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Pernambuco

Farinha de mandioca fica isenta do ICMS

Decreto 30108/2007

05/02/2007 21:17:27

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DECRETO 30.108, DE 29-12-2006
(DO-PE DE 30-12-2006)

CONSOLIDAÇÃO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA – CLT
Alteração

Farinha de mandioca fica isenta do ICMS
O benefício aplica-se às operações internas que ocorrerem a partir de 1-2-2007. Para inclusão desta modificação foi alterada a CLT-ICMS-PE aprovada pelo Decreto 14.876, de 12-3-91 (Separata/91).

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 37, inciso IV, da Constituição Estadual; considerando a adesão de Pernambuco às disposições do Convênio ICMS 59/98, nos termos do Convênio ICMS 162/2006, publicado no Diário Oficial da União de 20 de dezembro de 2006, DECRETA:
Art. 1º – O artigo 9º, do Decreto nº 14.876, de 12 de março de 1991, e alterações, passa a vigorar com as seguintes modificações:
Art. 9º – A partir de 1º de março de 1989 ou das datas expressamente indicadas neste artigo, são isentas do imposto:
.....................................................................................................................................................
CXCVII – a partir de 1º de fevereiro de 2007, as operações internas com farinha de mandioca (Convênio ICMS 162/2006). (ACR)
..................................................................................................................................................... ”
Art. 2º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º – Revogam-se as disposições em contrário. (José Mendonça Bezerra Filho – Governador do Estado; Maria José Briano Gomes)

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