Bahia
DECRETO
10.224, DE 5-2-2007
(DO-BA DE 6-1-2007)
REGULAMENTO
Alteração
Estado revigora até 31-3-2007, diversos benefícios fiscais
Os benefícios foram concedidos por diversos Convênios ICMS, e em
especial concedem isenção e redução da base de cálculo.
Foram alterados dispositivos do Decreto 6.284, de 14-3-97 (Separata/97).
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições, e tendo
em vista o disposto no Convênio ICMS 1/2007, DECRETA:
Art. 1º Ficam revigorados até 31 de março
de 2007 os dispositivos a seguir indicados do Regulamento do ICMS, aprovado
pelo Decreto nº 6.284, de 14 de março de 1997, com a seguinte
redação:
I a parte inicial dos incisos XV e XXX do caput do artigo 32:
XV até 31-3-2007, nas saídas, nas entradas decorrentes
de importação e nas remessas ou transferências de Coletores Eletrônicos
de Voto (CEV), suas partes, peças de reposição e acessórios,
adquiridos diretamente pelo Tribunal Superior Eleitoral (TSE), sendo que o benefício
fica condicionado a que (Conv. ICMS 75/97):;
XXX de 23-7-2002 até 31-3-2007, as saídas de blocos catódicos
de grafite, código 8545.19.10 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias
Sistema Harmonizado (NBM/SH), promovidas por estabelecimentos industriais
localizados em seu território, desde que (Conv. ICMS 72/2002):;
II a parte inicial do inciso VI do artigo 86:
VI das prestações onerosas de serviço de comunicação,
na modalidade de provimento de acesso à internet, realizadas por provedor
de acesso, de forma que a carga tributária seja equivalente ao percentual
de 5% (cinco por cento) do valor da prestação, durante os períodos
de 9-8-2001 a 31-12-2002 e de 29-7-2003 até 31-3-2007 (Conv. ICMS 78/2001),
sendo que:;
III a parte inicial do caput do artigo 32-A:
Art. 32-A De 29-7-2003 até 31-3-2007, nas operações
que destinem aos contribuintes abrangidos pelo Projeto Integrado de Exploração
Agropecuária e Agroindustrial do Estado de Roraima, por meio da Cooperativa
de Produção Agropecuária do Extremo Norte Brasileiro, os produtos
arrolados no Convênio ICMS 100/97, de 4 de novembro de 1997, e máquinas
e equipamentos para o uso exclusivo na agricultura e na pecuária, desde
que haja (Conv. ICMS 62/2003):;
IV a parte inicial do inciso XXVII do caput do artigo 87:
XXVII até 31-3-2007, das operações dos estabelecimentos
industrializadores de mandioca, calculando-se a redução em 58,824%
(cinqüenta e oito inteiros e oitocentos e vinte e quatro milésimos
por cento), nas operações internas sujeitas à alíquota de
17% (dezessete por cento), e em 41,666% (quarenta e um inteiros e seiscentos
e sessenta e seis milésimos por cento), nas operações interestaduais
sujeitas à alíquota de 12% (doze por cento), sobre o valor das saídas
dos produtos resultantes da industrialização daquela mercadoria neste
Estado, resultando numa carga tributária de 7% (sete por cento) em ambas
as operações, observado o seguinte (Conv. ICMS 153/2004):.
Art. 2º Ficam convalidados os procedimentos adotados,
relativamente aos dispositivos revigorados no artigo 1º, no período
compreendido entre 1º de janeiro de 2007 e a data de publicação
deste Decreto.
Art. 3º No inciso I do artigo 5º do Decreto
nº 10.223, de 2 de fevereiro de 2007, que introduziu a Alteração
nº 84 ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 6.284,
de 14 de março de 1997, onde se lê artigo 87, leia-se
artigo 105.
Art. 4º Este Decreto entrará em vigor na data
de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em
contrário. (Jaques Wagner Governador; Eva Maria Cella Dal Chiavon
Secretária da Casa Civil; Carlos Martins Marques de Santana
Secretário da Fazenda)
REMISSÃO:
DECRETO
6.284/97
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Art.
32 São isentas do ICMS as operações relativas à
circulação de mercadorias:
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Art.
86 É reduzida a base de cálculo:
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Art.
87 É reduzida a base de cálculo
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