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Bahia

Bahia introduz diversas alterações no Regulamento do ICMS

Decreto 10223/2007

18/02/2007 12:37:17

DECRETO 10.223, DE 2-2-2007
(DO-BA DE 3-2-2007)

REGULAMENTO
Alteração

Bahia introduz diversas alterações no Regulamento do ICMS
Normas implementam diversas disposições estabelecidas em Convênio ICMS do ano de 2006 que tratam de benefícios fiscais, em especial isenções e reduções da base de cálculo.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o disposto nos Convênios ICMS 120/2006, 121/2006, 133/2006, 134/2006, 135/2006, 136/2006, 146/2006, 147/2006, 148/2006, 150/2006, 157/2006 e 160/2006, e no Ajuste SINIEF 8/2006, DECRETA:
Art. 1º – Os dispositivos a seguir indicados do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 6.284, de 14 de março de 1997, passam a vigorar com as seguintes alterações:
I – a parte inicial do inciso IV do caput do artigo 24 (Conv. ICMS 150/2006), efeitos a partir de 1º de janeiro de 2007:
“IV – até 31-1-2007, nas saídas de veículo automotor novo com até 127 HP de potência bruta (SAE), especialmente adaptado para ser dirigido por motorista portador de deficiência física incapacitado de dirigir veículo convencional (normal), desde que as respectivas operações de saída sejam amparadas por isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), observadas as seguintes disposições (Conv. ICMS 77/2004):”;
II – o inciso XXXII do caput do artigo 87 (Conv. ICMS 160/2006):
“XXXII – até 30-4-2011, das operações internas de saída de biodiesel (B-100) resultante da industrialização de grãos, sebo bovino, sementes e palma, de tal forma que a incidência do imposto resulte numa carga tributária de 12% (doze por cento);”;
III – o § 3º ao artigo 370 (Conv. ICMS 134/2006):
“§ 3º – Na hipótese do parágrafo anterior, o imposto a ser retido corresponderá à aplicação da alíquota prevista para as operações internas sobre o preço praticado na operação final, devendo o substituto tributário estar inscrito no cadastro estadual, observadas as exigências do Conv. ICMS 81/93 (Conv. ICMS 83/00).”;
IV – o § 2º do artigo 439-D (Conv. ICMS 136/2006):
“§ 2º – Será admitido o prazo máximo de 20 (vinte) dias entre a emissão da Nota Fiscal de entrada e a saída da mercadoria adquirida pelo Pólo de Compras.”;
V – o artigo 439-G (Conv. ICMS 136/2006):
“Art. 439-G – Poderá ser emitida manualmente Nota Fiscal de série distinta, que será posteriormente inserida no sistema, para efeito de escrituração dos livros fiscais:
I – na remoção de mercadorias, assim entendida a transferência de estoques entre os armazéns cadastrados pela CONAB/PAA, sem que ocorra a mudança de titularidade;
II – nas operações denominadas de venda em balcão, assim entendida a venda direta em pequenas quantidades a pequenos criadores, produtores rurais, beneficiadores e agroindústrias de pequeno porte.”;
VI – as alíneas “b” e “c” do inciso V do caput do artigo 824-M:
“b) entregar, ao contribuinte usuário a Memória de Fita-detalhe, para apresentação ao Fisco , bem como uma cópia do arquivo eletrônico contendo os dados da Memória de Fita-detalhe;
c) conservar, sob sua guarda, uma cópia do arquivo eletrônico contendo os dados da Memória de Fita-detalhe;”;
VII – as alíneas “b” e “c” do inciso VI do caput do artigo 824-M:
“b) entregar ao contribuinte usuário a Memória de Fita-detalhe, para apresentação ao Fisco , bem como uma cópia do arquivo eletrônico contendo os dados da Memória de Fita-detalhe;
c) conservar, sob sua guarda, uma cópia do arquivo eletrônico contendo os dados da Memória de Fita-detalhe;”;
VIII – o item 22 do Anexo 6 (Conv. ICMS 157/2006):

“22

8701.90.90

Tratores agrícolas de rodas, sem esteiras “

IX – o anexo 96:

“ANEXO 96
ATIVIDADES COM FORMA DE PAGAMENTO EM FUNÇÃO
DA RECEITA BRUTA (a que se refere o § 1º do artigo 118)

