Pernambuco
DECRETO
30.108, DE 29-12-2006
(DO-PE DE 30-12-2006)
CONSOLIDAÇÃO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA CLT
Alteração
Farinha de mandioca fica isenta do ICMS
O benefício
aplica-se às operações internas que ocorrerem a partir de 1-2-2007.
Para inclusão desta modificação foi alterada a CLT-ICMS-PE aprovada
pelo Decreto 14.876, de 12-3-91 (Separata/91).
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas
pelo artigo 37, inciso IV, da Constituição Estadual; considerando
a adesão de Pernambuco às disposições do Convênio ICMS
59/98, nos termos do Convênio ICMS 162/2006, publicado no Diário Oficial
da União de 20 de dezembro de 2006, DECRETA:
Art. 1º O artigo 9º, do Decreto nº 14.876,
de 12 de março de 1991, e alterações, passa a vigorar com as
seguintes modificações:
Art. 9º A partir de 1º de março
de 1989 ou das datas expressamente indicadas neste artigo, são isentas
do imposto:
.....................................................................................................................................................
CXCVII a partir de 1º de fevereiro de 2007, as operações
internas com farinha de mandioca (Convênio ICMS 162/2006). (ACR)
.....................................................................................................................................................
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em
contrário. (José Mendonça Bezerra Filho Governador do
Estado; Maria José Briano Gomes)
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