Rio Grande do Sul
DECRETO
15.416, DE 20-12-2006
(DO-Porto Alegre DE 28-12-2006)
REGULAMENTO
Aprovação Municípios de Porto Alegre
Porto Alegre aprova nova regulamentação para o ISS
O novo RISS, que entra em vigor a partir de 28-1-2007, limitou o prazo de
validade dos documentos confeccionados até 27-1-2007, cancelou definitivamente
as inscrições baixadas de ofício em 1-1-92 e revogou os Decretos
9.830, de 15-10-90 (Informativo 42/90), 10.549, de 15-3-93 (Informativo 11/93),
10.906, de 26-1-94 (Informativo 5/94), 14.491, de 11-3-2004 (Informativo 11/2004),
e 14.752, de 15-12-2004 (Informativo 52/2004).
O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, no uso das atribuições que lhe confere o inciso II do artigo 94, da Lei Orgânica do Município, DECRETA:
TÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Este Decreto regulamenta as Leis Complementares Municipais
nº 7, de 7 de dezembro de 1973; 207, de 28 de dezembro de 1989; e 306,
de 23 de dezembro de 1993, e a Lei Municipal nº 6.944, de 26 de novembro
de 1991.
Art. 2º Considera-se, para os efeitos deste Regulamento:
I ISSQN: Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza;
II lista anexa: lista de serviços constante do Anexo I deste Regulamento;
III UFM: Unidade Financeira Municipal;
IV SMF: Secretaria Municipal da Fazenda;
V SELIC: Sistema Especial de Liquidação e Custódia;
VI DFME: Declaração Fiscal de Microempresa;
VII LRE-lSSQN: Livro de Registro Especial do Imposto Sobre Serviços
de Qualquer Natureza;
VIII CGT: Célula de Gestão Tributária;
IX ULF: Unidade de Lançamento e Fiscalização;
X Fisco: estrutura da SMF responsável pela orientação,
fiscalização e arrecadação do ISSQN;
XI TART: Tribunal Administrativo de Recursos Tributários;
XII AIDF: Autorização de Impressão de Documentos Fiscais;
XIII ICMS: Imposto Sobre Operações Relativas à Circulação
de Mercadorias e Sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual
e Intermunicipal e de Comunicação.
TÍTULO II
DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL
CAPÍTULO I
DA INCIDÊNCIA
SEÇÃO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 3º Estão sujeitos à incidência do ISSQN os serviços
constantes da lista anexa.
§ 1º Ressalvadas as exceções expressas na lista anexa,
os serviços nela mencionados não ficam sujeitos ao ICMS, ainda que
sua prestação envolva o fornecimento de mercadorias.
§ 2º O imposto incide inclusive sobre:
I os serviços prestados mediante utilização de bens públicos
e os serviços públicos explorados economicamente, mediante autorização,
permissão ou concessão, com o pagamento de tarifa, preço ou pedágio
pelo usuário final do serviço;
II os serviços públicos delegados, exercidos em caráter
privado e remunerados por preços, tarifas ou emolumentos;
III os serviços provenientes do exterior do País ou cuja prestação
se tenha iniciado no exterior do País;
IV os serviços desenvolvidos no Brasil, cujo resultado aqui se verifique,
ainda que o pagamento seja feito por residente no exterior.
§ 3º Os serviços referidos no inciso III independem dos
objetivos visados quando de sua contratação vieram a se concretizar.
§ 4º Os serviços referidos no inciso IV são aqueles
cuja expectativa de utilidade ocorra, no todo ou em parte, no território
nacional.
Art. 4º A incidência do imposto independe:
I do cumprimento de quaisquer exigências legais, regulamentares
ou administrativas, relativas às atividades, sem prejuízo das cominações
cabíveis;
II da existência de estabelecimento fixo;
III do resultado financeiro obtido;
IV da denominação dada ao serviço prestado.
Art. 5º Para efeito de enquadramento na lista anexa, quando diversos
serviços concorrerem para a execução de um principal, o objeto
da contratação, todos serão considerados como integrantes deste.
SEÇÃO II
DO FATO GERADOR
Art. 6º É fato gerador do ISSQN a prestação dos serviços
constantes da lista anexa, ainda que esses não se constituam na atividade
preponderante do prestador.
Art. 7º O serviço de fornecimento de veículos, máquinas,
equipamentos ou quaisquer bens, conjuntamente com o motorista ou operador, para
fins de execução dos trabalhos, está sujeito à incidência
do ISSQN, independentemente da forma de fixação do preço.
Art. 8º Sujeitam-se à incidência do ISSQN os serviços
de confecção de impressos por encomenda, compreendidos no item 13
da lista anexa.
Parágrafo único O serviço de reprografia, referido no
subitem 13.04 da lista anexa, é o conjunto de processos de reprodução
mecânica de escritos, que se utiliza das técnicas de fotocópias,
eletrocópias, heliografia, xerografia, etc.
Art. 9º Sujeitam-se à incidência do ISSQN os serviços
dos provedores de conexão à internet, enquadrados como congêneres
aos serviços referidos no item 1 da lista anexa, e cujas operações
são consideradas de valor adicionado aos serviços de telecomunicações,
conforme o disposto no § 1º do artigo 61 da Lei Federal nº 9.472,
de 16 de julho de 1997.
Art. 10 A prestação dos serviços referidos nos subitens
14.04 e 14.05 da lista anexa ficará sujeita à incidência do ISSQN,
independente da destinação final dada ao bem.
Art. 11 Consideram-se como congêneres aos serviços referidos
no subitem 7.16 da lista anexa, dentre outros, as atividades consistentes no
preparo de terras para o plantio, tais como o desmatamento e o destocamento.
Art. 12 Em serviços cuja prestação se realize de forma
contínua, por períodos superiores a 30 (trinta) dias, considera-se
ocorrido o fato gerador ao final de cada competência.
Art. 13 Em se tratando de serviço prestado por profissional autônomo,
considera-se ocorrido o fato gerador:
I em 1º de janeiro de cada exercício, quando já inscrito
o contribuinte na SMF;
II no mês de início da atividade, na hipótese da inscrição
ocorrer ao longo do exercício.
SEÇÃO III
DO LOCAL DA PRESTAÇÃO
Art. 14 O serviço considera-se prestado e o imposto devido no local
do estabelecimento prestador ou, na falta do estabelecimento, no local do domicílio
do prestador.
Parágrafo único Constitui exceção ao disposto no
caput a prestação dos seguintes serviços, cujo imposto
será devido no local:
I do estabelecimento do tomador ou intermediário de serviço
ou, na falta de estabelecimento, onde ele estiver domiciliado, no caso do serviço
proveniente do exterior do País ou cuja prestação se tenha iniciado
no exterior do País;
II da instalação dos andaimes, palcos, coberturas e outras
estruturas, no caso dos serviços descritos no subitem 3.05 da lista anexa;
III da execução da obra, no caso dos serviços descritos
nos subitens 7.02 e 7.19 da lista anexa;
IV da demolição, no caso dos serviços descritos no subitem
7.04 da lista anexa;
V das edificações em geral, estradas, pontes, portos e congêneres,
no caso dos serviços descritos no subitem 7.05 da lista anexa;
VI da execução da varrição, coleta, remoção,
incineração, tratamento, reciclagem, separação e destinação
final de lixo, rejeitos e outros resíduos quaisquer, no caso dos serviços
descritos no subitem 7.09 da lista anexa;
VII da execução da limpeza, manutenção e conservação
de vias e logradouros públicos, imóveis, chaminés, piscinas,
parques, jardins e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem
7.10 da lista anexa;
VIII da execução da decoração e jardinagem, do corte
e poda de árvores, no caso dos serviços descritos no subitem 7.11
da lista anexa;
IX do controle e tratamento de efluente de qualquer natureza e de agentes
físicos, químicos e biológicos, no caso dos serviços descritos
no subitem 7.12 da lista anexa;
X do florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação e
congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.16 da lista
anexa;
XI da execução de escoramento, contenção de encostas
e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.17 da lista
anexa;
XII da limpeza e dragagem, no caso dos serviços descritos no subitem
7.18 da lista anexa;
XIII onde o bem estiver guardado ou estacionado, no caso dos serviços
descritos no subitem 11.01 da lista anexa;
XIV dos bens ou do domicílio das pessoas vigiados, segurados ou
monitorados, no caso dos serviços descritos no subitem 11.02 da lista anexa;
XV do armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação
e guarda do bem, no caso dos serviços descritos no subitem 11.04 da lista
anexa;
XVI da execução dos serviços de diversão, lazer,
entretenimento e congêneres, no caso dos serviços descritos nos subitens
do item 12, exceto o 12.13 da lista anexa;
XVII do Município onde está sendo executado o transporte, no
caso dos serviços descritos pelo subitem 16.01 da lista anexa;
XVIII do estabelecimento do tomador de mão-de-obra ou, na falta
de estabelecimento, onde ele estiver domiciliado, no caso dos serviços
descritos pelo subitem 17.05 da lista anexa;
XIX da feira, exposição, congresso ou congênere, a que
se referir o planejamento, organização e administração,
no caso dos serviços descritos pelo subitem 17.10 da lista anexa;
XX do porto, aeroporto, ferroporto, terminal rodoviário, ferroviário
ou metroviário, no caso dos serviços descritos pelo item 20 da lista
anexa.
Art. 15 No caso dos serviços a que se refere o subitem 3.04 da lista
anexa, considera-se ocorrido o fato gerador neste Município, sempre que
se dê a locação, sublocação, arrendamento, direito
de passagem ou permissão de uso, compartilhado ou não, de extensão
de ferrovia, rodovia, postes, cabos, dutos e condutos de qualquer natureza aqui
localizados.
Art. 16 No caso dos serviços a que se refere o subitem 22.01 da
lista anexa, considera-se ocorrido o fato gerador neste Município sempre
que se dê a exploração de extensão de rodovia aqui localizada.
Art. 17 Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no local do estabelecimento
prestador nos serviços executados em águas marítimas, excetuados
os serviços descritos no subitem 20.01 da lista anexa.
Art. 18 No caso dos serviços a que se refere o subitem 16.01 da
lista anexa, considera-se efetivada a prestação, quando o embarque
e o respectivo desembarque de passageiro ou carga ocorrer em Porto Alegre, qualquer
que seja o meio de transporte utilizado, independente do percurso total do transportador
ultrapassar o limite territorial deste Município.
SEÇÃO IV
DO ESTABELECIMENTO PRESTADOR
Art. 19 Considera-se estabelecimento prestador a unidade econômica
ou profissional onde o contribuinte desenvolva a atividade de prestar serviços,
de modo permanente ou temporário, sendo irrelevantes para a sua caracterização
as denominações de sede, filial, agência, posto de atendimento,
sucursal, escritório de representação ou contato, ou quaisquer
outras que venham a ser utilizadas.
§ 1º A circunstância do serviço, por sua natureza,
ser executado, habitual ou eventualmente, fora do estabelecimento, não
o descaracteriza como estabelecimento prestador.
§ 2º A existência de estabelecimento prestador é
indicada pela presença de um ou mais dos seguintes elementos:
I
manutenção de pessoal, material, máquinas, instrumentos
e equipamentos necessários à execução dos serviços;
II estrutura organizacional ou administrativa;
III inscrição nos órgãos previdenciários;
IV indicação como domicílio fiscal para efeito de outros
tributos;
V permanência ou ânimo de permanecer no local, para a exploração
econômica de atividade de prestação de serviços, exteriorizada
por meio de indicação de endereço em impressos, formulários
ou correspondência, contrato de locação de imóvel, propaganda
ou publicidade, ou em contas telefônicas, de energia elétrica ou de
água, em nome do prestador, seu representante ou preposto.
Art. 20 Cada estabelecimento prestador é considerado independente
para o efeito de cumprimento das obrigações tributárias.
Parágrafo único Consideram-se estabelecimentos independentes:
I os que, embora no mesmo local, pertençam a diferentes pessoas
físicas ou jurídicas;
II os que, embora pertencentes à mesma pessoa física ou jurídica,
estejam situados em locais diversos.
CAPÍTULO II
DA NÃO-INCIDÊNCIA E DA IMUNIDADE
SEÇÃO I
DA NÃO-INCIDÊNCIA
Art. 21 O imposto não incide sobre:
I as exportações de serviços para o exterior do País,
observado o inciso IV do § 2º do artigo 3º;
II a prestação de serviços em relação de emprego,
dos trabalhadores avulsos, dos diretores e membros de conselho consultivo ou
de conselho fiscal de sociedades e fundações, bem como dos sócios-gerentes
e dos gerentes-delegados;
III o valor intermediado no mercado de títulos e valores mobiliários,
o valor dos depósitos bancários, o principal, juros e acréscimos
moratórios, relativos a operações de crédito realizadas
por instituições financeiras;
IV as atividades referidas nos subitens 4.22 e 4.23 da lista anexa, se
exercidas por entidades de autogestão, sob a forma corporativa, sem qualquer
finalidade lucrativa e mantida com recursos de seus sócios.
Parágrafo único Para os efeitos do disposto no inciso IV, entende-se
que a entidade é:
I de autogestão, quando administrada pelos seus próprios associados;
II sob a forma corporativa, quando mantida e voltada para o atendimento
exclusivo de seus próprios associados, integrantes de uma mesma classe
laboral, e os respectivos dependentes;
III sem finalidade lucrativa, quando observado o § 4º do artigo
23.
Art. 22 Não está sujeita à incidência do ISSQN a
produção em série para comercialização de software
padrão, pronto para uso por qualquer usuário final, sem nenhuma
adaptação.
SEÇÃO II
DA IMUNIDADE
Art. 23 São imunes ao imposto os serviços prestados:
I pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios;
II pelos templos de qualquer culto;
III pelos partidos políticos, inclusive suas fundações,
entidades sindicais dos trabalhadores, instituições de educação
e de assistência social, sem fins lucrativos.
§ 1º A imunidade referida no inciso I é extensiva às
autarquias e às fundações instituídas ou mantidas pelo Poder
Público, no que se refere aos serviços vinculados a suas finalidades
essenciais ou as delas decorrentes.
§ 2º A imunidade referida no § 1º não se aplica
aos serviços relacionados com a exploração de atividades econômicas,
regidas pelas normas aplicáveis a empreendimentos privados, ou em que haja
contraprestação ou pagamento de preços ou tarifas pelo usuário.
§ 3º A imunidade referida nos incisos II e III compreende somente
os serviços relacionados com as finalidades essenciais das entidades nele
mencionadas.
§ 4º Considera-se entidade sem fins lucrativos a que destine
a integralidade de seus recursos à manutenção e ao desenvolvimento
de seus objetivos sociais.
§ 5º Instituição de educação é aquela
que presta serviços de ensino escolar básico e/ou superior e cujos
cursos são autorizados e reconhecidos pela União, o Estado ou o Município,
conforme o caso.
§ 6º Instituição de assistência social é
aquela devidamente registrada e reconhecida como tal perante o Conselho Nacional
de Assistência Social (CNAS), conforme o disposto na Lei Federal nº
8.742, de 7-12-93.
§ 7º Os serviços imunes das instituições de
educação e assistência social, sem fins lucrativos, são
aqueles prestados em complemento às atividades do Estado e colocados à
disposição da população em geral.
Art. 24 A imunidade referida no inciso III do artigo 23 está subordinada
à observância dos seguintes requisitos pelas entidades nele mencionadas:
I não distribuírem qualquer parcela de seu patrimônio
ou de suas rendas, a qualquer título;
II aplicarem integralmente no País, os seus recursos na manutenção
dos seus objetivos institucionais;
III manterem escrituração de suas receitas e despesas em livros
revestidos de formalidades capazes de assegurar sua exatidão.
Parágrafo único Os livros referidos no inciso III são
o Diário e o Razão, escriturados em correspondência com a respectiva
documentação e nas formalidades prescritas em lei.
Art. 25 A entidade que atender às condições estabelecidas
nos artigos 23 e 24 poderá requerer o cadastramento como imune na SMF,
no momento da inscrição ou posteriormente, apresentando os seguintes
documentos:
I cópia dos atos constitutivos e/ou Estatuto Social, devidamente
atualizada;
II fornecer declaração regulada por Instrução Normativa
da Secretaria Municipal da Fazenda.
§ 1º O cadastramento será deferido na presunção
de que a entidade preenche os requisitos exigidos.
§ 2º A aceitação do cadastramento como imune não
implica:
I reconhecimento tácito da imunidade do estabelecimento;
II restituição de imposto que já tenha sido recolhido;
III desobrigação de contribuinte do imposto, nos casos de prestação
de serviços não abrangidos pela imunidade;
IV exclusão da responsabilidade por créditos tributários
gerados na prestação de serviços por terceiros;
V dispensa do cumprimento das obrigações acessórias previstas
neste Regulamento.
Art.
26 São indicativos de distribuição disfarçada de
lucros no negócio pelo qual a pessoa jurídica:
I aliena, por valor notoriamente inferior ao de mercado, bem do seu ativo
a pessoa ligada;
II adquire, por valor notoriamente superior ao de mercado, bem de pessoa
ligada;
III perde, em decorrência do não-exercício de direito
à aquisição de bem e em benefício de pessoa ligada, sinal,
depósito em garantia ou importância paga para obter opção
de aquisição;
IV transfere a pessoa ligada, sem pagamento ou por valor inferior ao
de mercado, direito de preferência à subscrição de valores
mobiliários de emissão de companhia;
V paga a pessoa ligada aluguéis, royalties ou assistência
técnica em montante que excede notoriamente ao valor de mercado;
VI realiza com pessoa ligada qualquer outro negócio em condições
de favorecimento, assim entendidas condições mais vantajosas para
a pessoa ligada do que as que prevaleçam no mercado ou em que a pessoa
jurídica contrataria com terceiros.
Parágrafo único Considera-se como distribuição de
lucros, entre outros artifícios, o pagamento, pela instituição
imune, de despesas consideradas pessoais, em favor de pessoa a ela ligada.
Art. 27 Considera-se pessoa ligada à pessoa jurídica, entre
outras:
I o sócio ou acionista desta, mesmo quando for outra pessoa jurídica;
II o administrador ou o titular da pessoa jurídica;
III o cônjuge e os parentes até o terceiro grau, inclusive
os afins, do sócio pessoa física referido no inciso I e das demais
pessoas referidas no inciso II.
Art. 28 Considera-se valor de mercado a importância em dinheiro
que o vendedor pode obter mediante negociação do bem no mercado.
§ 1º O valor do bem negociado freqüentemente no mercado,
ou em bolsa, é o preço das vendas efetuadas em condições
normais de mercado, que tenham por objeto bens em quantidade e qualidade semelhantes.
§ 2º O valor dos bens para os quais não haja mercado ativo
poderá ser determinado com base em negociações anteriores e recentes
do mesmo bem, ou em negociações contemporâneas de bens semelhantes,
entre pessoas não compelidas a comprar ou vender e que tenham conhecimento
das circunstâncias que influam de modo relevante na determinação
do preço.
Art. 29 Quando a entidade deixar de atender algum dos requisitos do artigo
24 terá a imunidade suspensa, passando à condição de contribuinte
do imposto, e sua situação cadastral na SMF será alterada de
ofício.
Parágrafo único A suspensão da imunidade terá como
termo inicial a data da prática da infração.
Art. 30 O reconhecimento da imunidade somente será efetuado por
meio de revisão fiscal, relativo a períodos já transcorridos,
sob a ulterior resolução do TART.
CAPÍTULO III
DO SUJEITO PASSIVO
SEÇÃO I
DO CONTRIBUINTE
Art. 31 O contribuinte do imposto é o prestador dos serviços
constantes da lista anexa.
Art. 32 Para fins deste Regulamento, considera-se como profissional autônomo
todo aquele que fornece o seu trabalho, em nome próprio, a clientes eventuais
e sem vínculo empregatício.
Parágrafo único No caso de auxílio de outro profissional
de mesma qualificação, o trabalho descaracteriza-se de pessoal e a
tributação será efetuada com base no preço do serviço.
Art. 33 As empresas públicas e as sociedades de economia mista,
bem como suas subsidiárias, são contribuintes nas mesmas condições
das demais pessoas jurídicas.
Art. 34 As empresas submetidas ao regime de recuperação judicial
ou em processo de falência sujeitam-se às mesmas normas aplicáveis
às pessoas jurídicas, em relação às prestações
de serviços praticadas durante o período em que perdurarem os procedimentos
para a realização do seu ativo e o pagamento do passivo.
SEÇÃO II
DO RESPONSÁVEL
Art. 35 São pessoalmente responsáveis:
I a pessoa jurídica resultante de fusão, transformação
ou incorporação pelos débitos das sociedades fusionadas, transformadas
ou incorporadas, existentes à data daqueles atos;
II a pessoa natural ou jurídica que adquirir de outra, por qualquer
título, fundo de comércio ou estabelecimento e continuar a respectiva
exploração, sob a mesma ou outra razão social ou sob firma ou
nome individual, pelos débitos relativos ao fundo ou estabelecimento adquirido,
devidos até a data do ato:
a) integralmente, se o alienante cessar a exploração da atividade;
b) subsidiariamente com o alienante, se este prosseguir na atividade ou iniciar
dentro de seis meses, a contar da data de alienação, nova atividade
no mesmo ou em outro ramo.
III o sucessor a qualquer título e o cônjuge meeiro, pelos
tributos devidos pelo de cujus até a data da partilha ou adjudicação,
limitada esta responsabilidade ao montante do quinhão do legado ou da meação;
IV o espólio, pelos tributos devidos pelo de cujus até
a data da abertura da sucessão.
§ 1º O disposto no inciso I aplica-se aos casos de extinção
de pessoas jurídicas, quando a exploração da respectiva atividade
seja continuada por qualquer sócio remanescente, ou seu espólio, sob
o mesmo ou outro nome empresarial.
§ 2º O disposto no inciso II não se aplica na hipótese
de alienação judicial:
I em processo de falência;
II de filial ou unidade produtiva isolada, em processo de recuperação
judicial.
§ 3º Não se aplica o disposto no § 2º quando
o adquirente for:
I sócio da sociedade falida ou em recuperação judicial,
ou sociedade controlada pelo devedor falido ou em recuperação judicial;
II parente, em linha reta ou colateral até o 4º (quarto) grau,
consangüíneo ou afim, do devedor falido ou em recuperação
judicial ou de qualquer de seus sócios; ou
III identificado como agente do falido ou do devedor em recuperação
judicial com o objetivo de fraudar a sucessão tributária.
Art. 36 Nos casos de impossibilidade de exigência do cumprimento
da obrigação principal pelo contribuinte, respondem solidariamente
com este nos atos em que intervierem ou pelas omissões de que forem responsáveis:
I os pais, pelos tributos devidos por seus filhos menores;
II os tutores e curadores, pelos tributos devidos por seus tutelados
ou curatelados;
III os administradores de bens de terceiros, pelos tributos devidos por
estes;
IV
o inventariante, pelos tributos devidos pelo espólio;
V o síndico e o comissário, pelos tributos devidos pela massa
falida ou pelo concordatário;
VI os tabeliães, escrivães e demais serventuários de ofício,
pelos tributos devidos sobre os atos praticados por eles, ou perante eles, em
razão do seu ofício;
VII os sócios, no caso de liquidação de sociedade de pessoas.
Art. 37 São pessoalmente responsáveis pelos créditos correspondentes
a obrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso
de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos:
I as pessoas referidas no artigo 36;
II os mandatários, prepostos e empregados;
III os diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas
de direito privado.
Art. 38 É solidariamente responsável com o contribuinte pelo
recolhimento integral do imposto, inclusive multas e acréscimos legais:
I o tomador de qualquer serviço tributado neste Município,
prestado por pessoa jurídica sem o fornecimento do respectivo documento
fiscal, ressalvadas as hipóteses de dispensa previstas no artigo 165;
II o tomador de serviço descrito nos subitens 3.05, 11.02, 17.05
e 17.10 da lista anexa, sempre que prestado por pessoa jurídica sediada
neste Município, sem a comprovação do pagamento do imposto devido;
III o tomador de serviço que não revista a condição
de pessoa jurídica, pelos serviços descritos nos subitens 3.05, 11.02,
17.05 e 17.10 da lista anexa, sempre que prestado por pessoa jurídica sediada
fora deste Município, sem a comprovação do pagamento do imposto
devido.
§ 1º Os tomadores de serviços eximir-se-ão da responsabilidade
fiscal referida nos incisos I, II e III, mediante a apresentação de
cópia da guia de recolhimento do imposto devido ou da comprovação
do pagamento feito pelo prestador.
