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Ceará

Estado normatiza a importação realizada por beneficiários do Programa de Desenvolvimento no Comércio Internacional e das Atividades Portuárias e Aeroportuárias do Ceará (PDCI)

Decreto 28609/2007

10/02/2007 07:50:08

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DECRETO 28.609, DE 31-1-2007
(DO-CE DE 31-1-2007)

IMPORTAÇÃO
Normas

Estado normatiza a importação realizada por beneficiários do Programa de Desenvolvimento no Comércio Internacional e das Atividades Portuárias e Aeroportuárias do Ceará (PDCI)
Regras regulam a emissão de Nota Fiscal, recolhimento do imposto e escrituração dos livros fiscais.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 88, incisos IV e VI, da Constituição Estadual e,
Considerando a necessidade de adequar o regime de apuração do ICMS das empresas inseridas no Programa de Desenvolvimento no Comércio Internacional e das Atividades Portuárias e Aeroportuárias do Ceará (PDCI), criado pela Lei nº 10.367, de 7 de dezembro de 1979, que dispõe sobre a sistemática de operacionalização dos incentivos concedidos pelo PDCI;
Considerando a necessidade de atualização permanente das políticas públicas combinadas com a manutenção de uma eficiente Administração Pública e de uma Gestão Fiscal adequada, DECRETA:
Art. 1º – O contribuinte do ICMS beneficiário do PDCI, quando da importação de mercadorias do exterior do País, deverá;
I – emitir Nota Fiscal de entrada, na forma da legislação pertinente, com destaque do ICMS, com a aplicação da alíquota interna cabível;
II – recolher o ICMS devido na forma e valor definidos no artigo 38 do Decreto 27.040/2003;
III – até o momento do recolhimento do ICMS que trata o inciso anterior, requerer o diferimento da parcela remanescente do imposto, nos termos do artigo 5º, inciso IV, alínea “b” da Lei nº 10.367/79, mediante apresentação do Termo de Declaração do ICMS Diferido (Anexo Único do Decreto 27.206/2003), ao agente financeiro.
§ 1º – Os documentos referidos nos incisos I a III do caput deverão ser apresentados ao Posto de Fiscalização onde ocorrer o desembaraço aduaneiro das mercadorias.
§ 2º – A Nota Fiscal referida no caput será escriturada no livro Registro de Entradas de Mercadorias, nas colunas “documentos fiscais” e “Outras” de “Operações sem crédito do Imposto”.
§ 3º – Quando do efetivo recolhimento do imposto recolhido na forma dos incisos II e III do caput o contribuinte levará a crédito diretamente no campo “outros créditos” do livro registro de Apuração do ICMS, o valor recolhido.
Art. 3º – As normas contidas neste Decreto se complementam com a legislação que rege a matéria, naquilo em que não divergirem.
Art. 4º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. (Cid Ferreira Gomes – Governador do Estado do Ceará; João Marcos Maia – Secretário da Fazenda em Exercício)

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