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Rio Grande do Sul

Estado introduz alterações no RICMS

Decreto 44815/2007

05/02/2007 21:17:27

DECRETO 44.815, DE 26-12-2006
(DO-RS DE 27-12-2006)

REGULAMENTO
Alteração

Estado introduz alterações no RICMS
Até 31-12-2007 é concedido isenção de ICMS nas saídas de bens destinados a integrar o ativo imobilizado de empresas beneficiárias do REPORTO, para utilização na execução de serviços de carga, descarga e movimentação de mercadorias. Também é concedido isenção de ICMS, sem estorno de crédito fiscal, nas remessas, dentro do território nacional, de equipamentos e peças destinados à manutenção do Gasoduto Brasil-Bolívia, efetuadas pela Transportadora Brasileira Gasoduto Brasil-Bolívia (TBG), com efeitos desde 18-4-2006.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, V, da Constituição do Estado, DECRETA:
Art. 1º – Com fundamento no disposto nos Convênios ICMS a seguir mencionados, ratificados nos termos da Lei Complementar nº 24, de 7-1-75, conforme Ato Declaratório CONFAZ nº 5/2006, publicado no Diário Oficial da União de 18-4-2006, ficam introduzidas as seguintes alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26-8-97:
I – Conv. ICMS 3/2006:
ALTERAÇÃO Nº 2.272 – No artigo 9º do Livro I, fica acrescentado o inciso CXXXIV, conforme segue:
“CXXXIV – saídas internas, até 31 de dezembro de 2007, de bens relacionados no Apêndice XXVII, destinados a integrar o ativo imobilizado de empresas beneficiadas pelo Regime Tributário para Incentivo à Modernização e à Ampliação da Estrutura Portuária (REPORTO), instituído pela Lei Federal nº 11.033, de 21-12-2004, para utilização na execução de serviços de carga, descarga e movimentação de mercadorias;
NOTA 01 – Esta isenção fica condicionada:
a) à integral desoneração dos tributos federais, em razão de suspensão, isenção ou alíquota zero, nos termos e condições da Lei Federal nº 11.033, de 21-12-2004, ao referido bem;
b) à integração do bem ao ativo imobilizado de empresas beneficiadas pelo REPORTO e seu efetivo uso, em portos localizados neste Estado, na execução dos serviços referidos no caput, pelo prazo mínimo de 5 (cinco) anos.
NOTA 02 – A inobservância do disposto na nota 01 acarretará o pagamento do imposto devido monetariamente atualizado e com os demais acréscimos legais."
ALTERAÇÃO Nº 2.273 – Fica acrescentado o Apêndice XXVII conforme apenso a este Decreto.
II – Conv. ICMS 9/2006:
ALTERAÇÃO Nº 2.274 – No artigo 9º do Livro I, fica acrescentado o inciso CXXXV, conforme segue:
“CXXXV – remessas, dentro do território nacional, até 31 de dezembro de 2007, de produtos relacionados no Apêndice XXVIII, destinados à manutenção do Gasoduto Brasil-Bolívia, desde que efetuadas pela Transportadora Brasileira Gasoduto Brasil-Bolívia (TBG).
NOTA 01 – Esta isenção fica condicionada à comprovação do efetivo emprego dos produtos na manutenção do Gasoduto Brasil-Bolívia.
NOTA 02 – Ver benefício do não-estorno do crédito fiscal, artigo 35, XX."
ALTERAÇÃO Nº 2.275 – Fica acrescentado o inciso XX ao artigo 35 do Livro I com a seguinte redação:
“XX – às entradas que corresponderem às remessas de produtos que venham a sair com a isenção prevista no artigo 9º, CXXXV.”
ALTERAÇÃO Nº 2.276 – Fica acrescentado o Apêndice XXVIII conforme apenso a este Decreto.
Art. 2º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 18 de abril de 2006.
Art. 3º – Revogam-se as disposições em contrário. (Germano Antônio Rigotto – Governador do Estado; Ário Zimmermann – Secretário de Estado da Fazenda)

APÊNDICE XXVII
BENS REFERIDOS NO LIVRO I, ARTIGO 9º, CXXXIV

NOTA – O dispositivo mencionado refere-se à isenção nas saídas internas de bens destinados a integrar o ativo imobilizado de empresas beneficiadas pelo Regime Tributário para o Incentivo à Modernização e à Ampliação da Estrutura Portuária (REPORTO).