§ 2º Na hipótese do inciso II, não ocorrerá
a solidariedade, quando o prestador do serviço gozar de isenção,
desde que devidamente comprovada.
SUBSEÇÃO ÚNICA
DO SUBSTITUTO TRIBUTÁRIO
Art. 39 Na condição de substitutos tributários, são
responsáveis pelo pagamento do imposto:
I as companhias de aviação, sobre as comissões pagas às
agências e operadoras turísticas, relativas às vendas de passagens
aéreas;
II os bancos e demais instituições financeiras, sobre os serviços
de qualquer natureza;
III as empresas seguradoras, sobre as comissões pagas às corretoras
de seguros;
IV as empresas e entidades que exploram loterias e outros jogos, inclusive
apostas, sobre as comissões pagas aos seus agentes, revendedores ou concessionários;
V as operadoras turísticas, sobre as comissões pagas aos seus
agentes e intermediários;
VI as agências de propaganda, pelos serviços tomados na produção
e arte-finalização;
VII as entidades de administração pública direta, indireta
ou fundacional, de qualquer dos poderes do Município, sobre serviços
de qualquer natureza;
VIII as entidades da administração pública direta, indireta
ou fundacional, de qualquer dos poderes do Estado, sobre serviços de qualquer
natureza;
IX as empresas concessionárias dos serviços de energia elétrica,
telefonia e distribuição de água, sobre serviços de qualquer
natureza;
X as entidades da administração pública direta, indireta
ou fundacional, de qualquer dos poderes da União, sobre serviços de
qualquer natureza;
XI o tomador ou intermediário de serviço de qualquer natureza
proveniente do exterior do País ou cuja prestação se tenha iniciado
no exterior do País;
XII a pessoa jurídica, ainda que imune ou isenta, tomadora ou intermediária
dos serviços descritos nos subitens 3.05, 11.02, 17.05 e 17.10 da lista
anexa, quando o prestador do serviço não estiver estabelecido neste
Município;
XIII a pessoa jurídica, ainda que imune ou isenta, tomadora ou intermediária
dos serviços descritos nos subitens 7.02, 7.04, 7.05, 7.09, 7.10, 7.11,
7.12, 7.16, 7.17, 7.18 e 7.19 da lista anexa, em qualquer caso;
XIV as administradoras de imóveis, sobre serviços de qualquer
natureza, a ela prestados diretamente;
XV os condomínios, sobre os serviços de qualquer natureza,
a eles prestados diretamente;
XVI as empresas de mídia, pelo imposto devido sobre as comissões
relativas aos serviços previstos nos subitens 10.08 e 17.06 da lista anexa;
XVII a entidade proprietária da casa de espetáculos, quando
o promotor do espetáculo não possuir inscrição no cadastro
fiscal do ISSQN ou não houver solicitado a liberação prévia
do evento.
§ 1º Os substitutos tributários poderão estar enquadrados
em mais de um inciso do caput.
§ 2º Consideram-se como bancos e instituições financeiras
referidas no inciso II:
I os bancos de qualquer espécie;
II distribuidoras de valores mobiliários;
III corretoras de câmbio e de valores mobiliários;
IV sociedades de crédito, financiamento e investimentos;
V sociedades de crédito imobiliário;
VI administradoras de cartões de crédito;
VII sociedades de arrendamento mercantil;
VIII administradoras de mercado de balcão organizado;
IX cooperativas de crédito;
X associações de poupança e empréstimo;
XI bolsas de valores e de mercadorias e futuros;
XII entidades de liquidação e compensação;
XIII outras sociedades que, em razão da natureza de suas operações,
assim venham a ser consideradas pelo Conselho Monetário Nacional.
§ 3º As empresas de mídia referidas no inciso XVI são
as editoras de jornais e revistas e as emissoras de rádio e televisão.
Art. 40 As hipóteses de substituição tributária aplicam-se
quando os serviços forem tributados em Porto Alegre e o tomador do serviço
possuir estabelecimento neste Município.
§ 1º Para os efeitos deste artigo, considera-se como estabelecido
neste Município o prestador dos serviços referidos nos subitens 7.02
e 7.05 da lista anexa.
§ 2º Ocorrerá, ainda, a responsabilidade por substituição
tributária quando o tomador dos serviços não possuir estabelecimento
em Porto Alegre e o prestador não estiver inscrito no cadastro fiscal do
ISSQN.
Art.
41 Não ocorrerá a responsabilidade por substituição
tributária:
I quando o prestador for profissional autônomo;
II quando o prestador for sociedade de profissionais, gozar de isenção
ou imunidade, desde que devidamente comprovada a sua situação cadastral;
III quando o serviço for prestado por banco ou instituição
financeira, empresas concessionárias de energia elétrica, telefonia,
água e esgotos;
IV quando o serviço estiver enquadrado nos subitens 4.22, 4.23,
6.01, 6.02, 21.01 e 22.01 da lista anexa;
V na hipótese dos incisos II, VI, VIII, IX, X, XIII, XIV e XV do
caput do artigo 39, quando o valor da prestação do serviço
for inferior a 200 (duzentas) UFMs;
VI o preço do serviço for pago por conta de rubrica, suprimentos
de fundos ou adiantamento de despesas de pequeno vulto, nos casos previstos
nos incisos VII, VIII e X do caput do artigo 39;
VII quando o serviço for prestado pela administradora do condomínio,
na hipótese do inciso XV do caput do artigo 39;
VIII na hipótese do inciso XVI do caput do artigo 39, quando
os espetáculos estiverem isentos do pagamento do imposto, na forma
do disposto no inciso IX do artigo 119.
§ 1º A Certidão de Situação Cadastral fará
a prova da sociedade de profissionais e da entidade imune ou isenta,
para fins de não-retenção do imposto por terceiros.
§ 2º A microempresa fará a comprovação de sua
situação cadastral em observância ao disposto no artigo 134.
§ 3º O limite referido no inciso V considera o valor individual
de cada documento fiscal, dividido pela UFM vigente no mês da competência.
§ 4º É vedada ao contribuinte a emissão de mais de
um documento fiscal para o mesmo cliente e pelo mesmo serviço prestado,
com o propósito de evitar a substituição tributária.
§ 5º Não ocorrendo a responsabilidade por substituição
tributária, caberá ao contribuinte o recolhimento do imposto
devido, na forma e prazo previstos neste Regulamento.
§ 6º O limite referido no inciso V não será observado:
I para serviços prestados por contribuinte não estabelecido
neste Município;
II nas subempreitadas de construção civil.
§ 7º Para o caso de serviços prestados pelo profissional
autônomo, deverão ser observadas as disposições do inciso
II do artigo 145.
Art. 42 A responsabilidade por substituição tributária
será satisfeita mediante o pagamento do crédito tributário
devido, definido pela conjugação da alíquota e base de
cálculo, correspondentes ao serviço prestado, acrescido, quando cabível,
dos ônus legais, independentemente de ter sido efetuada a retenção
do imposto.
§ 1º É de responsabilidade do substituto tributário
a correta apuração do valor do imposto devido.
§ 2º Os valores relativos às deduções legais,
admissíveis na apuração da base de cálculo do imposto,
somente serão considerados quando constantes no respectivo documento
fiscal.
Art. 43 O prestador do serviço responde solidariamente com o substituto
tributário pelo pagamento do imposto devido, sempre que não ocorrer
a retenção ou esta for efetuada em valor inferior ao devido.
Parágrafo único Constada a insuficiência ou a não-retenção
do imposto pelo substituto tributário, deverá o contribuinte
recolhê-lo por meio de guia específica do substituto tributário.
Art. 44 Na prestação dos serviços referidos nos subitens
7.02 e 7.05 da lista anexa, a responsabilidade do substituto tributário
corresponderá ao imposto devido, calculado sobre o montante da receita
bruta deduzido do valor das subempreitadas já pagas e dos materiais,
estes limitados ao índice constante no artigo 82.
Parágrafo único No caso em que o percentual relativo à
dedução de materiais ultrapassar o limite fixado no artigo
82, somente será admitida a dedução do excesso com a autorização
prévia da SMF.
Art. 45 O prazo de apuração do imposto para o substituto tributário
é mensal.
CAPÍTULO IV
DO CÁLCULO DO IMPOSTO
SEÇÃO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 46 Quando se tratar da prestação de serviços sob
a forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte, o cálculo
do imposto será em função da UFM, na forma do disposto
no artigo 99.
Art. 47 Salvo as modalidades de cálculo específicas previstas
neste Regulamento, o imposto devido será determinado pelo produto
resultante da multiplicação da base de cálculo pela alíquota
aplicável.
SEÇÃO II
DA SOCIEDADE DE PROFISSIONAIS
Art. 48 Quando os serviços forem prestados por sociedade de profissionais,
o imposto será fixado em UFMs.
§ 1º O imposto será calculado em relação a cada
profissional habilitado, sócio, empregado ou não.
§ 2º A forma de tributação referida no caput independe
do número de funcionários que a sociedade possuir.
Art. 49 Considera-se como sociedade de profissionais aquela que atenda
cumulativamente aos seguintes requisitos:
I presta serviços em seu nome, mas com a responsabilidade pessoal
do profissional habilitado, nos termos da legislação aplicável;
II presta serviços por meio de profissionais das seguintes especialidades:
a) Médicos;
b) Enfermeiros;
c) Obstetras;
d) Ortópticos;
e) Fonoaudiólogos;
f) Protéticos;
g) Médicos Veterinários;
h) Contadores;
i) Auditores;
j) Técnicos em Contabilidade;
k) Agentes da Propriedade Industrial;
l) Advogados;
m) Engenheiros;
n) Arquitetos;
o) Urbanistas;
p) Agrônomos;
q) Dentistas;
r) Economistas;
s) Psicólogos;
t) Fisioterapeutas;
u) Terapeutas Ocupacionais;
v) Nutricionistas;
w) Administradores;
x) Jornalistas;
y) Mediadores ou Árbitros;
z) Psicanalistas.
III
cujos profissionais, sócios, empregados ou não, sejam habilitados
ao exercício da mesma atividade profissional;
IV não possua:
a) sócio que dela participe tão-somente para aportar capital ou administrar;
b) sócio sem a habilitação profissional requerida para o exercício
da atividade constante no objeto social;
c) participação no capital de outra sociedade;
d) como sócio uma pessoa jurídica;
e) estabelecimento prestador localizado fora do Município de Porto Alegre,
sendo irrelevantes as denominações de sede, matriz, filial, agência,
posto de atendimento, sucursal, escritório de representação
ou contato, ou quaisquer outras que venham a ser utilizadas;
f) caráter empresarial ou natureza comercial;
V esteja inscrita no respectivo órgão de registro e no cadastro
fiscal do ISSQN;
VI não explora atividade estranha à habilitação profissional
de seus sócios;
VII em que, relativamente à execução da atividade-fim,
não ocorra a participação de pessoa jurídica ou de pessoa
física inabilitada.
§ 1º Atividade estranha é toda aquela que extrapola a
competência da habilitação legal concedida ao profissional.
§ 2º A habilitação profissional será comprovada
com a apresentação do registro no respectivo órgão fiscalizador
do exercício profissional.
§ 3º Pessoa física inabilitada é toda aquela que
não possua o respectivo registro no órgão competente ou, embora
inscrita, não esteja no pleno gozo de suas prerrogativas profissionais.
§ 4º A pessoa jurídica cuja participação é
vedada, é aquela contratada para executar a atividade em que o profissional
habilitado deve exercê-la pessoalmente.
§ 5º Os serviços referidos no inciso II não admitem
interpretação extensiva a congêneres e a outros não mencionados.
Art. 50 O imposto será devido a cada competência, a partir
do início das atividades, independente da emissão de documento fiscal.
§ 1º Não será devido o imposto, quando houver a interrupção
total das operações da sociedade durante toda a competência.
§ 2º Para o cálculo do imposto, os profissionais habilitados
serão computados:
I quando sócios e empregados, na sua totalidade;
II quando autônomos, somente nas competências em que tenham
prestado serviços à sociedade.
§ 3º Quando o contribuinte possuir mais de um estabelecimento
prestador situado neste Município, o imposto será devido para cada
um deles, calculado pela totalidade dos sócios e acrescido dos profissionais
habilitados, empregados ou não, vinculados ao estabelecimento.
Art. 51 A sociedade de profissionais estará automaticamente excluída
da forma de tributação fixa, devendo o imposto ser calculado
sobre o preço do serviço, nas competências em que deixar
de atender a quaisquer dos requisitos referidos no artigo 49.
Art. 52 Aplicam-se à sociedade de profissionais as demais disposições
contidas neste Regulamento, no que couberem.
SEÇÃO III
DA BASE DE CÁLCULO
Art. 53 A base de cálculo do imposto é o preço do serviço.
§ 1º Considera-se preço do serviço, para os efeitos
deste artigo:
I na prestação de serviços a que se referem os subitens
7.02, 7.03, 7.05, 7.19 e 7.20 da lista anexa:
a) o montante da receita bruta, não incluído o valor dos materiais
fornecidos pelo prestador dos serviços, deduzido o valor referente
às subempreitadas já tributadas pelo imposto;
b) o total dos honorários, quando sob o regime de administração;
c) a receita presumida, por opção do prestador dos serviços,
assegurada a dedução das subempreitadas já tributadas pelo imposto;
II nas casas lotéricas, a diferença entre o preço de aquisição
do bilhete e o apurado em sua venda;
III na prestação de serviços das agências operadoras
de turismo, o preço cobrado, deduzidos os valores referentes às passagens
e diárias de hospedagem, vinculadas aos programas de viagens e excursões
da própria agência, desde que devidamente comprovadas;
IV na prestação de serviços a que se referem os subitens
6.01 e 6.02 da lista anexa, o montante da receita bruta, deduzida do valor dos
materiais diretamente aplicados no tratamento e excluída a parcela
de receita repassada por profissionais autônomos locatários
de espaço no estabelecimento, a título de aluguel;
V na prestação de serviços a que se refere os subitens
4.22 e 4.23 da lista anexa, o montante da receita bruta, não incluído
o valor da receita correspondente ao ato cooperativo principal, deduzidos
os valores despendidos com terceiros pela prestação de serviços
de hospitais, laboratórios e clínicas, até o limite de 90%
(noventa por cento) da receita bruta;
VI nas cooperativas que possuam profissionais autônomos de nível
superior, o valor da taxa de administração;
VII nos demais casos, o montante da receita bruta.
§ 2º Para fins deste Regulamento, considera-se como operação
já tributada aquela com incidência do imposto no Município de
Porto Alegre.
Art. 54 Integra o preço do serviço:
I o valor cobrado pelas mercadorias e materiais empregados em sua prestação,
ressalvadas as exceções expressamente previstas;
II qualquer parcela recebida, direta ou indiretamente, relativa à
prestação de serviços, em bens, dinheiro, serviços ou direitos;
III os descontos concedidos sob condição;
IV o valor relativo a reajuste;
V o valor dos tributos incidentes sobre a operação.
§ 1º Não integra o preço do serviço o valor
do desconto incondicional constante no documento fiscal.
§ 2º O valor constante do preço presume-se como tributável
para o ISSQN pela sua totalidade.
§ 3º Na apuração do preço do serviço deverá
ser observado o disposto no artigo 5º.
Art. 55 Quando o valor do serviço estiver expresso em moeda estrangeira,
far-se-á sua conversão em moeda nacional ao câmbio do dia da
ocorrência do fato gerador.
SUBSEÇÃO I
DOS SERVIÇOS DE REGISTROS PÚBLICOS, CARTORÁRIOS E NOTARIAIS
Art. 56 Os tabeliães e escrivães deverão destacar, na
respectiva nota de emolumentos dos serviços prestados, o valor relativo
ao imposto, calculado sobre o total de emolumentos e acrescido destes.
Parágrafo único O valor do imposto destacado na forma do caput
não integra o preço do serviço.
SUBSEÇÃO
II
DOS SERVIÇOS PRESTADOS MEDIANTE LOCAÇÃO, CESSÃO DE DIREITO
DE USO E CONGÊNERES
Art. 57 Na prestação dos serviços a que se refere o subitem 3.04 da lista anexa, a base de cálculo será proporcional à extensão da ferrovia, rodovia, dutos e condutos de qualquer natureza ou ao número de postes existentes neste Município.
SUBSEÇÃO III
DOS SERVIÇOS DE SAÚDE
Art. 58 Nos serviços de saúde, assistência médica
e congêneres, referidos nos itens 4 e 5 da lista anexa, integra a base
de cálculo o valor dos medicamentos, da alimentação e de qualquer
material cobrado do plano de saúde, do intermediário ou do usuário
final do serviço.
Parágrafo único O disposto no caput aplica-se aos serviços
prestados por centros de emagrecimento, spa e congêneres, referidos
no subitem 6.05 da lista anexa.
Art. 59 A base de cálculo será reduzida para 40% (quarenta
por cento) do montante da receita bruta, quando os serviços abaixo forem
prestados por sociedade que não se configure como sociedade de profissionais,
observado o disposto no artigo 98:
I Medicina;
II Enfermagem;
III Terapia ocupacional;
IV Fisioterapia;
V Fonoaudiologia;
VI Nutrição;
VII Obstetrícia;
VIII Odontologia;
IX Ortóptica;
X Próteses (dentárias) sob encomenda;
XI Psicanálise;
XII Psicologia.
Parágrafo único Os serviços referidos não admitem
interpretação extensiva a congêneres e a outros não mencionados.
SUBSEÇÃO IV
DOS PLANOS DE SAÚDE
Art. 60 Na prestação dos serviços a que se referem os
subitens 4.22 e 4.23 da lista anexa, considera-se como preço do serviço
o montante da receita bruta deduzida dos valores despendidos com terceiros na
prestação de serviços de hospitais, laboratórios e clínicas,
para a cobertura de atendimento complementar aos usuários do plano.
§ 1º Quando os serviços forem prestados por sociedades
cooperativas também poderá ser deduzido da receita bruta o valor correspondente
ao ato cooperativo principal.
§ 2º Ato cooperativo principal é aquele praticado pelos
cooperados, por meio da cooperativa, no atendimento aos usuários do plano.
§ 3º Receita correspondente ao ato cooperativo principal é
o valor efetivamente repassado pela cooperativa aos cooperados, pela prestação
dos serviços referidos no § 2º.
§ 4º Quaisquer outros valores relativos aos próprios custos,
incorridos na prestação dos serviços, não serão dedutíveis.
Art. 61 Na modalidade de livre escolha, serão dedutíveis os
valores pagos ou reembolsados pelo operador do plano, relativos a hospitais,
laboratórios e clínicas.
Art. 62 Para fins de apuração da base de cálculo, o somatório
das deduções referidas nos artigos 59 e 60 está limitado a 90%
(noventa por cento) do montante da receita bruta, a cada mês, observado
o disposto no artigo 98.
Parágrafo único Caso o somatório ultrapasse o limite percentual
de deduções referido no caput em um determinado mês, não
poderá ser compensado o excesso em períodos subseqüentes.
Art. 63 Quando o plano possuir abrangência que extrapole o limite
territorial deste Município, os serviços prestados por terceiros serão
dedutíveis se a receita relativa aos usuários daqueles serviços
for tributável em Porto Alegre.
Art. 64 As deduções na base de cálculo deverão ser
comprovadas por meio de documentos fiscais emitidos contra o operador do plano
e devidamente registradas na escrita contábil e fiscal.
SUBSEÇÃO V
DA EDUCAÇÃO E ENSINO
Art. 65 A base de cálculo dos serviços referidos no item 8
da lista anexa é o valor da mensalidade ou da anuidade cobrada, inclusive
a taxa de inscrição ou de matrícula.
Parágrafo único Não poderão ser deduzidos da mensalidade
ou da anuidade, se inclusos, os valores relativos ao fornecimento para o aluno
de:
I transporte;
II alimentação;
III material didático.
SUBSEÇÃO VI
DO PEDÁGIO
Art. 66 Na prestação dos serviços a que se refere o subitem
22.01 da lista anexa, o imposto é calculado sobre a parcela do preço
correspondente à proporção direta da parcela da extensão
da rodovia explorada no território deste Município, ou da metade da
extensão de ponte que une este Município a outro, sendo a base de
cálculo:
I reduzida para 60% (sessenta por cento) de seu valor, quando não
houver posto de cobrança de pedágio neste Município;
II acrescida do complemento necessário à sua integralidade
em relação à rodovia explorada, quando houver posto de cobrança
de pedágio neste Município.
Parágrafo único Considera-se rodovia explorada o trecho limitado
pelos pontos eqüidistantes entre cada posto de cobrança de pedágio
ou entre o mais próximo deles e o ponto inicial ou terminal da rodovia.
SUBSEÇÃO VII
DA PUBLICIDADE E PROPAGANDA
Art. 67 Nos serviços de agenciamento, referidos no subitem 10.08
da lista anexa, a base de cálculo é o valor da comissão recebida,
sem qualquer dedução.
Parágrafo único Integram a base de cálculo, inclusive,
os valores recebidos por bonificações e o desconto-padrão.
SUBSEÇÃO VIII
DOS SERVIÇOS DE DIVERSÕES
Art. 68 Considera-se como preço dos serviços de diversões,
lazer, entretenimento e congêneres, referidos no item 12 da lista anexa,
o valor cobrado do usuário:
I pelo ingresso, entrada, admissão ou participação, em
qualquer divertimento público, quer em recintos fechados ou ar livre;
II
por qualquer forma, a título de cobertura musical, couvert
e contradança, bem como pelo aluguel ou venda de mesas e lugares em clubes
ou quaisquer outros estabelecimentos diversionais;
III pela utilização de aparelhos, brinquedos e outros apetrechos,
mecânicos ou não, instalados em parques de diversões, bilhares,
tiro ao alvo, casa de jogos eletrônicos e outros assemelhados.
Parágrafo único Integra a base de cálculo o valor dos
ingressos, cartões ou qualquer outro meio de entrada, distribuídos
a título de cortesia, quando fornecidos em contraprestação
por serviços de publicidade, hospedagem de páginas ou qualquer tipo
de benefício ou favor.
SUBSEÇÃO IX
DOS SERVIÇOS DE BARBEIROS, CABELEIREIROS E CONGÊNERES
Art. 69 O preço dos serviços a que se referem os subitens 6.01
e 6.02 da lista anexa é o montante da receita bruta, deduzido do valor
dos materiais diretamente aplicados no tratamento.
§ 1º Consideram-se como materiais os produtos consumidos na
prestação dos serviços, tais como cremes, xampus, cosméticos,
esmaltes, perfumes, etc.
§ 2º Não poderão ser deduzidos insumos como energia
elétrica e água e materiais de limpeza.
§ 3º Os materiais dedutíveis deverão ser comprovados
por meio de documentos fiscais emitidos contra o prestador dos serviços.
Art. 70 O repasse efetuado por profissional autônomo ao proprietário
do estabelecimento, a título de locação de espaço, não
se constitui como uma receita incidente para o imposto.
§ 1º O repasse independe de ser um valor fixo ou variável.
§ 2º Não será reconhecida como locação
a operação que não esteja de acordo com as disposições
regidas por lei especial sobre a locação comercial.
Art. 71 Quando os serviços forem efetivamente prestados por profissionais
autônomos, mas o gerenciamento do negócio, inclusive o recebimento
de numerário, for de responsabilidade de outro, a operação destes
se configura como administração de negócios de terceiros, enquadrável
no subitem 17.12 da lista anexa.
§ 1º Para o serviço referido no caput não
é permitida a dedução a que se refere o artigo 69.
§ 2º A base de cálculo é a taxa de administração.
SUBSEÇÃO X
DOS SERVIÇOS DE HOSPEDAGEM
Art. 72 Integra a base de cálculo dos serviços referidos no
subitem 9.01 da lista anexa o valor da alimentação, telefone, bar,
gorjeta e demais despesas, quando incluídos no preço da diária.
§ 1º As gorjetas fornecidas, quando destacadas separadamente
no documento fiscal, não sofrerão a incidência do imposto.
§ 2º Considera-se como gorjeta o percentual de até 10%
(dez por cento), calculado sobre o valor total da conta ou dos serviços,
integralmente distribuída aos empregados do estabelecimento.
Art. 73 Não poderá ser objeto de dedução, para fins
de apuração da base de cálculo, o valor da comissão repassada
a terceiros, pelo serviço de administração do negócio.
Art. 74 Despesas do hóspede com ligações telefônicas,
bar e alimentação, ainda que não incluídas no preço
da diária, deverão constar na Nota Fiscal de serviços.
