Rio Grande do Sul
DECRETO
44.815, DE 26-12-2006
(DO-RS DE 27-12-2006)
REGULAMENTO
Alteração
Estado introduz alterações no RICMS
Até 31-12-2007 é concedido isenção
de ICMS nas saídas de bens destinados a integrar o ativo imobilizado de
empresas beneficiárias do REPORTO, para utilização na execução
de serviços de carga, descarga e movimentação de mercadorias.
Também é concedido isenção de ICMS, sem estorno de crédito
fiscal, nas remessas, dentro do território nacional, de equipamentos e
peças destinados à manutenção do Gasoduto Brasil-Bolívia,
efetuadas pela Transportadora Brasileira Gasoduto Brasil-Bolívia (TBG),
com efeitos desde 18-4-2006.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que
lhe confere o artigo 82, V, da Constituição do Estado, DECRETA:
Art. 1º Com fundamento no disposto nos Convênios ICMS a seguir
mencionados, ratificados nos termos da Lei Complementar nº 24, de 7-1-75,
conforme Ato Declaratório CONFAZ nº 5/2006, publicado no Diário
Oficial da União de 18-4-2006, ficam introduzidas as seguintes alterações
no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26-8-97:
I Conv. ICMS 3/2006:
ALTERAÇÃO Nº 2.272 No artigo 9º do Livro I, fica
acrescentado o inciso CXXXIV, conforme segue:
CXXXIV saídas internas, até 31 de dezembro de 2007, de
bens relacionados no Apêndice XXVII, destinados a integrar o ativo imobilizado
de empresas beneficiadas pelo Regime Tributário para Incentivo à Modernização
e à Ampliação da Estrutura Portuária (REPORTO), instituído
pela Lei Federal nº 11.033, de 21-12-2004, para utilização na
execução de serviços de carga, descarga e movimentação
de mercadorias;
NOTA 01 Esta isenção fica condicionada:
a) à integral desoneração dos tributos federais, em razão
de suspensão, isenção ou alíquota zero, nos termos e condições
da Lei Federal nº 11.033, de 21-12-2004, ao referido bem;
b) à integração do bem ao ativo imobilizado de empresas beneficiadas
pelo REPORTO e seu efetivo uso, em portos localizados neste Estado, na execução
dos serviços referidos no caput, pelo prazo mínimo de 5 (cinco)
anos.
NOTA 02 A inobservância do disposto na nota 01 acarretará o
pagamento do imposto devido monetariamente atualizado e com os demais acréscimos
legais."
ALTERAÇÃO Nº 2.273 Fica acrescentado o Apêndice XXVII
conforme apenso a este Decreto.
II Conv. ICMS 9/2006:
ALTERAÇÃO Nº 2.274 No artigo 9º do Livro I, fica
acrescentado o inciso CXXXV, conforme segue:
CXXXV remessas, dentro do território nacional, até 31
de dezembro de 2007, de produtos relacionados no Apêndice XXVIII, destinados
à manutenção do Gasoduto Brasil-Bolívia, desde que efetuadas
pela Transportadora Brasileira Gasoduto Brasil-Bolívia (TBG).
NOTA 01 Esta isenção fica condicionada à comprovação
do efetivo emprego dos produtos na manutenção do Gasoduto Brasil-Bolívia.
NOTA 02 Ver benefício do não-estorno do crédito fiscal,
artigo 35, XX."
ALTERAÇÃO Nº 2.275 Fica acrescentado o inciso XX ao artigo
35 do Livro I com a seguinte redação:
XX às entradas que corresponderem às remessas de produtos
que venham a sair com a isenção prevista no artigo 9º, CXXXV.
ALTERAÇÃO Nº 2.276 Fica acrescentado o Apêndice XXVIII
conforme apenso a este Decreto.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação,
retroagindo seus efeitos a 18 de abril de 2006.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário. (Germano
Antônio Rigotto Governador do Estado; Ário Zimmermann
Secretário de Estado da Fazenda)
APÊNDICE XXVII
BENS REFERIDOS NO LIVRO I, ARTIGO 9º, CXXXIV
NOTA O dispositivo mencionado refere-se à isenção nas saídas internas de bens destinados a integrar o ativo imobilizado de empresas beneficiadas pelo Regime Tributário para o Incentivo à Modernização e à Ampliação da Estrutura Portuária (REPORTO).
ITEM |
DESCRIÇÃO |
CÓDIGO DA |
I |
Trilhos |
7302.10.10 |
II |
Aparelhos e instrumentos de pesagem |
8423.82.00 |
III |
Talhas, cadernais e moitões; guinchos e cabrestantes |
8425.11.00 |
IV |
Cábreas; guindastes, incluídos os de cabo; pontes rolantes, pórticos de descarga ou de movimentação, pontes-guindastes, carros-pórticos e carros-guindastes |
8426.11.00 |
V |
Empilhadeiras; outros veículos para movimentação de carga e semelhantes, equipados com dispositivos de elevação |
8427.10.11 |
VI |
Outras máquinas e aparelhos de elevação, de carga, de descarga ou de movimentação |
8428.10.00 |
VII |
Locomotivas e locotratores; tênderes |
8601.10.00 |
VIII |
Vagões para transporte de mercadorias sobre vias férreas |
8606.10.00 |
IX |
Tratores rodoviários para semi-reboques |
8701.20.00 |
X |
Veículos automóveis para transporte de mercadorias |
8704.22.10 |
XI |
Veículos automóveis sem dispositivo de elevação, dos tipos utilizados em fábricas, armazéns, portos ou aeroportos, para transporte de mercadorias a curtas distâncias |
8709.11.00 |
XII |
Reboques e semi-reboques, para quaisquer veículos; outros veículos não autopropulsados |
8716.39.00 |
XIII |
Aparelhos de raios X |
9022.19.10 |
XIV |
Instrumentos e aparelhos para medida ou controle do nível de líquidos |
9026.10.29 |
APÊNDICE XXVIII
PRODUTOS REFERIDOS NO LIVRO I, ARTIGO 9º, CXXXV
NOTA O dispositivo mencionado refere-se à isenção nas remessas de equipamentos e peças destinados à manutenção do Gasoduto Brasil-Bolívia.
ITEM |
DESCRIÇÃO |
CÓDIGO DA NBM/SH-NCM |
I |
Turbina Taurus 60 e Mars100 |
8411.82.00 |
II |
Turbina Saturno e Centauro |
8411.81.00 |
III |
Bundle do compressor MHI |
8414.80.38 |
IV |
Máquina de hot tapping e Estações de entrega tipo I, II, III, IV, V e VI |
8479.89.99 |
V |
Geradores Waukesha |
8502.39.00 |
VI |
Válvula esfera de bloqueio 36", 32", 24", 20", 18" e 16" |
8481.80.95 |
VII |
Válvula de controle de pressão 12", 6", 4", 3", 2" e 1" |
8481.10.00 |
VIII |
Válvula de controle de vazão 20", 14", 12", 10", 8" e 6" |
8481.80.97 |
IX |
Válvula de retenção |
8481.30.00 |
X |
Filtro scrubber, ciclone e cartucho |
8421.39.90 |
XI |
Aquecedor a gás |
8419.11.00 |
XII |
Medidor de vazão tipo turbina |
9028.10.11 |
XIII |
Medidor de vazão ultrassônico |
9028.10.19 |
XIV |
Unidades de filtragem, aquecimento, redução, medição e lubrificação |
8479.90.90 |
XV |
Motocompressor alternativo |
8114.8031 |
XVI |
Tubos de aço |
7305.11.00 |
XVII |
Vaso de pressão |
7311.00.00 |
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