CNAE-Fiscal

DESCRIÇÃO

1351-1/00

Fabricação de artefatos têxteis para uso doméstico

1354-5/00

Fabricação de tecidos especiais, inclusive artefatos

1411-8/01

Confecção de roupas íntimas

1411-8/02

Facção de roupas íntimas

1412-6/01

Confecção de peças de vestuário, exceto roupas íntimas e as confeccionadas sob medida

1412-6/02

Confecção, sob medida, de peças do vestuário, exceto roupas íntimas

1412-6/02

Confecção, sob medida, de peças do vestuário, exceto roupas íntimas

1412-6/03

Facção de peças do vestuário, exceto roupas íntimas

1413-4/01

Confecção de roupas profissionais, exceto sob medida

1413-4/02

Confecção, sob medida, de roupas profissionais

1413-4/03

Facção de roupas profissionais

1414-2/00

Fabricação de acessórios do vestuário, exceto para segurança e proteção

1421-5/00

Fabricação de meias

1422-3/00

Fabricação de artigos do vestuário, produzidos em malharias e tricotagens, exceto meias

1521-1/00

Fabricação de artigos para viagem, bolsas e semelhantes de qualquer material

1531-9/01

Fabricação de calçados de couro

1531-9/02

Acabamento de calçados de couro sob contrato

1532-7/00

Fabricação de tênis de qualquer material

1533-5/00

Fabricação de calçados de material sintético

1539-4/00

Fabricação de calçados de materiais não especificados anteriormente

1540-8/00

Fabricação de partes para calçados, de qualquer material

3292-2/01

Fabricação de roupas de proteção e segurança e resistentes a fogo

3299-0/99

Fabricação de produtos diversos não especificados anteriormente

4721-1/02

Padaria e confeitaria com predominância de revenda

4721-1/03

Comércio varejista de laticínios e frios

4721-1/04

Comércio varejista de doces, balas, bombons e semelhantes

4729-6/99

Comércio varejista de produtos alimentícios em geral ou especializado em produtos alimentícios não especificados anteriormente

4912-4/01

Transporte ferroviário de passageiros, intermunicipal e interestadual

4912-4/02

Transporte ferroviário de passageiros municipal e intermunicipal metropolitano

4921-3/02

Transporte rodoviário de passageiros, regular, intermunicipal metropolitano

4922-1/01

Transporte rodoviário de passageiros, regular, intermunicipal

4922-1/02

Transporte rodoviário de passageiros, regular, interestadual

5022-0/01

Transporte por navegação interior de passageiros, intermunicipal não urbano, interestadual e internacional

5091-2/02

Transporte aquaviário intermunicipal, urbano

5510-8/01

Hotel

5510-8/02

Aparte Hotel

5510-8/03

Motel

5590-6/01

Albergues, exceto assistenciais

5590-6/02

Campings

5590-6/03

Pensões

5590-6/99

Outros tipos de alojamento

5611-2/01

Restaurantes e similares

5611-2/02

Bares e outros estabelecimentos especializados em servir bebidas

5611-2/03

Lanchonetes, casas de chá, de sucos e similares

5612-1/00

Serviços ambulantes de alimentação

5620-1/01

Fornecimento de alimentos preparados preponderantemente para empresas

5620-1/02

Serviços de alimentação para eventos e recepções – bufê

5620-1/03

Cantinas – serviços de alimentação privativos

5620-1/03

Cantina (serviço de alimentação privativo) – exploração por terceiros

5620-1/04

Fornecimento de alimentos preparados preponderantemente para consumo domiciliar

Art. 2º – Ficam acrescentados ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 6.284, de 14 de março de 1997, os seguintes dispositivos:
I – o subitem 3.7 ao item 3 da alínea “a” do inciso II do caput do artigo 17 (Conv. ICMS 121/2006):
“3.7. Sulfato de Atazanavir, 3004.90.68.”;
II – as alíneas “f” e “g” ao inciso VII do caput do artigo 17 (Conv. 120/2006 e Conv. 147/2006):
“f) à base de cloridrato de erlotinibe – NBM/SH 3004.90.99;
g) à base de malato de sunitinibe – NBM/SH 3004.90.69;";