SUBSEÇÃO XI
DA CONSTRUÇÃO CIVIL E SERVIÇOS RELACIONADOS
Art. 75 Considera-se como serviço de construção civil,
referido no subitem 7.02 da lista anexa, a atividade humana não agrária
que interfere no bem imóvel, modificando o existente ou incorporando novos
produtos, peças ou equipamentos que não tenham funcionamento isolado
do mesmo.
Parágrafo único Não são enquadrados no subitem 7.02
da lista anexa aqueles serviços que, embora abrangidos pelo conceito do
caput, constem em subitens específicos.
Art. 76 Os serviços de conserto, manutenção e conservação
de motores, aparelhos, elevadores, ar-condicionado, equipamentos e demais componentes
incorporados ao imóvel são enquadrados no subitem 14.01 da lista anexa.
Art. 77 Considera-se, para fins de enquadramento no subitem 7.05 da lista
anexa:
I reforma: a intervenção realizada em edificação
ou obra de arte que consista em modificação arquitetônica;
II reparação: o serviço corretivo de pequeno porte, que
visa recuperar o imóvel do desgaste do tempo ou do uso;
III conservação: o serviço preventivo de manter o bem
no estado em que se encontra.
Parágrafo único O serviço de pintura enquadra-se no subitem
7.05 da lista anexa.
Art. 78 Na prestação dos serviços a que se referem os
subitens 7.02 e 7.05 da lista anexa, a base de cálculo é:
I na execução de empreitada ou subempreitada:
a) o montante da receita bruta, deduzido do valor dos materiais fornecidos pelo
prestador dos serviços e das subempreitadas já tributadas;
b) a receita presumida, por opção do prestador dos serviços,
deduzida do valor das subempreitadas já tributadas.
II na execução sob o regime de administração: o total
dos honorários.
§ 1º Como honorários, referidos no inciso II, entende-se
o total recebido pela contraprestação dos serviços, não
incluído o reembolso dos valores despendidos por conta e ordem do contratante
da administradora, comprovado por meio de documentos fiscais emitidos contra
este.
§ 2º Os materiais referidos na alínea a do
inciso I são aqueles agregados de forma permanente à obra.
§ 3º A dedução dos materiais far-se-á pelo valor
de aquisição.
§ 4º Não são dedutíveis os materiais, equipamentos,
ferramentas e insumos que forem empregados ou consumidos durante a realização
dos trabalhos, tais como: lixas, energia elétrica, fôrmas, combustíveis,
água, óleos, oxigênio, equipamentos de proteção, etc.
§ 5º As subempreitadas referidas no inciso I são somente
as de serviços constantes nos subitens 7.02 e 7.05 da lista anexa, devidamente
descritos nos documentos fiscais fornecidos pelo prestador.
§ 6º Não poderão ser deduzidas as subempreitadas
prestadas por contribuintes isentos.
§ 7º O valor para dedução de subempreitadas é
o somatório das bases de cálculo de toda a cadeia de subempreitadas
sobre as quais o imposto foi pago.
§ 8º O substituto tributário deverá exigir do prestador
dos serviços as cópias das guias de recolhimento, devidamente pagas,
referentes a toda a cadeia de subempreitadas.
Art. 79 Na competência em que a apuração da base de cálculo
resultar em um valor negativo, esta será considerada como igual a 0 (zero).
Parágrafo
único O valor negativo poderá ser compensado nas apurações
subseqüentes, desde que para a mesma obra.
Art. 80 Não será objeto de restituição o valor relativo
ao imposto gerado na prestação de subempreitada.
Art. 81 A primeira via das notas fiscais de aquisição dos materiais
deverá estar em nome do prestador dos serviços e conter as quantidades
especificadas, os respectivos preços e o local de entrega ou a identificação
da obra.
Parágrafo único Quando os materiais estiverem estocados fora
do canteiro de obras, a transferência dos mesmos para o canteiro será
comprovada por intermédio da Nota Fiscal apropriada para as operações
de remessa de bens.
SUBSEÇÃO XII
DA RECEITA PRESUMIDA
Art. 82 Receita presumida é uma modalidade simplificada de apuração
da base de cálculo, que deduz diretamente da receita bruta o valor estimado
de materiais aplicados nos serviços.
§ 1º São fixados os seguintes índices de receita
presumida para os serviços relativos aos subitens 7.02 e 7.05 da lista
anexa:
I 0,40 (quarenta centésimos), no caso de edificações residenciais,
comerciais e mistas;
II 0,30 (trinta centésimos), nos demais casos.
§ 2º O valor da receita presumida é resultante da multiplicação
do índice pelo montante da receita bruta.
§ 3º A diferença entre a unidade e o índice presume
o percentual de materiais fornecidos pelo prestador.
Art. 83 A opção pelo regime de receita presumida:
I dispensa o registro dos documentos de aquisição dos materiais
na escrituração fiscal, mas não da sua guarda pelo prazo decadencial;
II impossibilita a dedução cumulativa com os materiais referidos
no § 2º do artigo 78;
III admite a possibilidade do prestador dos serviços deduzir as
subempreitadas já tributadas, desde que observadas as disposições
dos §§ 5º, 6º, 7º e 8º do artigo 78.
§ 1º Somente poderá optar pelo regime de receita presumida
o empreiteiro ou o subempreiteiro que fornecer a totalidade dos materiais, devidamente
comprovado por contrato escrito.
§ 2º Consumada a opção pelo regime de receita presumida,
o prestador dos serviços não mais poderá modificá-la até
a conclusão integral de seu contrato.
Art. 84 O prestador do serviço deverá, no momento da emissão
do primeiro documento fiscal, relativo ao serviço contratado, optar entre
apurar a base de cálculo pela receita presumida ou pela dedução
dos valores efetivamente gastos em materiais, observadas as disposições
do § 1º do artigo 169.
Parágrafo único A ausência da opção prevista
no caput, bem como a não-observância do disposto no §
1º do artigo 83, implica a apuração da base de cálculo na
forma do disposto na alínea a do inciso I do artigo 78.
SUBSEÇÃO XIII
DA INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA
Art. 85 Nas incorporações imobiliárias, a base de cálculo
é o preço das cotas de construção das unidades compromissadas
antes do habite-se, deduzido, proporcionalmente, do valor dos materiais
e das subempreitadas.
§ 1º Cota de construção é o preço de alienação
da unidade compromissada, deduzido do valor de mercado da unidade no momento
da venda.
§ 2º A base de cálculo será apropriada, a cada competência,
na proporção do andamento da obra.
§ 3º Deverá constar no contrato de alienação
da unidade o percentual de custo já realizado na construção do
imóvel.
§ 4º Quando não constar no contrato o percentual referido
no parágrafo anterior, ou este não refletir a realidade da operação,
proceder-se-á o arbitramento do mesmo.
SUBSEÇÃO XIV
DOS CARTÕES DE CRÉDITO
Art. 86 A base de cálculo sobre os serviços de administração
e intermediação de cartão de crédito inclui o valor cobrado
de:
I taxa de inscrição do usuário;
II taxa de renovação anual;
III taxa de filiação do estabelecimento;
IV comissão recebida do estabelecimento filiado ou associado, a
título de intermediação;
V quaisquer taxas, a título de administração.
SUBSEÇÃO XV
DA BASE DE CÁLCULO PRESUMIDA
Art. 87 A SMF elegerá atividades, setores ou contribuintes que poderão
optar pelo regime de base de cálculo presumida.
Art. 88 Base de cálculo presumida é um valor fixado mediante
acordo entre o contribuinte e a SMF, para competências subseqüentes
ou para um evento, quando se tratar de diversões públicas, sobre o
qual será apurado o imposto.
§ 1º A apuração do imposto se dará pela multiplicação
da base de cálculo presumida pela respectiva alíquota, a cada competência.
§ 2º A adesão à base de cálculo presumida implica
a aceitação do valor estabelecido.
Art. 89 O valor da base de cálculo presumida será estabelecido
pelo Fisco com base nos seguintes elementos:
I declaração do próprio contribuinte;
II comparativo com a receita de estabelecimentos de mesmo porte e atividade;
III análise dos custos e rentabilidade da atividade;
IV outros que permitam a aferição da base de cálculo.
Art. 90 A UFM, ou outro indicador que venha a substituí-la, poderá
ser utilizada como indexador da base de cálculo presumida.
Art. 91 Serão levados a termo no LRE-ISSQN, ou de forma avulsa,
o valor da base de cálculo presumida, inclusive as suas revisões,
o início da vigência, o término ou a suspensão.
Art. 92 A critério do Fisco, o contribuinte sujeito ao regime de
base de cálculo presumida poderá ficar desobrigado da emissão
de documento fiscal para cada operação.
Parágrafo único Mesmo quando liberado pelo Fisco, o documento
fiscal sempre deverá ser fornecido mediante a solicitação do
tomador do serviço.
Art. 93 A qualquer tempo, poderá a SMF, desde que previamente cientificado
o contribuinte, promover a revisão do valor estabelecido da base de cálculo,
cancelar ou suspender o regime.
Parágrafo único A não adesão do contribuinte para
a revisão do valor da base de cálculo presumida implica o cancelamento
automático do regime, a partir da competência seguinte a do vencimento
do prazo estabelecido.
Art. 94 Poderá o contribuinte requerer a revisão do valor da
base de cálculo presumida, o cancelamento ou a suspensão do regime.
§
1º Deferido o pedido apresentado na forma do caput, a vigência
será a partir do mês seguinte à data do requerimento ou outra
mais conveniente, no caso de suspensão das atividades.
§ 2º A baixa da inscrição implica o cancelamento
concomitante da base de cálculo presumida.
Art. 95 Não será objeto de restituição, compensação
ou de lançamento complementar a eventual diferença de imposto apurada
pelo confronto da receita efetivamente realizada com a base de cálculo
presumida, durante o período de vigência desta.
SEÇÃO IV
DAS ALÍQUOTAS
Art. 96 Sobre a base de cálculo será aplicada a alíquota
de 5% (cinco por cento) para os serviços referidos na lista anexa.
§ 1º Constituem exceção ao disposto no caput os
seguintes serviços, quando se aplicará a alíquota de:
I 2% (dois por cento):
a) análise e desenvolvimento de sistemas, programação, elaboração
de programas de computadores; licenciamento ou cessão de direito de uso
de programas de computação; assessoria e consultoria em informática;
suporte técnico em informática, inclusive instalação, configuração
e manutenção de programas de computação e bancos de dados,
planejamento, confecção, manutenção e atualização
de páginas eletrônicas, hospedagem de páginas, servidores e aplicações,
gerenciamento e distribuição de listas e mensagens;
b) espetáculos musicais, quando realizados em local com capacidade entre
701 e 2000 espectadores;
c) arrendamento mercantil (leasing);
d) representação comercial;
e) manutenção de aeronaves e seus componentes;
f) hospitais, clínicas, sanatórios, laboratórios de análise
e anatomia patológica, clínicas de fisioterapia, ambulatórios,
pronto-socorro, manicômios, casa de saúde, de repouso e recuperação,
de bancos de sangue, leite, pele, olhos e congêneres, todos relativos à
saúde humana, com receitas veiculadas ao Sistema Único de Saúde
(SUS) ou ao Instituto de Previdência do Estado do Rio Grande do Sul (IPERGS).
II 2,5% (dois inteiros e cinqüenta centésimos por cento):
a) higiene e limpeza, vigilância ou segurança de pessoas e bens, portaria
e recepção;
b) transporte seletivo, realizado nos termos da Lei Municipal nº 8.133,
de 12 de janeiro de 1998;
c) transporte coletivo, realizado através de ônibus, em linhas regulares.
III 3% (três por cento):
a) cinemas, quando prestados em local com até 4 (quatro) salas de exibição;
b) ginástica, dança, esportes, natação, artes marciais e
demais atividades físicas;
c) hospitais, clínicas, sanatórios, laboratórios de análises
clínicas e anatomia patológica, clínicas de fisioterapia,
ambulatórios, pronto socorro, manicômios, casa de saúde,
de repouso e recuperação, de bancos de sangue, leite, pele, olhos
e congêneres, todos relativos à saúde humana e não enquadrados
na alínea f do inciso I;
d) agenciamento, corretagem ou intermediação de seguros;
e) serviços dos subitens 10.08 e 17.06 da lista anexa;
f) serviços do subitem 14.04 da lista anexa.
IV 4% (quatro por cento):
a) serviços dos subitens 7.02, 7.04, 7.05, 7.19 e os serviços diretamente
relacionados às obras de construção civil do subitem 7.03, todos
da lista anexa;
b) intermediação e administração imobiliária;
c) serviços listados no inciso II do artigo 49, quando prestados por sociedade
que não atenda aos requisitos dos incisos VI ou VII do mesmo artigo.
§ 2º A expressão clínicas, referida na
alínea f do inciso I e na alínea c do inciso
III, abrange os serviços de medicina, odontologia, próteses, psicologia,
psicanálise, terapia ocupacional, obstetrícia, ortóptica, fonoaudiologia
e acupuntura.
§ 3º Os serviços de monitoramento de bens ou pessoas e
o de escolta, inclusive de veículos e cargas, equiparam-se ao de vigilância,
quanto à alíquota.
§ 4º O serviço de limpeza referido na alínea a
do inciso II é aquele enquadrado no subitem 7.10 da lista anexa.
Art. 97 O contribuinte que prestar serviços com enquadramento em
alíquotas diferenciadas deverá discriminar a receita correspondente
a cada uma delas.
Parágrafo único A não-observância do disposto no
caput implica o enquadramento na alíquota de maior percentual.
Art. 98 A alíquota efetiva, calculada sobre o valor da prestação
do serviço, não poderá ser inferior a 2% (dois por cento) desta,
exceto para os serviços enquadráveis nos subitens 7.02, 7.04 e 7.05
da lista anexa.
§ 1º Nos serviços dos subitens 4.22 e 4.23 da lista anexa,
o valor deverá ser calculado após a exclusão da receita correspondente
ao ato cooperativo principal.
§ 2º Nos serviços com deduções permitidas na
base de cálculo, o limite dessas é o correspondente ao valor que torne
a alíquota efetiva igual a 2% (dois por cento).
Art. 99 São fixados os seguintes valores quando o imposto for calculado
em função da UFM:
I profissionais liberais com curso superior e os legalmente equiparados:
160 (cento e sessenta) UFMs por exercício;
II corretores de imóveis, corretores de seguros, corretores de veículos,
corretor oficial, corretores de títulos quaisquer, despachantes, comissionados,
representantes comerciais: 110 (cento e dez) UFMs por exercício;
III táxi e transporte escolar: 15 (quinze) UFMs por veículo,
por competência;
IV sociedade de profissionais: 35 (trinta e cinco) UFMs por profissional
habilitado, por competência.
§ 1º No caso dos serviços referidos no inciso III, o imposto
será calculado em função do número de veículos, tanto
para a pessoa física como para a jurídica.
§ 2º Para contribuinte com enquadramento em mais de uma alíquota,
será considerado o valor da alíquota tantas vezes quantas nela ou
em cada uma se enquadrar.
CAPÍTULO V
DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO
SEÇÃO I
DA APURAÇÃO
Art. 100 A competência do imposto é o mês do ano civil.
Art. 101 A cada competência o imposto deverá ser apurado:
I pelo prestador, pessoa jurídica, relativamente aos serviços
prestados na competência;
II pelo prestador de serviços de representação comercial,
relativamente aos valores das comissões efetivamente recebidas na competência;
III pelo substituto tributário, relativamente aos serviços
tomados na competência;
IV
pelo substituto tributário referido nos incisos VII, VIII e X do
artigo 39, relativamente aos serviços pagos na competência.
SEÇÃO II
DO PAGAMENTO
Art. 102 É de responsabilidade do sujeito passivo da obrigação
tributária principal o pagamento integral e tempestivo do imposto,
relativo a cada competência, independente de prévio exame do
Fisco.
Parágrafo único Quando o pagamento do imposto for realizado
em atraso e por um valor inferior ao total devido, aquele será apropriado
proporcionalmente, no que couber de imposto e as respectivas multas e
juros.
Art. 103 O imposto deverá ser pago por meio de guia de recolhimento
específica para cada situação, em modelos definidos pela
SMF.
Parágrafo único Quando se tratar do trabalho autônomo,
o imposto será pago por carnê emitido pela SMF.
Art. 104 O imposto será pago em instituições financeiras
conveniadas.
Art. 105 Será concedida redução no valor do imposto relativo
aos profissionais autônomos, quando for efetuado o pagamento integral
do exercício, em uma única parcela, nas seguintes condições:
I de 20% (vinte por cento), se até o primeiro dia útil de janeiro;
II de 10% (dez por cento), se até 10 (dez) de fevereiro;
III de 5% (cinco por cento), se até 10 (dez) de março.
Art. 106 No caso do imposto incidente sobre os serviços referidos
na alínea f do inciso I do artigo 96, poderá o
contribuinte, independentemente da natureza do estabelecimento conveniado
com o Sistema Único de Saúde (SUS), optar pelo pagamento mediante
a prestação de serviços de saúde ao Município, na
forma de instrumento próprio, e mediante as condições a serem
firmadas perante o Poder Público.
SEÇÃO III
DO VENCIMENTO
Art. 107 O imposto deverá ser recolhido até:
I o dia 10 (dez) do mês subseqüente ao da competência;
II o último dia útil de cada mês, no caso de profissionais
autônomos;
III até o dia 10 (dez) do mês seguinte ao do efetivo pagamento
pelo serviço tomado, no caso de imposto retido por substituição
tributária nas hipóteses previstas nos incisos VII, VIII e
X do artigo 1º da Lei Complementar nº 306.
§ 1º O prazo referido no inciso I será prorrogado para
o primeiro dia útil seguinte quando o vencimento ocorrer em sábados,
domingos e feriados bancários nacionais ou oficiais no Município
de Porto Alegre.
§ 2º Os prazos referidos nos incisos I e II não se aplicam
às disposições sobre o parcelamento de créditos tributários.
§ 3º Os débitos não pagos no vencimento serão
acrescidos de multa e juros de mora, na forma deste Regulamento.
SEÇÃO IV
DA COMPENSAÇÃO
Art. 108 Quando ocorrer o pagamento indevido ou a maior de imposto
próprio, o contribuinte poderá optar pela compensação
ou requerer a restituição desse valor.
§ 1º Não haverá a compensação no imposto
recolhido por substituição tributária.
§ 2º A compensação será efetuada com os débitos
supervenientes àquele do recolhimento indevido ou a maior.
§ 3º A compensação só será admitida nos
seguintes casos:
I cobrança ou pagamento espontâneo de imposto indevido ou maior
que o devido, em face da legislação tributária aplicável,
ou da natureza ou circunstâncias materiais do fato gerador efetivamente
ocorrido;
II erro na identificação do sujeito passivo, na determinação
da alíquota aplicável, no cálculo do montante do débito
ou na elaboração ou conferência de qualquer documento relativo
ao pagamento;
III reforma, anulação ou revogação de decisão
condenatória.
Art. 109 A compensação estará sujeita à homologação
posterior.
Parágrafo único No caso de improcedência da compensação
realizada, serão devidos o imposto e os respectivos acréscimos legais,
na forma deste Regulamento.
Art. 110 A compensação só poderá ser efetuada pelo
estabelecimento do contribuinte credor do imposto, sendo vedada qualquer forma
de transferência, ainda que para outro estabelecimento da mesma pessoa
jurídica.
Art. 111 O valor compensado não poderá ultrapassar, a cada
competência, 80% (oitenta por cento) do imposto próprio devido,
não considerados no cálculo os acréscimos legais.
Parágrafo único Sobre os saldos remanescentes de compensação,
transferidos para períodos posteriores, não haverá qualquer atualização
monetária.
Art. 112 O contribuinte deverá manter em seu poder, enquanto não
extinto o crédito tributário, a documentação comprobatória
da compensação efetuada.
Art. 113 O direito de efetuar a compensação extingue-se com
o decurso de prazo de 5 (cinco) anos, contados da data do pagamento indevido
ou a maior.
SEÇÃO V
DA RESTITUIÇÃO
Art. 114 Quando ocorrer o pagamento indevido ou a maior do imposto, o
sujeito passivo poderá requerer a restituição desse valor,
desde que não o tenha compensado.
§ 1º O substituto tributário somente poderá requerer
a restituição de valores que comprovadamente tenha suportado
o encargo financeiro ou quando autorizado expressamente pelo contribuinte
a fazê-lo em seu nome.
§ 2º O terceiro que faça prova de haver suportado o encargo
financeiro do imposto indevidamente pago por outrem, sub-roga-se no direito
à respectiva restituição.
Art. 115 A restituição deverá ser requerida com esclarecimentos
detalhados a respeito do fato ocorrido e anexando a documentação
comprobatória.
Art. 116 Nos casos em que o requerente tenha direito à restituição,
ficará a importância a ser restituída sujeita à correção
monetária, a partir da data do pagamento indevido ou a maior.
Parágrafo único A atualização monetária será
pela variação da UFM ocorrida entre a data do pagamento e a data da
restituição.
Art. 117 A restituição vence juros não capitalizáveis,
a partir do trânsito em julgado da decisão definitiva que a determinar.
§ 1º A contagem dos acréscimos de que trata este artigo
cessará na data da ciência ao interessado de que a importância
estará a sua disposição.
§
2º Considera-se cientificado o requerente na data de afixação
do despacho que autorizar o pagamento da restituição, em dependência
franqueada ao público do órgão competente.
Art. 118 O direito de requerer a restituição extingue-se com
o decurso de prazo de 5 (cinco) anos, contados:
I nas hipóteses dos incisos I e II do § 3º do artigo 108,
da data da extinção do crédito tributário;
II na hipótese do inciso III do § 3º do artigo 108, da
data em que se tornar definitiva a decisão administrativa ou passar em
julgado a decisão judicial que tenha reformado, anulado, revogado ou rescindido
a decisão condenatória.
Parágrafo único A extinção do crédito tributário
referida no inciso I ocorre no momento do pagamento antecipado.
SEÇÃO VI
DA ISENÇÃO
SUBSEÇÃO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 119 São isentos do imposto:
I a pessoa portadora de defeito físico que lhe determine a redução
da capacidade normal para o exercício de atividade, sem empregado
e que não possua curso universitário;
II os profissionais liberais, nos 3 (três) primeiros anos de diplomado;
III os profissionais autônomos, exceto:
a) os profissionais liberais de nível universitário e os legalmente
equiparados;
b) os corretores de imóveis, de seguros, de veículos, de títulos
quaisquer,
os corretores oficiais, os leiloeiros, os despachantes, os comissionados e os
representantes comerciais;
c) os proprietários de 2 (dois) ou mais táxis;
d) os proprietários de táxi-lotação, nos termos da Lei nº
4.187, de 26 de novembro de 1976, com suas alterações posteriores,
e de transporte escolar;
IV a pessoa que explore casa de cômodos em caráter residencial,
onde sejam alugados até 3 (três) leitos;
V as entidades esportivas, estudantis, culturais, recreativas, beneficentes,
assistenciais, educacionais, sindicais e classistas, legalmente organizadas
e sem fins lucrativos;
VI as entidades educacionais, quando colocarem à disposição
do Município 5% (cinco por cento) de suas matrículas para concessão
de bolsas de estudo a estudantes pobres, mediante convênio, o qual
estabelecerá as condições para a concessão do benefício;
VII as empresas jornalísticas de radioemissora e de televisão
que publicarem, gratuitamente, editais, avisos, instruções,
portarias e outros atos administrativos de interesse público, a
juízo do Município, mediante convênio;
VIII as entidades hospitalares sem fins lucrativos;
IX a apresentação de peças teatrais, dança, ópera
e concertos e recitais de música erudita, em qualquer local, e dos demais
espetáculos musicais, quando realizados em local com capacidade para até
700 (setecentos) espectadores;
X os circos e parques de diversões;
XI a Empresa Municipal de Processamento de Dados, na prestação
de serviços à Administração Pública direta, indireta
ou fundacional do Município de Porto Alegre;
XII a Companhia de Processamento de Dados do Estado do Rio Grande do
Sul (PROCERGS), na prestação de serviços à administração
pública direta, indireta e fundacional das esferas federal, estadual e
municipal;
XIII as microempresas;
XIV as sociedades cooperativas.
Art. 120 As isenções referidas nos incisos III, IV, IX, X,
XI e XII do artigo 119 serão concedidas em caráter geral e independem
de reconhecimento.
Art. 121 As isenções referidas nos incisos XIII e XIV do artigo 119
serão concedidas na forma do disposto nas Subseções II e III
desta Seção.
