Rio Grande do Sul
DECRETO
15.435, DE 27-12-2006
(DO-Porto Alegre DE 28-12-2006)
RECOLHIMENTO
Prazo Município de Porto Alegre
Porto Alegre fixa Calendário Fiscal para 2007
Ato relaciona
os prazos para recolhimento de ISS, IPTU e outros tributos e taxas municipais.
O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, no uso das atribuições que lhe
confere o inc. II do artigo 94 da Lei Orgânica do Município e artigo
69, § 9º, da Lei Complementar nº 7, 7 de dezembro de 1973, com
alterações posteriores, DECRETA:
Art. 1º A arrecadação dos tributos municipais
para o exercício de 2007 será procedida nas condições e
prazos estipulados neste Decreto.
Art. 2º O Imposto sobre a Propriedade Predial e
Territorial Urbana (IPTU) e a Taxa de Coleta de Lixo (TCL), referente à
carga geral do exercício de 2007, e, quando for o caso, a multa por infração
tributária respectiva, serão arrecadados:
I em parcela única, com desconto de 20% (vinte por cento) e sem
reajuste, com prazo para pagamento até 2 de janeiro de 2007;
II em parcela única, com desconto de 10% (dez por cento), com prazo
para pagamento até 10 de fevereiro de 2007;
III em parcela única, com desconto de 5% (cinco por cento), com
prazo para pagamento até 10 de março de 2007;
IV em até 10 (dez) parcelas mensais e consecutivas, com vencimento
no dia 25 (vinte e cinco) de cada mês, a partir de março de 2007,
observado o disposto no § 3º de artigo 82 da Lei Complementar nº
7, de 7 de dezembro de 1973.
Art. 3º O Imposto Sobre Serviços de Qualquer
Natureza (ISSQN) será arrecadado:
I nos casos relativos à prestação de serviços sob
a forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte (profissionais autônomos):
a) em parcela única, com desconto de 20% (vinte por cento) e sem reajuste,
com prazo para pagamento até 2 de janeiro de 2007;
b) em parcela única, com desconto de 10% (dez por cento), com prazo para
pagamento até 10 de fevereiro de 2007;
c) em parcela única, com desconto de 5% (cinco por cento), com prazo para
pagamento até 10 de março de 2007;
d) em 12 (doze) parcelas mensais e consecutivas, com vencimento no último
dia útil de cada mês, a partir do dia 31 de janeiro de 2007, observado
o disposto no § 3º de artigo 82 da Lei Complementar nº 7, de
7 de dezembro de 1973.
II com vencimento no dia 10 (dez) do mês seguinte ao do efetivo
pagamento do serviço tomado, nas hipóteses previstas nos incisos VII,
VIII e X do artigo 1º da Lei Complementar nº 306, de 23 de dezembro
de 1993, com a alteração da Lei Complementar nº 501, 30 de dezembro
de 2003.
III como vencimento no dia 10 (dez) do mês seguinte ao da competência,
nos demais casos.
Art. 4º O Imposto sobre a Transmissão Inter-vivos,
por ato oneroso, de Bens Imóveis e de Direitos Reais a eles relativos (ITBI)
será arrecadado nos prazos previstos na Lei Complementar nº 197, de
21 de março de 1989, e suas alterações, conforme regulamentação.
Art. 5º As Taxas de Licença para Execução
de Obras e Fiscalização de Serviços Diversos serão recolhidos
conforme regulamentado no Decreto nº 12.715, de 23 de março de 2000,
com a alteração do Decreto nº 14.993, de 1º de dezembro
de 2005.
Art. 6º A Taxa de Fiscalização de Localização
e Funcionamento (TFLF) será lançada e recolhida em uma única
parcela, com vencimento nas seguintes datas:
I no ato de licenciamento, por ocasião do fornecimento do alvará
de localização e funcionamento;
II no último dia útil do mês de julho em que o alvará
completar 3 (três) anos da data de sua expedição.
§ 1º A Taxa de Fiscalização de Localização
e Funcionamento, com vencimento no último dia útil do mês de
julho, para profissionais liberais com curso superior e os legalmente equiparados,
bem como para os autônomos e profissionais de nível não universitário
será lançada e recolhida quando da alteração de nome, endereço
e/ou atividade, ou em sua baixa definitiva.