ITEM

DESCRIÇÃO

CÓDIGO DA
NBM/SH-NCM

I

Trilhos

7302.10.10
7302.10.90

II

Aparelhos e instrumentos de pesagem

8423.82.00
8423.89.00

III

Talhas, cadernais e moitões; guinchos e cabrestantes

8425.11.00
8425.19.90
8425.31.10
8425.31.90
8425.39.10
8425.39.90

IV

Cábreas; guindastes, incluídos os de cabo; pontes rolantes, pórticos de descarga ou de movimentação, pontes-guindastes, carros-pórticos e carros-guindastes

8426.11.00
8426.12.00
8426.19.00
8426.20.00
8426.30.00
8426.41.10
8426.41.90
8426.49.00
8426.91.00
8426.99.00

V

Empilhadeiras; outros veículos para movimentação de carga e semelhantes, equipados com dispositivos de elevação

8427.10.11
8427.10.19
8427.20.10
8427.20.90
8427.90.00

 VI

Outras máquinas e aparelhos de elevação, de carga, de descarga ou de movimentação

8428.10.00
8428.20.10
8428.20.90
8428.32.00
8428.33.00
8428.39.10
8428.39.20
8428.39.90
8428.90.20
8428.90.90

VII

Locomotivas e locotratores; tênderes

8601.10.00
8601.20.00
8602.10.00
8602.90.00

VIII

 Vagões para transporte de mercadorias sobre vias férreas

8606.10.00
8606.20.00
8606.30.00
8606.91.00
8606.92.00
8606.99.00

IX

Tratores rodoviários para semi-reboques

8701.20.00

X

Veículos automóveis para transporte de mercadorias

8704.22.10
8704.22.90
8704.23.10
8704.23.90
8704.90.00

XI

Veículos automóveis sem dispositivo de elevação, dos tipos utilizados em fábricas, armazéns, portos ou aeroportos, para transporte de mercadorias a curtas distâncias

8709.11.00
8709.19.00

XII

 Reboques e semi-reboques, para quaisquer veículos; outros veículos não autopropulsados

8716.39.00
8716.40.00
8716.80.00

XIII

Aparelhos de raios X

9022.19.10
9022.19.90

XIV

Instrumentos e aparelhos para medida ou controle do nível de líquidos

9026.10.29

APÊNDICE XXVIII
PRODUTOS REFERIDOS NO LIVRO I, ARTIGO 9º, CXXXV

NOTA – O dispositivo mencionado refere-se à isenção nas remessas de equipamentos e peças destinados à manutenção do Gasoduto Brasil-Bolívia.

ITEM

DESCRIÇÃO

CÓDIGO DA NBM/SH-NCM

I

Turbina Taurus 60 e Mars100

8411.82.00

II

Turbina Saturno e Centauro

8411.81.00

III

Bundle do compressor MHI

8414.80.38

IV

Máquina de hot tapping e Estações de entrega tipo I, II, III, IV, V e VI

8479.89.99

V

Geradores Waukesha

8502.39.00

VI

Válvula esfera de bloqueio 36", 32", 24", 20", 18" e 16"

8481.80.95

VII

Válvula de controle de pressão 12", 6", 4", 3", 2" e 1"

8481.10.00

VIII

Válvula de controle de vazão 20", 14", 12", 10", 8" e 6"

8481.80.97

IX

Válvula de retenção

8481.30.00

X

Filtro scrubber, ciclone e cartucho

8421.39.90

XI

Aquecedor a gás

8419.11.00

XII

Medidor de vazão tipo turbina

9028.10.11

XIII

 Medidor de vazão ultrassônico

9028.10.19

XIV

Unidades de filtragem, aquecimento, redução, medição e lubrificação

8479.90.90

XV

Motocompressor alternativo

8114.8031

XVI

Tubos de aço

7305.11.00

XVII

Vaso de pressão

7311.00.00

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