Bahia
DECRETO
10.223, DE 2-2-2007
(DO-BA DE 3-2-2007)
REGULAMENTO
Alteração
Bahia introduz diversas alterações no Regulamento do ICMS
Normas implementam diversas disposições estabelecidas em Convênio
ICMS do ano de 2006 que tratam de benefícios fiscais, em especial isenções
e reduções da base de cálculo.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições, e tendo
em vista o disposto nos Convênios ICMS 120/2006, 121/2006, 133/2006, 134/2006,
135/2006, 136/2006, 146/2006, 147/2006, 148/2006, 150/2006, 157/2006 e 160/2006,
e no Ajuste SINIEF 8/2006, DECRETA:
Art. 1º Os dispositivos a seguir indicados do Regulamento
do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 6.284, de 14 de março de 1997,
passam a vigorar com as seguintes alterações:
I a parte inicial do inciso IV do caput do artigo 24 (Conv. ICMS
150/2006), efeitos a partir de 1º de janeiro de 2007:
IV até 31-1-2007, nas saídas de veículo automotor
novo com até 127 HP de potência bruta (SAE), especialmente adaptado
para ser dirigido por motorista portador de deficiência física incapacitado
de dirigir veículo convencional (normal), desde que as respectivas operações
de saída sejam amparadas por isenção do Imposto sobre Produtos
Industrializados (IPI), observadas as seguintes disposições (Conv.
ICMS 77/2004):;
II o inciso XXXII do caput do artigo 87 (Conv. ICMS 160/2006):
XXXII até 30-4-2011, das operações internas de saída
de biodiesel (B-100) resultante da industrialização de grãos,
sebo bovino, sementes e palma, de tal forma que a incidência do imposto
resulte numa carga tributária de 12% (doze por cento);;
III o § 3º ao artigo 370 (Conv. ICMS 134/2006):
§ 3º Na hipótese do parágrafo anterior,
o imposto a ser retido corresponderá à aplicação da alíquota
prevista para as operações internas sobre o preço praticado na
operação final, devendo o substituto tributário estar inscrito
no cadastro estadual, observadas as exigências do Conv. ICMS 81/93 (Conv.
ICMS 83/00).;
IV o § 2º do artigo 439-D (Conv. ICMS 136/2006):
§ 2º Será admitido o prazo máximo de 20
(vinte) dias entre a emissão da Nota Fiscal de entrada e a saída da
mercadoria adquirida pelo Pólo de Compras.;
V o artigo 439-G (Conv. ICMS 136/2006):
Art. 439-G Poderá ser emitida manualmente Nota Fiscal de série
distinta, que será posteriormente inserida no sistema, para efeito de escrituração
dos livros fiscais:
I na remoção de mercadorias, assim entendida a transferência
de estoques entre os armazéns cadastrados pela CONAB/PAA, sem que ocorra
a mudança de titularidade;
II nas operações denominadas de venda em balcão, assim
entendida a venda direta em pequenas quantidades a pequenos criadores, produtores
rurais, beneficiadores e agroindústrias de pequeno porte.;
VI as alíneas b e c do inciso V do caput
do artigo 824-M:
b) entregar, ao contribuinte usuário a Memória de Fita-detalhe,
para apresentação ao Fisco , bem como uma cópia do arquivo eletrônico
contendo os dados da Memória de Fita-detalhe;
c) conservar, sob sua guarda, uma cópia do arquivo eletrônico contendo
os dados da Memória de Fita-detalhe;;
VII as alíneas b e c do inciso VI do caput
do artigo 824-M:
b) entregar ao contribuinte usuário a Memória de Fita-detalhe,
para apresentação ao Fisco , bem como uma cópia do arquivo eletrônico
contendo os dados da Memória de Fita-detalhe;
c) conservar, sob sua guarda, uma cópia do arquivo eletrônico contendo
os dados da Memória de Fita-detalhe;;
VIII o item 22 do Anexo 6 (Conv. ICMS 157/2006):
22 |
8701.90.90 |
Tratores agrícolas de rodas, sem esteiras |
IX o anexo 96:
ANEXO 96
ATIVIDADES COM FORMA DE PAGAMENTO EM FUNÇÃO
DA RECEITA BRUTA (a que se refere o § 1º do artigo 118)
CNAE-Fiscal |
DESCRIÇÃO |
1351-1/00 |