§ 2º A SMF publicará edital notificando os contribuintes
do lançamento da TFLF, no prazo mínimo de 30 (trinta) dias, antes
do vencimento a que se refere o inciso II.
§ 3º O não-pagamento no prazo estipulado no inciso II
implicará a inscrição do débito em Dívida Ativa, para
efeito de cobrança administrativa ou judicial, exceto para os alvarás
contemplados pelo disposto no § 1º, em que a taxa será lançada
e recolhida por ocasião de alteração de nome, endereço e/ou
atividade, ou em sua baixa definitiva.
Art. 7º A arrecadação de tributos lançados
posteriormente às datas de recolhimento estabelecidas nos artigos anteriores
dar-se-á da seguinte forma e com os acréscimos legais:
I quanto ao IPTU e à TCL:
a) em parcela única, com desconto de 20% (vinte por cento), com prazo para
pagamento até o dia 20 (vinte) do mês seguinte ao do lançamento.
b) em até 10 (dez) parcelas mensais e consecutivas, com vencimento no dia
25 (vinte e cinco) de cada mês, a partir do segundo mês seguinte ao
do lançamento.
II quanto à multa tributária referente ao IPTU e à TCL,
o pagamento se dará em parcela única, com vencimento no dia 25 (vinte
e cinco) do segundo mês após o lançamento.
III quanto ao ISSQN, no caso de trabalho pessoal do próprio contribuinte
(profissionais autônomos), correspondendo o tributo a tantos duodécimos
quantos forem os meses restantes no exercício:
a) em parcela única, com desconto de 20% (vinte por cento), no último
dia útil do mês seguinte ao término da isenção concedida
nos termos do artigo 71, inc. II, da Lei Complementar nº 7, de 7 de dezembro
de 1973;
b) em parcela única, com desconto de 20% (vinte por cento), no último
dia útil do mês do início da atividade, quando a inscrição
for procedida antecipadamente;
c) em parcela única, com desconto de 20% (vinte por cento), no último
dia útil do mês da inscrição, quando esta for procedida
no mês em que forem iniciadas as atividades;
d) em parcelas vencíveis no último dia útil de cada mês,
a partir do mês da inscrição, quando esta for procedida no mesmo
exercício de início das atividades, abrangendo o período vencido;
e) quando a inscrição for procedida em exercício posterior ao
do início das atividades, o pagamento correspondente ao exercício
corrente se dará nos termos da alínea d, e para os exercícios
anteriores, o pagamento se dará mediante certificação de dívida.
IV quanto ao ISSQN, nos demais casos:
a) no prazo de 30 (trinta) dias após a data da notificação do
lançamento;
b) no prazo de 30 (trinta) dias após a data da notificação da
resposta, nas hipóteses previstas no artigo 62 da Lei Complementar nº
7, de 7 de dezembro de 1973;
c) no ato da inscrição, para o período vencido, nas demais hipóteses.
§ 1º Nos casos em que, para a mesma inscrição do
imóvel, ocorrer lançamentos de mais de um exercício, o vencimento
dos demais ocorrerão a cada 2 (dois) meses a partir das datas estabelecidas
nas alíneas a e b do inciso I.
§ 2º No caso da alínea e do inciso III deste
artigo, o valor total lançado correspondente aos exercícios anteriores
será inscrito em dívida ativa simultaneamente à inclusão
do contribuinte no Cadastro Fiscal da Célula de Gestão Tributária
da Secretaria Municipal da Fazenda (CGT/SMF).
§ 3º O contribuinte poderá optar pelo pagamento do imposto
referido nas alíneas a, b e c do inciso
III deste artigo em parcelas vencíveis no último dia útil de
cada mês, tantas quantos forem os duodécimos lançados, sem a
redução prevista no § 2º deste artigo.
Art. 8º Os prazos que se encerrarem em dia não
útil serão postergados para o primeiro dia útil seguinte ao fixado
para o pagamento.
Art. 9º Este Decreto entra
em vigor na data de sua publicação. (José Fogaça
Prefeito; Cristiano Tasch Secretário Municipal da Fazenda)
O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.