Art. 122 Nos casos não referidos nos artigos 120 e 121, o contribuinte
poderá requerer o cadastramento como isento na SMF, no momento da inscrição
ou posteriormente, citando o dispositivo legal em que se encontra amparado e
apresentando os seguintes documentos:
I pelas pessoas referidas no inciso I do artigo 119: atestado médico
comprovando a devida deficiência;
II pela entidade que firmar o convênio do inciso VI ou o do inciso
VII do artigo 119: a cópia do convênio;
III pelas entidades referidas nos incisos V e VIII do artigo 119:
a) cópia dos atos constitutivos e/ou Estatuto Social, devidamente atualizados;
b) declaração que cumpre cumulativamente os seguintes requisitos:
1. Serem constituídas sob a forma de uma associação ou fundação,
nos termos do Código Civil;
2. Não distribuírem qualquer parcela de seu patrimônio ou de
suas rendas, a qualquer título;
3. aplicarem integralmente no País, os seus recursos na manutenção
dos seus objetivos institucionais;
4. manterem escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos
de formalidades capazes de assegurar sua exatidão;
IV pelas pessoas referidas no inciso II do artigo 119: o diploma de colação
de grau ou o atestado do estabelecimento de ensino ou a carteira de registro
no conselho de classe.
§ 1º No caso das entidades referidas no inciso III, o contribuinte,
ao requerer o cadastramento como isento, deverá fazê-lo simultaneamente
para todos os seus estabelecimentos situados neste Município.
§ 2º Os livros referidos no item 4 da alínea b
do inciso III são o Diário e o Razão, escriturados em correspondência
com a respectiva documentação e nas formalidades prescritas em lei.
§ 3º Para fins de cadastramento como isento, deverá o
requerente regularizar os seus débitos exigíveis, relativos ao ISSQN.
§ 4º O cadastramento será deferido na presunção
de que a entidade preenche os requisitos exigidos.
§ 5º A aceitação do cadastramento como isento não
implica:
I no reconhecimento tácito da isenção;
II na restituição de imposto que já tenha sido recolhido;
III da desobrigação de contribuinte do imposto, nos casos de
prestação de serviços não abrangidos pela isenção;
IV na exclusão da responsabilidade por créditos tributários
gerados na prestação de serviços por terceiros;
V na dispensa do cumprimento das obrigações acessórias
previstas neste Regulamento.
Art. 123 A isenção abrange:
I para a pessoa jurídica: os serviços previstos nos respectivos
estatutos ou atos constitutivos, relacionados com as suas finalidades essenciais;
II para a pessoa física: a atividade em que estiver cadastrada.
Art. 124 Na isenção não concedida em caráter geral,
a vigência do benefício terá início:
I
a partir da data de inclusão no cadastro fiscal do ISSQN, quando
solicitado dentro dos 30 (trinta) dias seguintes à inscrição;
II a partir da data da colação de grau, para o profissional
referido no inciso II do artigo 119, observado o artigo 126;
III a partir do mês seguinte ao da solicitação, nos demais
casos.
Art. 125 Quando necessário fazer prova de que continua a preencher
as condições para o gozo da isenção, o contribuinte deverá
disponibilizar todos os documentos referidos no artigo 122, devidamente atualizados.
Art. 126 Será excluído do benefício da isenção:
I até o exercício, inclusive, em que tenha regularizado a sua
situação, o contribuinte que, de qualquer forma, infringiu dispositivos
legais;
II o contribuinte que não cumprir todas as obrigações
tributárias junto à SMF, exceto aquela objeto da isenção.
III o contribuinte que não atender à intimação referida
no parágrafo único do artigo 247.
Art. 127 Quando o contribuinte perder a condição de isento
sua situação cadastral na SMF será alterada de ofício.
Art. 128 O reconhecimento da isenção somente será efetuado
por meio de revisão fiscal, relativo a períodos já transcorridos,
sob a ulterior resolução do TART, observados os casos de dispensa
previstos neste Regulamento.
Art. 129 Aplicam-se às entidades isentas, referidas nos incisos
V e VIII do artigo 119, as disposições constantes dos artigos 26,
27 e 28.
SUBSEÇÃO II
DA MICROEMPRESA
Art. 130 Considera-se microempresa o empresário ou a sociedade que
obtenha receita bruta anual igual ou inferior ao valor de 25.000 (vinte e cinco
mil) UFMs.
§ 1º Para os efeitos do caput, receita bruta é
o total das receitas operacionais e não operacionais, exceto as provenientes
da venda de bens do ativo permanente, auferidas no ano civil, sem quaisquer
deduções.
§ 2º O valor da receita bruta anual, em UFMs, é o somatório
das receitas mensais divididas pela UFM vigente no respectivo mês, desprezados
os valores decimais.
§ 3º No ano da constituição, o limite da receita
bruta é calculado, proporcionalmente, ao número de meses decorridos
entre o mês de constituição, inclusive, e 31 de dezembro.
§ 4º Na hipótese de baixa, o limite da receita bruta é
calculado, proporcionalmente, ao número de meses decorridos entre 1º
de janeiro e o mês da baixa, inclusive.
Art. 131 São requisitos para o cadastramento como microempresa na
SMF:
I ser constituída por um único estabelecimento;
II estar devidamente registrada como microempresa no órgão
de registro competente;
III tenha auferido, no exercício anterior, receita bruta igual ou
inferior ao limite estabelecido no caput ou no § 3º, ambos
do artigo 130, conforme o caso;
IV não ser constituída sob a forma de sociedade por ações;
V não possuir como sócio uma pessoa jurídica;
VI que o titular ou os sócios não sejam domiciliados no exterior
do País;
VII que a sociedade não participe no capital de outra pessoa jurídica;
VIII que o titular ou os sócios não participem no capital de
outra sociedade;
IX não realizar operações ou prestações de serviços
relativos:
a) à importação e exportação de produtos;
b) à compra e venda, loteamento, incorporação, locação,
administração ou construção de imóvel;
c) ao armazenamento de produtos de terceiros;
d) ao câmbio, seguro ou distribuição de títulos e valores
mobiliários;
e) à publicidade e propaganda;
f) às diversões públicas;
g) aos serviços de utilidade pública;
h) à representação comercial;
i) à atividade de profissionais liberais, com curso superior, e dos legalmente
equiparados.
Parágrafo único Considera-se, para fins deste artigo:
I por construção de imóvel, referido na alínea b
do inciso IX, a pessoa jurídica que executa serviços enquadráveis
no subitem 7.02 da lista anexa, exclusivamente;
II que as atividades referidas na alínea b do inciso
IX se referem exclusivamente àquelas concernentes a imóveis;
III por legalmente equiparados, referido na alínea i
do inciso IX, o profissional que a lei lhe concedeu prerrogativas idênticas
às do bacharel.
Art. 132 O cadastramento como microempresa será feito mediante a
apresentação da DFME de enquadramento inicial.
Parágrafo único No enquadramento inicial deverá o contribuinte:
I declarar na DFME:
a) o número como microempresa no órgão de registro;
b) que atende cumulativamente todos os requisitos referidos no artigo 131.
II apresentar a certificação do registro na Junta Comercial,
na comunicação de enquadramento como microempresa;
III apresentar a receita bruta relativa ao ano anterior, se a empresa
foi constituída em ano anterior ao do enquadramento inicial.
Art. 133 A DFME de manutenção do enquadramento deverá
ser entregue até o dia 30 (trinta) de abril de cada ano, com a receita
bruta do ano-base anterior.
Parágrafo único A partir do início da revisão fiscal
não será permitida a apresentação de DFME não entregue
nas condições e prazos estabelecidos nesta Subseção, inclusive
de retificação de dados anteriormente informados.
Art. 134 A DFME comprovando a regularidade na manutenção do
enquadramento, na forma referida no caput do artigo 133, ou a Certidão
de Situação Cadastral farão a prova da condição de
isento da microempresa.
Art. 135 Perderá definitivamente a condição de microempresa
aquela que:
I ultrapassar, a qualquer tempo, o limite estabelecido no artigo 130;
II infringir algum dos dispositivos referidos no artigo 131;
III não emitir documento fiscal para todas as operações;
IV deixar de proceder a escrituração fiscal na forma estabelecida
neste Regulamento.
§ 1º Na hipótese de ocorrência da receita bruta anual
ultrapassar o limite estabelecido no artigo 130 ou o contribuinte infringir
a quaisquer dos dispositivos referidos no artigo 131, deverá ser apresentada
a DFME de desenquadramento, até 30 (trinta) dias após a data do fato.
§ 2º O imposto sobre os serviços prestados a partir do
momento do desenquadramento da microempresa será calculado em consonância
ao disposto neste Regulamento.
Art.
136 O benefício da isenção:
I só começará a vigorar para os fatos geradores ocorridos
a partir da data de enquadramento como microempresa no cadastro fiscal do ISSQN;
II será renovado anualmente, enquanto mantido o enquadramento como
microempresa.
Parágrafo único Para os serviços prestados anteriormente
à data de enquadramento, o imposto será calculado em consonância
ao disposto neste Regulamento.
Art. 137 A isenção não dispensa a microempresa do recolhimento
do imposto devido por responsabilidade, na qualidade de substituto tributário,
nem da solidariedade fiscal.
Art. 138 Aplicam-se supletivamente às microempresas, no que não
contrariarem a estas, as disposições constantes da Subseção
I.
SUBSEÇÃO III
DA SOCIEDADE COOPERATIVA
Art. 139 A sociedade cooperativa referida no inciso XIV do artigo 119
é aquela:
I sediada neste Município e inscrita no cadastro fiscal do ISSQN;
II formada exclusivamente por pessoas físicas, independente do número
de sócios;
III cujos sócios sejam todos profissionais autônomos, exceto:
a) os profissionais liberais de nível universitário e os legalmente
equiparados;
b) os corretores de imóveis, de seguros, de veículos, de títulos
quaisquer, os corretores oficiais, os leiloeiros, os despachantes, os comissionados
e os representantes comerciais;
c) os proprietários de 2 (dois) ou mais táxis;
d) os proprietários de táxi-lotação, nos termos da Lei nº
4.187, de 26 de novembro de 1976, com suas alterações posteriores,
e de transporte escolar.
IV em que a receita bruta anual, dividida pela quantidade anual de sócios,
não ultrapasse o valor de 5 (cinco) salários mínimos.
§ 1º O período de cálculo referido no inciso IV é
o do ano civil.
§ 2º Quantidade anual de sócios é o somatório,
mês a mês, do número de sócios regularmente inscritos.
§ 3º Para o cálculo, considera-se o valor do salário
mínimo vigente no mês de dezembro do ano-base.
§ 4º Receita bruta é o somatório das receitas operacionais
e não operacionais, exceto as provenientes da venda de bens do ativo permanente.
Art. 140 O pedido de cadastramento como isento deverá ser requerido
pelo próprio interessado, citando o dispositivo legal no qual se considera
amparado, e, acompanhado dos seguintes documentos:
I livros contábeis do exercício anterior;
II Estatuto Social e alterações posteriores;
III livro de matrícula.
Parágrafo único O cadastramento será deferido na presunção
de que a entidade preenche os requisitos exigidos.
Art. 141 Infringido, a qualquer tempo, algum dos requisitos estabelecidos
no artigo 139, a sociedade perderá a isenção a partir de 1º
de janeiro do ano seguinte àquele em que ocorreu o fato.
Art. 142 A isenção não dispensa a sociedade cooperativa
do recolhimento do imposto devido por terceiros, na qualidade de substituto
tributário, nem da solidariedade fiscal.
Art. 143 É obrigatória a emissão de documento fiscal para
todas as operações e a escrituração do LRE-ISSQN, na forma
e prazos estabelecidos neste Regulamento.
Art. 144 Aplicam-se supletivamente às cooperativas, no que não
contrariarem a estas, as disposições constantes da Subseção
I.
TÍTULO III
DAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS
CAPÍTULO I
DOS DEVERES
Art. 145 O tomador de serviço sujeito à incidência do
imposto deverá exigir:
I o respectivo documento fiscal, emitido pelo contribuinte;
II quando o trabalho for prestado por profissional autônomo não
isento, a comprovação de inscrição no cadastro fiscal do
ISSQN, se obrigatória nos termos do artigo 150;
III o comprovante do pagamento do imposto, quando revestido da condição
de responsável solidário.
Art. 146 Os contribuintes do imposto ficam obrigados a:
I emitir Nota Fiscal de serviço ou documento equivalente, para cada
operação;
II proceder à escrituração fiscal, na forma e prazo estabelecidos
neste Regulamento;
III conservar em bom estado os livros, as guias de recolhimento, os documentos
fiscais e outros exigidos pela legislação, enquanto não extinto
o crédito tributário;
IV apresentar declaração fiscal anual, na forma e prazo definidos
neste Regulamento;
V emitir guia de recolhimento, em separado, para cada estabelecimento
ou obra;
VI separar as receitas de prestação de serviços, por estabelecimento
ou obra, na escrituração contábil.
Parágrafo único Os contribuintes isentos ficam obrigados ao
atendimento do disposto nos incisos I, II, III, IV e VI do caput.
Art. 147 As pessoas físicas ou jurídicas que prestarem os serviços
de diversões públicas referidos nos subitens 12.07, 12.08 e 12.12
da lista anexa ficam obrigadas a:
I requerer a liberação do evento junto à SMF, até
o último dia útil que anteceder o seu início, apresentando-a
à entidade proprietária do local;
II registrar em boletim de controle o movimento diário realizado,
com a discriminação dos preços e da quantidade de público.
§ 1º Está dispensada do cumprimento da obrigação
referida no inciso I a apresentação de peças teatrais, dança,
ópera e concertos e recitais de música erudita, em qualquer local,
e dos demais espetáculos musicais, quando realizados em local com capacidade
para até 700 (setecentos) espectadores.
§ 2º A hipótese do inciso II não se aplica quando
o contribuinte optar pelo regime de base de cálculo presumida.
CAPÍTULO II
DO CADASTRO FISCAL
SEÇÃO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 148 O cadastro fiscal do ISSQN é formado pelos seguintes dados:
I de identificação;
II financeiros e da declaração fiscal;
III outros registrados pelo Fisco.
§ 1º O cadastro fiscal será utilizado para proporcionar
apoio à atividade de fiscalização e de outros interesses da SMF.
§
2º Fica vedada a disponibilização de informações,
acerca da situação econômico-financeira dos sujeitos passivos,
para quaisquer pessoas que não sejam os seus representantes legais, ressalvadas
as hipóteses de:
I representações fiscais para fins penais;
II inscrições na Dívida Ativa da Fazenda Pública;
III parcelamento ou moratória;
IV requisição de autoridade judiciária no interesse da
justiça;
V solicitação de autoridade administrativa no interesse da
Administração Pública, a critério da SMF;
VI permuta de informações, em caráter geral ou específico,
por lei ou convênio firmado com a União, Estados e Municípios.
§ 3º Os dados cadastrais de identificação serão
disponibilizados para consulta, a critério da SMF.
§ 4º Os critérios para a classificação fiscal
ou cadastral serão definidos em norma complementar.
Art. 149 É facultado à SMF promover, periodicamente, a atualização
dos seus dados cadastrais, mediante a convocação por edital ou por
outro meio.
SEÇÃO II
DA INSCRIÇÃO E DA ALTERAÇÃO CADASTRAL
Art. 150 Devem requerer a sua inscrição no cadastro fiscal
do ISSQN os substitutos tributários e os prestadores dos serviços
referidos na lista anexa, estabelecidos neste Município, inclusive os imunes
e os isentos.
§ 1º Para fins do caput, presume-se também prestador
de serviços aquele que possui em seu objeto social algum serviço incidente
para o imposto.
§ 2º Não estão obrigados à inscrição
os substitutos tributários referidos nos incisos XI, XII, XIII e XVI do
artigo 39.
§ 3º Não será inscrito o profissional autônomo
isento referido no inciso III do artigo 119.
§ 4º Salvo o interesse do Fisco, somente será inscrito
o estabelecimento prestador que estiver devidamente registrado no órgão
competente.
§ 5º No caso de pessoa jurídica, o contribuinte deverá
inscrever cada um dos seus estabelecimentos prestadores situados neste Município.
§ 6º A critério da SMF, o contribuinte estabelecido em
outro município, mas prestador de serviços com incidência neste,
poderá ter a sua inscrição exigida.
§ 7º Na inexistência de estabelecimento fixo, o endereço
constante na inscrição do profissional autônomo será o do
seu domicílio.
§ 8º O canteiro de obras não será inscrito.
Art. 151 A inscrição será requerida até 60 (sessenta)
dias após:
I o registro dos atos constitutivos no órgão competente, no
caso de pessoa jurídica;
II a data que entrou em vigor a lei que instituiu novas hipóteses
de incidência ou elegeu novos substitutos tributários;
III o início da atividade, nos demais casos.
Art. 152 Cada estabelecimento ou profissional autônomo inscrito
possuirá um cadastro distinto, identificado por um número, que deverá
constar em toda a documentação fiscal.
Art. 153 A inscrição no cadastro fiscal do ISSQN não presume
a regularização do estabelecimento quanto à licença de Localização
e Funcionamento ou quaisquer outras relativas à saúde, segurança,
meio ambiente e ao Código de Obras Municipal.
Art. 154 A comprovação de inscrição se fará
mediante a consulta referida no § 3º do artigo 148 ou por meio da
Certidão de Situação Cadastral.
Art. 155 Deverá ser requerida, no prazo de até 60 (sessenta)
dias após o registro no órgão competente, a alteração
do nome empresarial, firma, localização, atividade e composição
societária.
Parágrafo único O profissional autônomo deverá comunicar
à SMF, em até 60 (sessenta) dias, qualquer alteração ocorrida
em seu nome, endereço e atividade.
Art. 156 O Fisco poderá promover, de ofício, a inscrição,
a alteração de dados cadastrais ou o cancelamento da inscrição,
sem prejuízo de aplicação das penalidades.
Art. 157 A inscrição e a alteração de dados cadastrais
serão requeridas na forma definida pela SMF e acompanhadas da documentação
estabelecida em norma complementar.
Parágrafo único Mediante convênio firmado com o órgão
de registro, a inscrição e a alteração de dados cadastrais
poderão ser efetuadas de forma automática, modificando, no que couber,
os procedimentos definidos nesta Seção.
SEÇÃO III
DA BAIXA
Art. 158 Deverá ser requerida a baixa de inscrição de
pessoa jurídica do cadastro fiscal do ISSQN, no prazo de até 60 (sessenta)
dias após o registro no órgão competente, em face da ocorrência
de um dos seguintes motivos:
I o encerramento voluntário das atividades;
II a transferência do estabelecimento para outro Município;
III a exclusão total de serviços com incidência do imposto;
IV a fusão;
V a incorporação, no caso da sociedade incorporada.
Art. 159 A baixa será requerida na forma definida pela SMF e acompanhada
da documentação estabelecida em norma complementar.
Art. 160 O deferimento da baixa da inscrição, salvo disposição
expressa, não implica a homologação dos recolhimentos efetuados,
resguardado o direito do Fisco de constituir o crédito tributário
pelo lançamento.
Art. 161 Deverá ser requerida a baixa de inscrição de
pessoa física do cadastro fiscal do ISSQN, no prazo de até 60 (sessenta)
dias após o encerramento da atividade.
Parágrafo único No caso do profissional autônomo, após
o decurso de 3 (três) exercícios consecutivos sem o pagamento do respectivo
imposto, é facultada a baixa de ofício da sua inscrição.
SEÇÃO IV
DA IDENTIFICAÇÃO DA OBRA
Art. 162 Considera-se como obra, para fins deste Regulamento, o local
onde são realizados os serviços referidos nos subitens 7.02, 7.04,
7.17 e o de reforma de imóvel, constante no subitem 7.05, todos da lista
anexa.
§ 1º Cada obra será identificada pelo número do Expediente
Único (EU) do imóvel, fornecido pela Prefeitura Municipal de Porto
Alegre.
§ 2º No caso de serviços executados em logradouros públicos,
e inexistindo o EU, a identificação da obra será feita pelo número
do Cadastro Específico do INSS (CEI).
§ 3º O número de identificação da obra deverá
ser consignado nos documentos fiscais, nas guias de recolhimento do imposto
e na escrituração do livro fiscal.
CAPÍTULO III
DOS DOCUMENTOS FISCAIS
SEÇÃO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 163 A emissão de documentos fiscais é obrigatória
para as prestações de serviços constantes da lista anexa.
Art. 164 O contribuinte deverá emitir um documento fiscal para cada
operação, independente da solicitação ou não do tomador
do serviço.
§ 1º A emissão será imediata à ocorrência
do fato gerador do imposto, observado o disposto no artigo 12.
§ 2º O profissional autônomo não poderá emitir
Nota Fiscal de serviços.
Art. 165 Estão dispensados da emissão de documentos fiscais:
I os bancos e as instituições financeiras;
II os serviços de transporte intramunicipal de passageiros, realizados
por meio de ônibus ou trem;
III os serviços de transporte de passageiros, realizados por meio
de táxi-lotação;
IV as empresas concessionárias de telecomunicações e de
energia elétrica, quando os serviços com incidência para o ISSQN
constarem em Nota Fiscal específica, regulamentada pelo Fisco Estadual,
e forem cobrados conjuntamente na conta telefônica ou de energia elétrica;
V quando disposto na concessão de regime especial.
Art. 166 Cada estabelecimento sujeito à inscrição no cadastro
fiscal do ISSQN emitirá os seus próprios documentos fiscais, sendo
os mesmos intransferíveis, inclusive entre as unidades da mesma pessoa
jurídica.
SEÇÃO II
DAS ESPÉCIES
Art. 167 Os contribuintes do imposto deverão emitir, conforme as
operações ou prestações que realizarem, um dos seguintes
documentos fiscais:
I Nota Fiscal de Serviços (NFS);
II Nota Fiscal Modelo 1 ou 1-A ou outra que venha a substituí-la;
III documento fiscal equivalente.
§ 1º Documento fiscal equivalente é aquele que, considerando
as peculiaridades da prestação dos serviços, o Fisco autoriza
ou obriga uma modalidade diferenciada de documentos fiscais, em regime especial.
§ 2º A SMF, por meio de norma complementar, padronizará
os regimes especiais, podendo tornar obrigatória a utilização
de documento fiscal equivalente a determinados grupos ou setores de atividades
ou categorias de contribuintes.
Art. 168 A Nota Fiscal de Serviços deverá conter os seguintes
campos impressos pelo estabelecimento gráfico:
I denominação da espécie;
II número;
III número da via e sua destinação;
IV nome empresarial, endereço, inscrição municipal e CNPJ
do emitente;
V nome empresarial e CNPJ do estabelecimento gráfico;
VI número de ordem do primeiro e último documento impresso
e número da AIDF;
VII data-limite para emissão;
VIII indicações e espaços para preenchimento dos seguintes
dados:
a) data de emissão;
b) nome, endereço, CNPJ ou CPF do tomador dos serviços;
c) discriminação dos serviços e respectivos preços;
d) valor total;
e) retenções;
f) valor líquido.
Parágrafo único Outras indicações de interesse do
contribuinte poderão constar nos documentos fiscais.
Art. 169 A NFS deverá ser confeccionada conforme o modelo constante
do anexo II.
§ 1º Na prestação dos serviços referidos nos
subitens 7.02, 7.03, 7.05, 7.19 e 7.20 da lista anexa, a NFS seguirá o
modelo constante do anexo III.
§ 2º Para fornecimento à pessoa física, exceto para
os serviços referidos no § 1º, a NFS poderá ser confeccionada
em modelo simplificado.
§ 3º O modelo simplificado deverá conter os mesmos campos
referidos no artigo 168, com exceção do endereço do tomador dos
serviços, das retenções legais e do valor líquido.
§ 4º O contribuinte que utilizar os modelos referidos nos §§
1º e 2º também poderá, opcionalmente, utilizar estes para
a prestação dos demais serviços.
§ 5º Por interesse do contribuinte, poderá ser acrescida
a respectiva fatura à NFS.
§ 6º Na prestação dos serviços referidos nos
subitens 9.02, 12.13, 17.06 e 33.01 da lista anexa, a NFS poderá ser confeccionada
na forma do modelo constante do anexo IV.
§ 7º Na NFS referida no § 6º, os comprovantes das
despesas reembolsadas pelo tomador do serviço deverão estar em nome
deste.
SEÇÃO III
DA AUTORIZAÇÃO PARA IMPRESSÃO
Art. 170 Os documentos fiscais só poderão ser impressos mediante
prévia autorização do Fisco, que será concedida:
I no formulário de AIDF, definido pela SMF, devidamente preenchido;
II no próprio documento definido pelo Fisco Estadual, quando se
tratar de Nota Fiscal Modelo 1 ou 1-A, desde que previamente autorizado;
III por processo administrativo, no caso de regime especial;
IV mediante a apresentação de documentos, quando solicitados
pelo Fisco Municipal.