III – o item 120 ao inciso VIII do caput do artigo 17 (Conv. ICMS 148/2006):

“ITEM

FÁRMACOS

NBM/SH
FÁRMACOS

MEDICAMENTOS

NBM/SH
MEDICAMENTOS

120

Deferasirox

2933.99.69

Deferasirox 125 mg por comprimido
Deferasirox 250 mg por comprimido
Deferasirox 500 mg por comprimido

3003.90.79/3004.90.69

IV – a alínea “f” ao inciso II do caput do artigo 27 (Conv. ICMS 146/2006):
“f – o benefício previsto na alínea anterior aplica-se também aos ‘portos secos’; ”
V – o inciso XLI ao caput do artigo 32 (Conv. ICMS 133/2006):
“XLI – até 31-12-2007, na importação do exterior, desde que não exista similar produzido no País, de máquinas e equipamentos industriais, bem como suas partes e peças, arrolados no Anexo Único do Conv. ICMS 133/2006, destinados a integrar o ativo imobilizado do Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial (SENAI), do Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial (SECAC) e do Serviço Nacional de Aprendizagem Rural (SENAR), para uso nas atividades de pesquisa, ensino e aprendizagem realizados por essas entidades, observadas as condições a seguir:
a) a comprovação da ausência de similar produzido no País deve ser feita por laudo emitido por entidade representativa do setor produtivo de máquinas, aparelhos e equipamentos, com abrangência em todo território nacional, ou por órgão federal especializado;
b) o benefício será reconhecido, caso a caso, mediante despacho do Inspetor Fazendário da circunscrição fiscal do domicílio do adquirente, mediante requerimento deste;
c) a fruição do benefício previsto neste inciso fica condicionada à prestação gratuita de serviços, neste estado, no valor equivalente ao imposto dispensado, devendo a entidade beneficiada demonstrar, em registros, à disposição do Fisco, o cumprimento desta condicionante.”;
VI – o inciso III ao § 4º do artigo 512-B:
“III – com óleo diesel (gasóleo), em razão da aquisição de biodiesel para mistura, situação em que:
a) a base de cálculo do valor complementar da antecipação do imposto será determinada pela multiplicação do volume de biodiesel adquirido pelo valor correspondente a um litro de diesel na base de cálculo da substituição tributária da aquisição mais recente, sem prejuízo da redução prevista no inciso XIX do caput do artigo 87;
b) fará o recolhimento complementar da antecipação do imposto apurado na forma da alínea anterior, até o dia 15 do mês subseqüente ao da entrada do biodiesel no estabelecimento.”;
VII – o item 21 ao Anexo 86, efeitos a partir de 1º de março de 2007 (Conv. ICMS 135/2006):

“ITEM

MERCADORIA

ACORDO

ESTADOS SIGNATÁRIOS

BASE DE CÁLCULO

M.V.A. (atacado/indústria)

21

APARELHOS DE TELEFONIA CELULAR

Convênio ICMS 135/2006

TODOS

Ver Nota 2
(na falta de tabela de preços: ver Nota 1)

Ver artigo 61, inciso XIII

Art. 3º – Fica acrescentado o parágrafo único ao artigo 79 do Regulamento do Processo Administrativo Fiscal, aprovado pelo Decreto nº 7.629, de 9 de julho de 1999, com a seguinte redação:
“Parágrafo único –Os pedidos de restituição de ICMS relativos a operações com combustíveis e lubrificantes serão apreciados pelo titular da Coordenação de Fiscalização de Petróleo e Combustíveis (COPEC).”.
Art. 4º – Ficam convalidadas as operações realizadas com as mercadorias descritas no item 22 do Anexo 6 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 6.284, de 14 de março de 1997, com a redação dada por este Decreto, realizadas entre o período de 22 de julho de 2004 e a data de entrada em vigor deste Decreto (Conv. ICMS 157/2006).
Art. 5º – Revogam-se as disposições em contrário e, em especial, os seguintes dispositivos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 6.284, de 14 de março de 1997:
“I – os incisos XIX e XX do caput do artigo 105; (Redação dada pela alteração 85, artigo 3º do Decreto 10.224, de 5-2-2007, neste Fascículo.
II – o inciso III do caput do artigo 824 K”. (Jaques Wagner – Governador; Eva Maria Cella Dal Chiavon – Secretária da Casa Civil; Carlos Martins Marques de Santana – Secretário da Fazenda)

REMISSÃO:

  • DECRETO 6.284/97
    “ ...........................................................................................................................................

