficam
incluídos os Convs. ICMS 1, 22 e 62/2006 e o Ato COTEPE/ICMS 56/2006 na
coluna Embasamento Legal Específico do item IV.
ALTERAÇÃO Nº 2.279 No artigo 131, a nota 01 do caput
passa a vigorar com a seguinte redação:
Nota 01 A substituição tributária a que se refere
este artigo ocorre tanto nas operações internas quanto nas interestaduais
e está fundamentada nos Convs. ICMS 105/92; 111 e 112/93; 6 e 154/94; 85
e 126/95; 28 e 111/96; 3, 31, 52, 53, 63, 80, 128 e 130/97; 17, 31, 37, 71,
80 e 82/98; 3, 27, 46, 72, 73, 83, 84 e 85/99; 21, 37, 48 e 53/2000; 26, 28,
138 e 139/2001; 5, 54, 59, 84, 85, 91, 103, 121, 122, 140, 148 e 156/2002; 6,
38, 49, 72, 107 e 108/2003; 5, 64 e 101/2004; 33, 78 e 168/2005; 1, 22 e 62/2006;
Atos COTEPE/ICMS 47/2003; 15 e 42/2005; 56/2006.
ALTERAÇÃO Nº 2.280 No artigo 140, o caput do inciso
III passa a vigorar com a seguinte redação:
III transmitir as informações no formato do arquivo gerado
pelo programa, por transmissão eletrônica de dados e, relativamente
ao ano de 2007, nos prazos previstos no Ato COTEPE/ICMS 56/2006:
ALTERAÇÃO Nº 2.281 No artigo 141, o caput do inciso
III passa a vigorar com a seguinte redação:
III transmitir as informações no formato do arquivo gerado
pelo programa, por transmissão eletrônica de dados e, relativamente
ao ano de 2007, nos prazos previstos no Ato COTEPE/ICMS 56/2006:
ALTERAÇÃO Nº 2.282 No artigo 141-A, o caput do
inciso III passa a vigorar com a seguinte redação:
III transmitir as informações no formato do arquivo gerado
pelo programa, por transmissão eletrônica de dados e, relativamente
ao ano de 2007, nos prazos previstos no Ato COTEPE/ICMS 56/2006:
ALTERAÇÃO Nº 2.283 No artigo 142, o caput do inciso
IV passa a vigorar com a seguinte redação:
IV transmitir as informações citadas no inciso anterior,
por transmissão eletrônica de dados e, relativamente ao ano de 2007,
nos prazos previstos no Ato COTEPE/ICMS 56/2006:
ALTERAÇÃO Nº 2.284 No artigo 143-A, o caput do
inciso II passa a vigorar com a seguinte redação:
II entregar as informações relativas a essas operações,
relativamente ao ano de 2007, nos prazos previstos no Ato COTEPE/ICMS 56/2006:
Art. 2º Fica introduzida, ainda, a seguinte alteração
no Livro III do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de
26-8-97:
ALTERAÇÃO Nº 2.285 No artigo 135:
a) as alíneas a a c da nota 02 e a nota 03, ambas
do caput do inciso II, passam a vigorar com a seguinte redação:
a) da CIDE, prevalecerão os seguintes percentuais de margem de valor
agregado:
Produto |
Alíquota |
||
Interna |
Interestadual |
||
1 |
Gasolina "A" |
115,03% |
186,71% |
2 |
Óleo Diesel |
31,22% |
49,12% |
b) das contribuições para o PIS/PASEP e da COFINS, prevalecerão os seguintes percentuais de margem de valor agregado:
Produto |
Alíquota |
||
Interna |
Interestadual |
||
1 |
Gasolina "A" |
108,13% |
177,50% |
2 |
GLP |
131,92% |
163,55% |
3 |
Óleo Combustível |
15,01% |
38,57% |
4 |
Óleo Diesel |
44,06% |
63,71% |
c) das contribuições para o PIS/PASEP, da COFINS e da CIDE, prevalecerão os seguintes percentuais de margem de valor agregado:
|
Produto |
Alíquota |
|
Interna |
Interestadual |
||
1 |
Gasolina "A" |
169,47% |
259,29% |
2 |
GLP |
177,28% |
215,09% |
3 |
Óleo Diesel |
52,99% |
73,85% |
NOTA 03 Na hipótese de a distribuidora de combustíveis realizar
operações com álcool hidratado sem incluir no respectivo preço
o valor das contribuições para o PIS/PASEP e da COFINS, o percentual
de margem de valor agregado será de 44,36% (quarenta e quatro inteiros
e trinta e seis centésimos por cento, nas operações internas,
e de 74,58% (setenta e quatro inteiros e cinqüenta e oito centésimos
por cento), nas operações interestaduais.
