Pernambuco
DECRETO
30.110, DE 29-12-2006
(DO-PE DE 30-12-2006)
CONSOLIDAÇÃO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA CLT
Alteração
Novos produtos são beneficiados com diferimento do ICMS
As matérias-primas
beneficiadas pelo diferimento do ICMS são importadas e especificamente
relacionadas para fabricação de baterias automotivas.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas
pelo artigo 37, inciso IV, da Constituição Estadual, considerando
o disposto no § 3º do artigo 37, da Lei nº 10.259, de 27 de janeiro
de 1989, e alterações, DECRETA:
Art. 1º O artigo 13 do Decreto
nº 14.876, de 12 de março de 1991, e alterações, passa a
vigorar com as seguintes modificações:
Art. 13 A partir de 1º
de março de 1989 ou das datas expressamente indicadas, fica diferido o
recolhimento do imposto:
....................................................................................................................................................
XLI na importação das seguintes matérias-primas
destinadas à fabricação de baterias automotivas:
PRODUTO |
NBM/SH |
PERÍODO DE VIGÊNCIA |
a) Liga cálcio/alumínio |
2805.12.00 |
a partir de 1-5-98 (NR) |
b) Polipropileno sem carga em forma primária |
3902.10.20 |
a partir de 1-5-98 (NR) |
c) Prata |
7106.91.00 |
a partir de 1-5-98 (NR) |
d) Outras formas brutas de chumbo refinado |
7801.10.90 |
a partir de 1-5-98 (NR) |
e) Chumbo com antimônio |
7801.91.00 |
a partir de 1-5-98 (NR) |
f) Separadores para acumuladores elétricos |
8507.90.10 |
a partir de 1-5-98 (NR) |
g) Recipientes para acumuladores elétricos de plástico, suas tampas e tampões |
8507.90.20 |
a partir de 1-5-98 (NR) |
h) Desperdício e resíduo de acumuladores elétricos |
8548.10.10 |
a partir de 1-5-98 (NR) |
i) Chumbo eletrolítico em lingotes |
7801.10.11 |
a partir de 1-8-2005 (ACR) |
j) Outros chumbos contendo antimônia como segundo elemento predominante em peso |
7801.99.00 |
a partir de 1-8-2005 (ACR) |
....................................................................................................................................................
Art. 2º Este Decreto entra
em vigor na data da sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições
em contrário. (José Mendonça Bezerra Filho Governador
do Estado; Maria José Briano Gomes)
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