Fabricação de artefatos têxteis para uso doméstico |
1354-5/00 |
Fabricação de tecidos especiais, inclusive artefatos |
1411-8/01 |
Confecção de roupas íntimas |
1411-8/02 |
Facção de roupas íntimas |
1412-6/01 |
Confecção de peças de vestuário, exceto roupas íntimas e as confeccionadas sob medida |
1412-6/02 |
Confecção, sob medida, de peças do vestuário, exceto roupas íntimas |
1412-6/02 |
Confecção, sob medida, de peças do vestuário, exceto roupas íntimas |
1412-6/03 |
Facção de peças do vestuário, exceto roupas íntimas |
1413-4/01 |
Confecção de roupas profissionais, exceto sob medida |
1413-4/02 |
Confecção, sob medida, de roupas profissionais |
1413-4/03 |
Facção de roupas profissionais |
1414-2/00 |
Fabricação de acessórios do vestuário, exceto para segurança e proteção |
1421-5/00 |
Fabricação de meias |
1422-3/00 |
Fabricação de artigos do vestuário, produzidos em malharias e tricotagens, exceto meias |
1521-1/00 |
Fabricação de artigos para viagem, bolsas e semelhantes de qualquer material |
1531-9/01 |
Fabricação de calçados de couro |
1531-9/02 |
Acabamento de calçados de couro sob contrato |
1532-7/00 |
Fabricação de tênis de qualquer material |
1533-5/00 |
Fabricação de calçados de material sintético |
1539-4/00 |
Fabricação de calçados de materiais não especificados anteriormente |
1540-8/00 |
Fabricação de partes para calçados, de qualquer material |
3292-2/01 |
Fabricação de roupas de proteção e segurança e resistentes a fogo |
3299-0/99 |
Fabricação de produtos diversos não especificados anteriormente |
4721-1/02 |
Padaria e confeitaria com predominância de revenda |
4721-1/03 |
Comércio varejista de laticínios e frios |
4721-1/04 |
Comércio varejista de doces, balas, bombons e semelhantes |
4729-6/99 |
Comércio varejista de produtos alimentícios em geral ou especializado em produtos alimentícios não especificados anteriormente |
4912-4/01 |
Transporte ferroviário de passageiros, intermunicipal e interestadual |
4912-4/02 |
Transporte ferroviário de passageiros municipal e intermunicipal metropolitano |
4921-3/02 |
Transporte rodoviário de passageiros, regular, intermunicipal metropolitano |
4922-1/01 |
Transporte rodoviário de passageiros, regular, intermunicipal |
4922-1/02 |
Transporte rodoviário de passageiros, regular, interestadual |
5022-0/01 |
Transporte por navegação interior de passageiros, intermunicipal não urbano, interestadual e internacional |
5091-2/02 |
Transporte aquaviário intermunicipal, urbano |
5510-8/01 |
Hotel |
5510-8/02 |
Aparte Hotel |
5510-8/03 |
Motel |
5590-6/01 |
Albergues, exceto assistenciais |
5590-6/02 |
Campings |
5590-6/03 |
Pensões |
5590-6/99 |
Outros tipos de alojamento |
5611-2/01 |
Restaurantes e similares |
5611-2/02 |
Bares e outros estabelecimentos especializados em servir bebidas |
5611-2/03 |
Lanchonetes, casas de chá, de sucos e similares |
5612-1/00 |
Serviços ambulantes de alimentação |
5620-1/01 |
Fornecimento de alimentos preparados preponderantemente para empresas |
5620-1/02 |
Serviços de alimentação para eventos e recepções bufê |
5620-1/03 |
Cantinas serviços de alimentação privativos |
5620-1/03 |
Cantina (serviço de alimentação privativo) exploração por terceiros |
5620-1/04 |
Fornecimento de alimentos preparados preponderantemente para consumo domiciliar |
Art. 2º Ficam acrescentados ao Regulamento do ICMS,
aprovado pelo Decreto nº 6.284, de 14 de março de 1997, os seguintes
dispositivos:
I o subitem 3.7 ao item 3 da alínea a do inciso II do
caput do artigo 17 (Conv. ICMS 121/2006):
3.7. Sulfato de Atazanavir, 3004.90.68.;
II as alíneas f e g ao inciso VII do caput
do artigo 17 (Conv. 120/2006 e Conv. 147/2006):
f) à base de cloridrato de erlotinibe NBM/SH 3004.90.99;
