Rio Grande do Sul
DECRETO 44.881, DE 1-2-2007
(DO-RS DE 5-2-2007)
REGULAMENTO
Alteração
Estado introduz alterações no RICMS
Concede isenção, até 31-7-2009, nas operações de
circulação de mercadorias caracterizadas pela emissão e negociação
do Certificado de Depósito Agropecuário (CDA) e do Warrant Agropecuário
(WA), nos mercados de bolsa e de balcão, como ativos financeiros e, até
30-4-2007, nas operações com cimento asfáltico de petróleo
com mistura de borracha moída de pneus usados, denominado asfalto ecológico,
define a base de cálculo e demais procedimentos a serem adotados nas operações
interestaduais com os produtos farmacêuticos e de perfumaria providas por
estabelecimento industrializador ou importador, destinadas a contribuintes,
acrescenta reprocessador de filtros utilizados em hemodiálise na relação
de equipamentos e insumos destinados à prestação de serviços
de saúde beneficiados com isenção de ICMS, bem como acrescenta
substâncias e misturas na relação de produtos destinados à
alimentação de animais, nas operações beneficiadas com isenção
nas saídas internas e com redução de base de cálculo nas
saídas interestaduais.
A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição
que lhe confere o artigo 82, V, da Constituição do Estado, DECRETA:
Art. 1º Com fundamento no disposto no Convênio
ICMS 30/2006, ratificado nos termos da Lei Complementar nº 24, de 7-1-75,
conforme Ato Declaratório CONFAZ nº 08, publicado no Diário Oficial
da União de 31-7-2006, e no Convênio ICMS 104/2006, ratificado nos
termos da Lei Complementar nº 24, de 7-1-75, conforme Ato Declaratório
CONFAZ nº 12, publicado no Diário Oficial da União de 31-10-2006,
fica introduzida a seguinte alteração no Regulamento do ICMS, aprovado
pelo Decreto nº 37.699, de 26-8-97:
ALTERAÇÃO Nº 2.300 No artigo 9º do Livro I, fica
acrescentado o inciso CXXXVI, conforme segue:
CXXXVI operações, no período de 31 de julho de 2006
a 31 de julho de 2009, de circulação de mercadorias caracterizadas
pela emissão e negociação do Certificado de Depósito Agropecuário
CDA e do Warrant Agropecuário (WA), nos mercados de bolsa e de balcão,
como ativos financeiros, instituídos pela Lei Federal nº 11.076, de
30-12-2004;
NOTA 01. A isenção prevista no caput não se aplica à
operação relativa à transferência de propriedade da mercadoria
ao credor do CDA, quando houver a retirada da mesma do estabelecimento depositário.
NOTA 02. Fica dispensada a emissão de Nota Fiscal na operação
tratada no caput deste inciso.
NOTA 03. Entende-se como depositário a pessoa jurídica apta a exercer
as atividades de guarda e conservação dos produtos de terceiros e,
no caso de cooperativas, de terceiros e de associados.
NOTA 04. O endossatário do CDA que requerer a entrega do produto, recolherá
o ICMS em favor do estado onde estiver localizado o depositário, observado
o seguinte:
a) para o cálculo do ICMS, será aplicada a alíquota correspondente
à operação interna ou interestadual, de acordo com a localização
do estabelecimento destinatário;
b) nos casos de compensação financeira por diferenças de qualidade
e quantidade pagas pelo depositário ao depositante, bem como nas situações
em que o depositante receber valores de seguros sobre os bens depositados, aplicar-se-á
a legislação do ICMS específica de cada estado.
NOTA 05. O endossatário ao requerer a entrega do produto entregará
ao depositário, além dos documentos previstos na Lei Federal nº
11.076/2004, artigo 21, § 5º, uma via do documento de arrecadação
que comprove o recolhimento do ICMS devido.
NOTA 06. O documento de arrecadação original deverá circular
juntamente com a Nota Fiscal emitida nos termos da alínea a
da nota 07, e será o único documento hábil para o aproveitamento
do crédito correspondente.
NOTA 07. O depositário:
a) emitirá Nota Fiscal modelo 1 ou 1-A para o endossatário do CDA
com destaque do ICMS, fazendo constar no campo INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES
a seguinte observação: ICMS recolhido nos termos do Convênio
ICMS 30/2006";
b) deverá anexar à via fixa da Nota Fiscal cópia do comprovante
de arrecadação do ICMS que lhe foi entregue pelo endossatário
do CDA para apresentação ao Fisco, quando solicitado;
c) que fizer a entrega do produto requerido sem exigir o cumprimento do disposto
na nota 05 será solidariamente responsável pelo pagamento do ICMS
devido."