  • Art. 17 – São isentas do ICMS as operações com medicamentos e outros produtos farmacêuticos de uso humano:
    .....................................................................................................................................................
    II – nas seguintes saídas e entradas de mercadorias, desde que as operações estejam beneficiadas com isenção ou alíquota zero do Imposto sobre a Importação ou do IPI (Conv. ICMS 10/2002):
    a) recebimento pelo importador de:
    .....................................................................................................................................................
    3. dos medicamentos de uso humano para o tratamento de portadores do vírus da AIDS, à base de:
    .....................................................................................................................................................
    VII – de 15-1-2002 até 31-12-2002 e de 21-2-2003 até 30-4-2008, nas operações realizadas com os medicamentos relacionados a seguir (Conv. ICMS 140/2001):
    .....................................................................................................................................................
    VIII – de 23-7-2002 até 30-4-2008, as operações realizadas com os fármacos e medicamentos a seguir relacionados destinados a órgãos da Administração Pública Direta e Indireta Federal, Estadual e Municipal e às suas fundações públicas, observado o disposto no § 2º (Conv. ICMS 87/2002):
    .....................................................................................................................................................

  • Art. 24 – São isentas do ICMS as operações com bens para uso ou atendimento de deficientes físicos:
    .............................................................................................................................................

  • Art. 27 – São isentas do ICMS as operações ou movimentações de mercadorias, bens ou materiais:
    II – nas entradas de bens e de materiais de consumo procedentes de outras Unidades da Federação, relativamente ao pagamento da diferença de alíquotas, nas seguintes hipóteses:
    .............................................................................................................................................
    e) até 31 de dezembro de 2008, aquisições de bens relacionados no Anexo Único do Convênio ICMS 97/2006, destinados a integrar o ativo imobilizado de empresa portuária para aparelhamento, modernização e utilização exclusivamente em portos localizados no território baiano, desde que a efetiva utilização dos bens ocorra pelo prazo mínimo de cinco anos

  • Art. 32 – São isentas do ICMS as operações relativas à circulação de mercadorias:
    .............................................................................................................................................

  • Art. 87 – É reduzida a base de cálculo:

  • Art 370 – Nas operações interestaduais, a substituição tributária reger-se-á conforme o disposto nesta subseção e nos convênios e protocolos (Anexo 86) para esse fim celebrados entre a Bahia e as demais Unidades da Federação interessadas:
    .............................................................................................................................................

  • Art. 439-D – A CONAB/PAA emitirá Nota Fiscal para fins de entrada nos Pólos de Compra, no momento do recebimento da mercadoria.
    .............................................................................................................................................

  • Art. 439-G – Poderá ser emitida manualmente Nota Fiscal de série distinta, que será posteriormente inserida no sistema, para efeito de escrituração dos livros fiscais:
    .............................................................................................................................................

  • Art. 512-B – Nas operações com combustíveis e lubrificantes, derivados ou não de petróleo, a base de cálculo do imposto devido por substituição tributária será a seguinte (Lei nº 7014/96 e Conv. ICMS 03/99 e 37/2000):
    .............................................................................................................................................
    § 4º – A distribuidora de combustíveis situada neste Estado complementará o imposto devido pelas operações subseqüentes:
    .............................................................................................................................................

  • Art. 824-M – Nas hipóteses abaixo, a empresa credenciada deverá adotar os seguintes procedimentos:
    .............................................................................................................................................
    V – no caso de esgotamento ou dano na Memória de Fita-detalhe:
    .............................................................................................................................................
    VI – na hipótese de cessação de uso de ECF que possua Memória de Fita-detalhe, deverá:
    .............................................................................................................................................

ANEXO 6 – MÁQUINAS E IMPLEMENTOS AGRÍCOLAS BENEFICIADOS COM REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DO ICMS

.............................................................................................................................................

  • DECRETO: 7.629/99
    .............................................................................................................................................

  • Art. 79 – São competentes para apreciar o pedido de restituição:
    .............................................................................................................................................”

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