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Bahia

Estado concede prazo especial para recolhimento do ICMS

Decreto 10225/2007

10/02/2007 07:50:08

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DECRETO 10.225, DE 5-2-2007
(DO-BA DE 6-2-2007)

RECOLHIMENTO
Prazo Especial

Estado concede prazo especial para recolhimento do ICMS
Contribuintes vinculados à campanha “Liquida Salvador” poderão pagar o imposto das operações de saídas de mercadorias realizadas em março em 3 parcelas fixas, nas datas em que determina.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições, DECRETA:
Art. 1º – Aos contribuintes varejistas regularmente inscritos no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado da Bahia (CAD-ICMS), localizados em Salvador, Lauro de Freitas, Simões Filho e Camaçari, que aderirem à campanha de vendas denominada “Liquida Salvador”, a ser realizada no período de 28 de fevereiro a 11 de março de 2007, promovida pela Câmara de Dirigentes Lojistas de Salvador, fica facultado o recolhimento do ICMS, relativo às operações de saídas de mercadorias realizadas no mês de março de 2007, em três parcelas mensais, iguais e consecutivas, com datas de vencimento em 10-4-2007, 21-5-2007 e 20-6-2007.
§ 1º – A Câmara de Dirigentes Lojistas de Salvador deverá encaminhar para o correio eletrônico [email protected]. gov.br, até o dia 28 de fevereiro de 2007, a relação dos contribuintes vinculados à campanha, em arquivo no formato Excel, com 2 (duas) colunas contendo em uma a Inscrição Estadual e na outra a respectiva Razão Social.
§ 2º – O eventual recolhimento do imposto na forma indicada neste artigo, por contribuinte que não conste da relação prevista no § 1º, ensejará a exigência da multa e dos acréscimos legais cabíveis.
§ 3º – A fruição dos prazos especiais previstos neste artigo alcança, também, o pagamento do imposto decorrente de operações sujeitas ao pagamento por antecipação tributária propriamente dita, prevista no inciso II do artigo 352 do RICMS aprovado pelo Decreto nº 6.284, de 14 de março de 1997, que encerre a fase de tributação, nas aquisições interestaduais de mercadorias efetuadas durante o mês de fevereiro de 2007 por contribuintes credenciados nos termos da Portaria nº 114, de 27 de fevereiro de 2004.
Art. 2º – Não farão jus aos prazos especiais de pagamento previstos neste Decreto os contribuintes:
I – inscritos no CAD-ICMS na condição de Microempresa, exceto em relação às operações sujeitas ao pagamento por antecipação tributária propriamente dita, de que trata o § 3º do artigo anterior;
II – enquadrados nas seguintes posições da Classificação Nacional de Atividades Econômicas/Fiscal (CNAE-Fiscal):
a) 4511-1/01 – comércio a varejo de automóveis, camionetas e utilitários novos;
b) 4511-1/04 – comércio por atacado de caminhões novos e usados;
c) 4511-1/05 – comércio por atacado de reboques e semi-reboques novos e usados;
d) 4511-1/06 – comércio por atacado de ônibus e microônibus novos e usados;
e) 4512-9/01 – representantes comerciais e agentes do comércio de veículos automotores;
f) 4541-2/03 – comércio a varejo de motocicletas e motonetas novas;
g) 4711-3/01 – hipermercados;
h) 4711-3/02 – supermercados;
i) 4712-1/00 – minimercados, mercearias e armazéns.
III – que durante a realização da campanha de vendas efetuarem operações sem a emissão do respectivo documento fiscal;
IV – que não constarem da relação prevista no § 1º do artigo anterior.
Art. 3º – Os contribuintes que aderirem à campanha a que se refere este Decreto poderão emitir os respectivos documentos de arrecadação via internet, acessando o endereço eletrônico http://www.sefaz.ba.gov.br.
Art. 4º – Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º – Revogam-se as disposições em contrário. (Jaques Wagner – Governador; Eva Maria Cella Dal Chiavon – Secretária da Casa Civil; Carlos Martins Marques de Santana – Secretário da Fazenda)

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