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Rio Grande do Sul

Estado introduz alterações no RICMS

Decreto 44881/2007

10/02/2007 07:50:08

DECRETO 44.881, DE 1-2-2007
(DO-RS DE 5-2-2007)

REGULAMENTO
Alteração

Estado introduz alterações no RICMS
Concede isenção, até 31-7-2009, nas operações de circulação de mercadorias caracterizadas pela emissão e negociação do Certificado de Depósito Agropecuário (CDA) e do Warrant Agropecuário (WA), nos mercados de bolsa e de balcão, como ativos financeiros e, até 30-4-2007, nas operações com cimento asfáltico de petróleo com mistura de borracha moída de pneus usados, denominado asfalto ecológico, define a base de cálculo e demais procedimentos a serem adotados nas operações interestaduais com os produtos farmacêuticos e de perfumaria providas por estabelecimento industrializador ou importador, destinadas a contribuintes, acrescenta reprocessador de filtros utilizados em hemodiálise na relação de equipamentos e insumos destinados à prestação de serviços de saúde beneficiados com isenção de ICMS, bem como acrescenta substâncias e misturas na relação de produtos destinados à alimentação de animais, nas operações beneficiadas com isenção nas saídas internas e com redução de base de cálculo nas saídas interestaduais.

A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, V, da Constituição do Estado, DECRETA:
Art. 1º – Com fundamento no disposto no Convênio ICMS 30/2006, ratificado nos termos da Lei Complementar nº 24, de 7-1-75, conforme Ato Declaratório CONFAZ nº 08, publicado no Diário Oficial da União de 31-7-2006, e no Convênio ICMS 104/2006, ratificado nos termos da Lei Complementar nº 24, de 7-1-75, conforme Ato Declaratório CONFAZ nº 12, publicado no Diário Oficial da União de 31-10-2006, fica introduzida a seguinte alteração no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26-8-97:
ALTERAÇÃO Nº 2.300 – No artigo 9º do Livro I, fica acrescentado o inciso CXXXVI, conforme segue:
“CXXXVI – operações, no período de 31 de julho de 2006 a 31 de julho de 2009, de circulação de mercadorias caracterizadas pela emissão e negociação do Certificado de Depósito Agropecuário – CDA e do Warrant Agropecuário (WA), nos mercados de bolsa e de balcão, como ativos financeiros, instituídos pela Lei Federal nº 11.076, de 30-12-2004;
NOTA 01. A isenção prevista no caput não se aplica à operação relativa à transferência de propriedade da mercadoria ao credor do CDA, quando houver a retirada da mesma do estabelecimento depositário.
NOTA 02. Fica dispensada a emissão de Nota Fiscal na operação tratada no caput deste inciso.
NOTA 03. Entende-se como depositário a pessoa jurídica apta a exercer as atividades de guarda e conservação dos produtos de terceiros e, no caso de cooperativas, de terceiros e de associados.
NOTA 04. O endossatário do CDA que requerer a entrega do produto, recolherá o ICMS em favor do estado onde estiver localizado o depositário, observado o seguinte:
a) para o cálculo do ICMS, será aplicada a alíquota correspondente à operação interna ou interestadual, de acordo com a localização do estabelecimento destinatário;
b) nos casos de compensação financeira por diferenças de qualidade e quantidade pagas pelo depositário ao depositante, bem como nas situações em que o depositante receber valores de seguros sobre os bens depositados, aplicar-se-á a legislação do ICMS específica de cada estado.
NOTA 05. O endossatário ao requerer a entrega do produto entregará ao depositário, além dos documentos previstos na Lei Federal nº 11.076/2004, artigo 21, § 5º, uma via do documento de arrecadação que comprove o recolhimento do ICMS devido.
NOTA 06. O documento de arrecadação original deverá circular juntamente com a Nota Fiscal emitida nos termos da alínea “a” da nota 07, e será o único documento hábil para o aproveitamento do crédito correspondente.
NOTA 07. O depositário:
a) emitirá Nota Fiscal modelo 1 ou 1-A para o endossatário do CDA com destaque do ICMS, fazendo constar no campo “INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES” a seguinte observação: “ICMS recolhido nos termos do Convênio ICMS 30/2006";
b) deverá anexar à via fixa da Nota Fiscal cópia do comprovante de arrecadação do ICMS que lhe foi entregue pelo endossatário do CDA para apresentação ao Fisco, quando solicitado;
c) que fizer a entrega do produto requerido sem exigir o cumprimento do disposto na nota 05 será solidariamente responsável pelo pagamento do ICMS devido."
Art. 2º – Com fundamento no disposto nos Convênios ICMS a seguir mencionados, ratificados nos termos da Lei Complementar nº 24, de 7-1-75, conforme Ato Declaratório CONFAZ nº 08, publicado no Diário Oficial da União de 31-7-2006, ficam introduzidas as seguintes alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26-8-97:
