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Rio Grande do Sul

Porto Alegre fixa Calendário Fiscal para 2007

Decreto 15435/2007

05/02/2007 21:17:27

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DECRETO 15.435, DE 27-12-2006
(DO-Porto Alegre DE 28-12-2006)

RECOLHIMENTO
Prazo – Município de  Porto Alegre

Porto Alegre fixa Calendário Fiscal para 2007
Ato relaciona os prazos para recolhimento de ISS, IPTU e outros tributos e taxas municipais.

O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, no uso das atribuições que lhe confere o inc. II do artigo 94 da Lei Orgânica do Município e artigo 69, § 9º, da Lei Complementar nº 7, 7 de dezembro de 1973, com alterações posteriores, DECRETA:
Art. 1º – A arrecadação dos tributos municipais para o exercício de 2007 será procedida nas condições e prazos estipulados neste Decreto.
Art. 2º – O Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU) e a Taxa de Coleta de Lixo (TCL), referente à carga geral do exercício de 2007, e, quando for o caso, a multa por infração tributária respectiva, serão arrecadados:
I – em parcela única, com desconto de 20% (vinte por cento) e sem reajuste, com prazo para pagamento até 2 de janeiro de 2007;
II – em parcela única, com desconto de 10% (dez por cento), com prazo para pagamento até 10 de fevereiro de 2007;
III – em parcela única, com desconto de 5% (cinco por cento), com prazo para pagamento até 10 de março de 2007;
IV – em até 10 (dez) parcelas mensais e consecutivas, com vencimento no dia 25 (vinte e cinco) de cada mês, a partir de março de 2007, observado o disposto no § 3º de artigo 82 da Lei Complementar nº 7, de 7 de dezembro de 1973.
Art. 3º – O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN) será arrecadado:
I – nos casos relativos à prestação de serviços sob a forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte (profissionais autônomos):
a) em parcela única, com desconto de 20% (vinte por cento) e sem reajuste, com prazo para pagamento até 2 de janeiro de 2007;
b) em parcela única, com desconto de 10% (dez por cento), com prazo para pagamento até 10 de fevereiro de 2007;
c) em parcela única, com desconto de 5% (cinco por cento), com prazo para pagamento até 10 de março de 2007;
d) em 12 (doze) parcelas mensais e consecutivas, com vencimento no último dia útil de cada mês, a partir do dia 31 de janeiro de 2007, observado o disposto no § 3º de artigo 82 da Lei Complementar nº 7, de 7 de dezembro de 1973.
II – com vencimento no dia 10 (dez) do mês seguinte ao do efetivo pagamento do serviço tomado, nas hipóteses previstas nos incisos VII, VIII e X do artigo 1º da Lei Complementar nº 306, de 23 de dezembro de 1993, com a alteração da Lei Complementar nº 501, 30 de dezembro de 2003.
III – como vencimento no dia 10 (dez) do mês seguinte ao da competência, nos demais casos.
Art. 4º – O Imposto sobre a Transmissão Inter-vivos, por ato oneroso, de Bens Imóveis e de Direitos Reais a eles relativos (ITBI) será arrecadado nos prazos previstos na Lei Complementar nº 197, de 21 de março de 1989, e suas alterações, conforme regulamentação.
Art. 5º – As Taxas de Licença para Execução de Obras e Fiscalização de Serviços Diversos serão recolhidos conforme regulamentado no Decreto nº 12.715, de 23 de março de 2000, com a alteração do Decreto nº 14.993, de 1º de dezembro de 2005.
Art. 6º – A Taxa de Fiscalização de Localização e Funcionamento (TFLF) será lançada e recolhida em uma única parcela, com vencimento nas seguintes datas:
I – no ato de licenciamento, por ocasião do fornecimento do alvará de localização e funcionamento;
II – no último dia útil do mês de julho em que o alvará completar 3 (três) anos da data de sua expedição.
§ 1º – A Taxa de Fiscalização de Localização e Funcionamento, com vencimento no último dia útil do mês de julho, para profissionais liberais com curso superior e os legalmente equiparados, bem como para os autônomos e profissionais de nível não universitário será lançada e recolhida quando da alteração de nome, endereço e/ou atividade, ou em sua baixa definitiva.