Art. 2º Com fundamento no disposto nos Convênios
ICMS a seguir mencionados, ratificados nos termos da Lei Complementar nº
24, de 7-1-75, conforme Ato Declaratório CONFAZ nº 08, publicado no
Diário Oficial da União de 31-7-2006, ficam introduzidas as seguintes
alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699,
de 26-8-97:
I Conv. ICMS 31/2006:
ALTERAÇÃO Nº 2.301 No artigo 9º do Livro I, fica
acrescentado o inciso CXXXVII, conforme segue:
CXXXVII operações, até 30 de abril de 2007, com
cimento asfáltico de petróleo constituído de no mínimo 15%
(quinze por cento) e no máximo 25% (vinte e cinco por cento) de borracha
moída de pneus usados, produto classificado no código 2713.20.00 da
NBM/SH-NCM.
II Conv. ICMS 34/2006:
ALTERAÇÃO Nº 2.302 No artigo 23 do Livro I, é dada
nova redação ao inciso XXIX, conforme segue:
XXIX nas saídas interestaduais, a partir de 31 de julho de
2006, destinadas a contribuintes, promovidas por estabelecimento industrializador
ou importador:
NOTA 01. O disposto neste inciso não se aplica:
a) às operações realizadas com os produtos classificados na NBM/SH-NCM
na posição 3003, exceto no código 3003.90.56, nas subposições
3002.10.1, 3002.10.2, 3002.10.3, 3002.20.1, 3002.20.2, 3006.30.1 e 3006.30.2
e nos códigos 3001.20.90, 3001.90.10, 3001.90.90, 3002.90.20, 3002.90.92,
3002.90.99, 3005.10.10 e 3006.60.00, e na posição 3004, exceto no
código 3004.90.46, quando o estabelecimento industrializador ou importador
dos mesmos tenha firmado com a União compromisso de ajustamento de conduta,
nos termos do § 6º do artigo 5º da Lei Federal nº 7.347,
de 24-7-85, ou tenha preenchido os requisitos constantes da Lei Federal nº
10.213, de 27-3-2001;
b) quando ocorrer a exclusão de produtos da incidência das contribuições
previstas no inciso I do caput do artigo 1º da Lei Federal nº
10.147, de 21-12-2000, na forma do § 2º desse mesmo artigo.
NOTA 02. A Nota Fiscal que documentar as operações previstas neste
inciso deverá conter, além dos demais requisitos exigidos, as seguintes
indicações:
a) a identificação dos produtos pela respectiva classificação
na NBM/SH-NCM e, em relação aos medicamentos, a indicação,
também, do número do lote de fabricação;
b)
no campo INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES:
1. existindo o regime especial de que trata o artigo 3º da Lei Federal
nº 10.147/2000, o número do referido regime;
2. tendo sido preenchidos os requisitos constantes da Lei Federal nº 10.213/2001,
a expressão O remetente preenche os requisitos constantes da Lei
Federal nº 10.213/2001";
3. nos demais casos, a expressão Base de cálculo com dedução
do PIS COFINS Conv. ICMS 36/2006" e, ainda;
4. na hipótese prevista no Livro II, artigo 29, VII, a, 7,
as expressões indicadas na nota daquele dispositivo.
NOTA 03. Ver benefício do não-estorno do crédito fiscal, artigo
35, IV, b.