I – Conv. ICMS 31/2006:
ALTERAÇÃO Nº 2.301 – No artigo 9º do Livro I, fica acrescentado o inciso CXXXVII, conforme segue:
“CXXXVII – operações, até 30 de abril de 2007, com cimento asfáltico de petróleo constituído de no mínimo 15% (quinze por cento) e no máximo 25% (vinte e cinco por cento) de borracha moída de pneus usados, produto classificado no código 2713.20.00 da NBM/SH-NCM.”
II – Conv. ICMS 34/2006:
ALTERAÇÃO Nº 2.302 – No artigo 23 do Livro I, é dada nova redação ao inciso XXIX, conforme segue:
“XXIX – nas saídas interestaduais, a partir de 31 de julho de 2006, destinadas a contribuintes, promovidas por estabelecimento industrializador ou importador:
NOTA 01. O disposto neste inciso não se aplica:
a) às operações realizadas com os produtos classificados na NBM/SH-NCM na posição 3003, exceto no código 3003.90.56, nas subposições 3002.10.1, 3002.10.2, 3002.10.3, 3002.20.1, 3002.20.2, 3006.30.1 e 3006.30.2 e nos códigos 3001.20.90, 3001.90.10, 3001.90.90, 3002.90.20, 3002.90.92, 3002.90.99, 3005.10.10 e 3006.60.00, e na posição 3004, exceto no código 3004.90.46, quando o estabelecimento industrializador ou importador dos mesmos tenha firmado com a União compromisso de ajustamento de conduta, nos termos do § 6º do artigo 5º da Lei Federal nº 7.347, de 24-7-85, ou tenha preenchido os requisitos constantes da Lei Federal nº 10.213, de 27-3-2001;
b) quando ocorrer a exclusão de produtos da incidência das contribuições previstas no inciso I do caput do artigo 1º da Lei Federal nº 10.147, de 21-12-2000, na forma do § 2º desse mesmo artigo.
NOTA 02. A Nota Fiscal que documentar as operações previstas neste inciso deverá conter, além dos demais requisitos exigidos, as seguintes indicações:
a) a identificação dos produtos pela respectiva classificação na NBM/SH-NCM e, em relação aos medicamentos, a indicação, também, do número do lote de fabricação;
b) no campo “INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES”:
1. existindo o regime especial de que trata o artigo 3º da Lei Federal nº 10.147/2000, o número do referido regime;
2. tendo sido preenchidos os requisitos constantes da Lei Federal nº 10.213/2001, a expressão “O remetente preenche os requisitos constantes da Lei Federal nº 10.213/2001";
3. nos demais casos, a expressão “Base de cálculo com dedução do PIS COFINS Conv. ICMS 36/2006" e, ainda;
4. na hipótese prevista no Livro II, artigo 29, VII, “a”, 7, as expressões indicadas na nota daquele dispositivo.
NOTA 03. Ver benefício do não-estorno do crédito fiscal, artigo 35, IV, “b”.
a) de produtos farmacêuticos classificados na NBM/SH-NCM nas posições 3001, 3003, exceto no código 3003.90.56, 3004, exceto no código 3004.90.46, nas subposições 3002.10.1, 3002.10.2, 3002.10.3, 3002.20.1, 3002.20.2, 3006.30.1 e 3006.30.2 e nos códigos 3002.90.20, 3002.90.92, 3002.90.99, 3005.10.10, 3006.60.00:
1. 90,66% (noventa inteiros e sessenta e seis centésimos por cento), quando a alíquota aplicável for 7% (sete por cento);
2. 90,10% (noventa inteiros e dez centésimos por cento), quando a alíquota aplicável for 12% (doze por cento);
b) de produtos de perfumaria, de toucador ou de higiene pessoal, classificados da NBM/SH-NCM nas posições 3303 a 3307 e nos códigos 3401.11.90, 3401.20.10 e 9603.21.00:
1. 90,10% (noventa inteiros e dez centésimos por cento), quando a alíquota aplicável for 7% (sete por cento);
2. 89,51% (oitenta e nove inteiros e cinqüenta e um centésimos por cento), quando a alíquota aplicável for 12% (doze por cento);"
ALTERAÇÃO Nº 2.303 – No artigo 35 do Livro I, a nota da alínea “b” do inciso IV passa a vigorar com a seguinte redação:
“NOTA – Os incisos mencionados referem-se a: insumos e produtos destinados à agropecuária (IX e X); ferros e aços não planos (XVII); produtos farmacêuticos e produtos de perfumaria, de toucador ou de higiene pessoal (XXIX); embalagens para as mercadorias que compõem a cesta básica de alimentos (XXX); veículos e máquinas (XXXII) e gasolina e álcool anidro e hidratado para fins combustíveis (XXXVII).”
ALTERAÇÃO Nº 2.304 – No artigo 29 do Livro II, a alínea “r” da nota 01 da alínea “a” do inciso VII passa a vigorar com a seguinte redação:
“r) redução da base de cálculo nas saídas interestaduais, destinadas a contribuintes, dos produtos classificados nas posições 3001, 3003, exceto no código 3003.90.56, 3004, exceto no código 3004.90.46, e 3303 a 3307, nas subposições 3002.10.1, 3002.10.2, 3002.10.3, 3002.20.1, 3002.20.2, 3006.30.1 e 3006.30.2 e nos códigos 3002.90.20, 3002.90.92, 3002.90.99, 3005.10.10, 3006.60.00, 3401.11.90, 3401.20.10 e 9603.21.00, da NBM/SH-NCM, promovidas por estabelecimento industrializador ou importador, artigo 23, XXIX, nota 02, ”b"."
III – Conv. ICMS 36/2006:
ALTERAÇÃO Nº 2.305 – No Apêndice XIX, fica acrescentado o item 192 com a seguinte redação:

Item

Código NBM/SH-NCM

Equipamentos e Insumos

“192

8479.89.99

Reprocessador de filtros utilizados em hemodiálise”

IV – Conv. ICMS 54/2006:
ALTERAÇÃO Nº 2.306 – No inciso VIII do artigo 9º do Livro I:
a) o caput da alínea “c” passa a vigorar com a seguinte redação:
“c) rações para animais, concentrados, suplementos, aditivos, premix ou núcleo, fabricados por indústria devidamente registrada no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, desde que:”
b) ficam acrescentadas as alíneas “d” e “e” à nota 01 da alínea “c”:
“d) ”aditivo" as substâncias e misturas de substâncias ou microorganismos adicionados intencionalmente aos alimentos para os animais, que tenham ou não valor nutritivo, e que afetem ou melhorem as características dos alimentos ou dos produtos destinados à alimentação dos animais;
e) “premix ou núcleo" a mistura de aditivos para produtos destinados à alimentação animal ou a mistura de um ou mais destes aditivos com matérias-primas usadas como excipientes que não se destinam à alimentação direta dos animais."
ALTERAÇÃO Nº 2.307 – No inciso IX do artigo 23 do Livro I:
a) o caput da alínea “c” passa a vigorar com a seguinte redação:
“c) rações para animais, concentrados, suplementos, aditivos, premix ou núcleo, fabricados por indústria devidamente registrada no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, desde que:”
b) ficam acrescentadas as alíneas “d” e “e” à nota 01 da alínea “c”:
“d) aditivo – as substâncias e misturas de substâncias ou microorganismos adicionados intencionalmente aos alimentos para os animais, que tenham ou não valor nutritivo, e que afetem ou melhorem as características dos alimentos ou dos produtos destinados à alimentação dos animais;
e) premix ou núcleo – a mistura de aditivos para produtos destinados à alimentação animal ou a mistura de um ou mais destes aditivos com matérias-primas usadas como excipientes que não se destinam à alimentação direta dos animais."
Art. 3º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos quanto às alterações nos 2.300 e 2.302 a 2.305, a 31 de julho de 2006, e, quanto às Alterações nos 2.306 e 2.307, a 1º de agosto de 2006.
Art. 4º – Revogam-se as disposições em contrário. (Yeda Rorato Crusius – Governadora do Estado; Aod Cunha de Moraes Junior – Secretário de Estado da Fazenda)

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