b) as alíneas a a c, e e f
do inciso II passam a vigorar com a seguinte redação, mantida a redação
das notas da alínea b:
a) quando se tratar de álcool hidratado, 32, 52% (trinta e dois inteiros
e cinqüenta e dois centésimos por cento), nas operações
internas, e 55,49% (cinqüenta e cinco inteiros e quarenta e nove centésimos
por cento), nas operações interestaduais;
b) quando se tratar de gasolina A, 66,08% (sessenta e seis inteiros
e oito centésimos por cento), nas operações internas, e 121,45%
(cento e vinte e um inteiros e quarenta e cinco centésimos por cento),
nas operações interestaduais;
c) quando se tratar de GLP, 131,91% (cento e trinta e um inteiros e noventa
e um centésimos por cento), nas operações internas, e 163,53%
(cento e sessenta e três inteiros e cinqüenta a e três centésimos
por cento), nas operações interestaduais;
e) quando se tratar de óleo combustível, 9,96% (nove inteiros
e noventa e seis centésimos por cento), nas operações internas,
e 32,48% (trinta e dois inteiros e quarenta e oito centésimos por cento),
nas operações interestaduais;
f) quando se tratar de óleo diesel, 23,57% (vinte e três inteiros
e cinqüenta e sete centésimos por cento), nas operações
internas, e 40,42% (quarenta inteiros e quarenta e dois centésimos por
cento), nas operações interestaduais;
c) as alíneas a a c da nota do caput do
parágrafo único passam a vigorar com a seguinte redação:
a) da CIDE, prevalecerão os seguintes percentuais de margem de valor
agregado:
Produto |
Alíquota |
||
Interna |
Interestadual |
||
1 |
Gasolina "A" |
115,03% |
186,71% |
2 |
Óleo Diesel |
31,22% |
49,12% |
b) das contribuições para o PIS/PASEP e da COFINS, prevalecerão os seguintes percentuais de margem de valor agregado:
Produto |
Alíquota |
||
Interna |
Interestadual |
||
1 |
Gasolina "A" |
108,13% |
177,50% |
2 |
GLP |
131,92% |
163,55% |
3 |
Óleo Diesel |
44,06% |
63,71% |
c) das contribuições para o PIS/PASEP, da COFINS e da CIDE, prevalecerão os seguintes percentuais de margem de valor agregado:
Produto |
Alíquota |
||
Interna |
Interestadual |
||
1 |
Gasolina "A" |
169,47% |
259,29% |
2 |
GLP |
177,28% |
215,09% |
3 |
Óleo Diesel |
52,99% |
73,85% |
....................................................................................................................................................
d) as alíneas a a c do parágrafo único
passa a vigorar com a seguinte redação:
a) quando se tratar de gasolina A, 66,08% (sessenta e seis
inteiros e oito centésimos por cento), nas operações internas,
e 121,45% (cento e vinte e um inteiros e quarenta e cinco centésimos por
cento), nas operações interestaduais;
b) quando se tratar de óleo diesel, 23,57% (vinte e três inteiros
e cinqüenta e sete centésimos por cento), nas operações
internas, e 40,42% (quarenta inteiros e quarenta e dois centésimos por
cento), nas operações interestaduais;
c) quando se tratar de GLP, 131,91% (cento e trinta e um inteiros e noventa
e um centésimos por cento), nas operações internas, e 163,53%
(cento e sessenta e três inteiros e cinqüenta a e três centésimos
por cento), nas operações interestaduais;
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de janeiro de 2007.
(Yeda Rorato Crusius Governadora do Estado; Aod Cunha de Moraes Junior
Secretário de Estado da Fazenda)
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