g) à base de malato de sunitinibe NBM/SH 3004.90.69;";
III o item 120 ao inciso VIII do caput do artigo
17 (Conv. ICMS 148/2006):
ITEM |
FÁRMACOS |
NBM/SH |
MEDICAMENTOS |
NBM/SH |
120 |
Deferasirox |
2933.99.69 |
Deferasirox 125 mg por comprimido |
3003.90.79/3004.90.69 |
IV a alínea f ao inciso II do caput do artigo
27 (Conv. ICMS 146/2006):
f o benefício previsto na alínea anterior aplica-se também
aos portos secos;
V o inciso XLI ao caput do artigo 32 (Conv. ICMS 133/2006):
XLI até 31-12-2007, na importação do exterior, desde
que não exista similar produzido no País, de máquinas e equipamentos
industriais, bem como suas partes e peças, arrolados no Anexo Único
do Conv. ICMS 133/2006, destinados a integrar o ativo imobilizado do Serviço
Nacional de Aprendizagem Industrial (SENAI), do Serviço Nacional de Aprendizagem
Comercial (SECAC) e do Serviço Nacional de Aprendizagem Rural (SENAR),
para uso nas atividades de pesquisa, ensino e aprendizagem realizados por essas
entidades, observadas as condições a seguir:
a) a comprovação da ausência de similar produzido no País
deve ser feita por laudo emitido por entidade representativa do setor produtivo
de máquinas, aparelhos e equipamentos, com abrangência em todo território
nacional, ou por órgão federal especializado;
b) o benefício será reconhecido, caso a caso, mediante despacho do
Inspetor Fazendário da circunscrição fiscal do domicílio
do adquirente, mediante requerimento deste;
c) a fruição do benefício previsto neste inciso fica condicionada
à prestação gratuita de serviços, neste estado, no valor
equivalente ao imposto dispensado, devendo a entidade beneficiada demonstrar,
em registros, à disposição do Fisco, o cumprimento desta condicionante.;
VI o inciso III ao § 4º do artigo 512-B:
III com óleo diesel (gasóleo), em razão da aquisição
de biodiesel para mistura, situação em que:
a) a base de cálculo do valor complementar da antecipação do
imposto será determinada pela multiplicação do volume de biodiesel
adquirido pelo valor correspondente a um litro de diesel na base de cálculo
da substituição tributária da aquisição mais recente,
sem prejuízo da redução prevista no inciso XIX do caput do
artigo 87;
b) fará o recolhimento complementar da antecipação do imposto
apurado na forma da alínea anterior, até o dia 15 do mês subseqüente
ao da entrada do biodiesel no estabelecimento.;
VII o item 21 ao Anexo 86, efeitos a partir de 1º de março
de 2007 (Conv. ICMS 135/2006):
ITEM |
MERCADORIA |
ACORDO |
ESTADOS SIGNATÁRIOS |
BASE DE CÁLCULO |
M.V.A. (atacado/indústria) |
21 |
APARELHOS DE TELEFONIA CELULAR |
Convênio ICMS 135/2006 |
TODOS |
Ver Nota 2 |
Ver artigo 61, inciso XIII |
Art.
3º Fica acrescentado o parágrafo único ao artigo
79 do Regulamento do Processo Administrativo Fiscal, aprovado pelo Decreto nº 7.629,
de 9 de julho de 1999, com a seguinte redação:
Parágrafo único Os pedidos de restituição de
ICMS relativos a operações com combustíveis e lubrificantes serão
apreciados pelo titular da Coordenação de Fiscalização de
Petróleo e Combustíveis (COPEC)..
Art. 4º Ficam convalidadas as operações
realizadas com as mercadorias descritas no item 22 do Anexo 6 do Regulamento
do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 6.284, de 14 de março de 1997,
com a redação dada por este Decreto, realizadas entre o período
de 22 de julho de 2004 e a data de entrada em vigor deste Decreto (Conv. ICMS
157/2006).
Art. 5º Revogam-se as disposições em
contrário e, em especial, os seguintes dispositivos do Regulamento do ICMS,
aprovado pelo Decreto nº 6.284, de 14 de março de 1997:
I os incisos XIX e XX do caput do artigo 105; (Redação
dada pela alteração 85, artigo 3º do Decreto 10.224, de 5-2-2007,
neste Fascículo.
