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Espírito Santo

Governador faz alterações no Regulamento do ICMS

Decreto -R 1090/2007

10/02/2007 07:50:09

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DECRETO 1.804-R, DE 2-2-2007
(DO-ES DE 5-2-2007)

REGULAMENTO
Alteração

Governador faz alterações no Regulamento do ICMS
As modificações tratam em especial da documentação que acompanha a Ficha de Atualização Cadastral, da inscrição do atacadista, da suspensão da inscrição pela falta da entrega da GIA-ST, no período de 2 meses consecutivos ou alternados, da emissão da nota fiscal de abate pelos estabelecimentos abatedouros nas operações das indústrias frigoríficas.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 91, III, da Constituição Estadual, DECRETA:
Art. 1º – Os dispositivos abaixo relacionados do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado do Espírito Santo (RICMS/ES), aprovado pelo Decreto nº 1.090-R, de 25 de outubro de 2002, passam a vigorar com as seguintes alterações:
I – o artigo 27:
“Art. 27 – .......................................................................................................................................
V – para o estabelecimento importador ou distribuidor de combustíveis líquidos derivados de petróleo, álcool combustível e outros combustíveis automotivos:
....................................................................................................................................................”(NR)
II – o artigo 49:
“Art. 49 – ......................................................................................................................................
§ 1º – O disposto no inciso I não se aplica ao estabelecimento exclusivamente industrial.
.................................................................................................................................................... ”(NR)
III – o artigo 51:
“Art. 51 – ......................................................................................................................................
XXII – deixar de remeter o arquivo magnético previsto no artigo 209, ou de entregar a Guia Nacional de Informação e Apuração do ICMS – Substituição Tributária, na condição de sujeito passivo por substituição, por dois meses, consecutivos ou alternados.
.................................................................................................................................................... ”(NR)
IV – o artigo 287, acrescido dos §§ 3º a 5º:
“Art. 287 – ....................................................................................................................................
§ 3º – Nas saídas internas de gado de propriedade rural, adquirido por açougues e assemelhados, com destino a estabelecimento abatedouro, o produtor rural poderá, alternativamente, em substituição aos procedimentos previstos nos §§ 1º e 2º, emitir Nota Fiscal de Produtor, modelo 4, indicando, como destinatário, o adquirente, e, no campo ‘Informações Complementares’, a expressão ‘Mercadoria a ser entregue ao abatedouro..........................................”.
§ 4º – Na hipótese do § 3º, o estabelecimento abatedouro, na saída do produto, deverá emitir Nota Fiscal de abate, indicando, no quadro “Dados Adicionais”, o número da Nota Fiscal de produtor.
§ 5º – O estabelecimento abatedouro, na hipótese de receber os subprodutos do abate como pagamento pelo serviço prestado, deverá emitir Nota Fiscal de entrada, indicando, como valor da prestação, o valor desses subprodutos.” (NR)
Art. 2º – O Anexo XXVII do RICMS/ES fica alterado na forma do Anexo Único deste Decreto.
Art. 3º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. (Paulo Cesar Hartung Gomes – Governador do Estado; José Teófilo Oliveira – Secretário de Estado da Fazenda)

ANEXO ÚNICO DO DECRETO Nº 1.804-R, DE 2 DE FEVEREIRO DE 2007

“ANEXO XXVII
(a que se refere os artigos 651 do RICMS/ES)
CÓDIGO FISCAL DE OPERAÇÕES E DE PRESTAÇÕES DAS ENTRADAS
DE MERCADORIAS E BENS E DA AQUISIÇÃO DE SERVIÇOS (CFOP)

....................................................................................................................................................

Código de Situação Tributária (CST)

Tabela A – Origem da Mercadoria

Tabela B – Tributação pelo ICMS

...........................................................................
...........................................................................
 

40 – Isenta

 

41 – Não tributada

50 – Suspensão

51 – Diferimento

...........................................................................

.................................................................................................................................................... ”(NR)

REMISSÃO:

  • DECRETO 1.090/2002
    “ ................................................................................................................................................

  • Art. 27 – A FAC será preenchida em duas vias, assinadas e com firma reconhecida do titular, ou do sócio responsável ou diretor, em se tratando de firma individual ou de sociedade comercial, respectivamente, e apresentada à Agência da Receita Estadual a que estiver circunscrito o estabelecimento, juntamente com os seguintes documentos:
    ..................................................................................................................................................

  • Art. 49 – No ato do pedido de inscrição, reativação, recadastramento, alteração de dados cadastrais ou de alteração de atividade para empresa atacadista, conforme o caso, além da FAC, regularmente preenchida, instruída com a documentação exigida de conformidade com este Regulamento, exigir-se-á, também, a apresentação dos seguintes documentos:
    ..................................................................................................................................................

  • Art. 51 – Dar-se-á a suspensão da inscrição do estabelecimento, por ato do Subsecretário de Estado da Receita, quando:
    ..................................................................................................................................................

  • Art. 287 – A indústria frigorífica, sempre que efetuar abate para terceiros, deverá manter em arquivo o nome ou a razão social, os números das inscrições, estadual e no CNPJ, o endereço, o CEP e o número do telefone para contato do contribuinte para quem foi efetuado o abate.
    § 1º – Os estabelecimentos varejistas marchantes, os açougues e assemelhados, que promoverem o abate em estabelecimento de terceiros, deverão anexar, à Nota Fiscal de remessa do gado para abate, cópia da primeira via da Nota Fiscal de aquisição e do documento de arrecadação de origem, se houver.
    § 2º – A Nota Fiscal de remessa de gado para abate será emitida com os valores constantes da Nota Fiscal de aquisição, admitido acréscimo apenas quanto ao frete, se houver, consignando-se, no corpo da Nota Fiscal de remessa, o número e a data da Nota Fiscal de aquisição.
    ..................................................................................................................................................

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