§ 1º Nas hipóteses dos incisos I e II, o contribuinte
deverá apresentar o LRE-ISSQN, devidamente escriturado, ou estar regular
com a entrega da declaração mensal.
§ 2º A autorização poderá ser disponibilizada
por meio eletrônico, na página oficial da Prefeitura Municipal de
Porto Alegre, a critério do Fisco.
§ 3º No caso de autorização concedida por meio eletrônico,
fica o estabelecimento gráfico obrigado a comprovar a sua autenticidade
no site da SMF.
Art. 171 A NFS será autorizada a ser impressa em numeração
seqüencial crescente de 1 a 999.999.
Parágrafo único Atingindo o número limite, a numeração
deverá ser recomeçada em uma série numérica crescente.
Art. 172 A AIDF poderá ser preenchida de forma manual, datilografada
ou por processamento de dados, sem qualquer espécie de erro ou rasura.
Art. 173 O estabelecimento gráfico só poderá confeccionar
os documentos fiscais se lhe for entregue uma via da AIDF, devidamente autorizada,que
deverá ser conservada para apresentação ao Fisco.
Art.
174 Fica limitada à quantidade de 150 (cento e cinqüenta) documentos
fiscais a primeira autorização, para cada estabelecimento prestador.
§ 1º A partir da segunda autorização, será liberada
uma quantidade de documentos fiscais com base no consumo médio do estabelecimento.
§ 2º Considerando as peculiaridades dos serviços prestados,
poderá ser autorizada uma quantidade superior de documentos fiscais.
§ 3º As quantidades referidas no caput e no § 1º
não serão observadas quando se tratar da autorização da
Nota Fiscal Modelo 1 ou 1-A.
Art. 175 Os documentos fiscais deverão ser confeccionados no prazo
de até 2 (dois) anos, contados da data de autorização do Fisco,
exceto:
I no caso do inciso II do artigo 167, quando deverá ser observado
o prazo definido pela legislação do ICMS;
II no caso de regime especial, quando deverão ser observadas as
condições estabelecidas na concessão.
Art. 176 Caso necessite substituir ou cancelar a autorização,
o contribuinte deverá entregar ao Fisco duas das vias autorizadas da AIDF.
Parágrafo único No caso de autorização solicitada
por meio eletrônico, o contribuinte deverá apresentar declaração
da gráfica à qual foi autorizada a impressão dos documentos fiscais
de que não confeccionou os mesmos.
SEÇÃO IV
DA CONFECCÇÃO
Art. 177 Os documentos fiscais deverão ser impressos em uma única
tiragem, com estrita observância do constante da autorização
quanto à espécie, quantidade, numeração e dados de identificação
do prestador dos serviços.
Art. 178 Os documentos fiscais serão confeccionados em, no mínimo,
duas vias, perfeitamente identificadas e dispostas em ordem crescente, de maneira
que a primeira anteceda a segunda e esta a terceira e assim sucessivamente,
não se substituindo em suas respectivas funções.
Parágrafo único As vias dos documentos fiscais terão o
seguinte destino:
I a primeira, ao tomador dos serviços;
II a segunda, à disposição do Fisco;
III as demais terão indicada a sua destinação de acordo
com o interesse e a estrutura organizacional do emitente.
Art. 179 Os estabelecimentos gráficos deverão fazer constar
nos documentos fiscais a expressão DATA LIMITE PARA EMISSÃO:
dd/mm/aa, utilizando fonte tamanho 8, caixa alta e negrito, observadas
as disposições do artigo 190.
SEÇÃO V
DA EMISSÃO
Art. 180 Os documentos fiscais serão emitidos na ordem seqüencial
da numeração e preenchidos em todos os campos disponíveis.
Parágrafo único Poderão ser utilizados simultaneamente
mais de um talonário de documentos fiscais, desde que mantida a seqüência
entre esses.
Art. 181 Os documentos fiscais serão extraídos por decalque
a carbono ou em papel carbonado, datilografados, manuscritos ou por processamento
de dados, com os dizeres e indicações legíveis em todas as vias.
Parágrafo único Deverão ser anulados os documentos fiscais
que contiverem indicações inexatas, emendas ou rasuras.
Art. 182 Os documentos fiscais ou equivalentes não poderão
ser emitidos após a data limite referida no artigo 190.
Art. 183 A descrição dos serviços prestados deverá
ser feita de forma objetiva, utilizando expressões que melhor a identifique
dentre os subitens da lista anexa.
§ 1º Outras informações a respeito da prestação
do serviço poderão constar no documento fiscal, desde que não
prejudique a clareza da operação e o fim a que se propõe a emissão
do mesmo.
§ 2º O destaque do imposto nos documentos fiscais constitui
mera indicação de controle, exceto na hipótese de substituição
tributária.
Art. 184 No caso de substituição tributária, o prestador
do serviço deverá informar, para fins de apuração da base
de cálculo, o valor das deduções legais, a alíquota e o
respectivo imposto.
Parágrafo único Presume-se não retido o valor do imposto
não informado no documento fiscal, a título de substituição
tributária.
Art. 185 Os documentos fiscais do empreiteiro e do subempreiteiro deverão
ainda, identificar a obra e os valores relativos às deduções
de materiais e subempreitadas, quando houver.
Art. 186 Quando a prestação dos serviços referidos nos
subitens 7.02, 7.05, 14.01, 14.03 e 17.11 da lista anexa envolver o fornecimento
de mercadorias, deverá ser emitido o documento fiscal apropriado para fins
de incidência do ICMS.
Art. 187 Quando a prestação do serviço referido no subitem
9.01 da lista anexa envolver o fornecimento de alimentação e bebidas,
não incluídas no valor da diária, deverá ser emitido o documento
fiscal apropriado para fins de incidência do ICMS.
Art. 188 Na prestação dos serviços referidos nos incisos
I a XX do parágrafo único do artigo 14 deverá o contribuinte:
I indicar expressamente no corpo do documento fiscal o local onde ocorreu
a prestação;
II emitir separadamente um documento fiscal com as receitas relativas
a Porto Alegre, quando ocorrer, concomitantemente, a prestação neste
e em outro Município.
Parágrafo único A não observância do disposto no
inciso I, salvo prova em contrário, presume que o serviço foi prestado
neste Município.
Art. 189 Para as prestações de serviços com incidência
em Porto Alegre serão aceitos os documentos fiscais de contribuintes que
não possuam estabelecimento nesta Capital, inscritos em outros municípios,
desde que, no que couber, sejam observadas as disposições desta Seção.
Art. 190 O prazo para a emissão da NFS é de 4 (quatro) anos,
a contar da data de autorização da respectiva AIDF.
Parágrafo único Findo o prazo referido no caput, o contribuinte
deverá apresentar ao Fisco, em até 60 (sessenta) dias, os documentos
fiscais ainda não emitidos, a fim de serem destruídos, fato este que
será levado a termo.
Art. 191 O contribuinte que emitir documento fiscal ou equivalente onde
constar serviços com enquadramento em alíquotas diferenciadas, fica
obrigado a discriminar a receita bruta para cada alíquota, sob pena de
incidência da maior.
SEÇÃO VI
DA GUARDA E CONSERVAÇÃO
Art. 192 Deverão ser conservados em ordem cronológica e em
bom estado os livros, as guias de recolhimento, os documentos fiscais e outros
exigidos pela legislação, enquanto não extinto o crédito
tributário.
Art.
193 No caso do extravio de livros, documentos fiscais ou AIDF, deverá
o contribuinte comunicar à SMF, em até 60 (sessenta) dias contados
a partir do fato, juntando:
I o comprovante de registro da ocorrência;
II a respectiva publicação no Diário Oficial do Estado
ou do Município ou em jornal de grande circulação no Município,
com a indicação do tipo de documento e da numeração extraviada;
III o comprovante de pagamento da multa ou a notificação do
lançamento por infração de obrigação acessória.
Parágrafo único O atendimento ao disposto no caput não
elide o contribuinte do recolhimento do imposto devido e da reconstituição
dos livros, quando possível.
Art. 194 Quando ocorrer o cancelamento do documento fiscal, conservar-se-ão
todas as suas vias reunidas, com a aposição do termo CANCELADO
em todas elas.
§ 1º A falta de uma das vias presume como válido o documento
emitido.
§ 2º Na NFS cancelada deverá constar o número da
que a substituiu, quando for o caso.
Art. 195 A alteração do nome empresarial e do endereço
não implica destruição dos documentos fiscais ainda não
emitidos, podendo o contribuinte optar pela indicação, por meio de
carimbo nas diversas vias, dos dados modificados.
§ 1º Quando se tratar de documento fiscal em formulário
contínuo, o contribuinte poderá destacar na impressão os campos
modificados.
§ 2º Quaisquer outras correções ou alterações
não referidas no caput obrigam a inutilização dos documentos
fiscais.
Art. 196 Na hipótese de baixa, o contribuinte deverá apresentar
ao Fisco os documentos fiscais ainda não emitidos e as AIDF não utilizadas,
para o devido registro e destruição.
Parágrafo único Somente o Fisco poderá destruir ou cancelar
documentos fiscais.
CAPÍTULO IV
DA ESCRITURAÇÃO
SEÇÃO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 197 Cada estabelecimento prestador sujeito à inscrição
no cadastro fiscal do ISSQN, ainda que imune ou isento, deverá escriturar
as suas operações e a respectiva apuração do imposto no
LRE-ISSQN.
Parágrafo único Estão dispensados da escrituração
do LRE-ISSQN:
I os bancos e as instituições financeiras;
II os serviços de transporte seletivo realizados por meio de táxi-lotação.
Art. 198 Poderá a SMF, por meio de norma complementar, elencar grupos
ou setores de atividades ou categorias de contribuintes ou substitutos tributários,
obrigando-os a efetuar a sua escrituração, ou parte dela, utilizando
a Declaração Mensal.
Parágrafo único As pessoas obrigadas a efetuar a Declaração
Mensal estão dispensadas da escrituração do LRE-ISSQN.
SEÇÃO II
DO LIVRO FISCAL
Art. 199 O LRE-ISSQN poderá ser escriturado:
I de forma manuscrita, em modelo aprovado pela SMF;
II por processamento de dados, em modelo próprio.
Parágrafo único A escrituração por processamento
de dados não necessita de autorização prévia.
Art. 200 Quando o contribuinte optar pela escrituração do LRE-ISSQN
por processamento de dados, deverá:
I reproduzir os mesmos campos contidos no modelo aprovado pela SMF, com
as adaptações necessárias;
II proceder ao lançamento por documento fiscal;
III encadernar o livro contendo, no máximo, 1 (um) exercício.
Parágrafo único Na hipótese do inciso III, admitir-se-á
a encadernação juntamente com o exercício:
I subseqüente, quando o início da escrituração ocorrer
em competência superior a janeiro;
II anterior, quando o término da escrituração ocorrer
em competência anterior a dezembro.
Art. 201 A autenticação do primeiro LRE-ISSQN deverá ocorrer
concomitantemente à inscrição no cadastro fiscal do ISSQN.
§ 1º Iniciada a escrituração de forma manuscrita
em um novo livro, o mesmo deverá ser apresentado à SMF para autenticação,
no prazo de até 90 (noventa) dias, contados a partir do último dia
da última competência escriturada no livro encerrado.
§ 2º Se o contribuinte optar pela escrituração por
processamento de dados, a autenticação será feita após a
encadernação do livro fiscal, no prazo de até 90 (noventa) dias,
contados a partir do último dia da última competência escriturada
no livro encerrado.
§ 3º Salvo a hipótese de início de atividade, o livro
fiscal será autenticado mediante a apresentação do anterior.
Art. 202 É vedado o uso simultâneo de mais de 1 (um) livro
fiscal por estabelecimento.
Art. 203 O LRE-ISSQN deverá ser escriturado, por competência,
até o dia 10 (dez) do mês seguinte.
Art. 204 Na escrituração do livro fiscal deverão ser observadas
as seguintes normas:
I os Termos de Abertura e Encerramento serão preenchidos e assinados
pelo contribuinte ou seu representante legal;
II nas páginas destinadas ao lançamento das operações
serão registradas:
a) a competência;
b) a alíquota;
c) na segunda coluna: os números ou intervalos numéricos dos documentos
fiscais emitidos;
d) na terceira coluna: o valor da prestação de serviços;
e) na quarta coluna: o valor:
1. das deduções da base de cálculo previstas na legislação;
2. dos estornos;
3. dos serviços com incidência em outros Municípios, observado
o disposto no artigo 188;
4. dos serviços sobre os quais ocorreu a retenção por substituição
tributária;
5. das receitas imunes ou isentas.
f) na quinta coluna: o valor líquido tributável, correspondente à
diferença aritmética entre a terceira e quarta colunas, respectivamente;
g) o total da terceira, quarta e quinta colunas;
h) no quadro destinado ao resumo:
1. na letra A: o total da coluna líquido tributável e o valor do imposto
devido;
2. na letra B: o valor da base de cálculo presumida e o correspondente
imposto devido, quando o contribuinte estiver enquadrado no regime;
3. na letra C: a data e o valor pago de imposto, incluindo ônus, se houver;
4. na letra D: nada.
i)
no rodapé da página:
1. as informações relativas à compensação do imposto;
2. o número dos documentos fiscais cancelados.
j) a data e a assinatura do responsável pela escrituração.
III o quadro destinado ao Registro de Utilização de Documentos
Fiscais será preenchido pelo contribuinte, opcionalmente;
IV a página destinada à lavratura de Termos de Ocorrências
será utilizada exclusivamente pelo Fisco;
V no quadro destinado as Observações serão levadas a registro
as informações que o Fisco ou o contribuinte entendam relevantes.
§ 1º O registro referido na alínea c do inciso
II é o do número do documento fiscal impresso pelo estabelecimento
gráfico.
§ 2º Nos serviços de representação comercial,
deverão ser escriturados os números dos documentos fiscais relativos
às comissões efetivamente recebidas na competência.
§ 3º Quando o cálculo do imposto for pela quantidade de
profissionais habilitados, o LRE-ISSQN será escriturado na forma prescrita
neste artigo, exceto com relação a letra A do quadro-resumo, que deverá
constar o número de profissionais e o valor do respectivo imposto.
§ 4º Nos serviços de transporte escolar, o LRE-ISSQN será
escriturado na forma prescrita neste artigo, exceto com relação a
letra A do quadro-resumo, que deverá constar o número de veículos
e o valor do respectivo imposto.
§ 5º Na segunda coluna serão registrados os números
ou os intervalos numéricos dos documentos fiscais de diferentes espécies,
quando utilizados concomitantemente.
Art. 205 Na escrituração das notas fiscais Modelo 1 ou 1-A
será observado:
I somente deverão constar aquelas que contiverem prestações
de serviços incidentes para o ISSQN;
II na terceira coluna serão registrados os valores dos respectivos
serviços;
III os demais campos serão preenchidos de acordo com as disposições
desta Seção.
Art. 206 Na escrituração dos cupons fiscais será observado:
I deverá constar na segunda coluna o número da leitura X
da redução Z de cada equipamento utilizado, antecedido
das letras LX;
II na terceira coluna serão registrados os valores dos respectivos
serviços;
III os demais campos serão preenchidos de acordo com as disposições
desta Seção.
Art. 207 No caso das sociedades beneficiadas com a redução
de que trata o artigo 58, a escrituração do LRE-ISSQN será feita
na forma prescrita nesta Seção, exceto com relação a letra
A do quadro-resumo, que deverá constar a base de cálculo reduzida
e o valor do respectivo imposto.
Art. 208 Na escrituração do LRE-ISSQN, relativamente aos serviços
dos planos de saúde, será observado:
I as deduções deverão ser registradas pelo valor total
somente na última linha da quarta coluna;
II a base de cálculo será demonstrada na letra A do quadro-resumo,
observado o limite referido no artigo 61;
III os demais campos serão preenchidos de acordo com as disposições
desta Seção.
Art. 209 A escrituração deverá ser efetuada em uma página
para cada competência, obra ou alíquota, separadamente.
Parágrafo único Na competência em que não houver
operações a escriturar, deverá constar a expressão SEM
MOVIMENTO na respectiva página.
Art. 210 A escrituração do LRE-ISSQN não poderá conter
rasuras de qualquer espécie ou ser apagada.
§ 1º Em caso de erro, a página do livro fiscal deverá
ser anulada e a escrituração lançada na página seqüencial.
§ 2º É vedado o uso de páginas coladas ou grampeadas
ao livro fiscal.
§ 3º Não será considerado como escriturado, o LRE-ISSQN
cujos lançamentos forem efetuados em desacordo ao disposto nesta Seção.
SEÇÃO III
DAS FORMAS ESPECIAIS DE ESCRITURAÇÃO
DO LIVRO FISCAL
SUBSEÇÃO I
DA MICROEMPRESA
Art. 211 No caso de microempresa, nas páginas destinadas ao lançamento
das operações do LRE-ISSQN deverão ser registradas:
I a competência;
II na segunda coluna: os números ou intervalos numéricos dos
documentos fiscais emitidos, relativos aos serviços prestados;
III na terceira coluna: somente o valor da prestação de serviços;
IV na quarta coluna: o valor das demais receitas operacionais e não
operacionais, exceto as provenientes da venda de bens do ativo imobilizado;
V na quinta coluna: o somatório da terceira e quarta colunas;
VI no quadro destinado ao resumo:
a) na letra A: o total da quinta coluna dividido pela UFM e desprezados os valores
decimais no cálculo;
b) na letra B: o valor, em UFMs, acumulado no exercício;
c) nas letras C e D: nada.
VII a data e a assinatura do responsável pela escrituração.
SUBSEÇÃO II
DO TRANSPORTE COLETIVO DE PASSAGEIROS
Art. 212 No serviço de transporte coletivo de passageiros, prestado
por meio de ônibus, o LRE-ISSQN deverá ser escriturado por processamento
de dados com as seguintes indicações:
I no cabeçalho: a competência e a alíquota;
II na primeira coluna: a data;
III na segunda coluna: o número de passageiros;
IV na terceira coluna: o valor da receita.
§ 1º Os dados deverão ser individualizados por empresa,
em caso de consórcio de transporte.
§ 2º Na existência de outras receitas de prestação
de serviços, a escrituração deverá ser lançada em página
distinta.
Art. 213 As empresas que exploram linhas de ônibus de percurso intermunicipal,
quando ocorrida a situação descrita no artigo 18, deverão registrar
a prestação dos serviços, no que couber ao Município de
Porto Alegre, com as seguintes indicações:
I no cabeçalho: a competência e a alíquota;
II na segunda e terceira colunas: o número de passageiros e o valor
da respectiva receita;
III o preenchimento do quadro-resumo.
Parágrafo único A escrituração deverá ser individualizada
para cada uma das linhas exploradas.
Art. 214 Quando ocorrida a situação descrita no artigo 18,
a empresa que explora a concessão para o transporte de passageiros por
meio de trens deverá proceder a escrituração do LRE-ISSQN, no
que couber ao Município de Porto Alegre, na forma prescrita no caput
do artigo 213.
SUBSEÇÃO III
DO PEDÁGIO
Art. 215 No caso de exploração de rodovia mediante pedágio,
o LREISSQN deverá ser escriturado por processamento de dados com as seguintes
indicações:
I no cabeçalho: a competência e a alíquota;
II na primeira coluna: a data;
III na segunda coluna: o intervalo numérico dos tíquetes emitidos;
IV na terceira coluna: a receita bruta auferida pela prestação
dos serviços de pedágio, ao longo de toda a extensão da rodovia;
V na quarta coluna: a base de cálculo relativa a este Município,
em conformidade ao disposto no artigo 65;
VI na quinta coluna: o cálculo do imposto devido a este Município.
§ 1º A terceira, quarta e quinta colunas deverão apresentar
totalizador.
§ 2º No caso de prestações de serviços cobrados
à parte do pedágio, a escrituração deverá ser lançada
em página distinta, na forma geral.
SUBSEÇÃO IV
DA CONSTRUÇÃO CIVIL
Art. 216 Conforme modelo constante do anexo V, nas páginas destinadas
à escrituração do LRE-ISSQN dos serviços referidos no subitem
7.02 da lista anexa e o de reforma de imóvel definida nos termos do inciso
I do artigo 77, deverão ser registrados:
I no cabeçalho: a identificação da obra, a competência
e alíquota;
II na primeira linha da segunda e terceira colunas: os números dos
documentos fiscais emitidos e a receita bruta correspondente aos serviços
prestados, respectivamente;
III nas linhas seguintes e nesta ordem:
a) na segunda e quarta colunas: a expressão Materiais e os
respectivos valores;
b) na segunda coluna: a expressão Subempreitadas;
c) na segunda e quarta colunas: o número da inscrição municipal
ou do CNPJ, no caso de contribuinte com sede em outro município, e base
de cálculo sobre a qual o imposto foi pago, respectivamente;
IV na linha Total: as respectivas somas;
V no rodapé: a expressão Imposto Recolhido Por Substituição
Tributária, quando couber, e o valor.
Parágrafo único Na hipótese da base de cálculo apresentar
um valor negativo, não deverá ser escriturado o quadro-resumo, lançando-se
o respectivo valor diretamente na coluna Deduções do mês
seguinte.
Art. 217 Para os serviços prestados em outros municípios, deverão
ser observadas as seguintes disposições na escrituração
do LRE-ISSQN:
I uma única página para todos os serviços prestados;
II conste no cabeçalho a expressão Serviços com
Incidência em Outros Municípios e a competência;
III na segunda coluna: o número do documento fiscal e a cidade em
que o serviço foi prestado;
IV na terceira coluna: a receita bruta correspondente aos serviços
prestados.
§ 1º A numeração do documento fiscal deverá
estar em ordem crescente e desvinculada da data de emissão.
§ 2º Deverá ser calculada e preenchida a linha Total da
terceira coluna.
§ 3º Não deverá ser preenchido o quadro-resumo.
SEÇÃO IV
DAS DECLARAÇÕES MENSAL E ANUAL
Art. 218 As Declarações Mensal e Anual serão efetivadas
por meio do programa de computador disponibilizado pela SMF.
§ 1º A Declaração Mensal escrituração
eletrônica registra os dados cadastrais, informações diversas
e, a cada competência, a escrituração dos serviços prestados
e tomados de terceiros.
§ 2º A Declaração Anual registra dados cadastrais,
informações diversas e as receitas auferidas no período do ano-fiscal,
discriminadas por competência.
Art. 219 O prazo de entrega da Declaração Mensal é até
o dia 10 do mês subseqüente ao da competência e o da Declaração
Anual será estabelecido em calendário fixado pela SMF.
Parágrafo único O prazo para entrega da Declaração
Mensal poderá ser diferenciado, atendendo o interesse da SMF.
Art. 220 Na hipótese de baixa, o contribuinte, quando obrigado à
apresentação da Declaração Anual, deverá remeter à
SMF a declaração do ano corrente e a do ano anterior, se ainda não
vencido o prazo de entrega desta, antecipando-a.
Parágrafo único A remessa deverá ser efetuada em até
60 (sessenta) dias após o arquivamento do respectivo ato no órgão
de registro, sem o prejuízo da apresentação da documentação
referida no artigo 159.
Art. 221 A Declaração Mensal ou Anual deverá ser entregue
mesmo quando o declarante não apresentar movimento no período, ou
quando a empresa estiver inativa.
Art. 222 O preenchimento das diversas informações solicitadas
obedecerá às instruções que acompanham o programa.
Art. 223 A entrega à SMF dar-se-á por transmissão via
internet ou por meio magnético.
§ 1º Deverá ser entregue uma declaração para
cada estabelecimento do contribuinte ou substituto tributário que esteja
obrigado.
§ 2º As pessoas obrigadas a efetuar a Declaração
Mensal, possuindo diversos estabelecimentos neste Município, poderão
consolidar na declaração de um único estabelecimento a escrituração
dos serviços tomados.
§ 3º As pessoas obrigadas a efetuar a Declaração
Mensal ou Anual, que não revistam a condição de contribuintes
do imposto, poderão consolidar em uma única declaração as
operações relativas a seus diversos estabelecimentos localizados no
território do Município.
§ 4º Somente a remessa à SMF, comprovada mediante o recibo
de entrega, torna efetiva a Declaração Mensal e a Anual.
Art. 224 O programa de computador poderá sofrer alterações
em sua forma e conteúdo, no exclusivo interesse da SMF, com a disponibilização
aos interessados de versões atualizadas.
Parágrafo único A atualização de versão do programa
será obrigatória para todos os que dele fazem uso.