II o inciso III do caput do artigo 824 K. (Jaques Wagner
Governador; Eva Maria Cella Dal Chiavon Secretária da Casa
Civil; Carlos Martins Marques de Santana Secretário da Fazenda)
REMISSÃO:
DECRETO
6.284/97
...........................................................................................................................................
Art.
17 São isentas do ICMS as operações com medicamentos
e outros produtos farmacêuticos de uso humano:
.....................................................................................................................................................
II nas seguintes saídas e entradas de mercadorias, desde
que as operações estejam beneficiadas com isenção ou
alíquota zero do Imposto sobre a Importação ou do IPI (Conv.
ICMS 10/2002):
a) recebimento pelo importador de:
.....................................................................................................................................................
3. dos medicamentos de uso humano para o tratamento de portadores do
vírus da AIDS, à base de:
.....................................................................................................................................................
VII de 15-1-2002 até 31-12-2002 e de 21-2-2003 até 30-4-2008,
nas operações realizadas com os medicamentos relacionados a seguir
(Conv. ICMS 140/2001):
.....................................................................................................................................................
VIII de 23-7-2002 até 30-4-2008, as operações realizadas
com os fármacos e medicamentos a seguir relacionados destinados a órgãos
da Administração Pública Direta e Indireta Federal, Estadual
e Municipal e às suas fundações públicas, observado
o disposto no § 2º (Conv. ICMS 87/2002):
.....................................................................................................................................................
Art.
24 São isentas do ICMS as operações com bens para
uso ou atendimento de deficientes físicos:
.............................................................................................................................................
Art.
27 São isentas do ICMS as operações ou movimentações
de mercadorias, bens ou materiais:
II
nas entradas de bens e de materiais de consumo procedentes de outras
Unidades da Federação, relativamente ao pagamento da diferença
de alíquotas, nas seguintes hipóteses:
.............................................................................................................................................
e) até 31 de dezembro de 2008, aquisições de bens relacionados
no Anexo Único do Convênio ICMS 97/2006, destinados a integrar
o ativo imobilizado de empresa portuária para aparelhamento, modernização
e utilização exclusivamente em portos localizados no território
baiano, desde que a efetiva utilização dos bens ocorra pelo prazo
mínimo de cinco anos
Art.
32 São isentas do ICMS as operações relativas à
circulação de mercadorias:
.............................................................................................................................................
Art. 87 É reduzida a base de cálculo:
Art
370 Nas operações interestaduais, a substituição
tributária reger-se-á conforme o disposto nesta subseção
e nos convênios e protocolos (Anexo 86) para esse fim celebrados entre
a Bahia e as demais Unidades da Federação interessadas:
.............................................................................................................................................
Art.
439-D A CONAB/PAA emitirá Nota Fiscal para fins de entrada nos
Pólos de Compra, no momento do recebimento da mercadoria.
.............................................................................................................................................
Art.
439-G Poderá ser emitida manualmente Nota Fiscal de série
distinta, que será posteriormente inserida no sistema, para efeito
de escrituração dos livros fiscais:
.............................................................................................................................................
Art.
512-B Nas operações com combustíveis e lubrificantes,
derivados ou não de petróleo, a base de cálculo do imposto
devido por substituição tributária será a seguinte (Lei
nº 7014/96 e Conv. ICMS 03/99 e 37/2000):
.............................................................................................................................................
§ 4º A distribuidora de combustíveis situada
neste Estado complementará o imposto devido pelas operações
subseqüentes:
.............................................................................................................................................
Art.
824-M Nas hipóteses abaixo, a empresa credenciada deverá
adotar os seguintes procedimentos:
.............................................................................................................................................
V no caso de esgotamento ou dano na Memória de Fita-detalhe:
.............................................................................................................................................
VI na hipótese de cessação de uso de ECF que possua
Memória de Fita-detalhe, deverá:
.............................................................................................................................................
ANEXO 6 MÁQUINAS E IMPLEMENTOS AGRÍCOLAS BENEFICIADOS COM REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DO ICMS
.............................................................................................................................................
DECRETO:
7.629/99
.............................................................................................................................................
Art.
79 São competentes para apreciar o pedido de restituição:
.............................................................................................................................................
O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.