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Pernambuco

Novos produtos são beneficiados com diferimento do ICMS

Decreto 30110/2007

05/02/2007 21:17:27

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DECRETO 30.110, DE 29-12-2006
(DO-PE DE 30-12-2006)

CONSOLIDAÇÃO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA – CLT
Alteração

Novos produtos são beneficiados com diferimento do ICMS
As matérias-primas beneficiadas pelo diferimento do ICMS são importadas e especificamente relacionadas para fabricação de baterias automotivas.

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 37, inciso IV, da Constituição Estadual, considerando o disposto no § 3º do artigo 37, da Lei nº 10.259, de 27 de janeiro de 1989, e alterações, DECRETA:
Art. 1º – O artigo 13 do Decreto nº 14.876, de 12 de março de 1991, e alterações, passa a vigorar com as seguintes modificações:
Art. 13 – A partir de 1º de março de 1989 ou das datas expressamente indicadas, fica diferido o recolhimento do imposto:
....................................................................................................................................................
XLI – na importação das seguintes matérias-primas destinadas à fabricação de baterias automotivas:

PRODUTO

NBM/SH

PERÍODO DE VIGÊNCIA

a) Liga cálcio/alumínio

2805.12.00

a partir de 1-5-98 (NR)

b) Polipropileno sem carga em forma primária

3902.10.20

a partir de 1-5-98 (NR)

c) Prata

7106.91.00

a partir de 1-5-98 (NR)

d) Outras formas brutas de chumbo refinado

7801.10.90

a partir de 1-5-98 (NR)

e) Chumbo com antimônio

7801.91.00

a partir de 1-5-98 (NR)

f) Separadores para acumuladores elétricos

8507.90.10

a partir de 1-5-98 (NR)

g) Recipientes para acumuladores elétricos de plástico, suas tampas e tampões

8507.90.20

a partir de 1-5-98 (NR)

h) Desperdício e resíduo de acumuladores elétricos

8548.10.10

a partir de 1-5-98 (NR)

i) Chumbo eletrolítico em lingotes

7801.10.11

a partir de 1-8-2005 (ACR)

j) Outros chumbos contendo antimônia como segundo elemento predominante em peso

7801.99.00

a partir de 1-8-2005 (ACR)

....................................................................................................................................................”
Art. 2º – Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 3º – Revogam-se as disposições em contrário. (José Mendonça Bezerra Filho – Governador do Estado; Maria José Briano Gomes)

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