CAPÍTULO V
DA GUIA DE RECOLHIMENTO
Art. 225 A guia de recolhimento é o instrumento para o pagamento
do imposto devido por pessoas jurídicas e por substitutos tributários.
Art.
226 A guia de recolhimento do imposto deverá ser emitida pelo:
I contribuinte: uma para cada competência e estabelecimento prestador
ou obra, sendo vedada a centralização do pagamento;
II pelo substituto tributário: uma para cada competência e
obra, com a identificação de todos os contribuintes substituídos.
§ 1º A guia complementar somente deverá ser utilizada
quando uma parte do imposto da respectiva competência já tiver sido
pago pelo contribuinte por meio de outra guia de recolhimento.
§ 2º Não há um valor mínimo para o pagamento
da guia de recolhimento.
§ 3º As formas de disponibilização e os modelos de
guias de recolhimento são estabelecidos pela SMF.
§ 4º A guia de recolhimento gerada por meio da Declaração
Mensal obedecerá ao disposto no respectivo programa.
§ 5º O sujeito passivo que possuir diversos estabelecimentos
neste Município, exclusivamente em relação à substituição
tributária, poderá centralizar o pagamento de imposto devido em uma
única guia de recolhimento.
Art. 227 A SMF poderá emitir a guia de recolhimento para o caso
de contribuinte enquadrado no regime de base de cálculo presumida ou a
guia de recolhimento complementar, quando couber.
CAPÍTULO VI
DO REGIME ESPECIAL
Art. 228 A SMF poderá estabelecer, em caráter geral ou a requerimento
do interessado, regime especial para uso de documento fiscal equivalente ou
uma forma diferenciada de impressão, confecção, emissão
e guarda da Nota Fiscal de Serviços.
Art. 229 Os regimes especiais em que a impressão e a emissão
de documento fiscal se dê por meio eletrônico, serão regulados
por meio de Instrução Normativa da SMF.
Art. 230 O início e o término do regime especial, quando concedido
a requerimento do contribuinte, passará a vigorar a partir da notificação
do deferimento do pedido.
Art. 231 O regime especial poderá ser, a qualquer tempo e a critério
do Fisco, alterado, suspenso ou cancelado.
Art. 232 A SMF manterá registro unificado e atualizado dos regimes
especiais, contendo, entre outros elementos, a identificação do sujeito
passivo, o tipo de regime especial adotado, os prazos e as condições
a serem cumpridas.
Art. 233 O não atendimento de condições, obrigações
ou prazos previstos no regime especial implica considerar como não previamente
autorizados os documentos fiscais emitidos.
TÍTULO IV
DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA
CAPÍTULO I
DA FISCALIZAÇÃO
SEÇÃO I
DA COMPETÊNCIA
Art. 234 Cabe à SMF cumprir e fazer cumprir a legislação
tributária referente ao ISSQN.
Art. 235 O Agente Fiscal da Receita Municipal é a autoridade administrativa
a quem compete, em nome da SMF, entre outras atividades:
I privativamente executar a fiscalização, por meio da ação
fiscal direta ou indireta;
II planejar, programar, supervisionar, coordenar e controlar as atividades
relacionadas ao exercício da competência tributária municipal
e orientar às pessoas naturais e jurídicas, contribuintes ou não,
quanto à correta aplicação da legislação tributária;
III privativamente, constituir o crédito tributário pelo lançamento.
§ 1º A competência estende-se a todo o território
nacional, quando se tratar da verificação de atos ou fatos que possam
resultar na constituição de crédito tributário para o Município
de Porto Alegre.
§ 2º A fiscalização será exercida sobre todas
as pessoas, naturais ou jurídicas, contribuintes ou não, que estiverem
obrigadas ao cumprimento da legislação do imposto, inclusive as que
gozarem de imunidade ou de isenção.
SEÇÃO II
DA AÇÃO FISCAL
Art. 236 A ação fiscal direta dá-se por meio de:
I revisão fiscal;
II visita fiscal;
III atendimento ao sujeito passivo em plantão fiscal;
IV constatação, pelo Agente Fiscal, de situação que
indique o cometimento de infração a obrigação acessória.
Art. 237 A revisão fiscal objetiva a verificação do cumprimento
das obrigações tributárias relativas ao ISSQN, podendo resultar
em constituição de crédito tributário.
Parágrafo único A revisão fiscal poderá ser específica,
abrangendo somente fatos, períodos e assuntos previamente determinados.
Art. 238 A visita fiscal tem por objetivo a obtenção de informações
econômicas, para fins estatísticos e de planejamento tributário,
a divulgação e execução de ações ou programas
de fiscalização de interesse da SMF e a disseminação do
conhecimento a respeito da legislação tributária.
Parágrafo único A visita fiscal não exclui a espontaneidade
do sujeito passivo nem possui caráter homologatório.
Art. 239 A ação fiscal prevista no inciso IV do artigo 236
poderá resultar em constituição de crédito tributário.
Art. 240 Não se iniciará procedimento de revisão fiscal
por ocasião de visita fiscal ou de atendimento ao sujeito passivo em plantão,
salvo em caso de falsidade e dolo ou má-fé.
Art. 241 A ação fiscal indireta poderá resultar em constituição
de crédito tributário, e dá-se por meio de:
I análise dos elementos constantes do Cadastro Fiscal do ISSQN;
II circularização ou coleta de informações junto
a terceiros, pertinentes à verificação do cumprimento da legislação
tributária por sujeito passivo;
III análise da Declaração Anual e da Escrituração
Eletrônica Mensal;
IV informações obtidas junto ao Fisco Federal, Estadual ou
de outros municípios.
Art. 242 O início da revisão fiscal dá-se com a intimação
preliminar do sujeito passivo ou com termo de apreensão de documentos ou
equipamentos do mesmo, acompanhados pelo Termo de Designação Fiscal.
§ 1º A fiscalização se encerra por declaração
levada a termo pelo Agente Fiscal, ou com o decurso do prazo de 90 (noventa)
dias a contar:
I do início da revisão fiscal;
II da comunicação da prorrogação do trabalho.
§ 2º A prorrogação da revisão fiscal dá-se
por ato escrito comunicando ao sujeito passivo o prosseguimento do trabalho.
§ 3º O início da revisão fiscal exclui a espontaneidade
do sujeito passivo quanto a fatos geradores anteriores e, independentemente
de intimação preliminar, a espontaneidade dos demais envolvidos nas
infrações verificadas.
§
4º O Termo de Designação Fiscal conterá a identificação
e assinatura do Chefe do Corpo Técnico para Fiscalização do ISSQN,
bem como o seu telefone funcional.
§ 5º A revisão fiscal, quando específica, exclui
a espontaneidade do sujeito passivo somente para os assuntos, períodos
ou fatos por ela contemplados.
§ 6º O procedimento de revisão fiscal poderá ser
convalidado pelo Chefe do Corpo Técnico para Fiscalização do
ISSQN, ou seu superior hierárquico, quando iniciada sem o Termo de Designação
Fiscal.
Art. 243 A revisão fiscal, a visita fiscal e a coleta de informações
junto a terceiros serão designadas por ato do chefe do Corpo Técnico
do ISSQN, segundo planejamento da CGT.
§ 1º Mediante denúncia ou solicitação de Agente
Fiscal, poderá ser adequada a execução do plano de fiscalização
de modo a contemplar ação fiscal não prevista.
§ 2º Iniciada a revisão fiscal por Termo de Apreensão,
sem a respectiva designação, caberá ao chefe do Corpo Técnico
do ISSQN determinar o Agente Fiscal que dará continuidade ao trabalho.
§ 3º Quando a coleta de informações fizer parte de
revisão fiscal já em andamento, fica dispensada a designação
referida no caput.
§ 4º Quando da designação de revisão fiscal
será aberto processo administrativo, para o qual convergirá toda a
documentação decorrente da ação fiscal.
Art. 244 A ação fiscal poderá envolver mais de um estabelecimento
de um mesmo contribuinte.
SEÇÃO III
DA INTIMAÇÃO
Art. 245 Qualquer ordem expedida a pessoa obrigada ao cumprimento da
legislação do imposto será feita por meio de intimação
lavrada pelo Agente Fiscal, a qual, sem prejuízo de outras informações,
conterá:
I a identificação da pessoa natural ou jurídica a que
se destina;
II a especificação dos documentos a serem apresentados ou das
ações a serem executadas;
III a data de intimação e o prazo ou data para o seu cumprimento;
IV numeração e emissão em duas vias;
V a assinatura e identificação do Agente Fiscal;
Art. 246 Intimação será expedida, a critério da SMF,
dentre outras situações, para que:
I o sujeito passivo, no prazo de 10 (dez) dias, regularize sua situação
no caso de descumprimento de obrigações acessórias;
II o sujeito passivo, quando não for encontrado, compareça
com data e hora marcada à repartição fazendária ou ao seu
domicílio tributário, a fim de prestar esclarecimentos ou ser notificado
de ato da SMF;
III o sujeito passivo preste esclarecimentos, por escrito, sobre assuntos
relacionados ao imposto;
IV se realize a circularização ou coleta junto a terceiros
de informações pertinentes ao sujeito passivo.
Parágrafo único Não caberá a intimação
para a hipótese prevista no inciso I quando se tratar de reincidência,
falsidade e dolo ou má-fé.
Art. 247 A intimação preliminar, sem prejuízo ao disposto
no artigo 245:
I indicará o período e assunto ou fatos a serem verificados
e os documentos a serem apresentados, bem como, para estes últimos, o prazo,
de no mínimo 10 (dez) dias, para apresentação, e a forma de disponibilizá-los;
II conterá a identificação e assinatura do Agente Fiscal
da Receita Municipal designado.
Parágrafo único É assegurado ao contribuinte cadastrado
como isento o prazo de 30 (trinta dias), contados da data da intimação
preliminar, para comprovar que continua preenchendo as condições para
o gozo do benefício.
Art. 248 Constatado, por outras ações que não a visita
fiscal nem o atendimento ao sujeito passivo em plantão fiscal, o cometimento
de infração a obrigação principal, o Agente Fiscal procederá
ao respectivo lançamento do crédito tributário, independentemente
de intimação preliminar que inicie procedimento de revisão fiscal.
Art. 249 O sujeito passivo será intimado por meio da imprensa escrita
ou por qualquer outro meio ou maneira, genérica, pessoal ou impessoal.
§ 1º A intimação será feita diretamente ao proprietário,
sócio, gerente com poderes ou preposto de um destes, ou, quando não
encontrados no estabelecimento em horário comercial, entregue a qualquer
empregado do sujeito passivo ou de empresa contratada por este presente no local,
devidamente identificado.
§ 2º Sendo recusado o aceite, registrará o Agente Fiscal
a recusa, identificando a pessoa e deixando uma via da Intimação no
local.
§ 3º Aplica-se à intimação, no que couber, o
previsto nos artigos 268 e 269.
SEÇÃO IV
DO ACESSO À INFORMAÇÃO
Art. 250 O Agente Fiscal, devidamente identificado e independentemente
de qualquer intimação escrita, terá livre acesso a todo equipamento,
móvel ou dependência do sujeito passivo onde entenda necessária
sua presença.
§ 1º O acesso dar-se-á em horário e dia de funcionamento
normal do estabelecimento.
§ 2º O acesso inclui o exame de qualquer livro, documento ou
informação, em papel, arquivo magnético, computador ou outro
meio qualquer, existente nestes locais, relacionados à obrigação
tributária.
§ 3º O Agente Fiscal relatará o acesso à chefia imediata,
quando este não fizer parte de revisão fiscal.
Art. 251 Constituem elementos que, obrigatoriamente, devem ser exibidos,
quando solicitados:
I livros e documentos de escrituração contábil, legalmente
exigidos, bem como a documentação que lhes deu origem;
II elementos fiscais, declarações, livros, registros e talonários
exigidos pelo Fisco federal, estadual e municipal;
III quaisquer outros vinculados à obrigação tributária,
inclusive os mantidos em arquivos magnéticos ou assemelhados.
Parágrafo único Não têm aplicação quaisquer
disposições legais excludentes ou limitativas do direito do Agente
Fiscal de examinar os elementos do sujeito passivo descritos neste artigo, ou
deste em exibi-los.
Art. 252 São obrigados a prestar ao Agente Fiscal, mediante intimação
escrita, todas as informações de que disponham com relação
aos bens, negócios ou atividades de terceiros:
I os tabeliões, escrivões e demais serventuários de ofício;
II os bancos e demais instituições financeiras;
III as empresas de administração de bens;
IV os corretores, leiloeiros e despachantes oficiais;
V
os inventariantes;
VI os síndicos, comissários e liquidatários;
VII os contabilistas e empresas de contabilidade;
VIII quaisquer outras entidades ou pessoas em razão de seu cargo,
ofício, função, ministério, atividade ou profissão.
Parágrafo único A obrigação prevista no caput:
I não abrange a prestação de informações quanto
a fatos sobre os quais o informante esteja legalmente obrigado a observar segredo
em razão do cargo, ofício, função, ministério, atividade
ou profissão;
II não acarretará despesas ao Município.
Art. 253 O Agente Fiscal poderá, por ocasião do seu acesso
a estabelecimento ou da exibição a seu crivo, a fim de fazer prova
de fato essencial à caracterização de infração à
legislação tributária ou de cometimento de crime tributário,
apreender qualquer elemento vinculado à obrigação tributária.
§ 1º A apreensão será objeto de lavratura do termo
respectivo contendo os elementos indispensáveis à identificação
do contribuinte, a descrição dos elementos apreendidos, a indicação
do lugar onde ficarão depositados, a data, assinatura e identificação
do Agente Fiscal.
§ 2º No caso de apreensão de computador ou arquivo magnético
ou assemelhado, este deverá ser lacrado, informando-se posteriormente o
local e data em que ocorrerá a extração das informações.
§ 3º Poderá o Agente Fiscal, antes de conclusa a revisão
fiscal e mediante solicitação do sujeito passivo, devolver-lhe o material
apreendido e já analisado, lavrando o respectivo termo.
Art. 254 Quando for necessária à efetivação de medidas
previstas na legislação tributária, ainda que não configure
fato definido em lei como crime ou contravenção, ou em caso de embaraço,
desacato ou desobediência ao Agente Fiscal que implique tolhimento ao exercício
de suas funções, este poderá requisitar o uso da força pública
municipal, estadual ou federal.
Parágrafo único A solicitação poderá ser feita
diretamente pelo Agente Fiscal, ou encaminhada pelo Chefe do Corpo Técnico
do ISSQN, mediante ofício, à autoridade policial.
Art. 255 O Agente Fiscal, quando não for atendida intimação,
poderá solicitar a intervenção judicial, a fim de obter documentos
ou informações em poder do sujeito passivo ou terceiro.
Parágrafo único A solicitação, acompanhada dos elementos
que a motivaram, será encaminhada pelo chefe do Corpo Técnico do ISSQN
à Procuradoria Geral do Município, ficando o primeiro responsável
pelo controle das solicitações efetuadas.
SEÇÃO V
DO LANÇAMENTO
Art. 256 O imposto será lançado:
I com base nos elementos do Cadastro Fiscal do ISSQN, quando se tratar
de contribuinte profissional autônomo;
II com base nas informações prestadas pelo sujeito passivo,
tanto na guia de recolhimento quanto na Declaração Mensal, Anual ou
DFME, sempre que o imposto devido deixar de ser recolhido;
III utilizando-se o valor da base de cálculo presumida previamente
acordada com o contribuinte, sempre que o imposto devido deixar de ser recolhido;
IV mediante ação fiscal que examine a correção do
recolhimento, sempre que o contribuinte ou responsável deixar de recolher
o imposto devido ou incorrer em infração a obrigação acessória.
Art. 257 No caso de contribuinte profissional autônomo, nos exercícios
de início e encerramento de atividade, o lançamento corresponderá
a tantos duodécimos do valor anual do imposto quantos forem os meses de
atividade, incluído o mês em que se deu o início ou encerramento
da mesma, conforme o caso.
Art. 258 No caso de atividade cuja base de cálculo do imposto seja
a receita bruta, desde que suas peculiaridades assim justifiquem, poderão
ser adotadas pelo Fisco outras formas de lançamento.
Art. 259 O lançamento poderá ser revisto de ofício quando
houver erro de direito.
SEÇÃO VI
DO ARBITRAMENTO
Art. 260 Sem prejuízo da aplicação das penalidades cabíveis,
uma vez iniciada a revisão fiscal, o preço do serviço poderá
ser arbitrado pelo Fisco nos casos em que:
I o contribuinte não exibir à fiscalização os elementos
necessários à comprovação de sua receita, inclusive nos
casos de perda ou extravio de livros ou documentos fiscais ou contábeis;
II houver fundadas suspeitas de que os contratos, documentos fiscais
ou contábeis tenham sido adulterados ou não reflitam a receita bruta
realizada ou o preço real dos serviços;
III o contribuinte não estiver inscrito na SMF.
§ 1º O conflito entre informações fornecidas pelo
próprio sujeito passivo, ou entre estas e as fornecidas por outras fontes
fidedignas é motivo fundado para a realização do arbitramento.
§ 2º No arbitramento, levar-se-á em consideração
os preços e os volumes de operações praticados por empresas semelhantes,
pelo mercado ou pelo próprio contribuinte em situações em que
estes dados mereçam fé.
SEÇÃO VII
DA DENÚNCIA AO MINISTÉRIO PÚBLICO
Art. 261 Constitui crime contra a ordem tributária, previsto na
Lei Federal nº 8.137, de 1990, suprimir ou reduzir o imposto e qualquer
acessório mediante as seguintes condutas:
I omitir informação, ou prestar declaração falsa
às autoridades fazendárias;
II fraudar a fiscalização tributária, inserindo elementos
inexatos, ou omitindo operação de qualquer natureza, em documento
ou livro exigido pela lei fiscal;
III falsificar ou alterar Nota Fiscal, fatura, duplicata, nota de venda,
ou qualquer outro documento relativo à operação tributável;
IV elaborar, distribuir, fornecer, emitir ou utilizar documento que saiba
ou deva saber, falso ou inexato;
V negar ou deixar de fornecer, quando obrigatório, Nota Fiscal ou
documento equivalente, relativo à prestação de serviço,
efetivamente realizada, ou fornecê-la em desacordo com a legislação;
VI fazer declaração falsa ou omitir declaração sobre
rendas, bens ou fatos, ou empregar outra fraude, para eximir-se, total ou parcialmente,
de pagamento de tributo;
VII deixar de recolher, no prazo legal, valor de tributo ou de contribuição
social, descontado ou cobrado, na qualidade de sujeito passivo de obrigação
e que deveria recolher aos cofres públicos.
Art. 262 O Agente Fiscal que, no desempenho de suas funções
identificar a ocorrência de crime, deverá, além das medidas de
fiscalização cabíveis, formalizar representação fiscal
contendo os elementos que identifiquem as pessoas físicas infratoras e
os que comprovem a infração, propondo o encaminhamento ao Ministério
Público para instrução do procedimento criminal cabível.
§ 1º Encerrado o processo administrativo, a representação
para fins penais será remetida ao Ministério Público se, mantido
o entendimento de que os fatos descritos constituem crime tributário, não
for pago ou parcelado o crédito tributário no prazo de trinta dias.
§
2º No caso do parágrafo anterior, quando suspenso ou revogado
o parcelamento, a representação para fins penais será remetida
ao Ministério Público.
Art. 263 Nos casos de impedimento mencionados nos artigos 252 e 253, deverá
o Agente Fiscal verificar a ocorrência de crime previsto nos artigos 329,
330 e 331 do Código Penal, abaixo transcritos:
I crime de resistência, tipificado por oposição à
execução de ato legal, mediante violência ou ameaça a funcionário
competente para executá-lo ou a quem lhe esteja prestando auxílio;
II crime de desobediência, tipificado por desobediência a ordem
legal de funcionário público;
III crime de desacato, tipificado por desacato a funcionário público
no exercício da função ou em razão dela.
Parágrafo único Na ocorrência em tese de um dos crimes
acima, deverá o Agente fiscal proceder de acordo com o previsto no artigo
262.
SEÇÃO VIII
DA CONFISSÃO DE DÍVIDA
Art. 264 A Confissão de Dívida é o procedimento em que, em formulário
adequado, o contribuinte informa as receitas, discriminando-as por competência,
sobre as quais não pagou o imposto devido.
§ 1º Sobre o valor do imposto apurado incidirão multa
de mora e juros de mora.
§ 2º O contribuinte terá prazo de 30 (trinta) dias, a
contar da data de notificação da Confissão de Dívida, para
pagar ou parcelar o imposto e os respectivos acréscimos.
SEÇÃO IX
DA AUTUAÇÃO FISCAL
Art. 265 Verificado o descumprimento de obrigação acessória
pelo sujeito passivo, o Agente Fiscal lavrará Auto de Infração,
propondo a penalização prevista em lei.
Art. 266 Verificado pelo Agente Fiscal o descumprimento da obrigação
principal, este lavrará Auto de Infração e Lançamento.
§ 1º O Auto de Infração e Lançamento registrará
o procedimento de lançamento de ofício do imposto não pago, bem
como da correspondente penalidade por infração.
§ 2º Na lavratura de Auto de Infração e Lançamento,
havendo a ocorrência de pagamento de imposto a maior, em competência
e assuntos ou fatos abrangidos pelo procedimento de revisão fiscal, deverá
ser descontado do valor total apurado na peça fiscal o valor pago a maior,
corrigido com base na variação da UFM verificada entre a data da lavratura
e a data do pagamento.
§ 3º Na hipótese de pagamento do imposto após iniciada
a revisão fiscal que se refira a períodos, assuntos ou fatos que deram
origem ao pagamento, o Auto de Infração e lançamento deverá
conter o crédito tributário, inclusive a multa e os juros, apurado
sobre toda a base de cálculo e deduzido do valor já pago .
SEÇÃO X
DA NOTIFICAÇÃO
Art. 267 O sujeito passivo será notificado do lançamento do
crédito tributário, ou cientificado de decisão sobre consulta,
reclamação ou recurso voluntário, por meio da imprensa escrita
ou por qualquer outro meio ou maneira genérica, pessoal ou impessoal.
§ 1º O lançamento com base na Declaração Mensal
ou Anual será notificado preferentemente por meio de remessa de correspondência
com aviso de recebimento.
§ 2º O lançamento efetuado com base em ação
de revisão fiscal será notificado pessoalmente ao sujeito passivo,
sempre que possível.
§ 3º Proceder-se-á a notificação por meio de
edital, entre outros, no caso previsto:
I no § 2º, não se podendo localizar o sujeito passivo,
nem intimá-lo para que se apresente, ou não atendendo este à
intimação;
II no § 1º, não sendo possível a entrega da correspondência.
§ 4º Proceder-se-á a cientificação por meio
de edital no caso em que o sujeito passivo tenha direito à restituição.
Art. 268 O edital de notificação ou cientificação
será publicado uma única vez, no Diário Oficial do Município
ou em jornal de grande circulação, ou afixado em local franqueado
ao público na SMF.
Art. 269 Considera-se feita a notificação, intimação,
cientificação ou qualquer outra comunicação:
I na data da assinatura do sujeito passivo, seu representante, mandatário
ou preposto, no instrumento respectivo, ou na data da assinatura do Agente Fiscal
na informação da recusa daquele.
II na data em que for entregue a intimação a empregado ou contratado
do sujeito passivo no estabelecimento deste;
III quando por remessa de correspondência, na data constante do
Aviso de Recebimento e, na omissão deste, 10 (dez) dias após a expedição;
IV quando por edital, na data de sua afixação ou publicação.
CAPÍTULO II
DOS JUROS DE MORA
Art. 270 Os créditos vencidos para com a Fazenda Municipal, inscritos
em dívida ativa ou não, ficarão sujeitos à incidência
de juros de mora.
§ 1º Os juros de mora serão calculados aplicando-se a
taxa média de captação de recursos do Governo Federal por meio
de Títulos da Dívida Mobiliária Federal Interna, fixada pela
Taxa Referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia
(SELIC) divulgada pelo Banco Central do Brasil, acumulada mensalmente, ou outra
que venha a substituí-la.
§ 2º Os juros de mora incidirão a partir do primeiro dia
do mês subseqüente ao do vencimento do imposto.
§ 3º Os juros de mora relativos ao mês em que o pagamento
estiver sendo efetuado serão de 1% (um por cento).
§ 4º Em nenhuma hipótese os juros de mora previstos neste
artigo poderão ser inferiores a 1% (um por cento).
