Simples/IR/Pis-Cofins
DECRETO
6.038, DE 7-2-2007
(DO-U DE 8-2-2007)
C/Retificação no Diário Oficial de 14-2-2007
COMITÊ GESTOR
Instituição
Instalação do Comitê deve ocorrer até 30 dias a partir da data de publicação deste Decreto
Através do Decreto 6.038/2007 foi instituído o Comitê Gestor
de Tributação das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte, denominado
CGSN Comitê Gestor do Simples Nacional, a quem compete tratar dos
aspectos tributários da Lei Complementar 123, de 14-12-2006 (Informativo
50/2006), especialmente:
I apreciar e deliberar acerca da necessidade de revisão dos valores
expressos em moeda na Lei Complementar 123/2006;
II elaborar e aprovar seu regimento interno, no prazo máximo de
30 dias após sua instalação;
III estabelecer a forma de opção pelo Simples Nacional da pessoa
jurídica enquadrada na condição de microempresa e empresa de
pequeno porte, fixando termos, prazos e condições;
IV regulamentar a opção automática e o indeferimento da
opção pelo Simples Nacional, previstos nos §§ 5º e
6º do artigo 16 da Lei Complementar 123/2006;
V regulamentar a forma de opção pela determinação
do valor a ser recolhido tendo por base o valor da receita bruta recebida no
mês, prevista no § 3º do artigo 18 da Lei Complementar 123/2006;
VI definir a forma como os Estados, o Distrito Federal e os Municípios,
no âmbito de suas respectivas competências, poderão estabelecer
valores fixos mensais para o recolhimento do ICMS Imposto sobre Operações
Relativas à Circulação de Mercadoria e Prestação de
Serviço de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação
e do ISS Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza devido por
microempresa que aufira receita bruta, no ano-calendário anterior, de até
R$ 120.000,00;
VII definir a forma da redução proporcional ou ajuste do valor
a ser recolhido, na hipótese em que os Estados, o Distrito Federal ou os
Municípios concedam isenção ou redução do ICMS ou do
ISS devido por microempresa ou empresa de pequeno porte, ou determinem recolhimento
de valor fixo para esses tributos;
VIII regulamentar a aplicação de limites estaduais diferenciados
de receita bruta para efeito de recolhimento do ICMS e do ISS no Simples Nacional,
conforme o disposto nos artigos 19 e 20 da Lei Complementar 123/2006;
IX instituir o documento único de arrecadação;
X regulamentar o prazo para o recolhimento dos tributos devidos no Simples
Nacional;
XI credenciar os bancos integrantes da rede arrecadadora do Simples Nacional;
XII decidir sobre requerimento para a adoção pelo Estado, Distrito
Federal ou Município de sistema simplificado de arrecadação do
Simples Nacional;
XIII regular o pedido de restituição ou compensação
dos valores do Simples Nacional recolhidos indevidamente ou em montante superior
ao devido;
XIV definir o sistema de repasses dos valores arrecadados pelo Simples
Nacional, inclusive encargos legais, nos termos do artigo 22 da Lei Complementar
123/2006;
XV aprovar o modelo e o prazo de entrega da declaração única
e simplificada de informações socioeconômicas e fiscais do Simples
Nacional;
XVI disciplinar os documentos fiscais a serem emitidos pelos optantes
do Simples Nacional;
XVII disciplinar a comprovação da receita bruta dos empreendedores
individuais com receita bruta anual de até R$ 36.000,00;
XVIII disciplinar as hipóteses de dispensa de emissão de documento
fiscal dos empreendedores individuais com receita bruta anual de até R$
36.000,00;
XIX estabelecer outras obrigações fiscais acessórias,
observado o disposto no § 4º do artigo 26 da Lei Complementar 123/2006;
XX dispor sobre a declaração eletrônica do Simples Nacional;
XXI regulamentar a contabilidade simplificada para os registros e controles
das operações realizadas pelos optantes do Simples Nacional;
XXII regulamentar a exclusão do Simples Nacional, observado o disposto
na Seção VIII do Capítulo IV da Lei Complementar 123/2006;
XXIII disciplinar a fiscalização do Simples Nacional, observado
o disposto na Seção IX do Capítulo IV da Lei Complementar 123/2006;
XXIV definir a forma da intimação prevista no artigo 38 da
Lei Complementar 123/2006;
XXV disciplinar a forma pela qual serão solucionadas as consultas
relativas aos tributos de competência estadual ou municipal;
XXVI disciplinar a forma pela qual os Estados, Distrito Federal e Municípios
prestarão auxílio à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional em
relação aos tributos de suas competências;
XXVII expedir as instruções necessárias para a implementação
do Simples Nacional até 14-6-2007, conforme previsto no artigo 77 da Lei
Complementar 123/2006;
XXVIII regulamentar as regras para parcelamento de tributos e contribuições
para ingresso no Simples Nacional, conforme previsto no artigo 79 da Lei Complementar
123/2006; e
XXIX expedir resoluções necessárias ao exercício
de sua competência.
Os membros do CGSN, bem como seus respectivos suplentes, deverão ser indicados
pelo Ministro de Estado da Fazenda no prazo de até 15 dias da publicação
deste Decreto. A instalação do Comitê ocorrerá no prazo
de até 15 dias após a indicação de seus membros.
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