a) de produtos farmacêuticos classificados na NBM/SH-NCM nas posições
3001, 3003, exceto no código 3003.90.56, 3004, exceto no código 3004.90.46,
nas subposições 3002.10.1, 3002.10.2, 3002.10.3, 3002.20.1, 3002.20.2,
3006.30.1 e 3006.30.2 e nos códigos 3002.90.20, 3002.90.92, 3002.90.99,
3005.10.10, 3006.60.00:
1. 90,66% (noventa inteiros e sessenta e seis centésimos por cento), quando
a alíquota aplicável for 7% (sete por cento);
2. 90,10% (noventa inteiros e dez centésimos por cento), quando a alíquota
aplicável for 12% (doze por cento);
b) de produtos de perfumaria, de toucador ou de higiene pessoal, classificados
da NBM/SH-NCM nas posições 3303 a 3307 e nos códigos 3401.11.90,
3401.20.10 e 9603.21.00:
1. 90,10% (noventa inteiros e dez centésimos por cento), quando a alíquota
aplicável for 7% (sete por cento);
2. 89,51% (oitenta e nove inteiros e cinqüenta e um centésimos por
cento), quando a alíquota aplicável for 12% (doze por cento);"
ALTERAÇÃO Nº 2.303 No artigo 35 do Livro I, a nota da
alínea b do inciso IV passa a vigorar com a seguinte redação:
NOTA Os incisos mencionados referem-se a: insumos e produtos destinados
à agropecuária (IX e X); ferros e aços não planos (XVII);
produtos farmacêuticos e produtos de perfumaria, de toucador ou de higiene
pessoal (XXIX); embalagens para as mercadorias que compõem a cesta básica
de alimentos (XXX); veículos e máquinas (XXXII) e gasolina e álcool
anidro e hidratado para fins combustíveis (XXXVII).
ALTERAÇÃO Nº 2.304 No artigo 29 do Livro II, a alínea
r da nota 01 da alínea a do inciso VII passa a
vigorar com a seguinte redação:
r) redução da base de cálculo nas saídas interestaduais,
destinadas a contribuintes, dos produtos classificados nas posições
3001, 3003, exceto no código 3003.90.56, 3004, exceto no código 3004.90.46,
e 3303 a 3307, nas subposições 3002.10.1, 3002.10.2, 3002.10.3, 3002.20.1,
3002.20.2, 3006.30.1 e 3006.30.2 e nos códigos 3002.90.20, 3002.90.92,
3002.90.99, 3005.10.10, 3006.60.00, 3401.11.90, 3401.20.10 e 9603.21.00, da
NBM/SH-NCM, promovidas por estabelecimento industrializador ou importador, artigo
23, XXIX, nota 02, b"."
III Conv. ICMS 36/2006:
ALTERAÇÃO Nº 2.305 No Apêndice XIX, fica acrescentado
o item 192 com a seguinte redação:
Item |
Código NBM/SH-NCM |
Equipamentos e Insumos |
192 |
8479.89.99 |
Reprocessador de filtros utilizados em hemodiálise |
IV Conv. ICMS 54/2006:
ALTERAÇÃO Nº 2.306 No inciso VIII do artigo 9º do
Livro I:
a) o caput da alínea c passa a vigorar com a seguinte
redação:
c) rações para animais, concentrados, suplementos, aditivos,
premix ou núcleo, fabricados por indústria devidamente registrada
no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, desde que:
b) ficam acrescentadas as alíneas d e e à
nota 01 da alínea c:
d) aditivo" as substâncias e misturas de substâncias
ou microorganismos adicionados intencionalmente aos alimentos para os animais,
que tenham ou não valor nutritivo, e que afetem ou melhorem as características
dos alimentos ou dos produtos destinados à alimentação dos animais;
e) premix ou núcleo" a mistura de aditivos para produtos
destinados à alimentação animal ou a mistura de um ou mais destes
aditivos com matérias-primas usadas como excipientes que não se destinam
à alimentação direta dos animais."
ALTERAÇÃO Nº 2.307 No inciso IX do artigo 23 do Livro
I:
a) o caput da alínea c passa a vigorar com a seguinte
redação:
c) rações para animais, concentrados, suplementos, aditivos,
premix ou núcleo, fabricados por indústria devidamente registrada
no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, desde que:
b) ficam acrescentadas as alíneas d e e à
nota 01 da alínea c:
d) aditivo as substâncias e misturas de substâncias ou
microorganismos adicionados intencionalmente aos alimentos para os animais,
que tenham ou não valor nutritivo, e que afetem ou melhorem as características
dos alimentos ou dos produtos destinados à alimentação dos animais;
e) premix ou núcleo a mistura de aditivos para produtos destinados
à alimentação animal ou a mistura de um ou mais destes aditivos
com matérias-primas usadas como excipientes que não se destinam à
alimentação direta dos animais."
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação, retroagindo seus efeitos quanto às alterações
nos 2.300 e 2.302 a 2.305, a 31 de julho de 2006, e, quanto às
Alterações nos 2.306 e 2.307, a 1º de agosto de 2006.
Art. 4º Revogam-se as disposições em
contrário. (Yeda Rorato Crusius Governadora do Estado; Aod Cunha
de Moraes Junior Secretário de Estado da Fazenda)
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