§ 5º Ficam dispensados do pagamento dos juros de mora os contribuintes
do IPTU, TCL e ISSQN, relativo à prestação de serviços sob
a forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte, que efetuarem o pagamento
desses tributos até o último dia útil do:
I ano do lançamento do tributo, quando for efetuado no início
do exercício, por meio de carga geral;
II mês do vencimento da última parcela do pagamento, quando
se tratar de lançamento por cargas complementares.
§ 6º No caso de não pagamento do débito até
as datas previstas no parágrafo anterior, os juros de mora serão restabelecidos
desde a data mencionada no § 2º deste artigo.
CAPÍTULO III
DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES
SEÇÃO I
DA MULTA DE MORA
Art. 271 O imposto pago posteriormente à data assinalada para o
cumprimento da obrigação será acrescido de multa de mora nos
seguintes percentuais:
I 2 % (dois por cento), quando o pagamento ocorrer no mês do vencimento;
II 10% (dez por cento), quando o pagamento ocorrer a partir do mês
subseqüente ao do vencimento.
§ 1º A multa prevista neste artigo só será admitida,
enquanto não notificado o sujeito passivo sobre lançamento ou sobre
início de revisão fiscal.
§ 2º A multa prevista neste artigo não será aplicada
cumulativamente com a multa decorrente de ação fiscal.
SEÇÃO II
DA MULTA POR AÇÃO FISCAL
Art. 272 As multas descritas nesta Seção serão aplicadas
quando verificada a infração por meio de ação fiscal.
Art. 273 A inflição das sanções de que trata esta
Seção não elide a de outras previstas na Lei Penal.
SUBSEÇÃO I
DA INFRAÇÃO À OBRIGAÇÃO PRINCIPAL
Art. 274 O infrator a dispositivo deste Regulamento fica sujeito às
seguintes penalidades, calculadas sobre o imposto devido e não pago corretamente:
I de 75% (setenta e cinco por cento), quando:
a) o sujeito passivo instruir com incorreção o pedido de inscrição
ou a guia de recolhimento, determinando a redução ou a supressão
do imposto;
b) o contribuinte ou responsável solidário deixar de pagar a importância
devida do imposto;
c) o substituto tributário deixar de pagar a importância devida de
imposto nos casos em que a lei lhe atribuir esta responsabilidade.
II de 150% (cento e cinqüenta por cento), quando:
a) o substituto tributário não efetuar o pagamento do imposto retido;
b) o contribuinte não promover a inscrição no Cadastro Fiscal
do ISSQN, nos termos da legislação vigente.
III de 150% (cento e cinqüenta por cento), quando for prestada informação
falsa na DFME, com a finalidade de enquadrar indevidamente o contribuinte no
regime de isenção à microempresa.
Parágrafo único Não caberá a aplicação
da multa prevista na alínea b do inciso II, quando, por ocasião
do lançamento do imposto, o contribuinte já estiver inscrito.
Art. 275 As penalidades referidas nos incisos I e II do artigo 274 serão
aplicadas em dobro quando o infrator praticar atos que evidenciem falsidade
e manifesta intenção dolosa ou de má-fé, ou quando reincidir
em infração caracterizada naqueles dispositivos.
Parágrafo único Considera-se, para os efeitos deste Regulamento:
I reincidência: uma nova infração, violando a mesma norma
tributária, cometida pelo mesmo infrator, dentro do prazo de 5 (cinco)
anos, contados da data em que se tornar definitiva administrativamente a penalidade
relativa à infração anterior;
II falsidade: o cometimento, em tese, de um dos crimes previstos nos
incisos I, II, III, IV e VI do parágrafo único do artigo 261.
Art. 276 As multas de que tratam os incisos I e II do artigo 274 serão
reduzidas em:
I 70% (setenta por cento) quando, no prazo de até 30 (trinta) dias
após a notificação do lançamento, o imposto for integralmente
pago;
II 60% (sessenta por cento) quando, no prazo de até 30 (trinta)
dias após a notificação do lançamento, o imposto for parcelado;
III 50% (cinqüenta por cento) quando, no prazo de até 30 (trinta)
dias após a notificação da decisão da reclamação
interposta, o imposto for integralmente pago;
IV 40% (quarenta por cento) quando, no prazo de até 30 (trinta)
dias após a notificação da decisão da reclamação
interposta, o imposto for parcelado.
Parágrafo único A multa será restabelecida em seu valor
integral, se o sujeito passivo deixar de cumprir o parcelamento nas condições
fixadas no despacho concessório.
SUBSEÇÃO II
DA INFRAÇÃO À OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA
Art. 277 Serão aplicadas as seguintes multas relativas às infrações
de obrigações acessórias:
I de 23 (vinte e três) UFMs, quando:
a) não promover inscrição ou não comunicar, dentro do prazo
de até 60 (sessenta) dias, o encerramento de atividades, a alteração
de firma, razão ou denominação social, ou de localização,
atividade ou composição societária;
b) a Microempresa entregar a DFME fora dos prazos previstos neste Regulamento;
c) não solicitar o pedido de liberação de espetáculos de
diversões públicas;
d) infringir demais dispositivos da legislação tributária não
cominados neste artigo.
II de 118 (cento e dezoito) UFMs, quando:
a) deixar de proceder à escrituração fiscal na forma e prazo
estabelecidos neste Regulamento;
b) sonegar documentos ou informações necessários à determinação
do valor da base de cálculo, quando sujeito ao regime de receita presumida;
c) deixar de apresentar a declaração fiscal na forma e prazo estabelecidos
neste Regulamento;
III de 237 (duzentos e trinta e sete) UFMs, quando prestar informação
falsa ou inexata na DFME, com a finalidade de enquadramento indevido no regime
de isenção à microempresa;
IV de 475 (quatrocentos e setenta e cinco) UFMs, quando:
a) falsificar liberação de espetáculo ou sempre que se verificar
fraude, dolo ou má-fé no caso de prestação ou promoção
de eventos de diversões públicas;
b) embaraçar ou ilidir a ação fiscal através do não
cumprimento, no prazo estipulado, da intimação lavrada pela autoridade
competente, ou por qualquer outra forma de impedimento;
c) o responsável por escrita fiscal ou contábil, no exercício
de suas atividades, praticar atos que visem diminuir o montante do imposto ou
induzir o contribuinte à prática de infração;
d) mandar imprimir Nota Fiscal de serviço ou documento equivalente sem
a prévia autorização do Fisco;
e) extraviar ou inutilizar livros, documentos fiscais ou AIDF, ainda que não
utilizados ou preenchidos, enquanto não extinto o crédito tributário;
f) inserir elementos inexatos ou omitir, ainda que em parte, fato de qualquer
natureza, em documento ou livro exigido pela lei fiscal, importando em supressão
ou redução do crédito tributário efetivamente devido;
g)
omitir informação ou prestar declaração falsa, importando
supressão ou redução do crédito tributário efetivamente
devido.
V de 1.187 (um mil, cento e oitenta e sete) UFMs, quando:
a) o estabelecimento gráfico confeccionar Nota Fiscal de serviço ou
documento equivalente, sem a prévia autorização do Fisco;
b) possuir documentos fiscais com numeração ou seriação
paralela;
c) deixar de preencher, concomitante e identicamente, todas as vias da Nota
Fiscal de serviços ou documento equivalente;
d) emitir documento fiscal declarado extraviado ou inutilizado.
VI conforme o número de eventos, observado o valor mínimo de
118 (cento e dezoito) UFMs:
a) de 10 (dez) UFMs por documento, quando deixar de emitir Nota Fiscal de serviço
ou documento equivalente previamente autorizado;
b) de 13 (treze) UFMs por mês e por profissional autônomo, quando
tomar serviço de profissional autônomo não inscrito no Cadastro
Fiscal do ISSQN;
c) de 35 (trinta e cinco) UFMs por documento, quando emitir Nota Fiscal de serviço
ou documento equivalente para operação não incidente do imposto.
Parágrafo único O extravio referido na alínea e
do inciso IV contempla as hipóteses de furto e roubo da documentação.
Art. 278 A penalidade referida na alínea d do inciso
IV do artigo 277 será aplicada em dobro quando o infrator praticar atos
que evidenciem falsidade e manifesta intenção dolosa ou de má-fé.
Art. 279 As penalidades referidas no artigo 277 serão aplicadas
em dobro quando o sujeito passivo reincidir em infração caracterizada
naquele dispositivo, nos termos do inciso I do parágrafo único do
artigo 275, e desde que ocorrido prazo maior do que 30 (trinta) dias, a contar
do lançamento da multa anterior.
Parágrafo único Não estão sujeitas ao regramento
deste artigo as infrações previstas na alínea b do
inciso I e no inciso III do artigo 277.
Art. 280 Quando apurada a ocorrência de infração a mais
de 1 (um) dispositivo de obrigação acessória, ao sujeito passivo
serão aplicadas tantas penalidades quantas forem as infrações
cometidas.
Parágrafo único Verificada a ocorrência da mesma infração
cometida pelo infrator repetidas vezes, será aplicada a este uma única
penalidade, salvo os casos expressos no inciso VI do artigo 277.
Art. 281 Apurando-se, numa mesma ação fiscal, a prática
de infração por mais de um sujeito passivo, caberá a aplicação
de penalidades a todos os envolvidos.
Art. 282 Por ocasião do lançamento de penalidade expressa em
UFM, será considerado o valor da UFM vigente à data da lavratura do
Auto de Infração.
Art. 283 Procedimentos de inscrição, alteração de
dados e baixa, quando realizados de ofício, não eximem o contribuinte
do pagamento da multa decorrente da sua omissão.
Art. 284 A satisfação de multa por descumprimento de obrigação
acessória não exime o sujeito passivo do pagamento do imposto devido
e dos acréscimos legais.
TÍTULO V
DO NORMATIVO E DO CONTENCIOSO FISCAL
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 285 Ao sujeito passivo é facultado encaminhar:
I consulta à SMF sobre a aplicação e a interpretação
da legislação tributária, desde que promovida antes do início
da ação fiscal;
II reclamação à SMF, dentro do prazo de 30 (trinta) dias
contados da data da notificação do lançamento;
III recurso voluntário ao Tribunal Administrativo de Recursos Tributários
de Porto Alegre (TART), no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da cientificação
da decisão denegatória da reclamação;
IV recurso especial ao Plenário do Tribunal Administrativo de Recursos
Tributários do Município de Porto Alegre (TART), no prazo de 30 dias,
contados da data da notificação da Resolução, quando a decisão
da Câmara, de forma não-unânime, reformar a decisão recorrida
na forma prevista no artigo 311.
Parágrafo único O recebimento do recurso voluntário referido
no inciso III fica condicionado à comprovação, pelo contribuinte,
do depósito prévio, junto à Secretaria Municipal da Fazenda,
do valor correspondente a 30% (trinta por cento) do crédito tributário
objeto do recurso.
Art. 286 O rol mínimo de documentos necessários à instrução
dos processos administrativos fiscais será definido em norma complementar
pela SMF.
Parágrafo único O ingresso de processos sem a documentação
requerida poderá acarretar o indeferimento ou a inépcia do pedido.
Art. 287 Das decisões sobre os processos arrolados no artigo 285
os sujeitos passivos serão cientificados.
Art. 288 As reclamações e recursos voluntários e especiais,
tempestivamente interpostos, suspendem a exigibilidade do crédito tributário.
Parágrafo único A reclamação ou o recurso voluntário,
quando intempestivo, não instaura a fase litigiosa do procedimento nem
comporta julgamento de primeira instância, salvo se caracterizada ou suscitada
a tempestividade, como preliminar.
Art. 289 A propositura, pelo sujeito passivo, de qualquer ação
ou medida judicial relativa aos fatos ou aos atos administrativos de exigência
do crédito tributário, importa renúncia ao poder de recorrer
na esfera administrativa e desistência do recurso interposto relativo aos
mesmos fatos ou atos.
Art. 290 O processo do contencioso fiscal observará ao disposto
neste Regulamento e, no que couber, às normas emanadas da Constituição
Federal, do Código Tributário Nacional, da Lei Orgânica do Município
e da legislação tributária do Município.
Art. 291 Os prazos fixados neste Regulamento serão contínuos,
excluindo-se em sua contagem o dia do início e incluindo-se o do vencimento.
Parágrafo único Os prazos só se iniciam ou se vencem em
dia de expediente normal na repartição em que tramite o processo administrativo
ou deva ser praticado o ato.
Art. 292 O ingresso de processo administrativo de reclamação
ou recurso voluntário não suspende a fluência de juros moratórios.
CAPÍTULO II
DA CONSULTA
Art. 293 O sujeito passivo da obrigação tributária poderá
formular consulta sobre dispositivos da legislação tributária,
aplicável a fato determinado no qual tenha participação.
Art. 294 A consulta deverá ser apresentada por escrito à SMF,
contendo obrigatoriamente:
I nome, nome empresarial ou denominação do consulente;
II número de inscrição municipal;
III endereço e domicílio fiscal do consulente;
IV a descrição dos fatos que lhe deram origem;
V cópia dos atos constitutivos e alterações, devidamente
registradas no órgão competente;
VI
cópia da cédula de identidade do representante legal da empresa.
Parágrafo único A consulta formulada por procurador, além
de conter os requisitos enumerados neste artigo, deverá estar acompanhada
do respectivo instrumento de mandato, e de cópia do documento de identidade
do procurador.
Art. 295 A consulta não produzirá efeitos quando:
I for formulada em desacordo com os artigos 293 e 294;
II o sujeito passivo tiver sido intimado a cumprir obrigação
relativa ao fato objeto da consulta;
III o sujeito passivo estiver sob procedimento fiscal iniciado para apurar
fatos que se relacionem com a matéria consultada;
IV o fato já houver sido objeto de decisão anterior, ainda
não modificada, proferida em consulta ou litígio em que tenha sido
parte o consulente;
V não descrever, completa ou exatamente, a hipótese a que se
referir, ou não contiver os elementos necessários à sua solução,
salvo se a inexatidão ou omissão for escusável, a critério
da autoridade julgadora;
VI for meramente protelatória, assim entendida aquela que verse
sobre disposição literal de lei, claramente expressa na legislação
tributária ou sobre questão de direito já disciplinada em ato
normativo, publicado antes de sua apresentação.
Parágrafo único Nos casos previstos neste artigo será
declarada a ineficácia da consulta e determinado o seu arquivamento.
Art. 296 Respondida a consulta, sempre que houver incidência, o
contribuinte deverá satisfazer a obrigação fiscal no prazo de
30 (trinta) dias, sob pena de aplicação dos ônus cabíveis
e encaminhamento do débito à cobrança executiva.
Art. 297 Nos casos em que a resposta à consulta determine a incidência
do imposto, relativo aos fatos geradores objeto da consulta, o Agente Fiscal
lavrará Auto de Lançamento dos valores devidos.
§ 1º O Auto de Lançamento será lavrado quando o sujeito
passivo apresentar, em formulário apropriado, as receitas, sujeitas à
incidência do imposto, com base na resposta ao processo de consulta e dentro
do prazo de 30 (trinta) dias da cientificação.
§ 2º O Auto de Lançamento não comporta a aplicação
de multa ou juros, para os fatos geradores objeto da consulta, da data de ingresso
do processo até 30 (trinta) dias da notificação do lançamento.
§ 3º Não se aplica o parágrafo anterior para competências
anteriores ao ingresso do processo e tampouco para receitas não abrangidas
pela consulta.
§ 4º Transcorrido o prazo do § 1º, e não satisfeita
a obrigação, caberá ao chefe do Corpo Técnico do ISSQN,
na conveniência do planejamento fiscal, determinar ou não procedimento
de revisão fiscal.
Art. 298 Nenhum procedimento fiscal será promovido contra o sujeito
passivo relativamente à espécie consultada, a partir da apresentação
da consulta até o trigésimo dia subseqüente à data da ciência
da resposta.
§ 1º A observância, pelo consulente, da resposta dada
à consulta, enquanto prevalecer o entendimento nela consubstanciado, eximirá
o contribuinte de qualquer penalidade.
§ 2º A mudança de orientação, adotada em solução
de consulta anterior, somente obrigará o consulente depois dela cientificado.
Art. 299 Não cabe reconsideração, reclamação
ou recurso voluntário de decisão proferida em processo de consulta.
CAPÍTULO III
DO PROCESSO DE CONTENCIOSO FISCAL
SEÇÃO I
DA RECLAMAÇÃO
Art. 300 O processo do contencioso administrativo fiscal interposto para
impugnação de Auto de Infração, Auto de Lançamento
ou Auto de Infração e Lançamento, tem por objetivo a solução
de litígios de natureza tributária na esfera administrativa e a tutela
dos direitos e interesses legalmente protegidos.
Art. 301 O procedimento de primeira instância terá início
com a impugnação pelo sujeito passivo do lançamento tributário
ou ato administrativo dele decorrente, por meio do Processo Administrativo de
Reclamação.
Art. 302 O sujeito passivo poderá impugnar administrativamente a
exigência fiscal, independentemente de prévio depósito, dentro
do prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da notificação do lançamento
lavrado por meio de Auto de Lançamento, Auto de Infração ou Auto
de Infração e Lançamento, instruído com os documentos comprobatórios,
inclusive cópia da notificação do lançamento.
Art. 303 A reclamação conterá:
I a autoridade a quem é dirigida;
II a legitimidade do impugnante;
III os motivos de fato e de direito em que se fundamenta;
IV a identificação do instrumento do lançamento;
V o pedido de improcedência do lançamento.
Art. 304 Na reclamação o autuado alegará as discordâncias
e as razões da impugnação do lançamento, juntando as provas
que possuir.
§ 1º A autoridade julgadora, caso seja necessário, solicitará
os esclarecimentos necessários à autoridade autuadora.
§ 2º Em caráter excepcional, será permitido a juntada
de documentos após o ingresso da Reclamação, desde que antes
do julgamento, mediante petição fundamentada à autoridade julgadora.
§ 3º Na hipótese de a decisão já ter sido proferida,
os documentos apresentados serão juntados ao processo para, no caso de
interposição de recurso, serem apreciados pela Segunda Instância
Administrativa.
Art. 305 As eventuais omissões ou os defeitos da notificação
do lançamento, se não prejudiciais ao contribuinte, serão supridos
pela apresentação tempestiva da Reclamação.
SEÇÃO II
DA DESISTÊNCIA DA RECLAMAÇÃO
Art. 306 Opera-se a desistência do litígio na esfera administrativa:
I expressamente, por pedido do sujeito passivo;
II tacitamente, por meio de:
a) pagamento ou pedido de parcelamento do crédito tributário em litígio;
b) propositura, pelo sujeito passivo, de ação judicial relativa à
matéria objeto do processo administrativo.
SEÇÃO III
DO JULGAMENTO EM PRIMEIRA INSTÂNCIA ADMINISTRATIVA
Art. 307 A atividade de julgamento do Processo Administrativo de Reclamação
em primeira instância, na SMF, compete à Unidade do Normativo e Contencioso,
órgão de deliberação interna da CGT.
Parágrafo
único Compete ao julgador de primeira instância administrativa
solicitar a realização de diligências, quando julgar necessário,
para instruir o Processo Administrativo de Reclamação.
Art. 308 Da decisão de primeira instância administrativa não
cabe pedido de reconsideração.
SEÇÃO IV
DO RECURSO DE JULGAMENTO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA
Art. 309 Da decisão denegatória de reclamação tempestiva,
caberá recurso voluntário ao TART, com efeito suspensivo, dentro do
prazo de 30 (trinta) dias contados da ciência da decisão ao sujeito
passivo.
Art. 310 A configuração de perempção de recurso voluntário
cabe à segunda instância declarar, preliminarmente à análise
do mérito da peça recursal.
SEÇÃO V
DO RECURSO DE OFÍCIO
Art. 311 O Secretário Municipal da Fazenda recorrerá de ofício
ao Tribunal Administrativo de Recursos Tributários, de sua decisão
favorável a pedido de:
I isenção;
II reconhecimento de imunidade;
III restituição de tributos e respectivos ônus;
IV cancelamento de lançamento, cujo valor esteja inscrito em dívida
ativa.
§ 1º Havendo, além do recurso de ofício, recurso
voluntário, serão ambos encaminhados ao TART.
§ 2º Havendo mais de uma parte no processo administrativo instaurado,
a decisão favorável a qualquer delas, ainda que contrária às
demais, obrigará ao recurso de ofício.
§ 3º Nos casos previstos nos incisos I e II, a juízo da
autoridade, é facultativo o recurso referido no caput deste artigo
quando se tratar de:
I pedido de isenção de microempresa nos termos dos artigos
130 a 138;
II concessão em caráter geral de isenção a profissional
autônomo proprietário de um único táxi;
III concessão de isenção a profissional liberal autônomo
nos termos do inciso II do artigo 119.
§ 4º Nos casos previstos nos incisos III e IV do caput,
a juízo da autoridade competente, é facultativo o recurso referido
no caput quando o montante do pagamento ou do cancelamento por lançamento
for igual ou inferior a 1.000 (mil) UFMs, na data em que ele for efetuado.
§ 5º O recurso de ofício terá efeito suspensivo e
será interposto no ato da decisão.
§ 6º É facultado ao Secretário Municipal da Fazenda
submeter ao TART quaisquer outras questões que envolvam a legislação
tributária.
SEÇÃO VI
DOS IMPEDIMENTOS
Art. 312 Está impedido de participar de julgamento, em qualquer
instância administrativa, aquele servidor que:
I tenha interesse direto ou indireto na matéria;
II houver efetuado a autuação ou instruído o Processo
Administrativo Tributário;
III mantenha relacionamento pessoal com o sujeito passivo.
§ 1º Os impedimentos que tratam desse artigo deverão ser
declarados de ofício pela própria autoridade julgadora, observada
sua instância de julgamento, podendo, também, ser invocado por qualquer
interessado.
§ 2º A argüição de impedimento será formalizada
por escrito e dirigida à chefia imediata, que decidirá a questão
e, se acatada a argüição, designará, no mesmo ato, outro
julgador para a análise e decisão do processo.
§ 3º A omissão do dever de comunicar o impedimento constitui
falta grave, para fins disciplinares, que deverá ser apurada na forma do
Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Porto Alegre.
SEÇÃO VII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 313 Na hipótese de o sujeito passivo resolver litigar em juízo,
cumpre à PGM informar à CGT sobre a propositura da ação,
a fim de dar conhecimento da renúncia ao poder de recorrer na esfera administrativa
e desistência do recurso acaso interposto.
Parágrafo único A mesma providência deve ser tomada no
que se refere às decisões exaradas em juízo, quando de ações
interpostas pelo sujeito passivo versando sobre matéria tributária,
ainda que a afetação do caso ao Poder Judiciário tenha ocorrido
após o esgotamento dos recursos na esfera administrativa.
TÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Art. 314 Os documentos fiscais confeccionados anteriormente à vigência
deste Regulamento possuirão prazo para emissão como a seguir indicado:
AIDF concedida (ano): Prazo máximo para emissão
Até 1999 30-6-2007
De 2000 a 2003 31-12-2007
A partir de 2004 4 anos
Parágrafo único Vencido o prazo, o estoque ainda não utilizado
deverá ser apresentado ao Fisco para a inutilização.
Art. 315 As AIDF ainda não utilizadas até a data de publicação
deste Regulamento perderão a validade em 1 (um) ano.
Art. 316 Serão excluídas do cadastro fiscal do ISSQN, a contar
da data de publicação deste Regulamento, as empresas não recadastradas
nos termos do Decreto nº 9.979, de 10 de junho de 1991, e baixadas de ofício
em 1-1-92, perdendo definitivamente a sua inscrição.
TÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 317 As omissões deste Regulamento e as normas complementares
necessárias serão supridas pela SMF.
Art. 318 Este Regulamento entra em vigor 30 (trinta) dias após sua
publicação.
Art. 319 Revogam-se as disposições em contrário, especialmente
os Decretos nº 9.830, de 15 de outubro de 1990; 10.549, de 15 de março
de 1993; 10.906, de 26 de janeiro de 1994; 14.491, de 11 de março de 2004,
e 14.752, de 15 de dezembro de 2004. (José Fogaça Prefeito;
Cristiano Tatsch Secretário Municipal da Fazenda)
ANEXO I
Lista de Serviços
1. Serviços de informática e congêneres.
1.01. Análise e desenvolvimento de sistemas.
1.02. Programação.
1.03.
Processamento de dados e congêneres.
1.04. Elaboração de programas de computadores, inclusive de jogos
eletrônicos.
1.05. Licenciamento ou cessão de direito de uso de programas de computação.
1.06. Assessoria e consultoria em informática.
1.07. Suporte técnico em informática, inclusive instalação,
configuração e manutenção de programas de computação
e bancos de dados.
