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Rio Grande do Sul

Estado introduz alterações no RICMS

Decreto 44860/2007

05/02/2007 21:17:27

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DECRETO 44.860, DE 2-1-2007
(DO-RS DE 3-1-2007)

REGULAMENTO
Alteração

Estado introduz alterações no RICMS
Com esta modificação, foram fixados os prazos, relativamente ao ano de 2007, para a entrega em meio eletrônico das informações das operações interestaduais com combustíveis derivados de petróleo, cujo imposto já tenha sido retido anteriormente e com Álcool Etílico Anidro Combustível, bem como estabelecidos os percentuais de margem de valor agregado para obtenção da base de cálculo do imposto devido por substituição tributária nas operações com combustíveis, com efeitos a partir de 1-1-2007.

A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, V, da Constituição do Estado, DECRETA:
Art. 1º – Com fundamento no disposto no Ato COTEPE/ICMS 56/2006, publicado no Diário Oficial da União de 29-9-2006, ficam introduzidas as seguintes alterações no Livro III do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26-8-97;
ALTERAÇÃO Nº 2.278 – Na tabela do artigo 5º, ficam incluídos os Convs. ICMS 1, 22 e 62/2006 e o Ato COTEPE/ICMS 56/2006 na coluna “Embasamento Legal Específico” do item IV.
ALTERAÇÃO Nº 2.279 – No artigo 131, a nota 01 do caput passa a vigorar com a seguinte redação:
“Nota 01 – A substituição tributária a que se refere este artigo ocorre tanto nas operações internas quanto nas interestaduais e está fundamentada nos Convs. ICMS 105/92; 111 e 112/93; 6 e 154/94; 85 e 126/95; 28 e 111/96; 3, 31, 52, 53, 63, 80, 128 e 130/97; 17, 31, 37, 71, 80 e 82/98; 3, 27, 46, 72, 73, 83, 84 e 85/99; 21, 37, 48 e 53/2000; 26, 28, 138 e 139/2001; 5, 54, 59, 84, 85, 91, 103, 121, 122, 140, 148 e 156/2002; 6, 38, 49, 72, 107 e 108/2003; 5, 64 e 101/2004; 33, 78 e 168/2005; 1, 22 e 62/2006; Atos COTEPE/ICMS 47/2003; 15 e 42/2005; 56/2006.”
ALTERAÇÃO Nº 2.280 – No artigo 140, o caput do inciso III passa a vigorar com a seguinte redação:
“III – transmitir as informações no formato do arquivo gerado pelo programa, por transmissão eletrônica de dados e, relativamente ao ano de 2007, nos prazos previstos no Ato COTEPE/ICMS 56/2006:”
ALTERAÇÃO Nº 2.281 – No artigo 141, o caput do inciso III passa a vigorar com a seguinte redação:
“III – transmitir as informações no formato do arquivo gerado pelo programa, por transmissão eletrônica de dados e, relativamente ao ano de 2007, nos prazos previstos no Ato COTEPE/ICMS 56/2006:”
ALTERAÇÃO Nº 2.282 – No artigo 141-A, o caput do inciso III passa a vigorar com a seguinte redação:
“III – transmitir as informações no formato do arquivo gerado pelo programa, por transmissão eletrônica de dados e, relativamente ao ano de 2007, nos prazos previstos no Ato COTEPE/ICMS 56/2006:”
ALTERAÇÃO Nº 2.283 – No artigo 142, o caput do inciso IV passa a vigorar com a seguinte redação:
“IV – transmitir as informações citadas no inciso anterior, por transmissão eletrônica de dados e, relativamente ao ano de 2007, nos prazos previstos no Ato COTEPE/ICMS 56/2006:”
ALTERAÇÃO Nº 2.284 – No artigo 143-A, o caput do inciso II passa a vigorar com a seguinte redação:
“II – entregar as informações relativas a essas operações, relativamente ao ano de 2007, nos prazos previstos no Ato COTEPE/ICMS 56/2006:”
Art. 2º – Fica introduzida, ainda, a seguinte alteração no Livro III do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26-8-97:
ALTERAÇÃO Nº 2.285 – No artigo 135:
a) as alíneas “a” a “c” da nota 02 e a nota 03, ambas do caput do inciso II, passam a vigorar com a seguinte redação:
“a) da CIDE, prevalecerão os seguintes percentuais de margem de valor agregado:

 

Produto

Alíquota

Interna

Interestadual

1

Gasolina "A"

115,03%

186,71%

2

Óleo Diesel

31,22%

49,12%

b) das contribuições para o PIS/PASEP e da COFINS, prevalecerão os seguintes percentuais de margem de valor agregado:

 

Produto

Alíquota

Interna

Interestadual

1

Gasolina "A"

108,13%

177,50%

2

GLP

131,92%

163,55%

3

Óleo Combustível

15,01%

38,57%

4

Óleo Diesel

44,06%

63,71%

c) das contribuições para o PIS/PASEP, da COFINS e da CIDE, prevalecerão os seguintes percentuais de margem de valor agregado:

 

Produto

Alíquota

Interna

Interestadual

1

Gasolina "A"

169,47%

259,29%

2

GLP

177,28%

215,09%

3

Óleo Diesel

52,99%

73,85%

NOTA 03 – Na hipótese de a distribuidora de combustíveis realizar operações com álcool hidratado sem incluir no respectivo preço o valor das contribuições para o PIS/PASEP e da COFINS, o percentual de margem de valor agregado será de 44,36% (quarenta e quatro inteiros e trinta e seis centésimos por cento, nas operações internas, e de 74,58% (setenta e quatro inteiros e cinqüenta e oito centésimos por cento), nas operações interestaduais.”
b) as alíneas “a” a “c”, “e” e “f” do inciso II passam a vigorar com a seguinte redação, mantida a redação das notas da alínea “b”:
“a) quando se tratar de álcool hidratado, 32, 52% (trinta e dois inteiros e cinqüenta e dois centésimos por cento), nas operações internas, e 55,49% (cinqüenta e cinco inteiros e quarenta e nove centésimos por cento), nas operações interestaduais;
b) quando se tratar de gasolina “A”, 66,08% (sessenta e seis inteiros e oito centésimos por cento), nas operações internas, e 121,45% (cento e vinte e um inteiros e quarenta e cinco centésimos por cento), nas operações interestaduais;
c) quando se tratar de GLP, 131,91% (cento e trinta e um inteiros e noventa e um centésimos por cento), nas operações internas, e 163,53% (cento e sessenta e três inteiros e cinqüenta a e três centésimos por cento), nas operações interestaduais;”
“e) quando se tratar de óleo combustível, 9,96% (nove inteiros e noventa e seis centésimos por cento), nas operações internas, e 32,48% (trinta e dois inteiros e quarenta e oito centésimos por cento), nas operações interestaduais;
f) quando se tratar de óleo diesel, 23,57% (vinte e três inteiros e cinqüenta e sete centésimos por cento), nas operações internas, e 40,42% (quarenta inteiros e quarenta e dois centésimos por cento), nas operações interestaduais;”
c) as alíneas “a” a “c” da nota do caput do parágrafo único passam a vigorar com a seguinte redação:
“a) da CIDE, prevalecerão os seguintes percentuais de margem de valor agregado:

 

Produto

Alíquota

Interna

Interestadual

1

Gasolina "A"

115,03%

186,71%

2

Óleo Diesel

31,22%

49,12%

b) das contribuições para o PIS/PASEP e da COFINS, prevalecerão os seguintes percentuais de margem de valor agregado:

 

Produto

Alíquota

Interna

Interestadual

1

Gasolina "A"

108,13%

177,50%

2

GLP

131,92%

163,55%

3

Óleo Diesel

44,06%

63,71%

c) das contribuições para o PIS/PASEP, da COFINS e da CIDE, prevalecerão os seguintes percentuais de margem de valor agregado:

 

Produto

Alíquota

Interna

Interestadual

1

Gasolina "A"

169,47%

259,29%

2

GLP

177,28%

215,09%

3

Óleo Diesel

52,99%

73,85%

.................................................................................................................................................... ”
d) as alíneas “a” a “c” do parágrafo único passa a vigorar com a seguinte redação:
“a) quando se tratar de gasolina “A”, 66,08% (sessenta e seis inteiros e oito centésimos por cento), nas operações internas, e 121,45% (cento e vinte e um inteiros e quarenta e cinco centésimos por cento), nas operações interestaduais;
b) quando se tratar de óleo diesel, 23,57% (vinte e três inteiros e cinqüenta e sete centésimos por cento), nas operações internas, e 40,42% (quarenta inteiros e quarenta e dois centésimos por cento), nas operações interestaduais;
c) quando se tratar de GLP, 131,91% (cento e trinta e um inteiros e noventa e um centésimos por cento), nas operações internas, e 163,53% (cento e sessenta e três inteiros e cinqüenta a e três centésimos por cento), nas operações interestaduais;”
Art. 3º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de janeiro de 2007. (Yeda Rorato Crusius – Governadora do Estado; Aod Cunha de Moraes Junior – Secretário de Estado da Fazenda)

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