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Bahia

Estado revigora até 31-3-2007, diversos benefícios fiscais

Decreto 6284/2007

10/02/2007 07:50:08

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DECRETO 10.224, DE 5-2-2007
(DO-BA DE 6-1-2007)

REGULAMENTO
Alteração

Estado revigora até 31-3-2007, diversos benefícios fiscais
Os benefícios foram concedidos por diversos Convênios ICMS, e em especial concedem isenção e redução da base de cálculo. Foram alterados dispositivos do Decreto 6.284, de 14-3-97 (Separata/97).

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o disposto no Convênio ICMS 1/2007, DECRETA:
Art. 1º – Ficam revigorados até 31 de março de 2007 os dispositivos a seguir indicados do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 6.284, de 14 de março de 1997, com a seguinte redação:
I – a parte inicial dos incisos XV e XXX do caput do artigo 32:
“XV – até 31-3-2007, nas saídas, nas entradas decorrentes de importação e nas remessas ou transferências de Coletores Eletrônicos de Voto (CEV), suas partes, peças de reposição e acessórios, adquiridos diretamente pelo Tribunal Superior Eleitoral (TSE), sendo que o benefício fica condicionado a que (Conv. ICMS 75/97):”;
“XXX – de 23-7-2002 até 31-3-2007, as saídas de blocos catódicos de grafite, código 8545.19.10 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias – Sistema Harmonizado (NBM/SH), promovidas por estabelecimentos industriais localizados em seu território, desde que (Conv. ICMS 72/2002):”;
II – a parte inicial do inciso VI do artigo 86:
“VI – das prestações onerosas de serviço de comunicação, na modalidade de provimento de acesso à internet, realizadas por provedor de acesso, de forma que a carga tributária seja equivalente ao percentual de 5% (cinco por cento) do valor da prestação, durante os períodos de 9-8-2001 a 31-12-2002 e de 29-7-2003 até 31-3-2007 (Conv. ICMS 78/2001), sendo que:”;
III – a parte inicial do caput do artigo 32-A:
“Art. 32-A – De 29-7-2003 até 31-3-2007, nas operações que destinem aos contribuintes abrangidos pelo Projeto Integrado de Exploração Agropecuária e Agroindustrial do Estado de Roraima, por meio da Cooperativa de Produção Agropecuária do Extremo Norte Brasileiro, os produtos arrolados no Convênio ICMS 100/97, de 4 de novembro de 1997, e máquinas e equipamentos para o uso exclusivo na agricultura e na pecuária, desde que haja (Conv. ICMS 62/2003):”;
IV – a parte inicial do inciso XXVII do caput do artigo 87:
“XXVII – até 31-3-2007, das operações dos estabelecimentos industrializadores de mandioca, calculando-se a redução em 58,824% (cinqüenta e oito inteiros e oitocentos e vinte e quatro milésimos por cento), nas operações internas sujeitas à alíquota de 17% (dezessete por cento), e em 41,666% (quarenta e um inteiros e seiscentos e sessenta e seis milésimos por cento), nas operações interestaduais sujeitas à alíquota de 12% (doze por cento), sobre o valor das saídas dos produtos resultantes da industrialização daquela mercadoria neste Estado, resultando numa carga tributária de 7% (sete por cento) em ambas as operações, observado o seguinte (Conv. ICMS 153/2004):”.
Art. 2º – Ficam convalidados os procedimentos adotados, relativamente aos dispositivos revigorados no artigo 1º, no período compreendido entre 1º de janeiro de 2007 e a data de publicação deste Decreto.
Art. 3º – No inciso I do artigo 5º do Decreto nº 10.223, de 2 de fevereiro de 2007, que introduziu a Alteração nº 84 ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 6.284, de 14 de março de 1997, onde se lê “artigo 87”, leia-se “artigo 105”.
Art. 4º – Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º – Revogam-se as disposições em contrário. (Jaques Wagner – Governador; Eva Maria Cella Dal Chiavon – Secretária da Casa Civil; Carlos Martins Marques de Santana – Secretário da Fazenda)

REMISSÃO:

  • DECRETO 6.284/97
    “ ...........................................................................................................................................

  • Art. 32 – São isentas do ICMS as operações relativas à circulação de mercadorias:
    ............................................................................................................................................

  • Art. 86 – É reduzida a base de cálculo:
    ............................................................................................................................................

  • Art. 87 – É reduzida a base de cálculo
    .............................................................................................................................................”

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