1.08. Planejamento, confecção, manutenção e atualização
de páginas eletrônicas.
2. Serviços de pesquisas e desenvolvimento de qualquer natureza.
2.01. Serviços de pesquisas e desenvolvimento de qualquer natureza.
3. Serviços prestados mediante locação, cessão de direito
de uso e congêneres.
3.01. (VETADO)
3.02. Cessão de direito de uso de marcas e de sinais de propaganda.
3.03. Exploração de salões de festas, centro de convenções,
escritórios virtuais, stands, quadras esportivas, estádios,
ginásios, auditórios, casas de espetáculos, parques de diversões,
canchas e congêneres, para realização de eventos ou negócios
de qualquer natureza.
3.04. Locação, sublocação, arrendamento, direito de passagem
ou permissão de uso, compartilhado ou não, de ferrovia, rodovia, postes,
cabos, dutos e condutos de qualquer natureza.
3.05. Cessão de andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas de uso
temporário.
4. Serviços de saúde, assistência médica e congêneres.
4.01. Medicina e biomedicina.
4.02. Análises clínicas, patologia, eletricidade médica, radioterapia,
quimioterapia, ultra-sonografia, ressonância magnética, radiologia,
tomografia e congêneres.
4.03. Hospitais, clínicas, laboratórios, sanatórios, manicômios,
casas de saúde, prontos-socorros, ambulatórios e congêneres.
4.04. Instrumentação cirúrgica.
4.05. Acupuntura.
4.06. Enfermagem, inclusive serviços auxiliares.
4.07. Serviços farmacêuticos.
4.08. Terapia ocupacional, fisioterapia e fonoaudiologia.
4.09. Terapias de qualquer espécie destinadas ao tratamento físico,
orgânico e mental.
4.10. Nutrição.
4.11. Obstetrícia.
4.12. Odontologia.
4.13. Ortóptica.
4.14. Próteses sob encomenda.
4.15. Psicanálise.
4.16. Psicologia.
4.17. Casas de repouso e de recuperação, creches, asilos e congêneres.
4.18. Inseminação artificial, fertilização in vitro
e congêneres.
4.19. Bancos de sangue, leite, pele, olhos, óvulos, sêmen e congêneres.
4.20. Coleta de sangue, leite, tecidos, sêmen, órgãos e materiais
biológicos de qualquer espécie.
4.21. Unidade de atendimento, assistência ou tratamento móvel e congêneres.
4.22. Planos de medicina de grupo ou individual e convênios para prestação
de assistência médica, hospitalar, odontológica e congêneres.
4.23. Outros planos de saúde que se cumpram através de serviços
de terceiros contratados, credenciados, cooperados ou apenas pagos pelo operador
do plano mediante indicação do beneficiário.
5. Serviços de medicina e assistência veterinária e congêneres.
5.01. Medicina veterinária e zootecnia.
5.02. Hospitais, clínicas, ambulatórios, prontos-socorros e congêneres,
na área veterinária.
5.03. Laboratórios de análise na área veterinária.
5.04. Inseminação artificial, fertilização in vitro
e congêneres.
5.05. Bancos de sangue e de órgãos e congêneres.
5.06. Coleta de sangue, leite, tecidos, sêmen, órgãos e materiais
biológicos de qualquer espécie.
5.07. Unidade de atendimento, assistência ou tratamento móvel e congêneres.
5.08. Guarda, tratamento, amestramento, embelezamento, alojamento e congêneres.
5.09. Planos de atendimento e assistência médico-veterinária.
6. Serviços de cuidados pessoais, estética, atividades físicas
e congêneres.
6.01. Barbearia, cabeleireiros, manicuros, pedicuros e congêneres.
6.02. Esteticistas, tratamento de pele, depilação e congêneres.
6.03. Banhos, duchas, sauna, massagens e congêneres.
6.04. Ginástica, dança, esportes, natação, artes marciais
e demais atividades físicas.
6.05. Centros de emagrecimento, spa e congêneres.
7. Serviços relativos a engenharia, arquitetura, geologia, urbanismo, construção
civil, manutenção, limpeza, meio ambiente, saneamento e congêneres.
7.01. Engenharia, agronomia, agrimensura, arquitetura, geologia, urbanismo,
paisagismo e congêneres.
7.02. Execução, por administração, empreitada ou subempreitada,
de obras de construção civil, hidráulica ou elétrica e de
outras obras semelhantes, inclusive sondagem, perfuração de poços,
escavação, drenagem e irrigação, terraplanagem, pavimentação,
concretagem e a instalação e montagem de produtos, peças e equipamentos
(exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços
fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao
ICMS).
7.03. Elaboração de planos diretores, estudos de viabilidade, estudos
organizacionais e outros, relacionados com obras e serviços de engenharia;
elaboração de anteprojetos, projetos básicos e projetos executivos
para trabalhos de engenharia.
7.04. Demolição.
7.05. Reparação, conservação e reforma de edifícios,
estradas, pontes, portos e congêneres (exceto o fornecimento de mercadorias
produzidas pelo prestador dos serviços, fora do local da prestação
dos serviços, que fica sujeito ao ICMS).
7.06. Colocação e instalação de tapetes, carpetes, assoalhos,
cortinas, revestimentos de parede, vidros, divisórias, placas de gesso
e congêneres, com material fornecido pelo tomador do serviço.
7.07. Recuperação, raspagem, polimento e lustração de pisos
e congêneres.
7.08. Calafetação.
7.09. Varrição, coleta, remoção, incineração,
tratamento, reciclagem, separação e destinação final de
lixo, rejeitos e outros resíduos quaisquer.
7.10. Limpeza, manutenção e conservação de vias e logradouros
públicos, imóveis, chaminés, piscinas, parques, jardins e congêneres.
7.11. Decoração e jardinagem, inclusive corte e poda de árvores.
7.12.
Controle e tratamento de efluentes de qualquer natureza e de agentes físicos,
químicos e biológicos.
7.13. Dedetização, desinfecção, desinsetização,
imunização, higienização, desratização, pulverização
e congêneres.
7.14. (VETADO)
7.15. (VETADO)
7.16. Florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação e congêneres.
7.17. Escoramento, contenção de encostas e serviços congêneres.
7.18. Limpeza e dragagem de rios, portos, canais, baías, lagos, lagoas,
represas, açudes e congêneres.
7.19. Acompanhamento e fiscalização da execução de obras
de engenharia, arquitetura e urbanismo.
7.20. Aerofotogrametria (inclusive interpretação), cartografia, mapeamento,
levantamentos topográficos, batimétricos, geográficos, geodésicos,
geológicos, geofísicos e congêneres.
7.21. Pesquisa, perfuração, cimentação, mergulho, perfilagem,
concretação, testemunhagem, pescaria, estimulação e outros
serviços relacionados com a exploração e explotação
de petróleo, gás natural e de outros recursos minerais.
7.22. Nucleação e bombardeamento de nuvens e congêneres.
8. Serviços de educação, ensino, orientação pedagógica
e educacional, instrução, treinamento e avaliação pessoal
de qualquer grau ou natureza.
8.01. Ensino regular pré-escolar, fundamental, médio e superior.
8.02. Instrução, treinamento, orientação pedagógica
e educacional, avaliação de conhecimentos de qualquer natureza.
9. Serviços relativos a hospedagem, turismo, viagens e congêneres.
9.01. Hospedagem de qualquer natureza em hotéis, apart-service condominiais,
flat, apart-hotéis, hotéis residência, residence-service,
suite service, hotelaria marítima, motéis, pensões e congêneres;
ocupação por temporada com fornecimento de serviço (o valor da
alimentação e gorjeta, quando incluído no preço da diária,
fica sujeito ao Imposto Sobre Serviços).
9.02. Agenciamento, organização, promoção, intermediação
e execução de programas de turismo, passeios, viagens, excursões,
hospedagens e congêneres.
9.03. Guias de turismo.
10. Serviços de intermediação e congêneres.
10.01. Agenciamento, corretagem ou intermediação de câmbio, de
seguros, de cartões de crédito, de planos de saúde e de planos
de previdência privada.
10.02. Agenciamento, corretagem ou intermediação de títulos em
geral, valores mobiliários e contratos quaisquer.
10.03. Agenciamento, corretagem ou intermediação de direitos de propriedade
industrial, artística ou literária.
10.04. Agenciamento, corretagem ou intermediação de contratos de arrendamento
mercantil (leasing), de franquia (franchising) e de faturização
(factoring).
10.05. Agenciamento, corretagem ou intermediação de bens móveis
ou imóveis, não abrangidos em outros itens ou subitens, inclusive
aqueles realizados no âmbito de Bolsas de Mercadorias e Futuros, por quaisquer
meios.
10.06. Agenciamento marítimo.
10.07. Agenciamento de notícias.
10.08. Agenciamento de publicidade e propaganda, inclusive o agenciamento de
veiculação por quaisquer meios.
10.09. Representação de qualquer natureza, inclusive comercial.
10.10. Distribuição de bens de terceiros.
11. Serviços de guarda, estacionamento, armazenamento, vigilância
e congêneres.
11.01. Guarda e estacionamento de veículos terrestres automotores, de aeronaves
e de embarcações.
11.02. Vigilância, segurança ou monitoramento de bens e pessoas.
11.03. Escolta, inclusive de veículos e cargas.
11.04. Armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e
guarda de bens de qualquer espécie.
12. Serviços de diversões, lazer, entretenimento e congêneres.
12.01. Espetáculos teatrais.
12.02. Exibições cinematográficas.
12.03. Espetáculos circenses.
12.04. Programas de auditório.
12.05. Parques de diversões, centros de lazer e congêneres.
12.06. Boates, taxi-dancing e congêneres.
12.07. Shows, ballet, danças, desfiles, bailes, óperas,
concertos, recitais, festivais e congêneres.
12.08. Feiras, exposições, congressos e congêneres.
12.09. Bilhares, boliches e diversões eletrônicas ou não.
12.10. Corridas e competições de animais.
12.11. Competições esportivas ou de destreza física ou intelectual,
com ou sem a participação do espectador.
12.12. Execução de música.
12.13. Produção, mediante ou sem encomenda prévia, de eventos,
espetáculos, entrevistas, shows, ballet, danças, desfiles,
bailes, teatros, óperas, concertos, recitais, festivais e congêneres.
12.14. Fornecimento de música para ambientes fechados ou não, mediante
transmissão por qualquer processo.
12.15. Desfiles de blocos carnavalescos ou folclóricos, trios elétricos
e congêneres.
12.16. Exibição de filmes, entrevistas, musicais, espetáculos,
shows, concertos, desfiles, óperas, competições esportivas,
de destreza intelectual ou congêneres.
12.17. Recreação e animação, inclusive em festas e eventos
de qualquer natureza.
13. Serviços relativos a fonografia, fotografia, cinematografia e reprografia.
13.01. (VETADO)
13.02. Fonografia ou gravação de sons, inclusive trucagem, dublagem,
mixagem e congêneres.
13.03. Fotografia e cinematografia, inclusive revelação, ampliação,
cópia, reprodução, trucagem e congêneres.
13.04. Reprografia, microfilmagem e digitalização.
13.05. Composição gráfica, fotocomposição, clicheria,
zincografia, litografia, fotolitografia.
14. Serviços relativos a bens de terceiros.
14.01. Lubrificação, limpeza, lustração, revisão, carga
e recarga, conserto, restauração, blindagem, manutenção
e conservação de máquinas, veículos, aparelhos, equipamentos,
motores, elevadores ou de qualquer objeto (exceto peças e partes empregadas,
que ficam sujeitas ao ICMS).
14.02. Assistência técnica.
14.03. Recondicionamento de motores (exceto peças e partes empregadas,
que ficam sujeitas ao ICMS).
14.04. Recauchutagem ou regeneração de pneus.
14.05. Restauração, recondicionamento, acondicionamento, pintura,
beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, anodização,
corte, recorte, polimento, plastificação e congêneres, de objetos
quaisquer.
14.06. Instalação e montagem de aparelhos, máquinas e equipamentos,
inclusive montagem industrial, prestados ao usuário final, exclusivamente
com material por ele fornecido.
14.07. Colocação de molduras e congêneres.
14.08.
Encadernação, gravação e douração de livros, revistas
e congêneres.
14.09. Alfaiataria e costura, quando o material for fornecido pelo usuário
final, exceto aviamento.
14.10. Tinturaria e lavanderia.
14.11. Tapeçaria e reforma de estofamentos em geral.
14.12. Funilaria e lanternagem.
14.13. Carpintaria e serralheria.
15. Serviços relacionados ao setor bancário ou financeiro, inclusive
aqueles prestados por instituições financeiras autorizadas a funcionar
pela União ou por quem de direito.
15.01. Administração de fundos quaisquer, de consórcio, de cartão
de crédito ou débito e congêneres, de carteira de clientes, de
cheques pré-datados e congêneres.
15.02. Abertura de contas em geral, inclusive conta corrente, conta de investimentos
e aplicação e caderneta de poupança, no País e no exterior,
bem como a manutenção das referidas contas ativas e inativas.
15.03. Locação e manutenção de cofres particulares, de terminais
eletrônicos, de terminais de atendimento e de bens e equipamentos em geral.
15.04. Fornecimento ou emissão de atestados em geral, inclusive atestado
de idoneidade, atestado de capacidade financeira e congêneres.
15.05. Cadastro, elaboração de ficha cadastral, renovação
cadastral e congêneres, inclusão ou exclusão no Cadastro de Emitentes
de Cheques sem Fundos (CCF) ou em quaisquer outros bancos cadastrais.
15.06. Emissão, reemissão e fornecimento de avisos, comprovantes e
documentos em geral; abono de firmas; coleta e entrega de documentos, bens e
valores; comunicação com outra agência ou com a administração
central; licenciamento eletrônico de veículos; transferência
de veículos; agenciamento fiduciário ou depositário; devolução
de bens em custódia.
15.07. Acesso, movimentação, atendimento e consulta a contas em geral,
por qualquer meio ou processo, inclusive por telefone, fac-símile, internet
e telex, acesso a terminais de atendimento, inclusive vinte e quatro horas;
acesso a outro banco e a rede compartilhada; fornecimento de saldo, extrato
e demais informações relativas a contas em geral, por qualquer meio
ou processo.
15.08. Emissão, reemissão, alteração, cessão, substituição,
cancelamento e registro de contrato de crédito; estudo, análise e
avaliação de operações de crédito; emissão, concessão,
alteração ou contratação de aval, fiança, anuência
e congêneres; serviços relativos a abertura de crédito, para
quaisquer fins.
15.09. Arrendamento mercantil (leasing) de quaisquer bens, inclusive
cessão de direitos e obrigações, substituição de garantia,
alteração, cancelamento e registro de contrato, e demais serviços
relacionados ao arrendamento mercantil (leasing).
15.10. Serviços relacionados a cobranças, recebimentos ou pagamentos
em geral, de títulos quaisquer, de contas ou carnês, de câmbio,
de tributos e por conta de terceiros, inclusive os efetuados por meio eletrônico,
automático ou por máquinas de atendimento; fornecimento de posição
de cobrança, recebimento ou pagamento; emissão de carnês, fichas
de compensação, impressos e documentos em geral.
15.11. Devolução de títulos, protesto de títulos, sustação
de protesto, manutenção de títulos, reapresentação
de títulos, e demais serviços a eles relacionados.
15.12. Custódia em geral, inclusive de títulos e valores mobiliários.
15.13. Serviços relacionados a operações de câmbio em geral,
edição, alteração, prorrogação, cancelamento e
baixa de contrato de câmbio; emissão de registro de exportação
ou de crédito; cobrança ou depósito no exterior; emissão,
fornecimento e cancelamento de cheques de viagem; fornecimento, transferência,
cancelamento e demais serviços relativos a carta de crédito de importação,
exportação e garantias recebidas; envio e recebimento de mensagens
em geral relacionadas a operações de câmbio.
15.14. Fornecimento, emissão, reemissão, renovação e manutenção
de cartão magnético, cartão de crédito, cartão de débito,
cartão salário e congêneres.
15.15. Compensação de cheques e títulos quaisquer; serviços
relacionados a depósito, inclusive depósito identificado, a saque
de contas quaisquer, por qualquer meio ou processo, inclusive em terminais eletrônicos
e de atendimento.
15.16. Emissão, reemissão, liquidação, alteração,
cancelamento e baixa de ordens de pagamento, ordens de crédito e similares,
por qualquer meio ou processo; serviços relacionados à transferência
de valores, dados, fundos, pagamentos e similares, inclusive entre contas em
geral.
15.17. Emissão, fornecimento, devolução, sustação,
cancelamento e oposição de cheques quaisquer, avulso ou por talão.
15.18. Serviços relacionados a crédito imobiliário, avaliação
e vistoria de imóvel ou obra, análise técnica e jurídica,
emissão, reemissão, alteração, transferência e renegociação
de contrato, emissão e reemissão do termo de quitação e
demais serviços relacionados a crédito imobiliário.
16. Serviços de transporte de natureza municipal.
16.01. Serviços de transporte de natureza municipal.
17. Serviços de apoio técnico, administrativo, jurídico, contábil,
comercial e congêneres.
17.01. Assessoria ou consultoria de qualquer natureza, não contida em outros
itens desta lista; análise, exame, pesquisa, coleta, compilação
e fornecimento de dados e informações de qualquer natureza, inclusive
cadastro e similares.
17.02. Datilografia, digitação, estenografia, expediente, secretaria
em geral, resposta audível, redação, edição, interpretação,
revisão, tradução, apoio e infra-estrutura administrativa e congêneres.
17.03. Planejamento, coordenação, programação ou organização
técnica, financeira ou administrativa.
17.04. Recrutamento, agenciamento, seleção e colocação de
mão-de-obra.
17.05. Fornecimento de mão-de-obra, mesmo em caráter temporário,
inclusive de empregados ou trabalhadores, avulsos ou temporários, contratados
pelo prestador de serviço.
17.06. Propaganda e publicidade, inclusive promoção de vendas, planejamento
de campanhas ou sistemas de publicidade, elaboração de desenhos, textos
e demais materiais publicitários.
17.07. (VETADO)
17.08. Franquia (franchising).
17.09. Perícias, laudos, exames técnicos e análises técnicas.
17.10. Planejamento, organização e administração de feiras,
exposições, congressos e congêneres.
17.11. Organização de festas e recepções; bufê (exceto
o fornecimento de alimentação e bebidas, que fica sujeito ao ICMS).
17.12. Administração em geral, inclusive de bens e negócios de
terceiros.
17.13. Leilão e congêneres.
17.14. Advocacia.
17.15. Arbitragem de qualquer espécie, inclusive jurídica.
17.16. Auditoria.
17.17. Análise de Organização e Métodos.
17.18. Atuária e cálculos técnicos de qualquer natureza.
17.19. Contabilidade, inclusive serviços técnicos e auxiliares.
17.20. Consultoria e assessoria econômica ou financeira.
17.21.
Estatística.
17.22. Cobrança em geral.
17.23. Assessoria, análise, avaliação, atendimento, consulta,
cadastro, seleção, gerenciamento de informações, administração
de contas a receber ou a pagar e em geral, relacionados a operações
de faturização (factoring).
17.24. Apresentação de palestras, conferências, seminários
e congêneres.
18. Serviços de regulação de sinistros vinculados a contratos
de seguros; inspeção e avaliação de riscos para cobertura
de contratos de seguros; prevenção e gerência de riscos seguráveis
e congêneres.
18.01. Serviços de regulação de sinistros vinculados a contratos
de seguros; inspeção e avaliação de riscos para cobertura
de contratos de seguros; prevenção e gerência de riscos seguráveis
e congêneres.
19. Serviços de distribuição e venda de bilhetes e demais produtos
de loteria, bingos, cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios, prêmios,
inclusive os decorrentes de títulos de capitalização e congêneres.
19.01. Serviços de distribuição e venda de bilhetes e demais
produtos de loteria, bingos, cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios,
prêmios, inclusive os decorrentes de títulos de capitalização
e congêneres.
20. Serviços portuários, aeroportuários, ferroportuários,
de terminais rodoviários, ferroviários e metroviários.
20.01. Serviços portuários, ferroportuários, utilização
de porto, movimentação de passageiros, reboque de embarcações,
rebocador escoteiro, atracação, desatracação, serviços
de praticagem, capatazia, armazenagem de qualquer natureza, serviços acessórios,
movimentação de mercadorias, serviços de apoio marítimo,
de movimentação ao largo, serviços de armadores, estiva, conferência,
logística e congêneres.
20.02. Serviços aeroportuários, utilização de aeroporto,
movimentação de passageiros, armazenagem de qualquer natureza, capatazia,
movimentação de aeronaves, serviços de apoio aeroportuários,
serviços acessórios, movimentação de mercadorias, logística
e congêneres.
20.03. Serviços de terminais rodoviários, ferroviários, metroviários,
movimentação de passageiros, mercadorias, inclusive suas operações,
logística e congêneres.
21. Serviços de registros públicos, cartorários e notariais.
21.01. Serviços de registros públicos, cartorários e notariais.
22. Serviços de exploração de rodovia.
22.01. Serviços de exploração de rodovia mediante cobrança
de preço ou pedágio dos usuários, envolvendo execução
de serviços de conservação, manutenção, melhoramentos
para adequação de capacidade e segurança de trânsito, operação,
monitoração, assistência aos usuários e outros serviços
definidos em contratos, atos de concessão ou de permissão ou em normas
oficiais.
23. Serviços de programação e comunicação visual, desenho
industrial e congêneres.
23.01. Serviços de programação e comunicação visual,
desenho industrial e congêneres.
24. Serviços de chaveiros, confecção de carimbos, placas, sinalização
visual, banners, adesivos e congêneres.
24.01. Serviços de chaveiros, confecção de carimbos, placas,
sinalização visual, banners, adesivos e congêneres.
25. Serviços funerários.
25.01. Funerais, inclusive fornecimento de caixão, urna ou esquifes; aluguel
de capela; transporte do corpo cadavérico; fornecimento de flores, coroas
e outros paramentos; desembaraço de certidão de óbito; fornecimento
de véu, essa e outros adornos; embalsamento, embelezamento, conservação
ou restauração de cadáveres.
25.02. Cremação de corpos e partes de corpos cadavéricos.
25.03. Planos ou convênio funerários.
25.04. Manutenção e conservação de jazigos e cemitérios.
26. Serviços de coleta, remessa ou entrega de correspondências, documentos,
objetos, bens ou valores, inclusive pelos correios e suas agências franqueadas;
courrier e congêneres.
26.01. Serviços de coleta, remessa ou entrega de correspondências,
documentos, objetos, bens ou valores, inclusive pelos correios e suas agências
franqueadas; courrier e congêneres.
27. Serviços de assistência social.
27.01. Serviços de assistência social.
28. Serviços de avaliação de bens e serviços de qualquer
natureza.
28.01. Serviços de avaliação de bens e serviços de qualquer
natureza.
29. Serviços de biblioteconomia.
29.01. Serviços de biblioteconomia.
30. Serviços de biologia, biotecnologia e química.
30.01. Serviços de biologia, biotecnologia e química.
31. Serviços técnicos em edificações, eletrônica, eletrotécnica,
mecânica, telecomunicações e congêneres.
31.01. Serviços técnicos em edificações, eletrônica,
eletrotécnica, mecânica, telecomunicações e congêneres.
32. Serviços de desenhos técnicos.
32.01. Serviços de desenhos técnicos.
33. Serviços de desembaraço aduaneiro, comissários, despachantes
e congêneres.
33.01. Serviços de desembaraço aduaneiro, comissários, despachantes
e congêneres.
34. Serviços de investigações particulares, detetives e congêneres.
34.01. Serviços de investigações particulares, detetives e congêneres.
35. Serviços de reportagem, assessoria de imprensa, jornalismo e relações
públicas.
35.01. Serviços de reportagem, assessoria de imprensa, jornalismo e relações
públicas.
36. Serviços de meteorologia.
36.01. Serviços de meteorologia.
37. Serviços de artistas, atletas, modelos e manequins.
37.01. Serviços de artistas, atletas, modelos e manequins.
38. Serviços de museologia.
38.01. Serviços de museologia.
39. Serviços de ourivesaria e lapidação.
39.01. Serviços de ourivesaria e lapidação (quando o material
for fornecido pelo tomador do serviço).
40. Serviços relativos a obras de arte sob encomenda.
40.01. Obras de arte sob encomenda.
NOTA COAD: Deixamos de divulgar os Anexos II a V, pois foram publicados de forma ilegível do DO-Porto Alegre.
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