Bahia
DECRETO
10.225, DE 5-2-2007
(DO-BA DE 6-2-2007)
RECOLHIMENTO
Prazo Especial
Estado concede prazo especial para recolhimento do ICMS
Contribuintes vinculados à campanha Liquida Salvador poderão
pagar o imposto das operações de saídas de mercadorias realizadas
em março em 3 parcelas fixas, nas datas em que determina.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições, DECRETA:
Art. 1º Aos contribuintes varejistas regularmente
inscritos no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado da Bahia (CAD-ICMS),
localizados em Salvador, Lauro de Freitas, Simões Filho e Camaçari,
que aderirem à campanha de vendas denominada Liquida Salvador,
a ser realizada no período de 28 de fevereiro a 11 de março de 2007,
promovida pela Câmara de Dirigentes Lojistas de Salvador, fica facultado
o recolhimento do ICMS, relativo às operações de saídas
de mercadorias realizadas no mês de março de 2007, em três parcelas
mensais, iguais e consecutivas, com datas de vencimento em 10-4-2007, 21-5-2007
e 20-6-2007.
§ 1º A Câmara de Dirigentes Lojistas de Salvador
deverá encaminhar para o correio eletrônico [email protected].
gov.br, até o dia 28 de fevereiro de 2007, a relação dos
contribuintes vinculados à campanha, em arquivo no formato Excel, com 2
(duas) colunas contendo em uma a Inscrição Estadual e na outra a respectiva
Razão Social.
§ 2º O eventual recolhimento do imposto na forma indicada
neste artigo, por contribuinte que não conste da relação prevista
no § 1º, ensejará a exigência da multa e dos acréscimos
legais cabíveis.
§ 3º A fruição dos prazos especiais previstos
neste artigo alcança, também, o pagamento do imposto decorrente de
operações sujeitas ao pagamento por antecipação tributária
propriamente dita, prevista no inciso II do artigo 352 do RICMS aprovado pelo
Decreto nº 6.284, de 14 de março de 1997, que encerre a fase
de tributação, nas aquisições interestaduais de mercadorias
efetuadas durante o mês de fevereiro de 2007 por contribuintes credenciados
nos termos da Portaria nº 114, de 27 de fevereiro de 2004.
Art. 2º Não farão jus aos prazos especiais
de pagamento previstos neste Decreto os contribuintes:
I inscritos no CAD-ICMS na condição de Microempresa, exceto
em relação às operações sujeitas ao pagamento por antecipação
tributária propriamente dita, de que trata o § 3º do artigo
anterior;
II enquadrados nas seguintes posições da Classificação
Nacional de Atividades Econômicas/Fiscal (CNAE-Fiscal):
a) 4511-1/01 comércio a varejo de automóveis, camionetas e
utilitários novos;
b) 4511-1/04 comércio por atacado de caminhões novos e usados;
c) 4511-1/05 comércio por atacado de reboques e semi-reboques novos
e usados;
d) 4511-1/06 comércio por atacado de ônibus e microônibus
novos e usados;
e) 4512-9/01 representantes comerciais e agentes do comércio de
veículos automotores;
f) 4541-2/03 comércio a varejo de motocicletas e motonetas novas;
g) 4711-3/01 hipermercados;
h) 4711-3/02 supermercados;
i) 4712-1/00 minimercados, mercearias e armazéns.
III que durante a realização da campanha de vendas efetuarem
operações sem a emissão do respectivo documento fiscal;
IV que não constarem da relação prevista no § 1º
do artigo anterior.
Art. 3º Os contribuintes que aderirem à campanha
a que se refere este Decreto poderão emitir os respectivos documentos de
arrecadação via internet, acessando o endereço eletrônico
http://www.sefaz.ba.gov.br.
Art. 4º Este Decreto entrará em vigor na data
de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em
contrário. (Jaques Wagner Governador; Eva Maria Cella Dal Chiavon
Secretária da Casa Civil; Carlos Martins Marques de Santana
Secretário da Fazenda)
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