§ 2º – A SMF publicará edital notificando os contribuintes do lançamento da TFLF, no prazo mínimo de 30 (trinta) dias, antes do vencimento a que se refere o inciso II.
§ 3º – O não-pagamento no prazo estipulado no inciso II implicará a inscrição do débito em Dívida Ativa, para efeito de cobrança administrativa ou judicial, exceto para os alvarás contemplados pelo disposto no § 1º, em que a taxa será lançada e recolhida por ocasião de alteração de nome, endereço e/ou atividade, ou em sua baixa definitiva.
Art. 7º – A arrecadação de tributos lançados posteriormente às datas de recolhimento estabelecidas nos artigos anteriores dar-se-á da seguinte forma e com os acréscimos legais:
I – quanto ao IPTU e à TCL:
a) em parcela única, com desconto de 20% (vinte por cento), com prazo para pagamento até o dia 20 (vinte) do mês seguinte ao do lançamento.
b) em até 10 (dez) parcelas mensais e consecutivas, com vencimento no dia 25 (vinte e cinco) de cada mês, a partir do segundo mês seguinte ao do lançamento.
II – quanto à multa tributária referente ao IPTU e à TCL, o pagamento se dará em parcela única, com vencimento no dia 25 (vinte e cinco) do segundo mês após o lançamento.
III – quanto ao ISSQN, no caso de trabalho pessoal do próprio contribuinte (profissionais autônomos), correspondendo o tributo a tantos duodécimos quantos forem os meses restantes no exercício:
a) em parcela única, com desconto de 20% (vinte por cento), no último dia útil do mês seguinte ao término da isenção concedida nos termos do artigo 71, inc. II, da Lei Complementar nº 7, de 7 de dezembro de 1973;
b) em parcela única, com desconto de 20% (vinte por cento), no último dia útil do mês do início da atividade, quando a inscrição for procedida antecipadamente;
c) em parcela única, com desconto de 20% (vinte por cento), no último dia útil do mês da inscrição, quando esta for procedida no mês em que forem iniciadas as atividades;
d) em parcelas vencíveis no último dia útil de cada mês, a partir do mês da inscrição, quando esta for procedida no mesmo exercício de início das atividades, abrangendo o período vencido;
e) quando a inscrição for procedida em exercício posterior ao do início das atividades, o pagamento correspondente ao exercício corrente se dará nos termos da alínea “d”, e para os exercícios anteriores, o pagamento se dará mediante certificação de dívida.
IV – quanto ao ISSQN, nos demais casos:
a) no prazo de 30 (trinta) dias após a data da notificação do lançamento;
b) no prazo de 30 (trinta) dias após a data da notificação da resposta, nas hipóteses previstas no artigo 62 da Lei Complementar nº 7, de 7 de dezembro de 1973;
c) no ato da inscrição, para o período vencido, nas demais hipóteses.
§ 1º – Nos casos em que, para a mesma inscrição do imóvel, ocorrer lançamentos de mais de um exercício, o vencimento dos demais ocorrerão a cada 2 (dois) meses a partir das datas estabelecidas nas alíneas “a” e “b” do inciso I.
§ 2º – No caso da alínea “e” do inciso III deste artigo, o valor total lançado correspondente aos exercícios anteriores será inscrito em dívida ativa simultaneamente à inclusão do contribuinte no Cadastro Fiscal da Célula de Gestão Tributária da Secretaria Municipal da Fazenda (CGT/SMF).
§ 3º – O contribuinte poderá optar pelo pagamento do imposto referido nas alíneas “a”, “b” e “c” do inciso III deste artigo em parcelas vencíveis no último dia útil de cada mês, tantas quantos forem os duodécimos lançados, sem a redução prevista no § 2º deste artigo.
Art. 8º – Os prazos que se encerrarem em dia não útil serão postergados para o primeiro dia útil seguinte ao fixado para o pagamento.

Art. 9º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. (José Fogaça – Prefeito; Cristiano Tasch – Secretário Municipal da Fazenda)

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